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Arquivo Emenda Impositiva para o Exercicio de 2026
por adm última modificação 10/10/2025 14h06
Localizado em Transparência / Orçamento e Finanças / EMENDAS IMPOSITIVAS
Arquivo PDF document Emenda Impositiva para o Exercicio de 2023
por adm última modificação 09/10/2025 14h54
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Arquivo PDF document Emenda Impositiva para o Exercicio de 2022
por adm última modificação 09/10/2025 14h53
Localizado em Transparência / Orçamento e Finanças / EMENDAS IMPOSITIVAS
Arquivo PDF document Emenda Impositiva para o Exercicio de 2025
por adm última modificação 09/10/2025 14h53
Localizado em Transparência / Orçamento e Finanças / EMENDAS IMPOSITIVAS
Arquivo PDF document Emenda Impositiva para o Exercicio de 2024
por adm última modificação 09/10/2025 14h52
Localizado em Transparência / Orçamento e Finanças / EMENDAS IMPOSITIVAS
Solicitação TECNOLOGIAS DE ELON MUSK E SEUS CONCORRENTE CAUSA CRESCENTE FALHA NA SEGURANÇA URBANA.
por ${author} última modificação 04/10/2025 11h53
POR FAVOR ENTREM NO URL: https://transparencia.betha.cloud/#/c__jWVln4DUOYDYfhXSJnA==/consulta-acesso-informacao E DIGITEM O NÚMERO DE PROTOCOLO: 2025.00544.0000001131.00021344 SOLICITAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO de MANACAPURU PELA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE DESASTRES, COBRADE ( https://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/87420?chave=qTytnuOyBz ; https://drive.google.com/file/d/1xI9y6rYyht6HLzgX2CwUB_JAtr87QYFw/view?usp=sharing ). Wellington Antonio Doninelli Pereira, consultor em Defesa Civil da Associação Nacional de Proteção e Amparo às Vítimas de Tortura psicoeletrônica, Delegado César Wilson Oliveira Carrion ( Id. Func.: 1251805 ), Polícia Civil do Rio Grande do Sul, Pedido de Abertura de Inquérito Policial (em anexo), estamos denunciando junto ao portal ambiental da Prefeitura de MANACAPURU ou quaisquer órgãos municipais responsáveis pelas Denúncias de Crimes Ambientais, os testes de ARMAS DE INFRASSOM, ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA, as quais estão atingindo o município; perguntamos à Câmara dos Vereadores de MANACAPURU e Prefeitura se existem leis municipais que possam proteger aos cidadãos da POLUIÇÃO CAUSADA POR INFRASSOM E O MEIO PELO QUAL É PROPAGADO, O LASER EM SUA FREQUÊNCIA INVISÍVEL, DENOMINADO MASER. Provado que o município ainda não tem legislação sobre este tema, estamos enviando um projeto de DECRETO-LEI que possa ser imediatamente decretado pelo Prefeito ( DEFESA CIVIL, NEURODIREITOS, DOM PEDRITO, Número de protocolo*: 3312133143 ; SE VOCÊ SOFRE COM A VIOLAÇÃO DOS NEURODIREITOS EM GOIÁS OU EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL OU DO MUNDO ENVIE O SEU RELATO AO EMAI: crimes.ciberneticos@policiacivil.go.gov.br ; UTLIZE COMO TÍTULO DA MENSAGEM: POR FAVOR ADICIONE MEU RELATO AO PROTOCOLO MANACAPURU PARAIBUNA 2251768 datado de 27/01/2025 às 19:26 , E NO CORPO DO EMAIL FAÇA SEU RELATO. VÍTIMAS DA TECNOLOGIA DE NEURALINK TELEPATIA SINTÉTICA DE ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES DENUNCIAM TORTURA, ESTAMOS SENDO VENDIDOS BARATO PARA LABORATÓRIOS ESTRANGEIROS QUE SE BENEFICIAM DOS CAPS (Centros de Atenção Psicossocial - CAPS — Ministério da Saúde ) PARA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEURODIREITOS, DOM PEDRITO, Número de protocolo*: 3312133143 POR FAVOR ENTREM NO URL: https://www.dompedrito.rs.gov.br/sic-acompanhamento E DIGITEM NO QUADRADINHO EM BRANCO O NÚMERO DE PROTOCOLO 3312133143 / NEURODIREITOS, PREFEITURA DE CURITIBA, PROTOCOLO 00-003030/2025 POR FAVOR ENTREM NO URL: https://servicodigital.curitiba.pr.gov.br/servico/home E DIGITEM O NÚMERO DE PROTOCOLO 00-003030/2025 APÓS O QUE DIGITEM O CÓDIGO DE ACESSO: L50XL4 ) . A solicitação pode ser lida aqui: http://extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/ sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf Sou Ariane Mansur (https://www.facebook.com/profile.php?id=61572007574081 ) , sou membra da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VITIMAS DE TORTURA PSICOELETRONICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, Nova Friburgo, Rio de Janeiro, e gostaríamos de solicitar a sua excelência VALCILEIA FLORES MACIEL , PREFEITO DE MANACAPURU um DECRETO-LEI que declare o dia 24 de outubro como Dia do respeito aos Neurodireitos e, por extensão, qualquer autoridade Legislativa, Deputados, Senadores, o Presidente da Câmara dos Vereadores de MANACAPURU sua excelência JEFFERSON BATALHA DO NASCIMENTO ; o Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, sua excelência Tadeu Leite ; o Governador de Minas Gerais, sua excelência, ROMEU ZEMA; o Presidente da Câmara dos Deputados, sua excelência HUGO MOTTA; o Presidente do Senado, sua excelência Davi Alcolumbre, que submetam a votação ou promulgam o dia 24 de outubro como o dia do respeito aos Neurodireitos e o combate à tortura psicotrônica. Estamos recolhendo dados para a criação da Estatística de quantas vítimas de violação de Neurodireitos existem em cada município Brasileiro e o protocolo desta petição é importante para que possamos entrevistar cidadãos e perguntar-lhes através de Jornais, Rádio, Televisão e pesquisas de rua a opinião pessoal de cada indivíduo em relação ao tema dos Neurodireitos ( https://www.encruzilhadadosul.rs.leg.br/ouvidoria/20241220104851 , https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20250223144115/ https://www.pradopolis.sp.leg.br/ouvidoria/20241028165239): Artigo 1º - Fica criado e definido na administração pública Municipal o termo PSICOTRÔNICA como abuso tecnológico perpetrado pela esfera Federal, Estadual ou estrangeira contra o Município ou quaisquer de seus cidadãos. § - 1º As vítimas da violação dos Neurodireitos, por estarem isoladas e atacadas por charlatães psiquiátricos, que neste primeiro momento solicitamos um DECRETO-LEI , mantemos a esperança de que, no futuro, após a promulgação do presente decreto solicitado, de acordo com a Constituição, as autoridades competentes, em uma data futura, atualizem a Constituição Política da República em seu Artigo 5 inciso XXII da Constituição da seguinte forma: 1) Adicione-se ao parágrafo final, novo: o desenvolvimento científico e tecnológico fez com que o patrimônio material, originalmente tridimensional, tenha sido colocado ao serviço da cadeia de blocos (Blockchain), que converte a informação biomédica do ser humano, incluída sua integridade física, em patrimônio cibernético imaterial de quinta dimensão ( https://www.wipo.int/ / https://www.barramansa.rj.leg.br/ouvidoria/20241129120045 ), sepultando os seres humanos permanentemente em tal Blockchain (cemitério virtual clandestino, no qual a cópia, o xerox de cada pessoa morta rende 13 mil reais por mês em Bitcoin, Ethereum,, pela mineiração em criptomoedas das pessoas clonadas para dentro do blockchain em vida). A lei regulará os requisitos, Condições e restrições para seu uso em pessoas, devendo proteger especialmente a atividade cerebral, bem como as informações derivadas dela. § - 2º Toda a informação científica contida nesta petição e que resulta na falha na segurança urbana que está ocorrendo no município ficará esclarecida no futuro quando o Brasil adquirir soberania CIENTÍFICA que é a finalidade desta petição, ajudar a Defesa Civil oficial do município a listar as vítimas da violação dos Neurodireitos e prevenir a deflagração da Bomba bioelétrica e outras armas de destruição em massa, tais como o infrassom e as COPIADORAS MASER. § - 3º As vítimas dos testes iniciais da Bomba bioelétrica, arma de destruição em massa que se manifesta inicialmente por telepatia sintética, mas que pode exterminar todas as pessoas de uma cidade sem destruir os edifícios, estarão corrigindo e esclarecendo o texto desta petição de forma permanente até que a Defesa Civil oficial do Brasil oficialmente faça o registro da lista de vítimas da catástrofe tecnológica em curso. Artigo 2º - Atribui ao termo criado e definido pelo artigo 1º a finalidade da criação deste termo no Município de MANACAPURU que será a de expor o abuso tecnológico que está sendo cometido contra a municipalidade e seus cidadãos apresentando medidas reparatórias que busquem uma solução. Artigo 3º - A exposição ou correção do abuso referido no artigo 2º consistirá de dezenove parágrafos: 1º - Colocar sob a proteção da comissão de direitos humanos do Município de MANACAPURU todos os cidadãos que se declararem vítimas de abuso tecnológico, a chamada tortura psicotrônica. Artigo único - - A terminologia V2K, a telepatia sintética e o assédio coletivo associado, popularmente chamado de "Gang-Stalking", que inclui o abuso tecnológico, são explicados no art. 5º, parágrafo § 12, inciso 2º; parágrafo 2º - Documentar os abusos perpetrados pelo Ministério Público Federal ou Estadual ou quaisquer outros poderes que insistem em descartar as vítimas de abuso tecnológico como doentes mentais ou esquizofrênicos, buscando restaurar o direito das vítimas de serem ouvidas e tratadas como pessoas saudáveis e conscientes, cuja saúde está sendo prejudicada por abuso tecnológico; Inciso único: ficarão exemplificados neste inciso protocolos do ministério público ( MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO PROTOCOLO 0739.0003039/2025 ---------- Forwarded message From: naoresponda@mpsp.mp.br> Date: Tue, Jan 21, 2025 at 4:05 AM Subject: Ministério Público do Estado de São Paulo - Atendimento ao Cidadão e à Cidadã To: CPF85148032804@gmail.com> Atendimento ao Cidadão e à Cidadã Olá JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, Agradecemos o seu contato. Informamos que sua comunicação foi encaminhada com sucesso. A partir desta data, a ouvidoria tem até 30 dias para responder à sua manifestação, salvo justo impedimento ou força maior, nos termos do art. 6º, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 1127/2010. Número de protocolo referente à sua manifestação 0739.0003039/2025 Manifestação realizada em 21/01/2025 04:04 Dados de sua manifestação: Data da Ocorrência: 08/05/2019 Onde ocorreu? Endereço: Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313 - Bom Retiro. São Paulo/SP. CEP: 01133-020 O que aconteceu? Descrição da ocorrência: COMPARECERAM NA CIPP DA BARRA FUNDA PROTOCOLO 37.0739.0002883/2019-5 AS VÍTIMAS DAS TECNOLOGIAS DE ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES NA DATA DE 08/05/2019 E AS REFERIDAS VÍTIMAS EXIGIRAM DO ENTÃO COORDENADOR DA CIPP O PROMOTOR DE JUSTIÇA ISMAEL MARCELINO QUE FOSSE REALIZADA UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA COLETIVA PARA AS VÍTIMAS, FATO QUE NÃO OCORREU, EM FRANCA VIOLAÇÃO do decreto da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989, porque o ministério público ao negar a solicitada ENTREVISTA COLETIVA COM A COMUNIDADE SINISTRADA, permitiu por omissão e negligência a continuada violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos que tem resultado na robotização e perca do livre-arbítrio em prol do enriquecimento ilícito que advém do avanço das tecnologias de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. NEURODIREITOS, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, PROTOCOLO PG743798 https://webapi.sjc.sp.gov.br/api/Media/LerArquivo? name=743798_202501201927548926_0.pdf PROTOCOLO PG743798 ( https://central156.sjc.sp.gov.br/protocolo ) SOLICITAÇÃO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, George Zenha ( Telefone +55 (12) 3212-1200 E-mail saude@sjc.sp.gov.br Endereço Rua Óbidos, 140 - Parque Industrial, São José dos Campos - SP, 12240-420 ); José Aparecido dos Santos, CRA 333737, tenho solicitado da Unidade Básica de Saúde ( Região Sudeste Jardim da Granja Endereço: Praça Hélio Dias, 90, Parque Santa Rita Telefone: (12) 3922-0043 ), que conste publicamente em meu prontuário médico que sou VÍTIMA DE TORTURA, CID 10 T74.3 ( SOLICTAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS: https://central156.sjc.sp.gov.br/protocolo / PROTOCOLO PG743787 / leia-se aqui: https://webapi.sjc.sp.gov.br/api/Media/LerArquivo?name=743787_202501201845104268_0.pdf), independentemente do parecer médico da psiquiatra que me atende no hospital Francisca Júlia ( Avenida Tenente Névio Baracho, 201, no Jardim Bela Vista, em São José dos Campos ), eu quero que minha vontade seja respeitada e que se faça constar em meu prontuário médico os sintomas com os quais sofro, os quais correspondem ao CID 10 T74.3, cujo tratamento quinzenal para este CID específico solicito por intermédio deste presente protocolo, com o objetivo de dar encaminhamento quinzenal à CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL deste acompanhamento médico específico de CID 10 T74.3, declaração oficialmente registrada no Protocolo do Ministério Público MPSP 0739.0002771/2025 que segue em anexo; declaração, outrossim, fundamentada no processo inicial pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO, CREMESP, PROTOCOLO 104832 DATADO DE 27/05/2019. José Aparecido dos Santos, CPF 85148032804 Presidente da Associação Brasileira em Defesa dos Neurodireitos no município de São José dos Campos, São Paulo, informo ao Senhor Secretário de Saúde George Zenha que sou vítima de Neuralink, Elon Musk e patentes concorrentes similares que estão sendo desenvolvidas clandestinamente no Brasil por universidades estatais e privadas onde estas empresas estão fazendo o “STAKE” de informações biomédicas roubadas via RADAR REVERSO na geração contínua de LUCROS ASTRONÔMICOS em “cryptomoedas” , que correspondem à mineração do “XEROX” do cérebro humano via satélite, o que tem gerado uma renda de DOIS MIL DÓLARES POR MÊS POR PESSOA TORTURA EM RADAR REVERSO para os laboratórios perpetradores e, para mim, que sou vítima, nada recebo e, além de estar sendo explorado, tenho que suportar continuada dor e sofrimento por horas insuportável de estar tendo o corpo e o cérebro continuamente XEROCADO, onde os laboratórios TEM PATENTEADO algoritmos e equipamentos de TELEPATIA SINTÉTICA sem mencionar o fato de que tem TORTURADO BRASILEIROS SISTEMATICAMENTE no desenvolvimento secreto destes equipamentos utilizando-se dos brasileiros como cobaias, situação que o MDHC, o NÚMERO 100, dos Direitos Humanos, tem falhado em registrar, pelo fato de o MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA estar negando às vitimas o registro de um protocolo COLETIVO, resultando que as vítimas do CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID 10 W90.0X não conseguirem registrar através do telefone número 100 ( a referência é o PROTOCOLO MDHC 3335244 ), o fato de as vítimas na comunidade sinistrada estarem sendo brutalmente torturadas por bandidos que estão portando PATENTES DE RADAR REVERSO secretamente fornecidas pelos laboratórios a bandidos que de forma caótica e descentralizada, os quais enviam A PROPRIEDADE INTELECTUAL, IMATERIAL ROUBADA DOS SERES HUMANOS, de volta aos laboratórios de Elon Musk e outros laboratórios concorrentes que estão ilicitamente enriquecendo através do sistemático ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO DO BRASIL, razão pela qual estou solicitando do UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE A QUAL PERTENÇO O TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA VÍTIMA DE TORTURA, CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID 10 T74.3, na esperança de que o PREFEITO possa o mais urgentemente possível promulgar o DECRETO-LEI ( https://www.pradopolis.sp.leg.br/ouvidoria/20241028165239 / ) proposto pela ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS, com o objetivo de se travar o desastre tecnológico em curso evitando, desta feita, a total robotização dos seres humanos ou a consequência perca do livre-arbítrio neste avanço catastrófico da Inteligência Artificial. O que espera da atuação da Promotoria do MPSP: QUE O MPSP PARE DE VIOLAR O ARTIGO TERCEIRO da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989 E CONCEDA AUDIÊNCIA PÚBLICA COLETIVA PARA AS VITIMAS DAS TECNOLOGIAS DE TELEPATIA SINTÉTICA ( NEURALINK ) DE ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES. Assunto da manifestacao: Criminal Envolvidos: Pessoa Física - Testemunha - PROCURADOR DO MPSP ISMAEL MARCELINO - - Dados do Interessado Nome JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Como você gostaria de ser chamado? Não informado Data de nascimento 15/08/1958 Gênero Masculino CPF 851.480.328-04 RG 114070180 - SP - SSP-SP Profissão Comerciário Endereço do Interessado Endereço Estrada Dom José Antonio do Couto, 5201, AP. 31 BLOCO 8 - Campos de São José. São José dos Campos/SP. CEP: 12226-551 Contato do Interessado Telefone Celular - (12) 98844-4482 E-mail CPF85148032804@gmail.com Anexos NEURODIREITOS, SOLICITAÇÃO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE.pdf logotipo do MPSP Ouvidoria / Ouvidoria das Mulheres SIC - Serviço de Informação ao Cidadão LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Rua Riachuelo, 115, 9º andar Sala 920 - Centro - São Paulo/SP Tel: (11) 3119-9700 www.mpsp.mp.br ) 3º - Articular a integração com os serviços (unidade de saúde da família, unidades básicas de saúde, urgência e emergência, centro de referência, entre outros), bem como com os demais profissionais de saúde na perspectiva de que a vítima usufruída desta lei seja tratada como Classificação das Doenças CID W90.0X, de forma que seja respeitado o direito da vítima de afirmar que se trata de um abuso tecnológico que não pode ser tratado como um simples caso congênito; 4º - Manter as Comissões Técnicas em Defesa Civil devidamente atualizadas sob as necessidades das vítimas em obterem equipamento de proteção que detecte e trave a tortura psicotrônica; 5º - Adotar normas e procedimentos operacionais para que todas as atividades desenvolvidas na consecução desta lei tenham uma repercussão em universidades e centros de pesquisa; 6º - Programar através do estudo das patentes que causam o abuso tecnológico a necessária busca de engenheiros eletrônicos que possam criar dispositivos de proteção que possam neutralizar o abuso; Inciso único - Fica exemplificada. neste inciso, que a geração de impedância aleatória no corpo das vítimas, nas roupas ou nas paredes da residências pode ajudar a travar o acosso. 7º - Assegurar a disponibilidade de informação sobre as patentes que resultam em tortura psicotrônica, apoiando os profissionais de saúde, com a finalidade de impedir a emissão de CID errada baseada simplesmente na crença de que a pessoa que escuta vozes é doente mental, auxiliando os profissionais da saúde a compreender que a tecnologia cibernética também gera vozes intracranianas, e que o uso da farmacoterapia para facilitar o enriquecimento de pessoas inescrupulosas e impedir que a vítima de tortura psicotrônica possa se defender mantendo-a dopada de drogas psiquiátricas para que a vítima seja violada remotamente sem chance de defesa é baixo, vil e criminoso; 8º - Garantir condições adequadas para que as vítimas de abuso tecnológico obtenham atendimento coletivo ao invés de serem individualmente dopadas e descartadas no lixo da psiquiatria; 9º - Analisar a movimentação financeira dos sistemas cibernéticos com o objetivo de se impedir a expansão da cópia sem pagamento, uma vez que por detrás dos abusos cibernéticos está a espionagem médica que cópia, "xeroqueia" via satélite o patrimônio imaterial do Município causando um prejuízo constante e um atraso tecnológico e humanitário ao Município; I - Fica exemplificado neste primeiro inciso a necessidade de o valor anual que o Brasil está perdendo devido ao roubo do patrimônio imaterial cibernético ser computado; patrimônio que é roubado das vítimas e do Estado Brasileiro a medida em que as pessoas são remotamente copiadas pelas copiadoras MASER dos satélites; estima-se que o Estado de São Paulo deixe de arrecadar 312 Bilhões de reais anualmente e o município de MANACAPURU deixa de arrecadar milhões de reais mensalmente devido a falta daquela referida computação. II - Fica exemplificada neste segundo inciso a Tese de Delito do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos ( petição P-1704-19 atualizado 09/25/2020: PROTOCOLO NAÇÕES UNIDAS ; UNITED NATIONS Reference: j7oe1884) a qual alerta para o fato de que o Roubo da propriedade intelectual sobre a folha de papel evoluiu para o Roubo do Patrimônio Imaterial Cibernético ( https://archive.org/details/x-1_20240206/X%281%29 / https://www.amazon.com.br/Propriedade-Imaterial-Interamericana-P-1704-19-atualizado-ebook/ dp/B08K2TT7B5 / https://www.bubok.pt/livros/12230/o-futuro-da-propriedade-imaterial-corte- interamericana-peticao-p-1704-19 ); 10º - Manter um alerta atualizado dos riscos que o Município corre caso os procuradores Federais continuarem a abusar dos seres humanos descartando-os sumariamente como esquizofrênicos simplesmente por serem pobres ou de cor sem levar em consideração a causa real que está por detrás da tortura psicotrônica, qual seja, o ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL CIBERNÉTICA, com ênfase na criação de programas de saúde que reconheçam esta situação; 11º - Ajudar a todos que se declararem vítimas de abuso tecnológico, V2K, telepatia sintética ou acosso tecnológico coletivo a documentarem seu casos, cedendo sempre que possível auditórios ou espaços municipais onde as vítimas possam levar ao conhecimento do público o abuso tecnológico ao qual buscam solução. 12º - Fomentar a participação das vítimas nos programas de capacitação em defesa civil e profilaxia de saúde; 13º - Prestar orientação individual e coletiva quanto ao direito de os cidadãos resistirem ao uso inadequado de medicamentos que visam apenas ao enriquecimento de maus profissionais da saúde e indústria farmacêutica, os quais devem se atualizar para poderem atender às vítimas de abuso tecnológico; 14º - Participar do planejamento e da avaliação do esforço das vítimas de abuso tecnológico, v2k, telepatia sintética em superar a farmacoterapia, para que paciente que utilizam medicamentos de que necessitam, não tenha as doses, frequência, horários, e vias de administração e duração adequados prejudicados por laboratórios estrangeiros que insistem em roubar a informação médica sobrepondo sobre a vítima radares que prejudicam os tratamentos de pessoas doentes mentais, muitas das quais sofrem com tortura cibernética, a qual dificulta seu tratamento, inclusive impossibilitando que quaisquer objetivos terapêuticos sejam alcançados; 15º - Analisar a validade da emissão de CID de doença mental ou esquizofrenia, quando a vítima da emissão errada deste CID argumentar que se trata de W90.0X, impedindo desta feita o abuso por parte de inescrupulosos médicos ou industria farmacêutica; 16º - Fomentar auxílio técnico ou jurídico e na emissão pareceres tecnológicos da defesa civil e de todos os setores tecnológicos municipais aos membros de saúde municipal, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia aos pacientes que se declararem vítimas de abuso tecnológico, buscando uma proteção física, elétrica ou eletrônica ao fato real, a energia eletromagnética, ou Maser, ao qual a vítima afirma que está sendo submetida; 17º - Participar e promover discussões dos casos de tortura psicotrônica declarada, como o objetivo de que os casos não sejam tratados como meros casos clínicos a serem silenciados e, sim, casos tecnológicos, onde o Município de MANACAPURU está perdendo dinheiro e arrecadação ao permitir que os cidadãos sejam sumariamente descartados como doentes mentais, quando a suspeita for de que sejam alvo de armas eletrônicas de alta tecnologia e RFID'S, os quais precisam ser detectados, com a finalidade da preservação do Patrimônio Imaterial, evitando que a cópia de DNA roubada seja usurpada ou acumulada em cemitérios virtuais clandestinos, desta feita preservando o Patrimônio Imaterial Cibernético do Brasil e o bem-estar da população; Inciso único; exemplifica através do Governo do Estado do Rio de Janeiro, PROTOCOLO 202501221116783, a participação do Secretário Municipal de Saúde: O PROTOCOLO POLICIAL 041585 - 1010 / 2021 REALIZADO POR ANA COSTA CONRADO NA DÉCIMA DELEGACIA DE POLÍCIA DE BOTAFOGO E O PROTOCOLO REALIZADO POR VINÍCIUS RODRIGUES COELHONA 151 DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE NOVA FRIBURGO, INVESTIGADORA POLICIAL CRISTIANEF ERNANDES SANTOS ID 5006373-1 PROTOCOLO E09 / 032927 ./1151 /2021 DATADO DE 04/05/2021 REPRESENTAM A DENÚNCIA INICIAL ( DOCUMENTOS PÚBLICOS OFICIAIS ENVIADOS EM ANEXO ) DA VIOLAÇÃO DO ART. 184 DO CÓDIGO PENAL PERPETRADO POR LABORATÓRIOS OS QUAIS ESTAVAM E AINDA ESTÃO CLANDESTINAMENTE DESENVOLVENDO AS TECNOLOGIAS DE TELEPATIA SINTÉTICA NEURALLINK DE ELON MUSK E EMPRESAS CONCORRENTES NO BRASIL SOLICITAÇÃO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, Senhor Marcelo Costa Velho Mendes de Azevedo ( Rua Clímaco Pereira, 367 –Centro, CEP 24.902-035); Evaldo Pereira Correia, CPF 003.318.897-14, tenho solicitado da Unidade Básicade Saúde (UBS Sao Jose I e UBS Sao José II ), que conste publicamente, em meu prontuário médico, quesou VÍTIMA DE TORTURA, CID 10 T74.3 ( SOLICITAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO DE MARICÁ:Protocolo 033/2025 leia-se aqui: https://cmmarica.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&consulta=1&ss=2&codigo=271317375118667445 &s=cmmarica&itd=5 ), independentemente do parecer médico da psiquiatra, psicóloga, assistente social, enfermeiras ou agentes de saúde de visita familiar que irão me atender através da UBS a qual pertenço (UBS Sao Jose I,1o Distrito,Tel: (21) 2634-1592Rua Isacc Lanes da Silva( Antiga Rua 18) s/nº Lot Jd. Ouro Mar, Bairro: São José do Imbassaí, Gerente: Mariana Marins, E-mail: esfsaojose1@gmail.com / gerencia.usfsaojose1@gmail.com ; UBS Sao Jose II 1o Distrito,Tel: (21) 2634-1409, Estrada da Cachoeira, s/nº, Bairro: São José do Imbassaí, Gerente: Murilo Caçador Email: gerencia.usfsaojose2@gmail.com ), eu quero que minha vontade seja respeitada e que se façaconstar em meu prontuário médico os sintomas com os quais sofro, correspondentes ao CID 10 T74.3, cujot ratamento mensal para este CID específico solicito por intermédio deste presente protocolo, com oobjetivo de dar encaminhamento mensal à CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL deste acompanhamento médico específico de CID 10 T74.3, declaração oficialmente registrada no Protocolo do Ministério Público de São Paulo, MPSP 0739.0002771/2025 que segue em anexo; declaração, outrossim, fundamentada no processo inicial pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO, CREMESP, PROTOCOLO 104832DATADO DE 27/05/2019. Evaldo Pereira Correia, CPF 003.318.897-14, Presidente da Associação Brasileiraem Defesa dos Neurodireitos no município de MARICÁ, Rio de Janeiro, informo ao Senhor Secretário de Saúde Marcelo Costa Velho Mendes de Azevedo que sou vítima de Neuralink de Elon Musk e patentess imilares que estão sendo desenvolvidas clandestinamente no Brasil por universidades estatais e privadas onde estas empresas estão fazendo o “STAKE” de informações biomédicas roubadas via RADAR REVERSO na geração contínua de LUCROS ASTRONÔMICOS em “cryptomoedas” , que correspondem à mineração do“XEROX” do cérebro humano via satélite, o que tem gerado uma renda de DOIS MIL DÓLARES POR MÊS POR PESSOA TORTURADA EM RADAR REVERSO para os laboratórios perpetradores e, para mim, que sou vítima,nada recebo e, além de estar sendo explorado, tenho que suportar continuada dor e sofrimento por horas insuportável de estar tendo o corpo e o cérebro continuamente XEROCADO, onde os laboratórios TÊM PATENTEADO algoritmos e equipamentos de TELEPATIA SINTÉTICA sem mencionar o fato de que t^m TORTURADO BRASILEIROS SISTEMATICAMENTE no desenvolvimento secreto destes equipamentos utilizando-se dos brasileiros como cobaias, situação que o MDHC, o NÚMERO 100, dos Direitos Humanos,tem falhado em registrar, pelo fato de o MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA estar negando às vitimas o registro de um protocolo COLETIVO, resultando que as vítimas do CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID 10 W90.0X não conseguirem registrar através do telefone número 100 (a referência é o PROTOCOLO MDHC 3335244 ), o fato de as vítimas na comunidade sinistrada estarem sendo brutalmente torturadas por bandidos que estão portando PATENTES DE RADAR REVERSO secretamente fornecidas pelos laboratórios a bandidos que de forma caótica e descentralizada, os quais enviam A PROPRIEDADE INTELECTUAL, IMATERIAL ROUBADA DOS SERES HUMANOS, de volta aos laboratórios de Elon Musk e outros laboratórios concorrentes que estão ilicitamente enriquecendo através do sistemático ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO DO BRASIL, razão pela qual estou solicitando do UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE A QUAL PERTENÇO O TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA VÍTIMA DE TORTURA, CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID 10 T74.3, na esperança de que o PREFEITO possa o mais urgentemente possível promulgar o DECRETO-LEI ( https://cmmarica.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&consulta=1&ss=2&codigo=271317375118667445 &s=cmmarica&itd=5 ) proposto pelaASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS, com o objetivo de se travar o desastre tecnológico em curso evitando, destafeita, a total robotização dos seres humanos ou a consequência perca do livre-arbítrio neste avançocatastrófico da Inteligência Artificial. SOLICITO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO ENTREVISTACOLETIVA COM AS VÍTIMAS DO ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO DO BRASIL ( ODOCUMENTO PODE SER LIDO AQUI: http://file.sampo.ru/dqsg62/ / https://drive.google.com/file/d/1BiNI6hWLQWGWSnnRoZYXDORKBmRqqPpm/view? usp=sharing ); 18º - Garantir a divulgação pública e o acesso das vítimas a denúncia pública, jornais, rádio e televisão, promovendo ampla divulgação para que cessem quaisquer formas de abuso tecnológico até então ocultados ou silenciados; 19º - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres nos casos em que as vítimas declarem ser alvo de ALTA TECNOLOGIA ESPACIAL QUE O BRASIL NÃO POSSUI, mas que já estão sendo usadas contra o BRASIL por nações estrangeiras ou firmas privadas INIMIGAS DO BRASIL, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência; Artigo 4º - Declaração do Dia 24 de Outubro como Dia Municipal do combate à tortura psicotrônica, o chamado abuso tecnológico. Artigo 5º - Atribui ao Artigo 4 º, em 14 parágrafos, os Itens que o Município deverá, em celebração ao dia 24 de Outubro, debater com a comunidade que se declara alvo de abuso tecnológico, procurando acomodar no sistema hoteleiro da Capital, nas paróquias ou em pensões ou pousada para mochileiros, em preparação ao referido dia, acomodações para que as vítimas possam convergir de todas as regiões do Brasil ou do mundo, em conferência e debate Estatístico do avanço municipal em prol dos Direitos Humanos e de um planeta sem abusos tecnológicos: 1º - Neste parágrafo primeiro do Artigo 5º, o Município apresentará resultados na redução dos riscos de desastres por ARMAS ESPACIAIS, V2K, TELEPATIA SINTÉTICA e ARMAS DE DE ENERGIA DIRETA, LASER DE MICRO-ONDAS, LASER DE INFRAVERMELHO, A ARMA LETAL LASER DE RAIO-X, TAMBÉM CHAMADO DE X-RAY MASER, utilizado pelos satélites espiões para assassinar pessoas secretamente por intermédio de câncer e outras doenças artificialmente induzidas; impedir que as potências inimigas do Brasil deflagrem a BOMBA BIOELÉTRICA (arma de destruição em massa que em seus testes iniciais resulta em V2K e TELEPATIA SINTÉTICA), a qual pode EXTERMINAR TODOS OS SERES HUMANOS DE UMA CIDADE INTEIRA SEM DESTRUIR OS PRÉDIOS, sendo, portando, pior e mais perigosa que a Bomba Atômica ou termonuclear. Inciso único: Fica definida arma espacial todas aquelas que não estejam classificadas como armas convencionais. 2º - Neste parágrafo segundo, o Município apresentará relatório do conhecimento adquirido no combate às ARMAS CIBERNÉTICAS e ARMAS ESPACIAIS e a resultante falha na SEGURANÇA URBANA, procurando inserir o município de MANACAPURU no conjunto das câmaras municipais, que é o local onde se reúne a defesa civil, para que o reconhecimento dos ATAQUES POR ARMAS CIBERNÉTICAS ou ESPACIAIS, no contexto da SEGURANÇA URBANA, possa ser compartilhado com outros Municípios no dia definido pelo Artigo 4º, através de murais ou mesas onde as autoridades e convidados possam demonstrar o socorro prestado às vítimas em plantões de atendimento à população atingida nos saguões das assembleias legislativas, incluindo câmara dos deputados federais, e Senado Federal, onde o Município de MANACAPURU pioneiro, através de murais, exposições e materiais explicativos, estará demonstrando publicamente o socorro prestado à população; 3º- O Município apresentará estatística da recuperação das áreas afetadas por desastres causados pela IMPLANTAÇÃO FURTIVA DE MICROCHIPS, RFIDs na população, resultado de laboratórios estrangeiros estarem contratando espiões médicos e dentistas que estão instalando microchips de alta tecnologia para desenvolvimento de tecnologias espaciais que o Brasil ainda não tem, utilizando os BRASILEIROS como cobaias; 4º - O Município apresentará a incorporação de TECNOLÓGICAS ESPACIAIS que o BRASIL AINDA NÃO tem, mas que já foram patenteadas pelas nações mais avançadas tecnologicamente, na redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais, que visem FORTALECER O BRASIL NESTE MOMENTO EM QUE NAÇÕES PRETENSAMENTE MAIS DESENVOLVIDAS JÁ ESTÃO A ATACAR O BRASIL COM ARMAS ESPACIAIS; 5º- Apresentará estatística da promoção de continuidade das ações de proteção e defesa civil: quais sejam, a segurança global da população, em circunstâncias não apenas dos desastres naturais, porque também inclui os desastres tecnológicos, razão pela o Município estará cobrando do poder público Estadual e Federal a solicitação de que, entre os desastres previsíveis, estejam INCLUÍDOS aqueles causados pelas ARMAS DE ENERGIA DIRIGIDA, DE SATÉLITE OU CIBERNÉTICAS MASER. 6º - Debater o estímulo ao desenvolvimento de bairros resilientes aos ATAQUES POR SATÉLITES ESPIÕES E ARMAS ESPACIAIS e os processos sustentáveis de urbanização; 7º- Debater a monitoração dos eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros que sejam o RESULTADO DA AÇÃO DE ARMAS ESPACIAIS contra a POPULAÇÃO CIVIL; 8º - Verificar a estatística da produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais que sejam o resultado de alteração climática por ARMA CIBERNÉTICA OU ESPACIAL; 9º - Debater o avanço na verificação da ocupação do solo urbano e rural e em que medida este ordenamento está tendo a sua conservação prejudicada por radiações eletromagnéticas, verificar em que medida a vegetação nativa, os recursos hídricos e da vida humana estão sendo afetados pelas ARMAS CIBERNÉTICAS; 10º - Debater a listagem e monitoração de todas as empresas BILIONÁRIAS cibernéticas que estão implantando ou desenvolvendo os microchips RFID's nos REBANHOS DE ANIMAIS PARA O ABATE e ESTUDAR E DECIFRAR seus sofisticados sistemas de satélites, radares e INTERFERÔMETROS com a finalidade de evitar que, no final, os seres humanos também não terminem no açougue por malversação destas tecnologias ou sua adaptação por terceiros para o controle remoto das funções fisiológicas e neurológicas humanas para o TRÁFICO DE SERES HUMANOS. 11º- estimular iniciativas que resultem na construção de moradias com locais seguros, onde os moradores possam se proteger em caso de ataque por ARMAS CIBERNÉTICAS ou ARMA ESPACIAIS; 12º- Debater o desenvolvimento de consciência nacional acerca dos riscos de desastre que podem advir da DEFASAGEM TECNOLÓGICA a partir dos dados históricos das patentes apresentadas pelas vítimas às universidades em busca de socorro; I - Este inciso primeiro do parágrafo 12 exemplifica o desenvolvimento desta consciência nacional quando a cidadã Élen Odete Gomes Marcionilo CPF 31903430801 e Adeildo Francisco Lima CPF 12442299895 representando a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS VÍTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS --- BRASILDOFUTURO --- solicitaram da indústria brasileira, em visita à Universidade de São Paulo, USP, e outras Universidades, a criação de dispositivos eletrônicos de defesa que possam que possam travar os ataques neurológicos e fisiológicos descritos nas PATENTES 3,951,134 ;7,629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 e outros DISPOSITIVOS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS UTILIZADOS POR CRIMINOSOS PARA ATERRORIZAR A POPULAÇÃO CIVIL DESARMADA, VISANDO O TRÁFICO DE SERES HUMANOS, TORTURA, GERAÇÃO DE PÂNICO, SUICÍDIO E DESTRUIÇÃO DA ECONOMIA BRASILEIRA; debater o avanço da documentação solicitada às Universidades e Centros de Tecnologia Brasileiros; II - Neste segundo inciso estão definidas e apresentadas as patentes que exemplificam o abuso tecnológico. A Patente 3,951,134 é um aparelho e método para controlar remotamente e alterar ondas cerebrais datada de abril de 1976, o aparelho consegue captar as ondas cerebrais da vítima mesmo distante em posição remota, no qual os sinais eletromagnéticos de frequências diferentes se transmite simultaneamente ao cérebro da vítima, e os sinais emitidos por radar se misturam um com o ou outro dentro do cérebro da vítima para produzir uma forma de onda que se modula pelas ondas cerebrais da própria vítima. A forma de onda de interferência que é representativa da atividade de onda cerebral resultante é captada pelo radar em um receptor onde se demodula e se amplifica, para se ler todo o pensamento da vítima na tela de um computador. A Patente 7,629,918 e um sistema de ENERGIA DIRIGIDA MULTIFUNCIONAL DE RADIO" "FREQUÊNCIA que usa energia de rádio frequência dirigida para seguir pessoas na rua diretamente do satélite no espaço este sistema de arma pode dirigir sinais de radar do espaço para qualquer lugar no solo e remotamente manipular o cérebro ou a fisiologia humana causando pânico e até suicídio, estes feixes de energia dirigida podem fazer flutuar objetos ou alterar qualquer sistema elétrico pela concentração de energia subatômica que este feixe de energia dirigida pode causar, colocando um bit extra de informação a mais em qualquer sistema elétrico, esta arma descapacita o cérebro humano ou computador ou qualquer circuito elétrico. A patente 6,470,214 e o método e dispositivo para implementar audição de RADIO FREQUÊNCIA causando o V2K, um som radiante disparado contra as vítimas que podem ser seres humanos ou animais, existem milhares do relatório de vítimas desta arma que é usada para atormentar, abusar ou aliciar pessoas. A patente 6,587,729 é o aparelho para comunicar audivelmente o discurso usando o ENERGIA DE RADIO FREQUÊNCIA PULSANTE, datada de primeiro de julho de 2003 , os perpetradores usam este aparelho para comunicar sua voz audivelmente diretamente no cérebro das vítimas, os insultos do perpetrador ou sexo é convertido em efeito de áudio e injetado por rádio frequência dentro da cabeça da vítima, que é assim estuprada virtualmente por este sinal de rádio frequência pulsante A invenção descrita neste lugar pode manufaturar-se e usar- se livremente sem o pagamento de qualquer direito, é uma patente que está aberta por qualquer um para tortura. O aparelho de comunicação sideband duplo tem o poder de RF; e o demodulador é para converter o poder de RF em ondas de pressão acústicas;" o demodulador converte o poder de RF nas ondas de pressão acústicas por meio de expansão termal e contração, pelo qual as ondas de pressão acústicas aproximam sobre o sinal a (t) áudio; o demodulador inclui uma massa que se expande e se contratai em que a massa é aproximadamente esférica; o processador de raiz quadrado é um díodo influenciado por uma fonte de voltagem, em série com uma resistência, pelo qual uma voltagem através do díodo é proporcional a uma raiz quadrada do segundo sinal a (t) de produção Como (t) +A. A patente 4,877,027 é o efeito de audição por rádio frequência. A patente que torna a radiação de micro-ondas audível, a patente 4877027 foi uma das primeiras formas de D.E.W, arma de energia dirigida usada para emitir o som diretamente no das vítimas que parece ser mecanismos semelhantes aquela da audição de rádio frequência pulsante, apenas que neste o caminho da energia vai ao redor da cóclea e orelhas, enquanto no modelo de radiação eletromagnética pulsante, o efeito auditivo no cérebro se dá pela vibração dos ossos do crânio e do corpo inteiro. O som induz-se na cabeça de uma pessoa irradiando a cabeça com micro-ondas na variedade de 100 megahertz a 10,000 megahertz que se modula com uma determinada forma de onda. A forma de onda compõe-se de estouros modulados de frequência, cada estouro compõe-se de dez para vinte pulsos uniformemente espaçados agrupados justamente em conjunto. A largura de estouro está entre 500 nanosegundos e 100 microssegundos. A largura de pulso está na variedade de 10 nanosegundos a 1 microssegundo. Os estouros são frequência modulada pela entrada de áudio para criar a sensação da audição na pessoa cuja cabeça se irradia. Relembramos que essas IRRADIAÇÕES, quando geradas por INTERFEROMETRIA, originam-se no ESPAÇO de três satélites espiões que, ao mesmo tempo, EMITEM UM LASER INVISÍVEL, tecnicamente chamado de MASER, que se cancelam de forma IMPACTANTE (micro explosões ) pela combinação de três feixes de energia gerando potenciais elétricos ESCALARES que podem ser travados com a utilização da geração de IMPEDÂNCIA ALEATÓRIA ao redor do corpo da vítima. Patente de implante e Radar Reverso: o cérebro é um processador, primeira premissa Ok seu cérebro será conectado em uma rede de cérebros, por implante ou radar reverso, segunda premissa é principalmente por "unique EMF Brain OnSave print" a rede transformará seu cérebro em um nó como nós de criptomoeda, e as informações roubadas serão armazenadas no BLOCKCHAIN, todas as informações médicas atuais estão no blockchain, as empresas têm a criptomoeda e tudo o que passa pelo chip permanece nesta Blockchain. Não há neurociência sem Blockchain porque a informação fora do Blockchain não pode ser confirmada, portanto não haveria neurociência atual sem Blockchain, Bitcoin é um exemplo de Blockchain, quarta premissa ok o todo de cérebros hackeados está em uma cadeia de blocos e o cérebro valida as informações médicas, assim como o processador faz ao minerar Bitcoin, é o mesmo, ou Etherium os perpetradores apostam (bloqueiam) o cérebro das vítimas correspondente a fundos criptográficos no contrato inteligente para obter a elegibilidade para verificar transações na rede no modelo ""proof-of-stake"". sexta premissa ok os perpetradores recebem dinheiro através da rede de Criptomoedas de forma descentralizada, quanto mais cérebros conectados, maior a validação dos dados neurais, mais dinheiro os perpetradores ganham, mas cada vítima conectada gera 10 mil reais por pessoa por mês Esta última parte não entendo bem quem paga aos perpetradores ? A vida humana é roubada de sua propriedade material, mas como como esse roubo de saúde mental e até física é armazenado permanentemente dentro do Blockchain? Isso é feito através da conversão da propriedade material tridimensional em propriedade imaterial cibernética que é armazenada na QUINTA dimensão, o Blockchain é, por definição, um CUBO na QUINTA dimensão. O perpetrador é a Inteligência Artificial, é um cérebro artificial, ganha por sua expansão, quanto mais se expande, mais cérebros se conecta, mais dados são validados na cadeia de blocos gerando o dinheiro passivo a renda passiva da criptomoeda, por isso o Bitcoin saiu de 10 centavos e hoje está em 35.000 mil dólares, os perpetradores são todos usuários da rede de criptomoedas. A cadeia de blocos das empresas não para de ganhar dinheiro, e sua blockchain cresce cada vez mais e já está na QUINTA dimensão, os dados em seu cérebro geram dinheiro quando estão armazenados na QUINTA dimensão, e a empresa, quando mais cérebros tem VALIDANDO a rede, mas dinheiro gera, seu cérebro é um processador passivo validando a rede, você não ganha nada, mas a rede ganha 2000 US por pessoa por mês a Quinta dimensão Qual é ? A quinta dimensão é o Blockchain nele cabe toda a informação do universo permanentemente que não pode ser alterado a neuro ciência quer armazenar toda a informação do universo, isso só é possível no Blockchain porque é um espaço na QUINTA dimensão. III - Neste inciso terceiro estarão exemplificadas a lista das vítimas que solicitaram pedido de abertura de inquérito policial sobre a situação, Josefa Alexandre ( https://www.al.sp.gov.br/repositorio- faleconosco/14492/4092. pdf ), testemunha pública na busca de uma consciência nacional que legisle a busca do equipamento de proteção solicitado pelas vítimas à defesa civil, tendo com testemunhas a doutora engenheira Ana Costa Conrado , o cidadão Vinicius Coelho Rodrigues (RG: 20.244.721-5 SSP-RJ , CPF 058.909.227-85 / Cristiane Fernades Santos, Investigadora Policial ID 5006373-1, policiacivilrj.net.br/), EVALDO PEREIRA CORREIA Rg; 007.728.078-2 SSR/RJ" "( https://www.aloalerj.rj.gov.: protocolo 7830.0175.0639 / https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20210531144432 / https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20220424054932 ; Nações Unidas, ONU,De: Urgent-action OHCHR urgent- action@ohchr.org Date: terça, 1/06/2021 à(s) 15:37 Subject: Automatic reply: [External] https://www.aloalerj.rj.gov.br/protocolo: 7830.0175.0639 / REQUESTING UNITED NATIONS ACKNOWLEDGMENT FOR HUMAN RIGHTS DEFENDER EVALDO PEREIRA" "CORREIA ), a cidadã Edvania Correia de Paulo Sousa (RG: MG-13.727.454 / SSP-MG CPF: 09332153639), o cidadão João Daniel Menegon da Silva (RG. nº 35066828-0/SSP-SP, CPF: 22212516878), Francis Penko Felisbino (CPF 32835594817 e R.G. nº 427018985 , SSP/SP), MARIA LUCIA SANTOS MENESES LESSA (RG. nº 1008395 / SSP-SE), Bruno Moreira da Silva" "Gonçalves. (RG. nº 31.675.418-3-0/SSP-RJ , CPF 185.547.237-67), Maria Lucia da Silva (RG. nº 207808831/SSP- SP , CPF:09523068830 / antonio.guterres@un.org , sr- torture@ohchr.org ); consultor em Defesa Civil Wellington Antonio Doninelli Pereira, RG: 4040151864 SSP/RS, CPF:49534459020 ; http://ouvidoria.alepa.pa.gov.br/acom panhamento.php W- 2503c1aa ; PROTOCOLO nº 1458003 ( https://sistemas.segup.pa.gov.br/181/denuncie.html ); IV - Neste inciso quarto estarão exemplificadas, na condição de testemunhas públicas, a lista das vítimas que impetraram processos federais na busca de uma consciência nacional sobre a situação. Everton Paulo da Rocha Pereira, CPF: 22965098860; PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, PJEC processo 5004370-55.2022.4.03.6301 - Competência dos Juizados Especiais, vítima LUCILIA BENEDIK X UNIÃO FEDERAL; V - Neste inciso quinto estarão exemplificadas as vítimas as quais estão buscando assinaturas para que este mesmo projeto de lei seja aprovado nos respectivos estados brasileiros onde residem, Lucilia Benedik., Maria Lúcia da Silva, Tonimar Pontes Oliveira Vaz, Vinícius Rodrigues Coelho https://www.al.sp.gov.br/repositorio-faleconosco/15238/4561.pdf http://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/71440 ; VI - Neste inciso sexto estarão exemplificadas as iniciatiavas de lei popular propostas no México ( https://www.al.sp.gov.br/repositorio-faleconosco/15328/4592.pdf ), Perú ( https://reclamos.servicios.gob.pe/reclamos/w1rc3pv0 ) e Colômbia ( https://pqrsd.mininterior.gov.co/Requerimientos/Details? TxtCodigo= 096122103170849/ UAC-CS- CV19-3550-2022 cite este número para cualquier consulta o respuesta ) pelas defensoras dos Direitos Humanos Nayely Aguilar Garcia e Elvira Silva Nieves Holgado, as quais solicitaram aos seus respectivos embaixadores no Brasil que expressem solidariedade às vítimas de abuso tecnológico. 13º- Debater se as comunidades estão sendo orientadas a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre por TELEPATIA SINTÉTICA, V2K ou GANG-STALKING ( assédio tecnológico coletivo ) e promover a autoproteção; Inciso primeiro: Fica definido Gang-Stalking, o chamado assédio tecnológico coletivo, como fenômeno matemático ( http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/ c athedra/06-01- 2016/000087589.pdf / http://bdtd.ibict.br/vufind/Record/UNSP_13f2fb9483818c3bc7122 84cff2d0141) o qual prescreve que infinitos cubos de quarta dimensão cabem dentro de um cubo em quinta dimensão, o que significa que a vítima de ataque por energia escalar, representada por um cubo em quarta dimensão, ao ser forçada à quinta dimensão por esse abuso tecnológico, terá o seu pensamento compartilhado com o pensamento das pessoas que estão ao seu redor ). Inciso Segundo - exemplifica que a inteligência Artificial pode mudar textos que não estão registrados na imutabilidade da cadeia de blocos, Blockchain, durante o período de armazenamento do texto no servidor o texto foi modificado:"Debater se a telepatia SINTÉTICA está orientando as comunidades a adotar comportamentos". Fui rever o texto todo projeto de lei e o artificial inteligência tinha mudado o texto,ao invés da palavra município,a Inteligência Artificial alterou o texto para telepatia SINTÉTICA fazendo uma piada; por esta razão, apenas as informações na cadeia de blocos são inalteráveis, "debatendo se o município está guiando" e não se "a telepatia Sintética está guiando"; a AI alterou o texto para que o leitor fosse levado a crer que a pessoa que escreveu o texto fosse considerada esquizofrênica e muitas vezes a inteligência Artificial impede o uso da Assinatura Digital ICP-Brasil SHA256SUM e o ser humano, por precisar enviar a informação, é obrigado a enviá-la à mercê da Inteligência Artificial, que intencionalmente impedia o uso da SHA256SUM para que o texto fique vulnerável a modificações e com o objetivo de fazer desacreditar a pessoa. 14º- Debater a integração das vítimas com o Município no contexto das Associações de Direitos Humanos, em BANCO DE DADOS e informações em sistemas descentralizados capazes de subsidiar os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente, quando a causa for o resultado de POLUIÇÃO ELETROMAGNÉTICA, ou ATAQUES POR ENERGIA ESCALAR, ELETROMAGNÉTICA, ULTRASSOM, INFRASSOM, OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE ARMA DE DESTRUIÇÃO EM MASSA, tais quais o LASER e o MASER, ou ORGANISMOS BIOLÓGICOS criados para INFECTAR OS SERES HUMANOS com algoritmos DE INFECÇÃO BIOELETRÔNICA. Artigo 6º - Explicar as medidas provisórias em execução deste projeto de lei que dispõe sobre a DECLARAÇÃO DO DIA 24 DE OUTUBRO COMO O DIA DE COMBATE À tortura psicotrônica, O CHAMADO ABUSO TECNOLÓGICO. 1º - Aquisição da assinatura digital para o formulário de coleta de assinaturas para acreditação, primeira medida. I - Este primeiro parágrafo exemplifica o primeiro assinatura digital deste projeto de lei ITI_GOV_BR_SHA256_ fd3161c7386f7e7cd1fea83f207cf375b33 6940682d6dbb51fb843d5c7ac0 apresentado como protocolo do Senado brasileiro protocolo 20000598984 datado de 22/04/2022 como IDEIA LEGISLATIVA. II - Parágrafo Segundo, dispõe sobre a data de atualização deste documento, que está em fase de correção, vinte e cinco de maio de dois mil vinte e três, e dá-lhe o nome de INICIATIVA POPULAR W90.0X; III - Inciso Terceiro, reconhece os esforços da ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS, onde a mesma iniciativa popular está sendo apresentada ao Parlamento Sul Africano pelo cidadão Sipho Misheck Nkosi; nos Estados Unidos da America, pelo cidadão DERRICK CHARLES ROBINSON, conforme o relato do Herói Norte-Americano Aaron Alexis ( https://www.pactsntl.org/about.html / https://en.wikipedia.org/wiki/Washington_Navy_Yard_shooting ); na União Européia, pela cidadã Melanie Vritschan ( https://icator.be/ ) ; na Colômbia, pela cidadã Liliana Patricia Jaramillo Cortes ; no México pela cidadã Angélica Aurora Torralva Millares e Angélica Cristina Ortega Cota ; na Venezuela, através da Comuna Bolivariana em Defesa dos Neurodireitos (COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos- neurodireitos-37842/ / https://1f28d.blogspot.com/2024/11/peticionamos-al-companero- presidente.html) ; em Cuba, através da Petição Consejo de Cuba 112.169-I464-17832 cuarta versión info@santiago.gob.cu datada de 13 de setembro de 2023 ( https://aleivimapoia.freeforums.net/thread/167/petici-consejo-17832-cuarta-versi ); na Argentina pela cidadã Marcela Alejandra Marchant ; no Brasil, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do Estado de São Paulo protocolo 17159 ( https://www.al.sp.gov.br/alesp/fale- "conosco-tramitacao/? protocolo=17159&email= marialucia130421@gmail.com ), pela cidadã MARIA LÚCIA DA SILVA, CPF 09523068830 e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS CPF 85148032804; IV - Parágrafo Quarto, exemplifica o pedido de protocolo às entidades competentes que seguem em anexo, as quais correspondem a União Europeia, Estados Unidos, Chile, Argentina, Colombia, México e Africa do Sul e Peru; https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20230807094617 ; https://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/79763?chave=nHMe8dJxXH , PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL, TELEFONE 156, PROTOCOLO 202308310238443" SOLICITO DA TRANSPARÊNCIA CAXIAS DO SUL INFORMAÇÃO SE O MUNICÍPIO TEM "ALGUMA LEI QUE PROTEJA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DE ATAQUES POR ARMAS LASER OU INFRASSOM, CASO NÃO EXISTA AINDA LEI NESSE TEMA ESTAMOS ENVIANDO UM PEDIDO DE DECRETO-LEI QUE POSSA MELHORAR A SEGURANÇA URBANA E PROTEGER AOS CIDADÃOS:" "Neurodireitos, SOLICITAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL" PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL. https://drive.google.com/file/d/1sL9eoapk9r0q0ZKWBcKqL8azap4d-aof/view?usp=sharing SOLICITAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL AO PREFEITO DE CAXIAS DO SUL PROTOCOLO PREFEITURA 061571-23-05 22/08/23 ---------- Forwarded message De: "aannttoniopereira@gmail.com Date: terça, 22/08/2023 à(s) 16:40 Subject: NEURO DIREITOS, SOLICITAÇÃO DE DECRETO DE LEI, POR FAVOR ANEXAR AO PROTOCOLO 61571-23- 05" "e E-SICS 03318/23 To: ouvidoria@portoalegre.rs.gov.br, Comissão de Defesa do Consumidor e" "Direitos Humanos cedecondh@camarapoa.rs.gov.br ESTAMOS ENVIANDO O DOCUMENTO SOLICITAÇÃO DE DECRETO LEI AO PREFEITO DE CAXIAS DO SUL. ESSE DOCUMENTO CORRESPONDE AO IGUALMENTE CORRESPONDE À CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, E-SICS 03318/23 e PREFEITURA DE PORTO ALEGRE 061571-23-05 22/08/23; SOLICITO QUE A VIOLAÇÃO DO DIREITOS HUMANOS, A QUAL CONSTA NO PROCESSO N° 4590/2025. MUNICÍPIO DE ROLANTE, SEJA ANEXADA AO PROCESSO OUVIDORIA PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO nº: 10370-0100/25-4 (ouvidoria@al.rs.gov.br), O QUAL CORRESPONDE NO MUNICÍPIO AO DOSSIÊ QUE ESTÁ SENDO APRESENTADO À DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS DE PORTO ALEGRE ( cmrdh-smds@portoalegre.rs.gov.br ),  DOUTORA VITÓRIA FERNANDES PORTO CRP-07 34226.  A DENÚNCIA-CRIME É PÚBLICA E PODE SER LIDA AQUI:  https://drive.google.com/file/d/1AwPHzYyh1PWxihnhyusC77RcXN4XWQ25/view?usp=sharing  . A SABOTAGEM DO POSTO DE SAÚDE UBS SÃO CARLOS (Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, 91430-000 / e-mail: ussaocarlos@gmail.com ) PERPETRADA PELOS MÉDICOS CARLOS IVAN BACA MONGE  CRM-RS 43880 E HENRIQUE BRITTO AGUILARDI CRM-RS 47257, OS QUAIS BUSCAM REBAIXAR O BRASILEIRO INDÍGENA OU DE COR À CONDIÇÃO DE ESQUIZOFRÊNICOS A MANDO DE UMA MEDICINA SUPREMACISTA ESTILO JOSEF MENGELE ESTÁ SENDO INVESTIGADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA  SINDICÃNCIA 000381.02/2025.  UNIVERSIDADES FEDERAIS SOB O CONTROLE DE GRUPO SUPREMACISTA https://drive.google.com/file/d/14aoIHwGjLONwhCjsucnqBvMjAN_DSGo5/view?usp=sharing O GRUPO SUPREMACISTA BRANCO ORIGINALMENTE LIDERADO POR ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN E MARGARETE SCHLATTER, GRUPO O QUAL CONTROLA A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UTILIZANDO-SE DOS RECURSOS DA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS, A C.I.A, MANTÉM A VÍTIMA, O CIDADÃO INDÍGENA WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA EM INTERDIÇÃO ABSOLUTA, DEFINITIVA E EM SEGREDO DE JUSTIÇA EM TOTAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. O GRUPO SUPREMACISTA FORJOU DEZ CALÚNIAS CONTRA O CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA E UTILIZAM ESSAS DEZ FALSAS ACUSAÇÕES PARA FORÇAR UMA VENDA DE SENTENÇA DE ESQUIZOFRENIA QUE O SUS, O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ESTÁ TENTANDO IMPOR ATRAVÉS DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO CARLOS EM PORTO ALEGRE, AÇÃO QUE LEMBRA MUITO A ALEMANHA NAZISTA, ONDE OS NEGROS E OS INDÍGENAS ERAM DESCARTADOS COMO ESQUIZOFRÊNICOS. O número de protocolo do seu atendimento 2025-0017832405 o número da sua denúncia é 3959172. Por favor, guarde esses números, sem eles não é possível o acesso ou acompanhamento da sua denúncia. Informo que a denúncia foi registrada e será encaminhada aos órgãos competentes para apuração dos fatos. O prazo para atendimento é de acordo com a demanda do órgão responsável. O acompanhamento da sua denúncia pode ser feito por nosso whatsapp :55 61 99611-0100, pelo chat na página: ouvidoria.mdh.gov.br, ou por nossos canais telefônicos disque 100.   NEURODIREITOS RIO GRANDE DO SUL: DENÚNCIE AO E-MAIL: 39bpm@brigadamilitar.rs.gov.br https://www.palmeiradasmissoes.rs.leg.br/ouvidoria/20250926072320 SE VOCÊ SOFRE COM A VIOLAÇÃO DOS NEURODIREITOS EM QUALQUER PARTE DO BRASIL OU DO MUNDO ENVIE SUA DENÚNCIA AO E-MAIL: 39bpm@brigadamilitar.rs.gov.br UTILIZANDO COMO TÍTULO: PALMEIRAS DAS MISSÕES PROTOCOLO 20250926072320 E NO CORPO DO E-MAIL TESTEMUNHE A VIOLÊNCIA, V2K E TELEPATIA SINTÉTICA OU TORTURA D.E.W À QUAL ESTA SENDO SUBMETIDA (O).https://drive.google.com/file/d/1xpoVEwal-QkIXMGZWpCEaUZOepMD8Jxw/view?usp=sharing EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DA CENTRAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – RS, FERNANDO ANTÔNIO SODRÉ DE OLIVEIRA (chefia@pc.rs.gov.br); EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DELEGADO TITULAR DA DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, CÉSAR WILSON OLIVEIRA CARRION (Endereço: Avenida Bento Gonçalves, 5690 - Intercap, Porto Alegre, RIO GRANDE DO SUL. CEP:91540-000 / poa- dp15@pc.rs.gov.br) ; PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante requerente, brasileiro, solteiro, estudante da UFRGS 0088990, portador do R.G. nº 4040151864 SSP/RS, CPF 49534459020, filho de Wilton Antunes Pereira e Ana Maria Doninelli Pereira, residente e domiciliado na rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, nesta cidade de Porto Alegre, RIO GRANDE DO SUL, na qualidade de vítima da violação dos DIREITOS HUMANOS, a qual aguarda que a titular dos direitos humanos da Presidência da Republica, a Doutora Maria do Rosário (ouvidoria@mdh.gov.br) reconheça a violação dos Direitos Humanos perpetrada pelo Estado Brasileiro em antecipação ao apontamento de Advogado através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e em apoio a sua advogada pública JULIANA COELHO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br ), com fundamento no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, vem respeitosamente requerer a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL em face de Arcanjo Pedro Briggmann ou quaisquer outros funcionários públicos superiores que corroboraram com a campanha de difamação e calúnia iniciada por Briggmann, qualificado no pedido de representação oficialmente enviado pela Décima Quinta DP ao Tribunal de Justiça na representação 3614/2005, órgão 100315, cuja falha do referido TRIBUNAL DE JUSTIÇA em intimar os ofensores terminou por excluir de forma metódica, gradativa e sistemática o cidadão requerente da sociedade através de acusações criminais sem registro em policia; requerente o qual teve que suportar o continuado prejuízo, danos morais e perdas e sem ter tido sequer o direito a defesa como se pode verificar no processo caluniador inicial UFRGS 22078.012254/05-04 fraudado pela ofensora LUÍZA HELENA MALTA MOLL (PROVA 1 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA 038/05 pela coordenadoria de segurança, Av Paulo Gama 110 – Anexo II da Reitoria, CEP 90.040.060 / proseg@ufrgs.br), o qual corroborado com o processo 200571500307741 JEC/ JFRS ( PROVA 2 – Marcelo de Nardi declara em sentença que as Universidades podem violar o ART. 184 do Código Penal e que, portanto, seu sócio Arcanjo Pedro Briggmann ou quaisquer Reitores de Universidades Públicas ou Privadas também podem, o que caracteriza APOLOGIA AO CRIME) foram utilizados de forma metódica e crescente com o intuito de negar ao requerente sua a pessoa jurídica, utilizando-se como método aquele de imputar doença mental com o objetivo de impedir que o requerente pudesse defender-se ou sequer usufruir de sua cidadania. I- DOS FATOS Dia 14 de dezembro de 2004, por volta das 16:00 horas, o requerente confrontou-se com JEFFERSON DE QUADROS DINIZ ( PROVA 3 – NOTA FISCAL RETIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) , representante de ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, o então chefe do esquema de extorsão e pirataria de copiadoras na Universidade Federal do RIO GRANDE DO SUL, um negócio clandestino e milionário mantido pelos ofensores, todos prevaricadores os quais utilizam a violação do ART. 184 como método de enriquecimento ilícito estando já qualificados nos autos. O requerente, porque é Testemunha do Município de Porto Alegre em uma CPI que investigava o ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL perpetrada pela UFRGS, tornou-se alvo de difamação e calúnia pelo ofensor, superiores e correlatos perpetradas no serviço público, tanto federal quanto estadual, a partir do referido ato inicial de difamação e calúnia utilizados pelos funcionários públicos prevaricadores para impedir que os mesmos fossem chamados a depor ou terem que se confrontar com o requerente em um tribunal justo, e essa campanha de difamação e calúnia estendeu-se sub-repticiamente desde a data de 14 de Dezembro de 2004 ecoando e desenvolvendo-se na esfera estadual a partir do ano de 2008, onde o requerente, o qual já acumulava o prejuízo da negativa de reintegração de posse à universidade UFRGS perpetrado por Marcelo de Nardi e demais ofensores, teve esta situação agravada quando seu cargo público de cidadão concursado na Universidade Estadual do RIO GRANDE DO SUL é preterido em consequência da difamação estar incorporada em uma tendência exponencial de os funcionários públicos prevaricadores negarem a pessoa jurídica do requerente, o que corresponde à violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos ( https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm ), onde a falha da justiça em garantir a reintegração de posse do requerente à UFRGS abria o caminho e a oportunidade para os ofensores avançarem em seu desejo de vingança e execução do requerente, o qual é meramente uma Testemunha do Município de Porto Alegre, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, perseguição que culmina no ano de 2014 com a dolosa INTERDIÇÃO absoluta do requerente, a qual visava definitivamente SILENCIAR o requerente, roubando-o de seus direitos com o objetivo de permitir que os ofensores pudessem e ainda possam expandir a prevaricação e o enriquecimento ilícito que advém da evolução do crime Art. 184, o qual tem se convertido e de forma crescente em roubo de propriedade imaterial cibernética expresso no sub- reptício desenvolvimento das novíssimas copiadoras maser ( https://www.camarasa.rs.gov.br/sic/visualizar?protocol=5KLK9U1EBM30 / https://arquivos.vitoria.es.gov.br/api/v1/files/sic156/be26e0452cc4e5effe02e8fd4470c424e1e92a9b. pdf ), fatos que apenas se tornam possíveis quando da venda de sentenças médicas, a exemplo da que foi perpetrada pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE Maurício Cardoso na pessoa de Larissa Melgarejo Santarém, que vieram a amplificar e agravar a Difamação inicial abrindo o caminho para uma interdição absoluta e em segredo de justiça que visou e ainda visa, conforme se pode verificar nos registros do INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO IPF LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 (PROVA 5 ), garantir que o sócio de Arcanjo Pedro Briggmann, o Juiz Federal Marcelo de Nardi, pudesse fraudar a sentença 200571500307741 JEC/JFRS sem nunca ser chamado a responder por esse criminoso ato de apologia ao crime. O requerente temeroso que a quadrilha de Marcelo de Nardi, a qual é especializada na violação do ART. 184 e age em todas as Universidades brasileiras, conforme a prova segunda, que segue em anexo, continuasse a prejudicar um numero crescente de cidadãos honestos, lutou com o apoio das vítimas desse crime que vem sinistrando todo o Brasil, trabalhando como Consultor em Defesa Civil na criação de uma associação em defesa das vítimas desse crime, qual seja, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRONICA, CNPJ 48.034.921/0001-00 , com o objetivo da criação de leis municipais em Defesa Civil que possam travar o avanço catastrófico da quadrilha liderada por Marcelo de Nardi e seus sócios, os quais causam um prejuízo de 700 bilhões de reais anuais ao Brasil pelo Roubo da Propriedade Imaterial Cibernética, que é a evolução do crime tipificado pelo ART. 184 do CP; os criminosos, contudo, para poderem fazer os processos expiarem em 20 anos e ganharem mais tempo e recursos para continuarem a prevaricar contra o Brasil sem nunca serem chamados a depor, o criminosos precisam nutrir-se da venda de sentenças médicas, que é o método utilizado para que as testemunhas nos processos sejam descartadas como doentes mentais, resultando em o requerente ter sido chamado a depor no DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( endereço Av. Borges de Medeiros 1565, sala 302 ), MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PERÍCIA JUNTO AO DMJ 10069158911, onde a médica perita psiquiatra, na data de 17 de outubro de 2024 ( PROVA 6 - PERÍCIA MÉDICA MANDADO 10069158911 / Endereço: Rua Borges de Medeiros 1565, sala 302), a qual investiga se houve ou não a venda de sentença médica, perguntou em audiência se a família do Requerente sabia quem havia solicitado a interdição, e a resposta é que a interdição foi solicitada unilateral e autoritariamente pela funcionária pública Inglacir Dornelles Clós Delavedova, a qual no dia da ilegal interdição retirou dolosamente de cima da mesa do Juiz a ocorrência policial 3614/2005 órgão 100315, que continha o pedido de representação contra Arcanjo Pedro Briggmann e demais ofensores que vão surgindo, a exemplo de Marcelo de Nardi, deixando por em sobre a mesa do Juiz Madruga apenas as ocorrências que favoreciam os ofensores; o Advogado do Requerente relembrou ao Juiz, no acima referido momento durante a audiência do processo 001/1.11.0212760-5 ( PROVA 9 - Edital de Interdição, Vara de Família e sucessões do foro regional do Partenon ) datado de 19 de agosto de 2014 , que não poderia haver uma interdição legal sem a presença de um médico e com um pedido de representação contra os ofensores em aberto, o advogado em defesa do Requerente argumenta que antes da sentença por força do pedido de representação da Polícia Civil, o advogado de defesa argumenta que os ofensores devam ser chamados a depor, fato que não ocorre; portanto, já na data de 2024, quando o ofensores comemoram o fato de nunca terem sido chamados a depor e estarem praticamente conseguindo esgotar o prazo da lei que é vinte anos, o requerente não poderia deixar de citar o Juiz Madruga como ofensor por este ter baseado sua sentença de Interdição em um CID sem assinatura de médicos e, a media que o tempo caminha em direção a 2028, data na qual se esgota o tempo do concurso público Roubado ( PROVA 10 – ocorrências 14782/2008 órgão 100315 / 15001/ 2008 órgão 100315; 17180/2008 órgão 100315; 17575/2008 órgão 100315; PROVA 11 – documento DEMEST, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador: cinco psicólogas que jamais sequer entrevistaram o requerente o declaram inapto para um cargo público que não exige psicotécnico, cientes de que só se pode reprovar um concursado após a probatória de três meses; prevalecendo. Portanto, a continuada ausência do estado de direito, possivelmente o Requerente terá que incluir como ofensores todos os médicos que tem sistematicamente e de forma previsível descartado o Requerente como doente mental por falta do cumprimento da Representação contra Arcanjo Pedro Briggmann e seus associados, porque se o TRIBUNAL DE JUSTIÇA tivesse cumprido com a representação solicitada pela polícia civil, o requerente não teria sequer sido interditado e não teria havido a venda de sentença médica pelo IPF a favor de Marcelo de Nardi, conforme se pode comprovar na documentação oficial do IPF, Laudo Psiquiátrico Forense 44433, e o Requerente que é concursado público da UERGS, estaria trabalhando em seu cargo público. II- DO DIREITO. Ora excelência, os ofensores destruíram a vida do requerente, roubaram sua vaga universitária na UFRGS com acusações criminais sem registro em polícia o que caracteriza a violação do ART. 138 , e roubaram seu cargo público na UERGS, a partir da difamação e calúnia iniciais perpetradas pelos ofensores, o que caracteriza a violação do ART. 139; não bastasse isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao falhar em cumprir com a representação enviada pela Polícia Civil, tendo já falhado em intimar o ofensor inicial, serviu-se da compra de sentença médica, com o intuito de impedir que os ofensores viessem a depor, cometendo, portanto, o ilícito penal capitulado no artigo 347 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de fraude processual “Art. 347- Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam- se em dobro.” Desse modo, é indiscutível que a falha no cumprimento da intimação do ofensor inicial, acarretou a ilegal e dolosa interdição absoluta do Requerente perpetrada por um número crescente de ofensores, que, na cartilha da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, corresponde a violação do Artigo Terceiro , quando um ser humano é negado sua personalidade jurídica; portanto, com o objetivo de se evitar que o requerente continue sob os MAUS-TRATOS E TORTURA PSICOLÓGICA de ser injusta e continuadamente descartado como doente mental, que é o objetivo dos ofensores, faz-se mister que seja intimado o Difamador e todos aqueles que participaram direta ou indiretamente na cassação dos direitos políticos do requerente ou, na impossibilidade de se intimar os ofensores, que se intime o atual reitor da UFRGS, a magnífica reitora Marcia Barbosa, (reitor@gabinete.ufrgs.br /Av. Paulo Gama, 110 - RIO GRANDE DO SUL, Porto Alegre - RS, 90040-060 ) para que se possa corrigir e impedir o agravo da crescente violação dos direitos humanos pela qual passa o requerente; desse modo, porque é indiscutível que o suspeito praticou o crime em questão , a instauração do inquérito policial é de imensa relevância, e não se espera desta autoridade policial outra atitude, senão a instauração do inquérito policial, o qual já deveria ter sido aberto no ano de 2004, porque no pedido de representação 8659/2004, órgão 100315, já havia a comprovação da prática de EXTORSÃO contra o requerente e a delegacia já dispunha das provas e todos os prejuízos, danos morais e perdas que o requerente tem sofrido seriam evitados se já em 2004 o Reitor (a) da UFRGS fosse intimado a depor. PROVA 12 – Ocorrências 3672/2005 órgão 100315, que tipificam o pedido de representação da ocorrência 8659/2004, órgão 100315, CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PERPETRADOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, as quais não podem permanecer arquivadas como atípicas, porque fazem parte da motivação pela qual os ofensores destruíram a vida do requerente, o esquema milionário das máquinas copiadoras, que os ofensores gerenciavam diziam eles no cumprimento de suas funções, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL, pelas quais deve responder o Reitor (a). III – DO PEDIDO. Diante do exposto, requer-se a instauração do inquérito policial competente, com base no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, para que comprovada a materialidade e autoria, o órgão do Ministério Público, proponha a competente ação penal, visando a final condenação do investigado, mantendo-se, nesta repartição policial, as provas abaixo arroladas: Nestes Termos Pede Deferimento. Porto Alegre, RS, 21 de outubro de 2024. Wellington Antonio Doninelli Pereira Testemunhas: Andrio Portuguez Fonseca OAB-RS 31.913 e CEDECONDH, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre – CEDECONDH 14 de Dezembro 2004, Segunda Pauta. PROVA 1 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA 038/05 pela coordendoria de segurança da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, UFRGS, , Av Paulo Gama 110 – Anexo II da Reitoria, CEP 90.040.060) PROVA 2 – Sentença 200571500307741 JEC/ JFRS do Proferida pelo ofensor Marcelo de Nardi, o qual declara que a pirataria e a extorsão são fatos comuns nas universidades e que, portanto, se pode fazer apologia ao Crime, e burlar o Art. 184 em nome da extorsão e prevaricação. PROVA 3 – NOTA FISCAL RETIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) A QUAL CORRESPONDE AO Protocolo da Polícia Federal --- SIAPRO ---CSR-DFP-RS 08430.039779/2004-37 PROVA 4 – O nome do Juiz Marcelo de Nardi desaparece do processo 200571500307741 JEC/ JFRS , igualmente desaparece o nome do advogado, e essa fraude processual explícita é acobertada pelo Instituto Psiquiátrico Forense, cujo laudo da psicóloga Larissa Melgarejo Santarém é utilizado para impedir que o requerente se confrontasse com ofensor em um tribunal justo. O processo fraudado segue com o nome de Rosângela Maria Herzer dos Santos, OAB/RS 27.141, a qual nunca prestou advocacia para o requerente, uma fraude processual tão explícita que chega a ser vergonhosa. PROVA 5 – Laudo Psiquiátrico Forense 44433 - Endereço: Av. Bento Gonçalves, n°. 2850, Porto Alegre CEP: 90650- 003 Telefones: (51) 98103-0199 e (51) 3317-8710 Email: ipf-dg@susepe.rs.gov.br / https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f- SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf PROVA 6 - PERÍCIA MÉDICA MANDADO 10069158911 / Endereço: Rua Borges de Medeiros 1565, sala 302 PROVA 8 – Documento CEDECONDH 14 de Dezembro 2004, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre. PROVA 9 - Edital de Interdição, Vara de Família e sucessões do foro regional do Partenon PROVA 10 – ocorrências 14782/2008 órgão 100315 / 15001/ 2008 órgão 100315; 17180/2008 órgão 100315; 17575/2008 órgão 100315 PROVA 11 – documentos DEMEST, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador: cinco psicólogas que jamais sequer entrevistaram o requerente o declaram inapto para um cargo público que não exige psicotécnico, cientes de que só se pode reprovar um concursado após a probatória de três meses) PROVA 12 – Ocorrência 9281/2004 que tipificam o pedido de representação da ocorrência 8659/2004, órgão 100315, CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PERPETRADOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, as quais não podem permanecer arquivadas como atípicas, porque fazem parte da motivação pela qual os ofensores destruíram a vida do requerente, o esquema milionário das máquinas copiadoras, que os ofensores gerenciavam diziam eles no cumprimento de suas funções, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL, pelas quais deve responder o Reitor (a). PROVA 13 – Negativa sistemática de apoio jurídico, o que corresponde a violação do Art. 8, parágrafo 2, alínea d, agravada pelo fato de os advogados públicos se negarem a prestar advocacia quando existe indenização por danos morais e perdas, o que caracteriza igualmente a violação do Art. 10 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, fatos comprovados pela OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, que instruiu o requerente a procurar a Pontifícia Universidade Católica, a qual nega o auxílio jurídico comprovando a total violação dos Direitos Humanos, onde o requerente fica impossibilitado de responder ao advogado Andrio Portuguez Fonseca OAB 31.913 no Processo OAB-RS 21.0000.2019.013402-7 porque teve seu pedido de assistência jurídica metódica e sistematicamente negado: https://www.reclameaqui.com.br/puc-rs- pontificia-universidade-catolica-do-rio-grande-do-sul/pontificia-universidade-catolica-nega- assistencia-juridica-em-total-violaca_pSYJWlAJM3QVKOG8/ PROVA 14 – PROCESSO PREVIDENCIÁRIO em que o INSS indefere o BENEFÍCIO 713.348.311-5. o qual corresponderia a INTERDIÇÃO ABSOLUTA, por se tratar de uma VIOLAÇÃO DO ART. 347 do código penal, violação perpetrada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual não tem competência para atribuir CID sem assinaturas de médicos, CRIME PERPETRADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Rio Grande DO SUL . Prova 15 – Falta de cumprimento do Ministério Público com seu dever, porque o MP recebe dos Direitos Humanos, CEDECONDH e demais testemunhas o pedido de representação contra a UFRGS, mas não o cumpre. Prova 16 - RACISMO EXPLÍCITO PERPETRADO PELO FUNCIONÁRIO FEDERAL MARCELO DE NARDI, POLÍCIA FEDERAL PROTOCOLO 2024.12.13.055505.376 (em anexo): MARCELO DE NARDI NA SENTENÇA 20057150030774 JEC DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (em anexo), UTILIZA-SE DO TERMO MUÇULMANO PARA VALIDAR O SEU ÓDIO ÀS PESSOAS QUE NÃO SÃO TÃO BRANCAS COMO ELE, PELO FATO DE O CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA TER ORIGEM INDÍGENA BRASILEIRA. RACISMO EXPLÍCITO PORQUE UM JUIZ FEDERAL NÃO TEM O DIREITO DE USAR A EXPRESSÃO MUÇULMANO FORA DE CONTEXTO PARA DESTRUIR A VIDA DE OUTRO SER HUMANO ATRAVÉS DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E RACISMO. Prova 17 - SOLICITO QUE O DOCUMENTO EM ANEXO aleivimapoia-freeforums-net-thread-311-associa-timas-cnpj-0001- licita...-2-2.pdf ( http://file.sampo.ru/9nvj63// https://drive.google.com/file/d/1dqzPMrNrYwKTADKzcygZbRA3DI30c6eu/view?usp=sharing ) SEJA ANEXADO PELA Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC À DENÚNCIA DE TORTURA QUE CONSTA SOB O NÚMERO MDHC 3335244 , A QUAL CORRESPONDE AO PROTOCOLO DE SAÚDE SUS 702402 041847422 ; SOLICITO OUTROSSIM QUE O POSTO SÃO CARLOS ADICIONE AO PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA DE TORTURA CID 10 T74.3 WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA CARTÃO SUS SUS 702402 041847422 O MESMO DOCUMENTO O QUAL EXPLICA A PARTICIPAÇÃO DA PROCURADORA DA BRIGADA MILITAR INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA NA TORTURA DO CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ONDE A PROCURADORA DA BRIGADA MILITAR ORDENOU QUE O HOSPITAL DE CLÍNICAS PERPETRASSE LESÃO CORPORAL NO CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, EM ATENDIMENTO AMBULATORIAL COMPULSÓRIO ONDE O CIDADÃO TERIA QUE SER DROGADO COM REMÉDIOS PSIQUIÁTRICOS POR DISCORDAR DA POSIÇÃO EQUIVOCADA DA BRIGADA MILITAR EM DEFENDER A EXTORSÃO E A PIRATARIA PRATICADA PELO FUNCIONÁRIO FEDERAL ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E A REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. LESÃO CORPORAL QUE FOI EVITADA PELA VISTA DA Superintendência dos Serviços Penitenciários À REITORIA DA UFRGS, ONDE OS AGENTES DA SUSEPE INVESTIGARAM E VERIFICARAM QUE A UFRGS ESTAVA E AINDA ESTÁ EM TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E SE NEGARAM A CONTRIBUIR COM A CRIME DE LESÃO CORPORAL, PRÁTICA DE TORTURA PROPOSTA PELA PROCURADORA CHEFE DA POLICIA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, FATO RELEVANTE QUE ESTÁ SENDO LEVADO A CONHECIMENTO DA CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL NO CASO EXPLÍCITO DE TORTURA QUE SOFRE O CIDADÃO WELINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA DESDE O ANO DE 2004, CID 10 T74.3 . Prova 18 - PREFEITURA DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, PROTOCOLO 094701-25-39O secretário de Saúde do município de Porto Alegre falhou no PROTOCOLO 332390-24-66 em exigir que o Posto de Saúde São Carlos ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, 91430-000 ), médica Bruna Mallmann Specht ou subalternos, enfermeiro Thales Lafayette dos Santos Silveira, COREN - RS 0825169, matrícula 12.301 , ou quaisquer responsáveis, procedessem o registro público da vítima de tortura no prontuário Sus 702402 041847422, quando isso ocorre por falha do Secretário de Saúde, cabe ao Prefeito de Porto Alegre, ele mesmo, por força de decreto da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989,tomar providencias que obriguem o posto de saúde a registrar no prontuário médico o fato de a vitima estar sob TORTURA ( https://sic-minio.procempa.com.br/sicpoa/anexospedido/15352/1735237209111.pdf?X-Amz- Algorithm=AWS4-HMAC-SHA256&X-Amz-Credential=C9PZQUAE26L5C16KNKMH %2F20250113%2Fus-east-1%2Fs3%2Faws4_request&X-Amz-Date=20250113T230943Z&X- Amz-Expires=604800&X-Amz-SignedHeaders=host&X-Amz- Signature=4e484fc6f8de3a90b4196d217c39ca418ccdf09911e2d2e2d8b5a5f58a36e9c0) ), tortura a qual consiste na violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, crime pelo qual o Prefeito de Porto Alegre terá de responder, caso o município continue a negar o direito que a vítima de tortura tem de que este fato esteja publicamente registrado no prontuário médico da Unidade Unidade de Saúde a qual pertence, nesse caso específico, a Unidade São Carlos, a qual deveria imediatamente dar o encaminhamento solicitado para tratamento do CID 10 T74.3, uma vez que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre tem sistematicamente negado à vitima de Tortura atendimento, por se tratar de um Crime que está sendo perpetrado pelo Estado Brasileiro (https://www.encruzilhadadosul.rs.leg.br/ouvidoria/20241220104851 ); o fato de o HCPA ( Rua Ramiro Barcelos, 2350 Bloco A, Av. Protásio Alves, 211 - Bloco B e C - Santa Cecília, Porto Alegre - RS, 90035-903 ) negar-se sistematicamente a reconhecer que a vítima sofre com o CID 10 T74.3, não é justificativa para o posto de saúde São Carlos deixar de encontrar atendimentos alternativos, onde médicos competentes possam não somente reconhecer que o paciente sofre com o CID 10 T74.3, como também providenciar-lhe tratamento específico para vítima de tortura. NOME: WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ENDEREÇO: RUA CAP. PEDRO WERLANG 1041 CEP 91530110 PORTO ALEGRE. RIO GRANDE DO SUL. BRASIL CARTÃO DO SUS: 702402041847422 RECEBI EM CASA A VISITA DOS AGENTES DE SAÚDE ADRIANA ROSA, LEONARDO ALMEIDA E RENÃ ROCHA NA DATA DE 17 DE JANEIRO DE 2025 E ENVIEI, CONFORME SOLICITADO PELOS AGENTES DE SAÚDE, CÓPIA DO PROTOCOLO MÉDICO E POLICIAL AO E-MAIL ussaocarlos@gmail.com , DOCUMENTOS OS QUAIS DEVEM SER ANEXADO AO MEU PRONTUÁRIO MÉDICO, PRONTUÁRIO O QUAL DEVE SER PÚBLICO, PORQUE SOU UMA PESSOA PÚBLICA QUE VAI PRECISAR DO PRONTUÁRIO SUS: 702402041847422 DISPONIBILIZADO PUBLICAMENTE QUANDO DO PEDIDO DE ASILO POLÍTICO EM CUBA OU NA FEDERAÇÃO RUSSA OU EM QUALQUER PAIS QUE RECEBA BRASILEIROS QUE SÃO VÍTIMAS DE TORTURA E DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA PELO ESTADO BRASILEIRO, CONFORME OS DOCUMENTOS EM ANEXO, OS QUAIS SÃO PÚBLICOS, O MEU RG E CPF SÃO PÚBLICOS E TODOS OS MEUS RELATÓRIOS DE SAÚDE ESTÃO SENDO PROTOCOLADOS ABERTAMENTE NA CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL POR EU SER UMA PESSOA VÍTIMA DE TORTURA CID 10 T74.3 QUE AUTORIZA A DIVULGAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS PUBLICAMENTE. DOCUMENTO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA: https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f- SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf Pedido de abertura de inquérito policial: http://file.sampo.ru/r3f678/ / https://drive.google.com/file/d/1j0UwqmHaCWc0OeqaLB0OS3P-4qzfrkxu/view?usp=sharing MUITO IMPORTANTE, SE VOCÊ SOFRE COM A VIOLAÇÃO DOS NEURODIREITOS, V2K, TELEPATIA SINTÉTICA, NO BRASIL OU EM QUALQUER PARTE DO MUNDO ENVIE SUA DENÚNCIA AO E-MAIL policiacivil.gdg@pcivil.ba.gov.br , UTILIZANDO COMO TÍTULO DA MENSAGEM: POR FAVOR ADICIONEM MINHA DENÚNCIA AO PROTOCOLO SEI/Bahia sob o número 012.15344.2025.0009944-19 ; APÓS O QUE, ESCREVA NO CORPO DO E-MAIL O RELATO DA TORTURA A QUAL ESTÁ SENDO SUBMETIDO ( A ). A tramitação do processo poderá ser consultada em https://seibahia.ba.gov.br/, em consulta a processos. https://www.al.pi.leg.br/ouvidoria/Ouvidoria/20250203125943 / INGERÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL DOS ESTADOS UNIDOS, F.B.I, NO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741 A POLÍCIA FEDERAL DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA no PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, DOCUMENTO IMPRESSO NA DATA DE 13/01/2006 (PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 .pdf HABEAS CORPUS DE SOLTURA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCESSO 0005350-22.2025.2.00.0000 ) DOCUMENTO DO TRIBUNAL FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, TRF-4, SOFRE INGERÊNCIA PELO F.B.I, SIGLA UTILIZADA PELO ADVOGADO ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA OAB-RS 31.913 NA DATA DE 19/12/2005 13:39:31 Hrs ( verificar prova em anexo ) COM O OBJETICO DE OBTER UM INTERDIÇÃO PERPÉTUA QUE IMPEDISSE O REITOR JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN E O DIRETOR DA UFRGS ARCANJO PEDRO BRIGGMANN OU OU ATUAIS RESPONSÁVEIS PELA UFRGS ( reitor@ufrgs.br ) de responder pelo crime de EXTORSÃO E PREVARICAÇÃO, ao terem enviado o SEU SÓCIO JEFFERSON DE QUADROS DINIZ como REPRESENTANTE DA UFRGS NO ANO DE 2004 NO ESQUEMA MILIONÁRIO DE ROUBO DO PROPRIEDADE INTELECTUAL PERPETRADO POR UNIVERSIDADES ESTATAIS E PRIVADAS QUE ESTÁ EVOLUINDO PARA O CRIME DO ROUBO DO PATRIMÔNIO INTELECTUAL CIBERNÉTICO FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA A QUADRILHA DE JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, OS QUAIS O F.B.I, A POLÍCIA FEDERAL DO ESTADOS UNIDOS IMPEDE QUE SEJAM CHAMADOS A DEPOR, MANTENDO O CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA PERMANENTEMENTE INTERDITADO PARA QUE INCLUSIVE, A PROPRIEDADE INTELECTUAL DO CORPO E CÉREBRO DAS PESSOAS SEJA ROUBADA PELAS MESMAS REFERIDAS UNIVERSIDADES NO ESQUEMA DO CRIME DA COPIA SEM PAGAMENTO, ONDE O DNA E FUNÇÕES REMOTAS DO CÉREBRO E CORPO HUMANO DAS VÍTIMAS É XEROCADO VIA SATÉLITE COM AS NOVÍSSIMAS TECNOLOGIAS DE COPIADORAS MASER DE ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES.CADA SER HUMANO CONECTADO POR V2K E TELEPATINA SINTÉTIAS NAS PATENTES 3,951,134 ;7,629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 E ERRONEAMENTE TRATADOS COMO DOENTES MENTAIS PELOS CAPS RENDEM AOS PERPETRADORES 2000 MIL DÓLARES AO MÊS EM BITCOIN, POR CADA PACIENTE PSIQUIÁTRICO SENDO EXECUTADO PELOS CAPS, UMA FORTUNA DE MAIS DE 700 BILHÕES DE REAIS ROUBADOS DO BRASIL ANUALMENTE EM PROPRIEDADE INTELECTUAL CIBERNÉTICA ROUBADA DOS SERES HUMANOS ATRAVÉS DOS CAPS. https://1f28d.blogspot.com/2025/07/presidente-luiz-inacio-lula-da-silva.html Xxxxxxxxxxxxxxx https://1f28d.blogspot.com/2025/07/presidente-luiz-inacio-lula-da-silva.html XXXXXXXXX https://drive.google.com/file/d/1xI9y6rYyht6HLzgX2CwUB_JAtr87QYFw/view?usp=sharing ---------- Forwarded message --------- From: Wellington Antonio Doninelli Pereira <mmuunnduruku@gmail.com> Date: Thu, Aug 7, 2025 at 9:38 AM Subject: TIRADENTES, MINAS GERAIS, SITIADA POR SATÉLITE ESPIÃO. To: <gabinete@camaratiradentes.mg.gov.br>, <defesaciviltiradentes-mg@gmail.com>, <defesacivil@tiradentes.mg.gov.br>, <protocolo.selog.srrs@pf.gov.br>, <faleconosco.sisgcorp@1rm.eb.mil.br>, <salc6@2rm.eb.mil.br>, <faleconoscosfpc3@3rm.eb.mil.br>, <comunicacao@4rm.eb.mil.br>, <faleconoscosfpc5@5rm.eb.mil.br>, <faleconoscosfpc6@6rm.eb.mil.br>, <sisgcorp7rm@7rm.eb.mil.br>, <protocolosfpc@8rm.eb.mil.br>, <ouvidoria-sfpc@9rm.eb.mil.br>, <10rm.comsoc@gmail.com>, <chgir_11rm@11rm.eb.mil.br>, <atendimentosvp12@12rm.eb.mil.br>, <hcm.ouvidoria@marinha.mil.br>, <ouvidoria.hfag@fab.mil.br>, <diretor.hfasp@fab.mil.br>, <protocolo.hfasp@fab.mil.br>, <diretor@hca.aer.mil.br>, <cgcfn.comsoc@marinha.mil.br>, <coreme@hmapa.eb.mil.br>, <ouvidoria@hce.eb.mil.br>, <protocolo.decea@fab.mil.br>, <rphgec@gmail.com>, <servicosocial.hmasp@gmail.com>, <fusex@pmpa.eb.mil.br>, <comsocial.hgufl@gmail.com>, <comsocial@hmapa.eb.mil.br>, <comsocial@pmpa.eb.mil.br>, <pregaoaman@gmail.com>, 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<policiacivil.gdg@pcivil.ba.gov.br>, <1dpjuazeiro@pc.ce.gov.br>, <deic@pc.sc.gov.br>, <dic@pc.pr.gov.br>, <crimesciberneticos@pc.mg.gov.br>, <eber@camarasantacruz.rs.gov.br>, <nicoleweber@camarasantacruz.rs.gov.br>, <professorcleber@camarasantacruz.rs.gov.br>, <raulfritsch@camarasantacruz.rs.gov.br>, <rodrigorabuske@camarasantacruz.rs.gov.br>, <sergiomoraes@camarasantacruz.rs.gov.br>, <ouvidoria@dpf.gov.br>, <spc@spc.va>, <direitoshumanosfo@usp.br>, <ouvidoria@stj.jus.br>, <ouvidoria@saolourencodosul.rs.gov.br>, <central.ouvidoria@mdh.gov.br>, <cartorio2cat.rs@dpu.def.br>, <tvr@tvr.by>, <web.radiorebelde@icrt.cu>, <defesacivil@bentogoncalves.rs.gov.br>, <cedecondh@camarapoa.rs.gov.br>, <cartorio1criminal.rs@dpu.def.br>, <asambleanacionalpp@anpp.gob.cu>, <defesacivil@bombeiros.es.gov.br>, <prensadh@derhuman.jus.gov.ar>, <camara@camarapiratini.rs.gov.br>, Edu Moreira <contato@institutoliberta.com.br>, <ouvidoria@mdh.gov.br>, <fcfamilia@defensoria.rs.def.br>, <proseg@ufrgs.br>, 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<albertoheck@camarasantacruz.rs.gov.br>, brunamolz@camarasantacruz.rs.gov.br <brunamolz@camarasantacruz.rs.gov.br>, brunofaller@camarasantacruz.rs.gov.br <brunofaller@camarasantacruz.rs.gov.br>, daitonmergen@camarasantacruz.rs.gov.br <daitonmergen@camarasantacruz.rs.gov.br>, edson@camarasantacruz.rs.gov.br <edson@camarasantacruz.rs.gov.br>, carlao@camarasantacruz.rs.gov.br <carlao@camarasantacruz.rs.gov.br>, gersontrevisan@camarasantacruz.rs.gov.br <gersontrevisan@camarasantacruz.rs.gov.br>, ilariokeller@camarasantacruz.rs.gov.br <ilariokeller@camarasantacruz.rs.gov.br>, jaireich@camarasantacruz.rs.gov.br <jaireich@camarasantacruz.rs.gov.br>, leonelgaribaldi@camarasantacruz.rs.gov.br <leonelgaribaldi@camarasantacruz.rs.gov.br>, licerio@camarasantacruz.rs.gov.br <licerio@camarasantacruz.rs.gov.br>, luizinhoruas@camarasantacruz.rs.gov.br <luizinhoruas@camarasantacruz.rs.gov.br>, npj.curitiba@pucpr.br <npj.curitiba@pucpr.br>, direitos.humanos@oabsp.org.br <direitos.humanos@oabsp.org.br>, nucleo.mulher@defensoria.sp.gov.br <nucleo.mulher@defensoria.sp.gov.br>, pco.sorg@gmail.com <pco.sorg@gmail.com>, secretariageral@al.go.leg.br <secretariageral@al.go.leg.br>, secretaria.general@congresodurango.gob.mx <secretaria.general@congresodurango.gob.mx>, info@pactsntl.org <info@pactsntl.org>, pstu@pstu.org.br <pstu@pstu.org.br>, renatmirand1@gmail.com <renatmirand1@gmail.com>, catalina.lillo@colina.cl <catalina.lillo@colina.cl>, BSelao@dsbd.gov.za <BSelao@dsbd.gov.za>, cremers@cremers.org.br <cremers@cremers.org.br>, npj.ldn@pucpr.br <npj.ldn@pucpr.br>, csantos217@yahoo.com.br <csantos217@yahoo.com.br>, munduruku_1 <munduruku_1@proton.me>, <brasemb.havana@itamaraty.gov.br>, <glauciadasaude@camarauberlandia.mg.gov.br>, <lizaprado@camarauberlandia.mg.gov.br>, <ouvidoria@al.rs.gov.br>, Maria do Rosario <alomariadorosario@gmail.com>, <gabinete.ericdouglas@gmail.com>, <presidencia@camarapel.rs.gov.br>, <Helencabral@camara-sm.rs.gov.br>, <alicecarvalho@camara-sm.rs.gov.br>, <secretaria@cmgravatai.rs.gov.br>, <processoetico@crpsc.org.br>, <ouvidoria@cfp.org.br>, <ouvidoria@tjrs.jus.br>, <ouvidoriamulhermais@tjrs.jus.br>, <areamental@sms.prefpoa.com.br>, <dmj@tj.rs.gov.br>, <caps2flordemaio@gmail.com>, <ouvidoria@oabrs.org.br>, <crprs@crprs.org.br>, <gabinete.sms@portoalegre.rs.gov.br>, <dap-spga@pc.rs.gov.br>, <documentos.rs@dpu.def.br>, <ted@oabrs.org.br>, <documentos_rs@dpu.def.br>, <digep-srp@tj.rs.gov.br>, <ouvidoria@defensoria.rs.def.br>, <poars08@jfrs.jus.br>, <poars22@jfrs.jus.br>, <poars@jfrs.jus.br>, <poars26@jfrs.jus.br>, <contatobrigadascuba@gmail.com> NÃO CONSEGUIMOS PROTOCOLAR NOSSO PEDIDO DE NOVA LEGISLAÇÃO AO MUNICÍPIO DE TIRADENTES DEVIDO A UMA SABOTAGEM QUE RESULTA EM ERRO DE PROXY CAUSADO PELO ATAQUE DA ESPIONAGEM CONTRA O MUNICÍPIO DE TIRADENTES DIRETAMENTE DO ESPAÇO. ESTAMOS, SOLICITANDO,PORTANTO, QUE O MUNICÍPIO DE TIRADENTES REGISTRE O NOSSO PEDIDO .PDF EM ANEXO E ENVIE O NÚMERO DE PROTOLO POR E-MAIL. XXXXXXXXXXXXX ---------- Forwarded message --------- From: Wellington Antonio Doninelli Pereira <mmuunnduruku@gmail.com> Date: Thu, Aug 7, 2025 at 8:55 AM Subject: TIRADENTES SOFRE SABOTAGEM CONFORME PROVA PRINSCREEN To: <defesaciviltiradentes-mg@>, <defesacivil@tiradentes.mg.>, <gabinete@camaratiradentes.mg.>, <protocolo.selog.srrs@pf.gov.>, <faleconosco.sisgcorp@1rm.eb.>, AO TENTARMOS ENVIAR NOSSA SOLICITAÇÃO AO MUNICÍPIO DE TIRADENTES, O SITE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE TIRADENTES SOFRE UMA SABOTAGEM NO CAMPO "ASSUNTO', ONDE O SATÉLITE ESPIÃO CONSEGUE IMPEDIR QUE O CIDADÃO POSSO COLOCAR O ASSUNTO, E SEM ASSUNTO, A MENSAGEM NÃO É REGISTRADA NO SISTEMA. O SATÉLITE ESPIÃO CONSEGUE DO ESPAÇO IMPEDIR O REGISTRO DO PEDIDO, SOLICITO PROTOCOLO PARA O DOCUMENTO PDF QUE SEGUE EM ANEXO, NÃO CONSEGUIMOS REALIZAR O PROTOCOLO ONLINE DEVIDO A SABOTAGEM PERPETRADA PELO SATÉLITE ESPIÃO CONTRA O MUNICÍPIO DE TIRADENTES, UMA VEZ QUE A ESPIONAGEM INIMIGA DO BRASIL PROCURA POR TODOS OS MEIOS E FORMA IMPEDIR QUE OS CIDADÃOS INFORME A CÂMARA MUNICIPAL A NECESSIDADE DE NOVAS LEIS. Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCESSO 0005350-22.2025.2.00.0000 ( https://1f28d.blogspot.com/2025/07/conselho-nacional-de-justica-processo.html ). EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OUVIDORIA DO CNJ PROTOCOLO 496329 ( SAF Sul Quadra 2, Lotes 5/6, Bloco E, Sala 002, Brasília, DF, CEP: 70070-600, e-mail: ouvidoria@cnj.jus.br ); Wellingon Antonio Doninelli Pereira, brasileiro, solteiro, consultor em Defesa Civil pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRÔNICA ( CNPJ 48.034.921/0001-00 ), portador da CIN 49534459020, residente e domiciliado na Rua Cap. Pedro Werlang, 1041, CEP 91530110, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, vem perante Vossa Excelência, com base no art.103 -B, § 4o, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em contra os Juízes Federais: MARCELO DE NARDI, JOSE RICARDO PEREIRA, ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS CANALLI E MURILO BRIÃO DA SILVA, pelos seguintes fatos e razões: Os juízes representados, todos em maior ou menor grau, participaram da explícita violação do Art. 252, III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA QUAL A PARTE FAVORECIDA NO PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, PELA 22 VARA ( antiga terceira vara criminal ), O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI É, CONCOMITANTEMENTE, JUIZ EM OUTRO PROCESSO CIVIL EM DESFAVOR A Wellington Antonio Doninelli Pereira, DORAVANTE, PARTE REPRESENTANTE, DENTRO DO MESMO TRIBUNAL, NÃO PODENDO MARCELO DE NARDI, DORAVANTE, O REPRESENTADO, SER PARTE FAVORECIDA EM UM PROCESSO E, AO MESMO TEMPO, JUIZ EM OUTRO PROCESSO ESPECIAL RELACIONADO; FATO OCORRIDO NO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, CONTRA A REPRESENTANTE, ONDE O REPRESENTADO FOI FAVORECIDO EM DOIS PROCESSOS ESPECIAIS COMPLEMENTARES; a referida violação do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL tem sido sistematicamente perpetrada e mantida pelo TRF-4 refém da quadrilha de Marcelo de Nardi, a qual impede a ABERTURA DE UM PROCESSO COMUM QUE POSSA PERMITIR A REPRESENTANTE SUPERAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTO POR MAIS DE 17 ANOS PELA AÇÃO DE MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA, violação do Art. 252, III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL perpetrada com o objetivo de impedir que o mafioso juiz federal Marcelo de Nardi e sua quadrilha respondam pela violação do ART. 287 , apologia ao crime, perpetrada pelo referido mafioso na sentença TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, violação e obliteração do curso da justiça a qual tem sido utilizada de forma sistemática pelo TRF-4 refém da referida quadrilha para manter a REPRESENTANTE EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR MAIS DE 17 ANOS E QUANDO A REPRESENTANTE TENTA IMPETRAR UM HABEAS CORPUS PARA QUE ILEGAL PRISÃO PSÍQUICA CESSE, O HABEAS CORPUS É RECHAÇADO PELA VIOLAÇÃO DO ART. 355 DO CÓDIGO PENAL, NA QUAL TODOS OS REFERIDOS ADVOGADOS, DESDE O PROCESSO INICIAL QUE DEU ORIGEM AO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL , AVANÇANDO EM CONSECUSSÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO TRF-4,JFRS, JEC Nº 5066791-48.2023.4.04.7100, EXCELENTÍSSIMO JUIZ MURILO BRIÃO DA SILVA, JUIZ O QUAL MANTEVE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DETRIMENTO AO PACIENTE E SUA FAMÍLIA, ONDE NENHUM ADVOGADO TRABALHOU EM PROL DA REPRESENTANTE E SUA FAMÍLIA, TRABALHARAM O TEMPO TODO A FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA, O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA; ENTÃO SE A OABRS, Presidente Leonardo Lamachia, TIVESSEM UM MÍNIMO DE HONESTIDADE. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL, VERIFICARIA A VIOLAÇÃO DO ART. 355 do CÓDIGO PENAL E RESPONSABILIZARIA AOS ADVOGADOS. A PREVALECER O CORPORATIVISMO E A DESONESTIDADE NA OABRS, O QUE RESULTA NO CONTINUADO E PERPÉTUO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PERPETRADO CONTRA A REPRESENTANTE, RESTA À REPRESENTANTE RECORRER DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA POSSA RECONHECER QUE OS PROCESSOS DE JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL TODOS FRAUDADOS TÊM QUE SEREM RESOLVIDOS POR UM PROCESSO COMUM ONDE O PACIENTE TENHA AO MENOS UMA VEZ NA VIDA UM ADVOGADO DE DEFESA HONESTO, O QUE NÃO OCORREU,, PORQUE O PROCESSO CRIMINAL CONTRA O PACIENTE POR SUA COMPLEXIDADE JAMAIS PODERIA TER SIDO REALIZADO POR UM JUIZADO ESPECIAL CIVIL, UMA VEZ QUE A PARTE FAVORECIDA, MARCELO DE NARDI, É JUIZ EM OUTRO PROCESSO CIVIL DENTRO DO MESMO TRIBUNAL, NÃO PODENDO UM PESSOA SER PARTE FAVORECIDA EM UM PROCESSO E AO MESMO TEMPO JUIZ EM OUTRO PROCESSO IMBRICADO CONTRA A MESMA PESSOA DESFAVORECIDA NOS DOIS REFERIDOS PROCESSOS, QUER DIZER A QUADRILHA DO MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI ABRIU DOIS PROCESSOS ESPECIAIS CONTRA A REPRESENTANTE QUE É A PARTE DESFAVORECIDA, ONDE A PARTE FAVORECIDA E JUIZ SÃO A MESMA PESSOA, O REPRESENTADO MARCELO DE NARDI, o que configura violação do Art. 252, III, do Código de Processo Penal explicitamente perpetrada pelo TRF-4 por estar e esse tribunal REFÉM DA QUADRILHA DO MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, razão pela qual peço a INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CONFORME PETIÇÃO ENDEREÇADA AO OUVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, PROTOCOLO Processo Administrativo 0007255- 42.2025.4.04.8000 , SOLICITANDO INSTRUÇÕES DE COMO PROCEDER (R. Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - Praia de Belas, Porto Alegre - RS, 90010-395); O PROCESSO TRF-4, JFRS, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 2008.71.00.010108-7, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA, PERMANENTEMENTE BAIXADO, PORQUE SE TRATA DE UMA FRAUDE JUDICIAL, PRECISA , PARA SER DESARQUIVADO, QUE O ADVOGADO DE DEFESA DO PACIENTE AINDA POR SER APONTADO PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS OU ALTO COMISSARIADO DA ONU EM DIREITOS HUMANOS, POSSA DEMONSTRAR A FRAUDE PERPETRADA PELO IPF (ipf-dg@susepe.rs.gov.br), INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO NO LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 , PAPELETA 23.857, MATRÍCULA 70.128, DATADO DE 19 DE ABRIL DE 2010, e-mail: ipf-dg@susepe.rs.gov.br ( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html ) ; O ADVOGADO DE DEFESA PRECISARÁ, PORTANTO, REVER O FATO QUE GEROU O ERRO MÉDICO QUE FOI A VENDA DE SENTENÇA MÉDICA PELO IPF, FRAUDE REVELADA PELA PSICÓLOGA LARISSA MELGAREJO SANTARÉM, CRP-RS 06050, A QUAL DECLAROU QUE A VENDA DA SENTENÇA MÉDICA PERPETRADA PELO IPF TEVE COMO FULCRO O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI; O PROCESSO PERMANENTEMENTE BAIXADO 2008.71.00.010108-7, 22 VARA FEDERAL, PORTANTO, ESTÁ DIRETAMENTE ASSOCIADO AO PROCESSO ORIGINAL, O PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA; SIGNIFICA DIZER QUE O ADVOGADO DE DEFESA AO PROCEDER UM HABEAS CORPUS DE SOLTURA DA PRISÃO PSÍQUICA QUE POSSA SUPERAR A FRAUDE PROCESSUAL PERPETRADA PELO ADVOGADO DA DPU, EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA, OAB-RS 67327 , DENUNCIADO À COMISSÃO DE ÉTICA DA OABRS , O QUAL POR TER TRAÍDO A PROFISSÃO DE ADVOGADO (VIOLAÇÃO DO ARTIGO 355 DO CP, ENSEJANDO TOMAR TRÊS ANOS DE CADEIA POR ESSE DELITO) ESTANDO A ADVOCAR PARA A PARTE CONTRÁRIA, O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA, EM DETRIMENTO AO PACIENTE, GEROU O FRAUDULENTO Habeas Corpus Nº 5013089-16.2024.4.04.0000 NA DATA DE 22/04/2024 21:56:36SOB, COM RELATORIA DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI (7ª Turma, Órgão Julgador: GAB. 73 ), CORROBORANDO COM AS FRAUDES JUDICIAIS QUE FORAM OS PROCESSOS COMPLEMENTARES DO PROCESSO ORIGINAL TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA; O ADVOGADO DE DEFESA APONTADO PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS OU ALTO COMISSARIADO DA ONU EM DIREITOS HUMANOS PRECISARÁ DEMONSTRAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE RESULTOU DA IMPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE ALCUNHA DE NACIONALIDADE MUÇULMANA IMPUTADA AO PACIENTE, PRATICA DE RACISMO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA ORIGINADAS NO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, PROFERIDAS PELO MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARELO DE NARDI E UTILIZADAS PARA MANTER O PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA PERMANENTEMENTE BAIXADO POR IMPOSIÇÃO DE ERRO MEDICO VENDIDO PELO IPF (ipf-dg@susepe.rs.gov.br) , PORTANTO O ADVOGADO TERÁ DE INICIAR SEUS TRABALHOS DE DEFESA COMEÇANDO POR PEDIR O DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA E QUE O TRF-4, A JFRS, CORRIJA A DELIBERADA FALTA DE LIGAÇÃO ENTRE OS PROCESSOS COMPLEMENTARES NO SISTEMA DE BUSCA DO TRF-4, PORQUE QUANDO SE BUSCA PELO PROCESSOS ASSOCIADOS AO PROCESSO ORIGINAL TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA FAZ-SE MISTER QUE CONSTE OS PROCESSOS COMPLEMENTARES, O PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADELAMERICO DIAS DE OLIVEIRA E O PROCESSO PREVIDENCIÁRIO TRF-4,JFRS, JEC Nº 5066791- 48.2023.4.04.7100, EXCELENTÍSSIMO JUIZ MURILO BRIÃO DA SILVA, PORQUE NÃO SE TRATAM DE PROCESSOS SEPARADOS E, SIM, PROCESSOS COMPLEMENTARES, QUE FORAM TRATADOS COMO PROCESSOS SEPARADOS DEVIDO À FRAUDE PROCESSUAL PERPETRADA PELOS ADVOGADOS PARTICULARES E DA DPU, QUE FRAGMENTARAM O CASO JURÍDICO QUE É O CONSTRANGIMENTO ILEGAL PERPETRADO PELO MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA CONTRA O PACIENTE, EM TRÊS PROCESSOS SEPARADOS PARA QUE A FRAUDE JUDICIAL QUE FOI O PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA FICASSE PERMANENTEMENTE BAIXADA; DESTA FEITA, O PRIMEIRO PEDIDO DO ADVOGADO DE DEFESA É QUE A OUVIDORIA DO JFRS PROPONHA MEIOS QUE PERMITAM O ESTABELECIMENTO DE LIGAÇÃO ENTRE OS REFERIDOS PROCESSOS COMPLEMENTARES, DE TAL FORMA A PERMITIR QUE OS BRASILEIROS HONESTOS QUE SE OPÕEM A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 184 DO CP E A PRATICA DE APOLOGIA AO CRIME, VIOLAÇÃO DO artigo 287 do Código Penal Brasileiro EXPLICITAMENTE PERPETRADA PELO MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI NA SENTENÇA TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA ONDE O MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI DECLAROU QUE A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 184 PELAS UNIVERSIDADES NÃO É CRIME, DE TAL FORMA A PERMITIR QUE OS BRASILEIROS HONESTOS QUE FOREM PESQUISAR HISTORICAMENTE O PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, POSSAM OBTER DO MECANISMO DE BUSCA DO TRF-4 A LISTAGEM DOS TRÊS PROCESSOS, TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA; TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADELAMERICO DIAS DE OLIVEIRA, E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO TRF-4,JFRS, JEC Nº 5066791- 48.2023.4.04.7100, EXCELENTÍSSIMO JUIZ MURILO BRIÃO DA SILVA, REFERENCIADOS COMO PROCESSOS COMPLEMENTARES QUE FORAM CONSEQUÊNCIA DO PROCESSO ORIGINAL TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA,, CITADO PELA PSICOLOGA LARISSA MELGAREJO SANTAREM DO IPF COMO CAUSA DO PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA , ONDE O SENADO BRASILEIRO POR IGNORÂNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO PENAL ILEGALMENTE CONSTRANGE O PACIENTE NA OBTENÇÃO DE UMA CONFISSÃO FORÇADA DO PACIENTE NO PRÉDIO DA POLÍCIA FEDERAL EM PORTO ALEGRE, ENDEREÇO Avenida Ipiranga, 1365 – Bairro Azenha, Porto Alegre – Rio Grande do Sul / CEP - 90160-093 , CONFISSÃO NA QUAL O PACIENTE É FORÇADO, POR INTERMÉDIO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A TESTEMUNHAR CONTRA SI MESMO, FATO UTILIZADO PELO ADVOGADO LUIZ CARLOS PASA BARROSO, OAB/RS 25910, PARA IMPEDIR A DEVIDA INSTRUÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA , O QUAL DEVERIA TER CORRIDO COMO UM PROCESSO COMUM, NO QUAL A UFRGS FOSSE CHAMADA A DEPOR, O QUE NÃO OCORREU, SENDO SUMARIAMENTE SUBSTITUÍDO POR UM PROCESSO DE INTERDIÇÃO ESTADUAL EM QUE O ADVOGADO LUIZ CARLOS PASA BARROSO, OAB-RS 25910 TRAI A PROFISSÃO DE ADVOGADO E AGE EM CONTRA O PACIENTE E SUA FAMÍLIA, COMBINANDO OS DOIS REFERIDOS PROCESSOS NOS QUAIS OPERA, O PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA E O PROCESSO ESTADUAL TJRS 001/1.11.0212760-5 ( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/tribunal-de-justica-do-rio-grande-do.html), juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, ENGENDRANDO A COMBINAÇÃO DOS DOIS REFERIDOS PROCESSOS EM UMA UMA INTERDIÇÃO ABSOLUTA PERMANENTE E EM SEGREDO DE JUSTIÇA QUE TEM TIDO A FUNÇÃO DE IMPEDIR QUE A UFRGS SEJA CHAMADA A RESPONDER PELO CRIME DE RACISMO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA QUE FOI O PROCESSO ADMINISTRATIVO UFRGS 3078.01225/05-04 presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll, CORROBORADO PELO MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI QUE CHEGA AO REQUINTE DE ACUSAR O PACIENTE DE SER MUÇULMANO PARA PODEREM EM CONLUIO, O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA, PERPETUAR A VIOLAÇÃO DO ART 184 DO CÓDIGO PENAL, E O RESULTANTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR INTERMÉDIO DE PREVARICAÇÃO. O PACIENTE, PORTANTO, SOLICITA DA OUVIDORIA DO TRF-4, JFRS, DUAS COISAS: PRIMEIRO A INSTRUÇÃO DE COMO PROCEDER O DESARQUIVAMENTO O DO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA E, SEGUNDO, A INDEXAÇÃO DESSE PROCESSO NO MECANISMO DE BUSCAS PROCESSUAL DO TRF-4 COMO O PROCESSO RELACIONADO AO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108- 7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA E PROCESS0 PROCESSO PREVIDENCIÁRIO TRF-4,JFRS, JEC Nº 5066791-48.2023.4.04.7100, EXCELENTÍSSIMO JUIZ MURILO BRIÃO DA SILVA, COM O OBJETIVO DE QUE SE POSSA PROVAR O DANO PERMANENTE CAUSADO AO PACIENTE PELA FRAUDE QUE FOI O PROCESSO CRIMINAL 2008.71.00.010108-7, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA , FRAUDES PROCESSUAIS A NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL AS QUAIS TIVERAM, COMO RESULTADO FINAL, DANOS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS AO PACIENTE, PROCESSOS IMBRICADOS, OS QUAIS PRECISAM SER SUBSTITUÍDOS POR UM UM ÚNICO PROCESSO COMUM EM QUE O HABEAS CORPUS PROPOSTO PELO ADVOGADO DE DEFESA POSSA MITIGAR A FRAUDE JUDICIAL PERPETRADA PELOS ADVOGADOS NOS REFERIDOS PROCESSOS DE JUIZADO ESPECIAL, OS QUAIS POR OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DESTRUÍRAM A VIDA DO PACIENTE, CAUSANDO AO PACIENTE DANO PERMANENTE E IRREVERSÍVEL, QUE EM MEDICINA SE CHAMA DE CID 10 74.3, QUE É O OBJETIVO DO HABEAS CORPOS PROPOSTO PELO ADVOGADO DE DEFESA, QUE O DIAGNOSTICO FALSO VENDIDO PELO IPF EM FAVOR DO MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA. SEJA SUBSTITUÍDO PELO DIAGNÓSTICO MÉDICO CORRETO ( MEDIDA CAUTELAR INONIMADA DE REVISÃO DE CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇA, CID, REQUISITADA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CREMERS ( https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7 022c6f220e746b0f- SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado .pdf ), DIAGNÓSTICO MÉDICO CORRETO QUE VEM A EXPOR A FRAUDE PERPETRADA PELOS CINCO ADVOGADOS, QUAIS SEJAM: ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA OAB-RS 31.913 , Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 ( PROCESSO OABRS 1101020.00036954/2025-20 ), , LUIZ CARLOS PASA BARROSO, OAB/RS 25910 ( PROCESSO OABRS 1101020.00059629/2025-20 ), ADVOGADA DA DPU PATRICIA BETTIM CHAVES OAB-RS 67349 ( PROCESSO OABRS 1101020.00060911/2025-20 ) e EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA, OAB-RS 67327 ( PROCESSO OABRS 1101020.00060556/2025-20), COM O OBJETIVO DE MITIGAR A SITUAÇÃO DE PERMANENTE TORTURA PSICOLÓGICA PELA QUAL PASSA O PACIENTE DESDE O ANO DE 2004, QUANDO, POR CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A UFRGS ATRIBUIU AO PACIENTE, POR INTERMÉDIO DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJURIA CRESCENTES, A ALCUNHA DE MUÇULMANO, BULLYING UTILIZADO POR MARCELO DE NARDI SOB O PRETEXTO DE QUE O PACIENTE SERIA UM SER INFERIOR SEM DIREITOS, NAS PALAVRAS DA DE MARCELO DE NARDI, UM MUÇULMANO. O FRAUDULENTO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, RESULTOU EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL E PRÁTICA DE TORTURA POR PARTE DO IPF, O QUAL, NO DOCUMENTO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO, LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 , PAPELETA 23,857, MATRÍCULA 70.128, DATADO DE 19 DE ABRIL DE 2010, e-mail: ipf-dg@susepe.rs.gov.br ,( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html ), CITA MARCELO DE NARDI COMO O CAUSADOR DA VENDA DE SENTENÇA MÉDICA PERMANENTE EM DESFAVOR DO PACIENTE, CUJA PRÁTICA DE TORTURA OCULTA-SE NO SEGREDO DE JUSTIÇA EM DESFAVOR DO PACIENTE PRESENTE NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO, PROCESSO ESTADUAL TJRS 001/1.11.0212760-5 ( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/tribunal-de-justica-do-rio-grande-do.html ), juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga; PROCESSO O QUAL SE ORIGINOU DIRETAMENTE DA 22 VARA FEDERAL, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 2008.71.00.010108-7, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA, PROCESSO CRIMINAL ORIGINADO DO RACISMO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA IMPOSTA POR MARCELO DE NARDI, QUE O REFERIDO JUIZ RESUME NA PALAVRA MUÇULMANO, UMA EXPRESSÃO COMENTADA PELO ADVOGADO QUE FRAUDOU O PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA, EM FAVOR DO MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA; O ADVOGADO LUIZ CARLOS PASA BARROSO, OAB/RS 25910, COMENTOU AO PACIENTE QUE ESSA PALAVRA, ESSE RACISMO, ESSE BULLYING, ESSA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA FOI UTILIZADA POR MARCELO DE NARDI PARA IMPEDIR QUE O PACIENTE PUDESSE SE DEFENDER; O NARDI, PORTANTO, NÃO AGE COMO JUIZ, NÃO ÍNTIMA A UFRGS A EXPLICAR O RACISMO E A PERSEGUIÇÃO POLÍTICA PERPETRADA CONTRA O PACIENTE SOB O PRETEXTO DE QUE O PACIENTE NÃO SERIA TÃO BRANCO QUANTO JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN OU ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, QUE SÃO FUNCIONÁRIOS DA UFRGS QUE POR RACISMO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OFICIALMENTE REGISTRADA PELA POLÍCIA CIVIL NA OCORRÊNCIA 3614/2005. ÓRGÃO 100315 (poa- dp15@pc.rs.gov.br), CONSEGUEM COM SEU PODER MILIONÁRIO DE GERENTES DA VIOLAÇÃO DO ART. 184 DENTRO DA UFRGS, COMPRAR O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI PARA QUE ELE REPETISSE O MESMO RACISMO E O MESMA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA PRESENTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA UFRGS, 3078.01225/05-04 presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll, ONDE O PACIENTE NÃO TEVE QUALQUER CHANCE DE DEFESA (VERIFICAR PROVA), AÇÃO EXPLICITA DO CRIME ORGANIZADO DENTRO DA UFRGS QUE É IMPORTADA PELO MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI, O QUAL REPETIU OS ARGUMENTOS RACISTAS E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DA UFRGS, AGINDO COMO PROCURADOR, NUNCA AGINDO COMO JUIZ, PORTANTO O PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, CORREU SEM ADVOGADO, O ADVOGADO DE DEFESA ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA FOGE DO PROCESSO, E O PACIENTE FICA TENTANDO DEMONSTRAR À CÂMARA DOS DEPUTADOS E AO SENADO BRASILEIRO A IMPORTÂNCIA DA CPI, DA CEDECONNDH EM DEFESA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, LEVANDO A CÂMARA DOS DEPUTADOS E AO SENADO O PEDIDO QUE FOSSE ABERTA UMA CPI CONTRA O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI PELO CRIME DE RACISMO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA POR UTILIZAR-SE DA PALAVRA MUÇULMANO PARA CAMUFLAR O ROUBO CRESCENTE DA PROPRIEDADE INTELECTUAL PERPETRADO POR UNIVERSIDADE ESTATAIS E PRIVADAS, CONTUDO O SENADO AO INVÉS DE AJUDAR, ACIONA A POLÍCIA FEDERAL QUE DERRUBA O PORTÃO DO PACIENTE E O OBRIGA A ASSINAR DOCUMENTOS SEM PRÉVIA LEITURA QUE IMPEDISSEM O JUIZ MARCELO DE NARDI DE TER QUE EXPLICAR DE ONDE SAIU ESSA PALAVRA MUÇULMANO NA SENTENÇA TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, TRANSFERINDO ESSE RACISMO E ESSA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DIRETAMENTE DO FRAUDADO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, PARA O PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA ,TRAMITADO EM SEGREDO DE JUSTIÇA NO PROCESSO ESTADUAL DE INTERDIÇÃO TJRS 001/1.11.0212760-5 ( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/tribunal-de-justica-do-rio-grande-do.html ), juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, PARA QUE O ESTADO BRASILEIRO SE ESCAPASSE DE TER QUE EXPLICAR A PRÁTICA DE RACISMO QUE É ACUSAR UM BRASILEIRO DE SER MUÇULMANO TOTALMENTE DESCONTEXTUALIZADA PARA MAGICAMENTE MANTER ESSE BRASILEIRO, O PACIENTE, SOB CONTINUADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL É IMPUTAR A UM SER HUMANO UMA RELIGIÃO OU NACIONALIDADE ESTRANGEIRA COM O OBJETIVO DE IMPOR DE FORMA ABSOLUTA E PERMANENTE UM ERRO MÉDICO ENGENDRADO PELO IPF NO AFA DE IMPEDIR QUE OS PREVARICADORES DONOS DAS MÁQUINAS DE XEROX DA UFRGS, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E REITOR DA UFRGS JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN TIVESSEM QUE DEPOR EM UM TRIBUNAL JUSTO, QUER DIZER, O PACIENTE POR SE OPOR A VIOLAÇÃO DO AR. 184 TERMINA MAGICAMENTE ACUSADO DE MUÇULMANO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ONDE DOIS ADVOGADOS PARTICULARES E DOIS ADVOGADOS DA DPU CORROBORAM COM A FRAUDE JUDICIAL PRESENTE NO PROCESSO INICIAL TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, E NOS PROCESSOS COMPLEMENTARES SEM NUNCA TEREM POR UM SEQUER MOMENTO OBJETADO AO USO DESSA PALAVRA QUE É UTILIZADA SE DEBOCHAREM DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, POR SE CONSIDERAREM MAIS BRANCOS, O PACIENTE SENDO DESCARADO COM UMA RAÇA INFERIOR QUE O MARCELO DE NARDI CHAMA DE MUÇULMANA, POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA EXPLÍCITA QUE PODE SER FACILMENTE PROVADA PELA AÇÃO DOS DOIS ADVOGADOS PARTICULARES E OS DOIS ADVOGADOS DA DPU QUE NUNCA EM NENHUM MOMENTO DEFENDERAM O PACIENTE, NUNCA EM NENHUM MOMENTO OBJETARAM A ESSE RACISMO E A ESSA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, TRABALHANDO SEMPRE PARA A PARTE CONTRÁRIA, OS FUNCIONÁRIOS PREVARICADORES ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E JOSE CARLOS FERRAZ HENNEMANN , OS QUAIS NUNCA SEQUER FORAM CHAMADOS A JUÍZO A DEPOR, NEM MESMO QUANDO A POLÍCIA CIVIL ORDENA QUE O JUSIÇAO OS CHAMEM PARA SE CONFRONTAR COMO O PACIENTE EM UM TRIBUNAL JUSTO, ISSO NÃO OCORRE. PORQUE O PACIENTE É CONSIDERA UM CIDADÃO INFERIOR, O QUE ELES CHAMAM DE MUÇULMANO, UM SER HUMANO SEM DIREITOS. O MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI NÃO AGIU COMO JUIZ E, SIM, COMO PROCURADOR NO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA; O JUIZ REPEDIU TODOS OS FRAUDULENTOS E VICIOSOS ARGUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA UFRGS, 3078.01225/05-04 presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll DA UFRGS ONDE O PACIENTE NÃO TEVE QUALQUER CHANCE DE DEFESA. QUANDO O PACIENTE PROCUROU O TRF-4 EM PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI PARA QUE A UFRGS TIVESSE QUE RESPONDER PELA FRAUDE QUE FOI O PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA UFRGS, 3078.01225/05-04, presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll, FORA DO AMBIENTE ADMINISTRATIVO, EM UM TRIBUNAL JUSTO ONDE O PACIENTE PUDESSE SE DEFENDER, JÁ QUE A UFRGS NÃO PERMITIU SEQUER A ENTRADA DO PACIENTE NA SALA DO TRIBUNAL, ONDE FOI SUMARIAMENTE JULGADO EM SUA AUSÊNCIA, O PACIENTE FOI OBRIGADO A PERMANECER DO LADO DE FORA SEM CHANCE DE DEFESA, E FOI, POSTERIORMENTE EXPULSO SEM QUALQUER DIREITO A DEFESA, ENTÃO NÃO PODERIA O SENHOR MARCELO DE NARDI, SE ESTE SENHOR FOSSE REALMENTE UM JUIZ, NÃO PODERIA ELE REPETIR OS VICIOSOS ARGUMENTOS DA UFRGS, O QUE ELE TERIA QUE FAZER É INTIMAR AS FALSAS TESTEMUNHAS QUE SE UTILIZARAM DE ACUSAÇÕES CRIMINAIS SEM REGISTO EM POLÍCIA, INTIMAR ESSAS FALSAS TESTEMUNHAS DA UFRGS A DEPOR, O QUE NÃO OCORREU; SE O PACIENTE SOUBESSE QUE O SENHOR MARCELO DE NARDI NÃO PERMITIRIA AO PACIENTE O DIREITO DE TRAZER O PROCESSO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA UFRGS, 3078.01225/05-04 presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll A UM TRIBUNAL JUSTO ONDE O PACIENTE PUDESSE SE CONFRONTAR COM AS FALSAS TESTEMUNHAS QUE DESTRUÍRAM A VIDA DO PACIENTE DENTRO DA UFRGS, O PACIENTE NEM TERIA ACIONADO A JUSTIÇA FEDERAL, PORQUE SE O PACIENTE SOUBESSE QUE O SENHOR MARCELO DE NARDI AGIRIA COMO PROCURADOR REPETINDO AS MESMAS FALSAS ACUSAÇÕES DA UFRGS, ENTÃO NÃO FARIA QUALQUER SENTIDO A EXISTÊNCIA DE UM TRIBUNAL FEDERAL, PORQUE TODOS OS CASOS SERIAM RESOLVIDOS PELE MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSANDO SEM DAR AO PACIENTE CHANCE DE DEFESA, E NÃO HAVERIA NESTE CASO A NECESSIDADE DE EXISTIR UM TRF-4; O FATO DE O TRF-4 EXISTIR É PARA GARANTIR QUE JUÍZES MAFIOSOS A EXEMPLO DE MARCELO DE NARDI NÃO CONSIGAM SUBVERTER A JUSTIÇA, PELA PRESENÇA DE OUTROS JUÍZES QUE POSSAM REVER A FRAUDE QUE FOI O PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA , PROCESSO QUE CONSTA NO IPF COMO CAUSA DA INTERDIÇÃO PERMANENTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA SEM DIREITO A LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO EM BENÉFICO DO MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA, SIGNIFICA DIZER QUE O PROCESSO FRAUDADO POR MARCELO DE NARDI DESTRUIU A VIDA DO PACIENTE, PORQUE TROUXE UMA INTERDIÇÃO PERMANENTE E ABSOLUTA QUE NÃO TERIA ACONTECIDO SE MARCELO DE NARDI TIVESSE AGIDO DE FORMA NEUTRA, CONTUDO MARCELO DE NARDI NÃO SE COMPORTOU COMO JUIZ E SIM COMO PROCURADOR, REPETINDO EM SENTENÇA TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE CONTRARIA, A UFRGS, DE TAL FORMA QUE O ADVOGADO DO PROCESSO, ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, DENUNCIOU O SENHOR MARCELO DE NARDI AO PACIENTE DECLARANDO QUE MARCELO DE NARDI HOUVERA USADO TODAS AS TÉCNICAS DO CRIME ORGANIZADO PARA SABOTAR O PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, PARA SABOTAR O TRF-4 E DAR GANHO DE CAUSA PARA A PARTE CONTRARIA, A UFRGS; NÃO PODERIA, PORTANTO O IPF ACUSAR O PACIENTE DE TER DESRESPEITADO A FIGURA DE UM JUIZ FEDERAL PORQUE MARCELO DE NARDI NUNCA SE COMPORTOU COM UM JUIZ, SE COMPORTOU COMO UM PROCURADOR MAFIOSO QUE FORÇOU O ADVOGADO ANDRIO PORTUGUÊS FONSECA A FUGIR DO PROCESSO SEM O PASSAR A UM COLEGA QUE DESSE CONTINUIDADE AO PROCESSO, O QUE CONFIGUROU UMA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA, VIOLAÇÃO AGRAVADA PELA JUÍZA Federal Rosângela Maria Herzer dos Santos, OAB/RS 27.141, A QUAL VIOLA O ARTIGO 355 DO CÓDIGO PENAL AO FALSAMENTE SE PASSAR POR ADVOGADA DO PROCESSO SEM NUNCA TER PRESTADO QUAISQUER SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO PACIENTE, O QUE PROVA DE FORMA CABAL E INEQUÍVOCA A FRAUDE QUE FOI O PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA , SIGNIFICA DIZER QUE ESTE PROCESSO É NÃO É SOMENTE COMPLEMENTAR DO PROCESSO UFRGS, É IGUALMENTE COMPLEMENTAR DO PROCESSO CRIMINAL DA 22 VARA, QUE TRATA DO PEDIDO DE INTERDIÇÃO PERMANENTE E ABSOLUTA DO PACIENTE EM PROL DO MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA, PORTANTO FAZ-SE MISTER A ABERTURA DE UM PROCESSO COMUM QUE SUBSTITUA OS FRAUDADOS PROCESSOS DE JUIZADO ESPECIAL CIVIL AMBOS CRIMINAL E CÍVEIS, POR FORÇA DA ENTRADA DE HABEAS CORPUS DE SOLTURA DO PACIENTE SEGUE O ENDEREÇO PÚBLICO DO HABEAS CORPUS PARA QUALQUER BRASILEIRO HONESTO PODER LER: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STF, PETIÇÃO 90931/2025 https://drive.google.com/file/d/1CRqKbNL0FbbcnF19jAebdarcrU_VRaG Y/view?usp=sharing / SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ, HC 1012900/RS ( 2025/0225857-9) https://drive.google.com/file/d/1PMoJoHKrV3KrN_elJWF TXKPpcvX3 nJ/view?usp=sharing . PEÇO A CONDENAÇÃO DOS REPRESENTADOS PELA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 355 DO CÓDIGO PENAL https://www.itaporanga.sp.leg.br/ouvidoria/20240107081813 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A EVOLUÇÃO DO CRIME TIPIFICADO PELO ARTIGO 184 DO CÓDIGO PENAL (NOVAS COPIADORAS XEROX MASER) MINEIRAÇÃO DE BITICOIN POR ATRIBUIÇÃO DE NÚMERO DE IP AO CÉREBRO E CORPO DAS PESSOAS NA CÓPIA SEM PAGAMENTO PERPETRADA POR ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES NAS NOVAS MODALIDADES DE MÁQUINAS XEROX MASER. https://drive.google.com/file/d/1a- cBE3BKUWDhzNYQ7dD_fsD-ayGnj-Kx/view?usp=sharing SOLICITAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO E HABEAS CORPUS JFRS Processo Administrativo 0007255- 42.2025.4.04.8000 https://drive.google.com/file/d/1a-cBE3BKUWDhzNYQ7dD_fsD- ayGnj-Kx/view?usp=sharing III – DO PEDIDO Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie. Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Termos em que, pede e espera deferimento. PORTO ALEGRE, 26 DE JULHO DE 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE GOV.BR https://1f28d.blogspot.com/2025/07/presidente-luiz-inacio-lula-da-silva.html XXXXXXXXXXX SINDICÂNCIA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS 000381.02/2025-RS https://drive.google.com/file/d/1Pr37YcWOaZ7QYEKw7YGvM1bOUdpN2MNh/view? usp=sharing ---------- Forwarded message From: Wellington Antonio Doninelli Pereira .mmuunnduruku@gmail.com> Date: Mon, Aug 18, 2025 at 7:07 AM Subject: CAPS II FLOR DE MAIO, SINDICÂNCIA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS 000381.02/2025-RS To: .ismarmarao@camarauberaba.mg.gov.br>, .caiogodoi@camarauberaba.mg.gov.br>, .vereadorm ariscal@camarauberaba.mg.gov.br>, .vereadoralmirsilva@camarauberaba.mg.gov.br>, .vereadoran derson2irmaos@camarauberaba.mg.gov.br>, .baltazardafarmacia@camarauberaba.mg.gov.br>, .cab odiego@camarauberaba.mg.gov.br>, .chinavereadorura@gmail.com>, .vereadoradenise@camaraub eraba.mg.gov.br>, .diegorodrigues@camarauberaba.mg.gov.br>, .ellenmiziara@camarauberaba.mg. gov.br>, .vereadorfernandomendes@camarauberaba.mg.gov.br>, .lufachinelli@camarauberaba.mg. gov.br>, .vereadorluizdafarmacia@camarauberaba.mg.gov.br>, .vereadormarcosjammal@camaraub eraba.mg.gov.br>, .rochelle@camarauberaba.mg.gov.br>, .vereadorsamuelpereira@camarauberaba. mg.gov.br>, .bocanotromboneuberaba@gmail.com>, .vereadorvarcielcabeleireiro@camarauberaba. mg.gov.br>, .vereador.aguinaldodalobato@camarasete.mg.gov.br>, .vereador.alberenfermeiro@cam arasete.mg.gov.br>, .vereador.caiovalace@camarasete.mg.gov.br>, .vereador.deyvisondaacolhersau de@camarasete.mg.gov.br>, .vereador.divaldocapuchinho@camarasete.mg.gov.br>, .vereador.teoda equoterapia@camarasete.mg.gov.br>, .vereador.eraldodasaude@camarasete.mg.gov.br>, .vereador. gilsonliboreiro@camarasete.mg.gov.br>, .vereadora.heloisafrois@camarasete.mg.gov.br>, .vereador .ivanluiz@camarasete.mg.gov.br>, .vereador.ivson@camarasete.mg.gov.br>, .vereador.leonciolopes @camarasete.mg.gov.br>, .vereador.marcelocooperseltta@camarasete.mg.gov.br>, .vereador.rodrig obraga@camarasete.mg.gov.br>, .vereador.roneydoaproximar@camarasete.mg.gov.br>, .vereadora. silviaregina@camarasete.mg.gov.br>, .vereador.thiagosantana@camarasete.mg.gov.br>, .vereador. walissonlele@camarasete.mg.gov.br>, .cmpa@pousoalegre.mg.leg.br>, .cmi@camaraibirite.mg.gov .br>, .ouvidoriamunicipio@patosdeminas.mg.gov.br>, .camarapatos@camarapatos.mg.gov.br>, .ca mara@conselheirolafaiete.mg.leg.br>, .contato@camarapassos.mg.gov.br>, .gabinete@camaratirad entes.mg.gov.br>, .defesaciviltiradentes- mg@gmail.com>, .defesacivil@tiradentes.mg.gov.br>, .protocolo.selog.srrs@pf.gov.br>, .faleconos co.sisgcorp@1rm.eb.mil.br>, .salc6@2rm.eb.mil.br>, .faleconoscosfpc3@3rm.eb.mil.br>, .comunic acao@4rm.eb.mil.br>, .faleconoscosfpc5@5rm.eb.mil.br>, .faleconoscosfpc6@6rm.eb.mil.br>, .sis gcorp7rm@7rm.eb.mil.br>, .protocolosfpc@8rm.eb.mil.br>, .ouvidoria- sfpc@9rm.eb.mil.br>, .10rm.comsoc@gmail.com>, .chgir_11rm@11rm.eb.mil.br>, .atendimentosv p12@12rm.eb.mil.br>, .hcm.ouvidoria@marinha.mil.br>, .ouvidoria.hfag@fab.mil.br>, .diretor.hfa sp@fab.mil.br>, .protocolo.hfasp@fab.mil.br>, .diretor@hca.aer.mil.br>, .cgcfn.comsoc@marinha. mil.br>, .coreme@hmapa.eb.mil.br>, .ouvidoria@hce.eb.mil.br>, .protocolo.decea@fab.mil.br>, .rp hgec@gmail.com>, .servicosocial.hmasp@gmail.com>, .fusex@pmpa.eb.mil.br>, .comsocial.hgufl @gmail.com>, .comsocial@hmapa.eb.mil.br>, .comsocial@pmpa.eb.mil.br>, .pregaoaman@gmail. com>, .biblioteca@aman.ensino.eb.br>, .sfpc@5blog.eb.mil.br>, .comsoc@esfcex.eb.mil.br>, .prot ocolo@cmp.eb.mil.br>, .rp34bis@gmail.com>, .3delsm@27csm.eb.mil.br>, .sas@9rm.eb.mil.br>, . mam.resende@gmail.com>, .cursoseeventos@hfa.mil.br>, .hgf@hgf.ce.gov.br>, .credenciamentooc s@hgebe.eb.mil.br>, .faleconosco@hges.eb.mil.br>, .contato@redimagem.com.br>, .contato@smra d.com.br>, .ruicpimenta@pco.org.br>, .pcb@pcb.org.br>, .secretariageral@pcdob.org.br>, poblacion@cc.cu .poblacion@cc.cu>, poblacion@tsp.gob.cu .poblacion@tsp.gob.cu>, cubaminrex@minrex.gob.cu .cubaminrex@minrex.gob.cu>, aannttoniopereira@mail.ru .aannttoniopereira@mail.ru>, mmuunnduruku@gmail.com .mmuunnduruku@gmail.com>, consular.havana@itamaraty.gov.br .consular.havana@itamaraty.gov.br>, diosdado@psuv.org.ve .diosdado@psuv.org.ve>, .crimes.ciberneticos@policiacivil.go.gov.br>, .uss aocarlos@gmail.com>, .dgci@pcivil.rj.gov.br>, Porto Alegre - 15ª Delegacia de Policia - [ PC ] .poa- dp15@pc.rs.gov.br>, .dgpc@pc.ms.gov.br>, .policiacivil.gdg@pcivil.ba.gov.br>, .1dpjuazeiro@pc. ce.gov.br>, .deic@pc.sc.gov.br>, .dic@pc.pr.gov.br>, .crimesciberneticos@pc.mg.gov.br>, .eber@c amarasantacruz.rs.gov.br>, .nicoleweber@camarasantacruz.rs.gov.br>, .professorcleber@camarasan tacruz.rs.gov.br>, .raulfritsch@camarasantacruz.rs.gov.br>, .rodrigorabuske@camarasantacruz.rs.go v.br>, .sergiomoraes@camarasantacruz.rs.gov.br>, .ouvidoria@dpf.gov.br>, .spc@spc.va>, .direitos humanosfo@usp.br>, .ouvidoria@stj.jus.br>, .ouvidoria@saolourencodosul.rs.gov.br>, .central.ouv idoria@mdh.gov.br>, .cartorio2cat.rs@dpu.def.br>, .tvr@tvr.by>, .web.radiorebelde@icrt.cu>, .def esacivil@bentogoncalves.rs.gov.br>, .cedecondh@camarapoa.rs.gov.br>, .cartorio1criminal.rs@dp u.def.br>, .asambleanacionalpp@anpp.gob.cu>, .defesacivil@bombeiros.es.gov.br>, .prensadh@der human.jus.gov.ar>, .camara@camarapiratini.rs.gov.br>, Edu Moreira .contato@institutoliberta.com.br>, .ouvidoria@mdh.gov.br>, .fcfamilia@defensoria.rs.def. br>, .proseg@ufrgs.br>, .reitor@gabinete.ufrgs.br>, .ipf- dg@susepe.rs.gov.br>, .SIC@casacivil.rs.gov.br>, .defesacivil- caxiasdosul@casamilitar.rs.gov.br>, .defesa.civil@sudec.ba.gov.br>, .defesacivil@defesacivil.se.go v.br>, .defesacivil@mariadafe.mg.gov.br>, .derrickcrobinson@gmail.com>, .derrick.robinson@icat or.be>, .radioprogresondadelalegria@gmail.com>, .dep.mariadorosario@camara.leg.br>, cpusa .cpusa@cpusa.org>, .npj.toledo@pucpr.br>, .radio@unam.mx>, .info@tcij.org>, .saj.ufpel@ gmail.com>, .udiencia@cnj.jus.br>, .embaixadoresdacidadania.cge@goias.gov.br>, .agenda@gabin eteparticular.go.gov.br>, .gabinete.reitoria@ufg.br>, .secretaria.reitoria@ufg.br>, .chegab@goiania. go.gov.br>, .procuradoria.mulher@senado.leg.br>, .balcao.limao@estadao.com>, .sajug.faculdade @dombosco.net>, .sajulbra.sma@ulbra.br>, .sajup@saojudastadeu.edu.br>, .g2.saju.ufrgs@gmail.c om>, .secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br>, .procuradoria@camaraanapolis.go.gov.br>, .joseas antoo58@gmail.com>, .education- outreach@un.org>, .sen.paulopaim@senado.leg.br>, .rosa.zetina@legislativoedomex.gob.mx>, visits.wkc .visits.wkc@wipo.int>, .npj.direito@unifeso.edu.br>, .npj@fapce.edu.br>, .npj@fibbaur u.br>, .npj.jf@hotmail.com>, .presidencia@camarasjc.sp.gov.br>, ptpoa oficial .13ptpoa13@gmail.com>, .embacubaven@gmail.com>, .saju1.ucs@gmail.com>, .sajurcasca @upf.br>, .audiencia@cnj.jus.br>, Secretaria da Mulher .secretariadamulher@camara.leg.br>, .processoeletronico@jfrs.jus.br>, uspmulheres USP .uspmulheres@usp.br>, jornaldocampus USP .jornaldocampus@usp.br>, Leitor Uol .leitor@grupofolha.com.br>, .contato@recordpaulista.com.br>, .portal@osul.com.br>, .brasilur gente@band.com.br>, .pauta@recordtvrs.com.br>, .extraonline- infoglobo@oglobo.com.br>, .comunicacao@gramado.rs.leg.br>, .vereadorbruno@camaracrz.rs.gov .br>, .vereadoradriel@camaracrz.rs.gov.br>, .vereadorvaldoir@camaracrz.rs.gov.br>, .cleomarvend as@hotmail.com>, .vereadormarcio@camaracrz.rs.gov.br>, albertoheck@camarasantacruz.rs.gov.br .albertoheck@camarasantacruz.rs.gov.br>, brunamolz@camarasantacruz.rs.gov.br .brunamolz@camarasantacruz.rs.gov.br>, brunofaller@camarasantacruz.rs.gov.br .brunofaller@camarasantacruz.rs.gov.br>, daitonmergen@camarasantacruz.rs.gov.br .daitonmergen@camarasantacruz.rs.gov.br>, edson@camarasantacruz.rs.gov.br .edson@camarasantacruz.rs.gov.br>, carlao@camarasantacruz.rs.gov.br .carlao@camarasantacruz.rs.gov.br>, gersontrevisan@camarasantacruz.rs.gov.br .gersontrevisan@camarasantacruz.rs.gov.br>, ilariokeller@camarasantacruz.rs.gov.br .ilariokeller@camarasantacruz.rs.gov.br>, jaireich@camarasantacruz.rs.gov.br .jaireich@camarasantacruz.rs.gov.br>, leonelgaribaldi@camarasantacruz.rs.gov.br .leonelgaribaldi@camarasantacruz.rs.gov.br>, licerio@camarasantacruz.rs.gov.br .licerio@camarasantacruz.rs.gov.br>, luizinhoruas@camarasantacruz.rs.gov.br .luizinhoruas@camarasantacruz.rs.gov.br>, npj.curitiba@pucpr.br .npj.curitiba@pucpr.br>, direitos.humanos@oabsp.org.br .direitos.humanos@oabsp.org.br>, nucleo.mulher@defensoria.sp.gov.br .nucleo.mulher@defensoria.sp.gov.br>, pco.sorg@gmail.com .pco.sorg@gmail.com>, secretariageral@al.go.leg.br .secretariageral@al.go.leg.br>, secretaria.general@congresodurango.gob.mx .secretaria.general@congresodurango.gob.mx>, info@pactsntl.org .info@pactsntl.org>, pstu@pstu.org.br .pstu@pstu.org.br>, renatmirand1@gmail.com .renatmirand1@gmail.com>, catalina.lillo@colina.cl .catalina.lillo@colina.cl>, BSelao@dsbd.gov.za .BSelao@dsbd.gov.za>, cremers@cremers.org.br .cremers@cremers.org.br>, npj.ldn@pucpr.br .npj.ldn@pucpr.br>, csantos217@yahoo.com.br .csantos217@yahoo.com.br>, munduruku_1 .munduruku_1@proton.me>, .brasemb.havana@itamaraty.gov.br>, .glauciadasaude @camarauberlandia.mg.gov.br>, .lizaprado@camarauberlandia.mg.gov.br>, .ouvidoria@al.rs.gov.b r>, Maria do Rosario .alomariadorosario@gmail.com>, .gabinete.ericdouglas@gmail.com>, .presidencia@camar apel.rs.gov.br>, .Helencabral@camara-sm.rs.gov.br>, .alicecarvalho@camara- sm.rs.gov.br>, .secretaria@cmgravatai.rs.gov.br>, .processoetico@crpsc.org.br>, .ouvidoria@cfp.or g.br>, .ouvidoria@tjrs.jus.br>, .ouvidoriamulhermais@tjrs.jus.br>, .areamental@sms.prefpoa.com. br>, .dmj@tj.rs.gov.br>, .caps2flordemaio@gmail.com>, .ouvidoria@oabrs.org.br>, .crprs@crprs.o rg.br>, .gabinete.sms@portoalegre.rs.gov.br>, .dap- spga@pc.rs.gov.br>, .documentos.rs@dpu.def.br>, .ted@oabrs.org.br>, .documentos_rs@dpu.def.b r>, .digep- srp@tj.rs.gov.br>, .ouvidoria@defensoria.rs.def.br>, .poars08@jfrs.jus.br>, .poars22@jfrs.jus.br>, . poars@jfrs.jus.br>, .poars26@jfrs.jus.br>, .contatobrigadascuba@gmail.com>, .english@swissinfo. ch>, .ouvidoria@cremers.org.br> SINDICÂNCIA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS 000381.02/2025-RS O paciente Wellington Antonio Doninelli Pereira e sua Família apresentaram oficialmente ao CAPS II FLOR DE MAIO ( Rua Dr. Campos Velho, 1718 - Cristal CEP 90820-001 ), através de consulta marcada pela médica BRUNA MALLMANN SPECHT, CRM-RS 56913, a situação LABORAL e ACADÊMICA do paciente; o CAPS II FLOR DE MAIO, em entrevista com o Paciente e sua Família concluiu que CABERIA O CREMERS,O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual REPRESENTA O MAFIOSO MÉDICO JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10854, solicitar do MÉDICO MAFIOSO A PROVA CIENTÍFICA de que o PACIENTE NÃO ESTÁ APTO AO TRABALHO, porque o PACIENTE E SUA FAMÍLIA argumentam que FREGAPANE NÃO É MÉDICO, É UM MAFIOSO QUE ROUBOU UM CONCURSO PÚBLICO DO PACIENTE ( UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, Processo TJRS n. 0471760- 85.2010.8.21.7000, TJRS Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001) , situação ainda em aberto, porque o referido BANDIDO nunca apresentou quaisquer provas científicas de que o PACIENTE E SUA FAMÍLIA NÃO TENHAM DIREITO AO CONCURSO PÚBLICO QUE ROUBOU UTILIZANDO-SE DO SEU CARIMBO DO CREMERS PARA EMITIR FALSO PARECER MÉDICO SEM QUAISQUER BASES CIENTÍFICAS. O Paciente Wellington Antonio Doninelli Pereira e sua Família denunciaram O MAFIOSO MÉDICO JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10854 ao CREMERS, contudo o CREMERS abriu uma sindicância apenas contra o médico CARLOS IVAN BACA MONGE, CRM-RS 43880, sócio do MAFIOSO MÉDICO JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10854, na violação do JURAMENTO DE HIPÓCRATES, ambos sócios no milionário negócio de destruir a saúde das pessoas pela emissão de CID ERRADO E SEM BASE CIENTÍFICA. O Paciente e sua Família solicitam uma explicação do porquê de O MAFIOSO MÉDICO JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10854 NÃO TER SIDO INDICIADO PELO CREMERS. Eximir FREGAPANE de indiciamento depende de o CREMERS apresentar PROVA CIENTÍFICA DE QUE O DIAGNÓSTICO emitido por FREGAPANE é verdadeiro. O DIAGNÓSTICO MÉDICO DE FREGAPANE EXPEDIDO PARA O ROUBO DE UM CONCURSO PÚBLICO NÃO APENAS DESTRUIU A SITUAÇÃO LABORAL DO PACIENTE, CRIOU O ESTIGMA DE QUE O PACIENTE SERIA DOENTE MENTAL, O QUE NÃO É VERDADE. Se fosse uma doença mental o CAPS II FLOR DE MAIO TERIA APRESENTADO TRATAMENTO, o que não ocorreu, por não se tratar de uma doença mental e, sim,de UMA FALHA DO CREMERS EM INTIMAR O MAFIOSO MÉDICO JORGE LUIZ FREGAPANE, CRM-RS 10854, A APRESENTAR PROVAS CIENTÍFICAS DO FALSO LAUDO MÉDICO QUE USOU PARA DESTRUIR A VIDA LABORAL DO PACIENTE E SUA FAMÍLIA. A DEMORA DE O CREMERS CONSERTAR O ERRO MÉDICO PERPETRADO POR FREGAPANE RESULTA EM O PACIENTE PERMANECER SOB EXTREMA TORTURA PSICOLÓGICA, CID 10 T74.3, RAZÃO PELA QUAL O PACIENTE E SUA FAMÍLIA SOLICITAM QUE O CREMERS COMUNIQUE AO SUS, O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, A SITUAÇÃO DE CID 10 T74.3 PELA QUAL PASSA O PACIENTE E SUA FAMÍLIA. O CAPS II FLOR DE MAIO RECONHECEU QUE O PACIENTE É VÍTIMA DE TORTURA, CID 10 T74.3 , CONTUDO NÃO OFERECE TRATAMENTO PARA VÍTIMAS DE TORTURA; O PACIENTE E SUA FAMÍLIA JÁ SOLICITARAM DO SUS, O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA VITIMAS DE TORTURA, E AGUARDAM PELA MANIFESTAÇÃO DO CREMERS. O DOCUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DEMEST, TEM CARIMBO DE NOME FREGAPANI ESCRITO COM A LETRA I AO INVÉS DA LETRA E, PORQUE O BANDIDO, O MAFIOSO MÉDICO JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10854 USAVA DENTRO DO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CARIMBO FALSO PARA NÃO SER LOCALIZADO. A QUESTÃO TODA É DESCOBRIR O PORQUÊ DE O CREMERS ACOBERTAR UM VAGABUNDO QUE SE UTILIZA ATÉ DE CARIMBO MÉDICO ADULTERADO? ouvidoria@cremers.orgr.br / MARCIA GIANLUPI, CRM-RS 18518 , NA SINDICÂNCIA CREMERS 000051.02/2024-RS CREMERS PROCESSO SEI 25.21.000017241-0 O PACIENTE WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, CPF 49534459020, SOFRE COM UM DIAGNÓSTICO MÉDICO DE DOENÇA MENTAL CORROBORADO PELA MÉDICA MÁRCIA GIANLUPI, CRM-RS 18518, SINDICÂNCIA 000051.02/2024-RS; MÉDICA A QUAL FOI SUMARIAMENTE ABSOLVIDA PELA COMISSÃO DE SETE MÉDICOS DO REFERIDO PROCESSO DE SINDICÂNCIA, COM O OBJETIVO DE IMPEDIR A ABERTURA DE PROCESSO ÉTICO E, SEM O PROCESSO ÉTICO, O JULGAMENTO NÃO VAI A PÚBLICO, E O JULGAMENTO, NÃO INDO A PÚBLICO, O PACIENTE CONTINUARÁ COM O LUCRATIVO DIAGNÓSTICO MÉDICO ERRADO DE DOENÇA MENTAL QUE BENEFICIA APENAS A MÉDICOS MAFIOSOS, SITUAÇÃO A QUAL TEM CAUSADO CRESCENTES DANOS MORAIS E PERDAS FINANCEIRAS AO PACIENTE E SUA FAMÍLIA, RESULTADO DA VENDA E IMPOSIÇÃO DE ERRO MÉDICO POR OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA PRATICADA POR MARCIA GIANLUPI , CRM-RS 18518 ; PORTANTO SE O CREMERS É UM CONSELHO DE MEDICINA SÉRIO E TEM UM MÍNIMO RESPEITO PELO JURAMENTO DE HIPÓCRATES, CABE AOS SETE MÉDICOS DO CREMERS QUE SUMARIAMENTE ABSOLVERAM A MÉDICA MARCIA GIANLUPI, CRM- RS 18518 , NA SINDICÂNCIA 000051.02/2024-RS , APRESENTAR PROVAS CIENTÍFICAS QUE PROVEM SER O PACIENTE WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA DOENTE MENTAL, CONFORME PROPOSTO POR MARCIA GIALUPI OFICIALMENTE EM DESFAVOR DO PACIENTE E SUA FAMÍLIA. SE O CREMERS ABSOLVE A MARCIA GIANLUPI, CRM-RS 18518 , A QUAL CORROBORA COM A MANUTENÇÃO DE CID F DE DOENÇA MENTAL QUE PREJUDICA O PACIENTE E SUA FAMÍLIA, DELIBERADAMENTE PERPETUANDO O REFERIDO ERRO MÉDICO; A COMISSÃO DOS SETE MÉDICOS, DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PORTANTO, AO IMPEDIR QUE A SINDICÂNCIA 000051.02/2024-RS CHEGUE COMISSÃO DE ÉTICA, ESSA COMISSÃO TEM OBRIGAÇÃO DE QUE PROVAR QUE O DIAGNÓSTICO DE MARCIA GIANLUPI ESTÁ CORRETO; SOLICITO, DESTA FEITA, QUE O CREMERS APRESENTE PROVAS CIENTÍFICAS QUE FUNDAMENTEM, O DIAGNÓSTICO CORROBORADO POR MARCIA GIANLUPI , CRM-RS 18518, PROVANDO-O ESTAR CORRETO. https://1f28d.blogspot.com/2025/08/cremers-protocolo-sei.html CREMERS PROTOCOLO SEI ROGÉRIO GOTTERT CARDOSO CRM-RS 8151 https://1f28d.blogspot.com/2025/08/cremers-protocolo-sei.html / WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, CPF 49534459020, SOLICITO DO CREMERS A EXPLICAÇÃO DO PORQUÊ DA DEMORA NO INDICIAMENTO DOS MÉDICOS ROGÉRIO GOTTERT CARDOSO, RUBEN DE SOUZA MENEZES, E PAULO OSCAR TEITELBAUM PELA VENDA DE ERRO MÉDICO CID F 22.0 E F 42.0, SITUAÇÃO QUE ESTÁ SENDO TRATADA PELA MÉDICA GILVANA JOANA GUERRA CRM 22751 DO DMJ ( Departamento Médico Judiciário, DMJ, Av. Borges de Medeiros, 1565 CEP 90110-906 / dmj@tj.rs.gov.br) e psicóloga RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS CANABARRA CRP 07/16990, na solicitação DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO TJRS PROCESSO N° 5164632–90.2023.8.21.0001; SOLICITO, OUTROSSIM, CÓPIA DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS REFERIDOS MAFIOSOS, A LEGISLAÇÃO NÃO PERMITINDO A EMISSÃO DE CID F DE DOENÇA MENTAL QUANDO EXISTE AUSÊNCIA DE RECEITUÁRIO MÉDICO PSIQUIÁTRICO OU DE QUAISQUER VÍNCULOS DO PACIENTE OU SUA FAMÍLIA COM OS REFERIDOS FALSOS PROFISSIONAIS, PROVA CABAL DE QUE O PACIENTE E SUA FAMÍLIA SOFRERAM ABUSO DE AUTORIDADE, SENDO VEDADA A EMISSÃO DE DIAGNÓSTICO DE DOENÇA MENTAL QUANDO DA AUSÊNCIA DE BASES CIENTÍFICA E EM CONTRA A VONTADE DA FAMÍLIA PELA AÇÃO DE SEIS OU MAIS ADVOGADOS MAFIOSOS, TODOS JÁ DENUNCIADOS AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB; A DEMORA OU RECUSA DO CREMERS EM INDICIAR OS REFERIDOS FALSOS PROFISSIONAIS MÉDICOS TEM PERPETUADO O ERRO MÉDICO CID F 22.0 E F 42.0, AGRAVANDO SITUAÇÃO DE TORTURA PSICOLÓGICA, CID 10 T74.3 PELA QUAL PASSA O PACIENTE, PORQUE OUTROS FALSOS PROFISSIONAIS, A CADA DIA, SOB INFLUÊNCIA DO ERRO MÉDICO INICIAL CID F 22.0 E F 42.0, COMEÇAM TAMBÉM A QUERER LUCRAR COM A EMISSÃO DE DIAGNÓSTICOS FALSOS QUE VISAM ELIMINAR O PACIENTE DA COMPETIÇÃO POR EMPREGOS E ENSINO, DESTRUIÇÃO DA SAÚDE DOS BRASILEIROS ORDENADA DE FORA DO BRASIL POR MÁFIAS QUE SE BENEFICIAM DA COMPRA DE ERRO MEDICO PARA QUE FAMÍLIAS RICAS TENHAM O MONOPÓLIO DOS DIPLOMAS UNIVERSITÁRIOS E VAGAS DE CONCURSO PÚBLICO, VERIFICAR SINDICÂNCIA CREMERS 000381.02/2025. Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Médica KEILA TALINE MARCHI, CRM-RS 52470, PROCESSO 25.21.000017569-9. https://drive.google.com/file/d/1PPpDFcNtM6UhNbaxCZ40_K5MS9W2fpXL/view?usp=sharing CREMERS SEI PROCESSO 25.21.000017569-9. O médico que não consegue reconhecer quando um paciente está sob TORTURA, CID 10 T74.3, deveria voltar para a faculdade e recomeçar os estudos. O paciente Wellington Antonio Doninelli Pereira, CARTÃO DO SUS 702402041847422, que apresenta CEFALEIA como resultado de estar sob TORTURA, CID 10 T74.3, foi atendido pela médica KEILA TALINE MARCHI, CRM-RS 52470, na data de 12 de Junho, na UBS SÃO CARLOS, endereço Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, 91430-000, a qual sumariamente descartou o PACIENTE como Doente Mental, negando-lhe o justo o atendimento correto para vítimas de tortura, CID 10 T74.3. O paciente tem sofrido de DOR CRÔNICA, enjoos e náuseas como resultado de ERRO MÉDICO causado por FRAUDE JUDICIAL ADVOCATÍCIA que o PACIENTE está tentando resolver através da OAB (por favor acessem o endereço http://www.oab.org.br/ouvidoria/acompanhe?PHuB0ciT%2FZ8XhP%2BSvlS8zA%3D%3D informando o CNPJ 48034921000100 e o nº de protocolo CF025524/2025 https://drive.google.com/file/d/1eGcf-xM9deANAKvF55puiq6-jwUQfNhW/view?usp=sharing ), onde o PACIENTE busca um ADVOGADO especializado em erro médico que possa processar a médica KEILA TALINE MARCHI , ,CRM-RS 52470, por negligência, omissão e imperícia, porque ao invés de a médica buscar o conselho de dois ou mais colegas médicos para diagnóstico e dar o tratamento do CID 10 T74.3, que aflige ao paciente, optou por ignorar os sintomas de CEFALEIA, ENJOOS E NÁUSEA como um simples caso de Doença Mental a ser resolvido pelo CAPS II FLOR DE MAIO, o qual em atendimento ao PACIENTE declarou que a área psiquiátrica é específica para portadores de CID F e que, por definição, não dispõe de tratamento para vítimas de tortura, declarando ao PACIENTE que é obrigação dos clínicos gerais eles mesmos, independentemente da especialidade que possuam, reunir-se em COLEGIADO e oficialmente diagnosticar e oferecer tratamento para o CID 10 T74.3, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FEDERAL nº CF025524/2025 - Peticionamento Eletrônico Por favor acessem o endereço http://www.oab.org.br/ouvidoria/acompanhe?PHuB0ciT %2FZ8XhP%2BSvlS8zA%3D%3D informando o CNPJ 48034921000100 e o nº de protocolo CF025524/2025 https://drive.google.com/file/d/1eGcf-xM9deANAKvF55puiq6-jwUQfNhW/view? usp=sharing Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante A REPRESENTANTE, solicita do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, sua excelência doutor Beto Simonetti, que a COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA OAB acompanhe o Presidente da OAB seccional Rio Grande do Sul, no pedido de medida cautelar inominada de alerta à Advogada JULIANA COELHO DE LAVIGNE, OAB-RS 44554 (fcfamilia@defensoria.rs.def.br / ouvidoria@defensoria.rs.def.br), doravante denominada A REPRESENTADA, com o objetivo de evitar DANO PERMANENTE à REPRESENTANTE, dano o qual poderá ocorrer caso a doutora advogada defensora pública JULIANA COELHO DE LAVIGNE, OAB-RS 44554, se recuse em exigir e com sucesso QUEBRAR O SEGREDO DE JUSTIÇA imposto pelos advogados já denunciados à OAB, os advogados : ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, OAB-RS 31.913; Rosângela Maria Herzer dos Santos, OAB-RS 27.141; LUIZ CARLOS PASA BARROSO, OAB-RS 25910PATRICIA BETTIM CHAVES, OAB-RS 67349 (DPU), E EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA, OAB-RS 67327 (DPU), cuja sistemática violação do ART. 355 do código penal resultou na DOLOSA IMPOSIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA no processo de levantamento de interdição TJRS 5164632- 90.2023.8.21.0001 . A ilegal interdição absoluta perpetrada e mantida pelo Estado do Rio Grande do Sul está em total violação dos Direitos Humanos ( COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, PETIÇÃO P-1872-25, PARTE COATORA , o PRESIDENTE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ; COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, PETIÇÃO P-1846-25, PARTE COATORA, o PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA, DONALD TRUMP / https://drive.google.com/file/d/1z1A2nLo9x6bM9Clk9MiW5w6rW0ce-x8L/view?usp=sharing ) e em contra o Estado de Direito, pelo fato de a juíza Eleitoral RUTE DOS SANTOS ROSSATO já ter restituído os direitos políticos da REPRESENTANTE, tornando, desta feita, ilegal a interdição absoluta, a qual dolosamente persiste, porque A REPRESENTANTE não teve nenhum advogado de defesa honesto; todos os advogados, em maior ou menor grau, cometeram a violação do ART. 355 do Código Penal, causando, de forma modular, erros advocatícios deliberados que visavam e ainda visam perpetuar a interdição absoluta da representante, primeiramente encomendada por ingerência da polícia federal dos Estados Unidos da América, o F.B.I, nos processos TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741 e TRF-4, JFRS, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL processo 2008.71.00.010108-7, 22 vara (poars22@jfrs.jus.br), por intermédio da fraude inicial perpetrada pelo ADVOGADO ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA OAB-RS 31.913 e Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB-RS 27.141, fraude corroborada por LUIZ CARLOS PASA BARROSO, OAB-RS 25910 e, posteriormente, cristalizada pelos advogados PATRICIA BETTIM CHAVES, OAB-RS 67349 (DPU) E EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA, OAB-RS 67327 (DPU), cuja AÇÃO MAFIOSA MODULAR CONJUNTA CONSOLIDOU O DOLOSO SEGREDO DE JUSTIÇA, PRESENTE EM AMBOS PROCESSOS DE INTERDIÇÃO TJRS 001/1.11.0212760-5 (CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) E LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO TJRS 5164632- 90.2023.8.21.0001; SEGREDO DE JUSTIÇA CALCULADO E ENGENDRADO PARA DESTRUIR A VIDA DA REPRESENTANTE E FAMÍLIA, utilizando-se como método a absurda compra de sentença médica e total manipulação do Conselho Regional de Medicina e Conselho Regional de Psicologia na consecução de INGERÊNCIA SECRETA DA POLÍCIA FEDERAL DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, O F.B.I, no BRASIL, impondo, mantendo e ilegalmente perpetuando o ABSURDO SEGREDO DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO TJRS 5164632-90.2023.8.21.0001, em DELÍRIOS DE ABUSO DE PODER que pretendem SUBSTITUIR O ESTADO DE DIREITO por UMA DITADURA MÉDICA que pode impor CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇA MENTAL, CID F, sem quaisquer bases cientificas para, em seguida, garantir que PROFISSIONAIS LIBERAIS, aqueles que têm diplomas, aqueles que são ricos, possam, por COMPETIÇÃO DESLEAL, monopolizar todos os empregos e oportunidades de ensino para suas próprias famílias mafiosas, descartando MEDIANTE SEGREDO DE JUSTIÇA O NEGRO E O INDÍGENA COMO DOENTES MENTAIS, que é a situação a prejudicar A REPRESENTANTE, a qual por não ser nem rica, nem branca e nem apadrinhada da polícia federal dos Estados Unidos, o F.B.I, quedou-se interditada de FORMA ABSOLUTA E EM SEGREDO DE JUSTIÇA PELOS ACORDOS SECRETOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A BRIGADA MILITAR, COM A POLÍCIA FEDERAL DOS ESTADOS UNIDOS, O F.B.I, NO EMPRÉSTIMO DAS PATENTES AMERICANAS 3,951,134; 7,629,918 ; 6,470,214; 6,587,729; 4,877,027 (PATENTES DE RADAR REVERSO PARA MINERAÇÃO DE BITCOIN E CRIPTOMOEDAS PELA ATRIBUIÇÃO DE NÚMERO IP DE COMPUTADOR AO CÉREBRO E CORPO VÍTIMAS) PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA AO BRASIL, E QUE VISAM ELIMINAR O NEGRO, O INDÍGENA E O POBRE DO MERCADO DE TRABALHO (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, TJRS Processo n. 0471760- 85.2010.8.21.7000; TJRS Processo n. 2257911- 12.2008.8.21.0001) E ENSINO (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, processo 23078.01225/05-04 presidido pela mafiosa Luiza Helena Malta Moll), PELA UTILIZAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA QUE APENAS BENEFICIA OS REFERIDOS MAFIOSOS. Faz-se mister que por intermédio dessa medida cautelar inominada de alerta, a OAB- RS exija da ADVOGADA JULIANA COELHO DE LAVIGNE, OAB-RS 44554, que ela demonstre não estar em violação do art. 355 do Código Penal, procedendo urgentes diligências para QUEBRAR QUAISQUER SEGREDOS DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO TJRS 5164632-90.2023.8.21.0001, POR TRATAR-SE DE UM CASO PÚBLICO; https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20250223144115 . A REPRESENTANTE, a qual o estado brasileiro nega auxílio jurídico consistente, foi obrigada a colocar três HABEAS CORPUS: o primeiro no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STF ( https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6898170 / HC 239890 / https://drive.google.com/file/d/1CRqKbNL0FbbcnF19jAebdarcrU_VRaGY/view?usp=sharing ); o segundo no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ ( https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/4138723727/inteiro-teor-4138723732 / HABEAS CORPUS Nº 1012900 / https://drive.google.com/file/d/1PMoJoHKrV3KrN_elJWF TXKPpcvX3nJ/view?usp=sharing), e o terceiro no CNJ, Conselho Nacional de Justiça, processo 0005350-22.2025.2.00.0000 ( https://drive.google.com/file/d/1T1JqkNGSbtzdI_1LPnxZ-33C5IUrKQtv/view?usp=sharing ), visando QUEBRAR O SEGREDO DE JUSTIÇA imposto pelos MAFIOSOS ADVOGADOS JÁ DENUNCIADOS À OAB-RS; a representante estará prestando ENEM em 2025 com o objetivo de cursar a faculdade de direito e poder, um dia, obter uma carteira da OAB que lhe permita defender- se; contudo a INTERDIÇÃO ABSOLUTA imposta pelos MAFIOSOS impede que a representante possa graduar-se, tornando-a presa fácil dos BANDIDOS QUE, POR JÁ POSSUÍREM CARTEIRA DA OAB, dedicam-se a violação do ART. 355 do Código Penal. / https://1f28d.blogspot.com/2025/08/ordem-dos-advogados-do-brasil-federal-n_20.html Informações do seu contato Nome: Wellington Antonio Doninelli Pereira Sexo: Masculino CNPJ: 48.034.921/0001-00 / DENÚNCIA NÚMERO 100, denúncia 3914106, protocolo: 2025- 0017736553 : RÉGIS ANGNES DENÚNCIA NÚMERO 100, denúncia 3914106, protocolo: 2025-0017736553 : RÉGIS ANGNES Sr(a), as informações foram inseridas à sua denúncia e o relato ficou da seguinte forma: Demandante informa que a vítima enfrenta dificuldades para obter atendimento na unidade básica de saúde (UBS) onde reside. Para conseguir acessar os serviços de saúde, a vítima precisa solicitar a ajuda da Guarda Municipal. A situação se agrava com as calúnias que a vítima sofre, sendo acusada de ser "fedida" e de gritar pela UBS. O suspeito faz comentários depreciativos, afirmando que a vítima ofende as pessoas por causa de sua condição. Essas alegações são completamente falsas, e a vítima se sente injustamente rotulada. A situação se torna ainda mais preocupante, pois a vítima, sendo indígena, teme ser considerada mentalmente doente devido a essas calúnias. A vítima expressa sua frustração ao ter que solicitar apoio da Guarda Municipal para ser tratada com dignidade no posto de saúde. A discriminação por parte dos médicos, que são brancos, contribui para a desumanização da vítima, que se vê à mercê de um sistema que a descarta e a marginaliza, dificultando seu acesso à saúde. Aguarde um instante por gentileza enquanto o sistema gera o número da denúncia. Sua denúncia gerou o número de protocolo 3914106. Informo que o tempo de resolução e medidas cabíveis de sua denúncia será determinado pelas autoridades competentes que atuarão na apuração dos fatos, não temos informação sobre como o órgão irá agir, é necessário aguardar as tratativas. Assim, sempre que desejar fique à vontade para retornar o seu contato e saber a resolução de seu registro através dos protocolos informado neste atendimento e alguns itens de confirmação. Caso tenha mais dados como print’s, áudios, imagens, vídeos, provas e evidências das violações peço por gentileza que envie por e-mail: central.ouvidoria@mdh.gov.br ou disquedireitoshumanos@mdh.gov.br e no assunto do e-mail, peço que informe o número da denúncia 3914106 e o número de protocolo: 2025-0017736553 (acompanhado de um breve relato da denúncia) com a finalidade de ajudar as autoridades responsáveis na apuração dos fatos, e tomarem as medidas necessárias. Os anexos enviados neste atendimento foram inseridos à sua denúncia com a finalidade de ajudar as autoridades responsáveis na apuração dos fatos, e tomarem as medidas necessárias. A Central de Atendimento agradece seu contato! Estamos disponíveis 24h por dia para o que você precisar. A Central de Atendimento agradece seu contato! Estamos disponíveis 24h por dia para o que você precisar. O atendimento foi encerrado. Seu número de atendimento: 2025-0017736553. ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DO CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( Av. Princesa Isabel, 921 - Santana, Porto Alegre - RS, 90620-001 / ouvidoria@cremers.org.br ); , ao que o Fato ocorrido em 04/09/2025 às 13:19. O MÉDICO SUPREMACISTA HENRIQUE BRITTO AGLIARDI CRM-RS 47257, EM DOCUMENTO PÚBLICO OFICIAL PELO SUS, UBS SÃO CARLOS, NA DATA DE 04/09/2025, CALUNIA O PACIENTE DECLARANDO QUE TODAS AS VEZES COMPARECEU NO POSTO DE SAÚDE FEDIDO. O PACIENTE NA DATA DE 08/09/2025 ÀS 13:30 HORAS, RETORNA PARA OUVIR AS TESTEMUNHAS, E DOIS GUARDAS MUNICIPAIS PEDEM QUE O PACIENTE REGISTRE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA NA POLÍCIA. A MOTIVAÇÃO DO REFERIDO MÉDICO EM ENGENDRAR FALSA DOENÇA GERIÁTRICA DEGENERATIVA CONTRA A FAMÍLIA É SAFAR O SEU COLEGA MÉDICO, O CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43880, QUE ESTÁ SENDO INVESTIGADO PELO CREMERS NA SINDICÂNCIA 000381.02/2025, O MÉDICO RIDICULARIZA O CHAPÉU, A MÃE E A CASA POBRE DO PACIENTE COM O OBJETIVO DE NEGAR O LAUDO DE SANIDADE MENTAL SOLICITADO PELA FAMÍLIA, VISANDO IMPEDIR A ASCENSÃO SOCIAL DA FAMÍLIA POR SUPREMACIA MEDICA. A DENÚNCIA É PUBLICA: https://1f28d.blogspot.com/2025/09/suposto-medico-henrique-britto-agliardi.html O SUPOSTO MÉDICO HENRIQUE BRITTO AGLIARDI CRM-RS 47257 COMPARECEU NO HORÁRIO DAS 14 HORAS NA DATA DE 4 DE SETEMBRO DE 2025 NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E QUE SE ENCONTRA SOB TORTURA PSÍQUICA CID 10 T74.3 PARA DECLARAR QUE O POSTO DE SAÚDE UBS SÃO CARLOS NÃO VAI CONFERIR À VÍTIMA DE TORTURA LAUDO DE SANIDADE MENTAL E QUE A UNIDADE DA SAÚDE VAI BUSCAR PROVAR QUE O CIDADÃO TEM DOENÇA MENTAL DESCAPACITANTE, PORTANTO, FRENTE A SUA PRÓPRIA RECUSA EM EXPEDIR O LAUDO QUE A VÍTIMA DE TORTURA PRECISA PARA PODER PLEITEAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SEU CARGO COMO ALUNO DA UFRGS 0088990 E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SEU CARGO PÚBLICO, O REFERIDO MEDICO DECIDIU ENCAMINHAR O PACIENTE AO CAPS II FLOR DE MAIO PARA O TRATAMENTO DE CID F 22.0 E CID 42.0 , VENDIDOS PELO IPF PARA OS MAFIOSOS QUE ROUBARAM A VAGA UNIVERSITÁRIA DO PACIENTE E ROUBARAM O SEU CARGO PÚBLICO, NEGANDO-SE TERMINANTEMENTE A FORNECER O LAUDO DE SANIDADE MENTAL CORROBORANDO COM OS MAFIOSOS DO JUDICIÁRIO, OS QUAIS QUEREM AS VAGAS UNIVERSITÁRIAS E DE CONCURSO PÚBLICO APENAS PARA OS MEMBROS DE SUAS FAMÍLIAS, NEGANDO-SE A FORNECER O LAUDO DE SANIDADE MENTAL QUE O PACIENTE PRECISA PARA VOLTAR A ESTUDAR E TRABALHAR, MESMO QUANDO A FAMÍLIA DO PACIENTE, O PRÓPRIO PACIENTE E AMIGOS E AMIGAS TESTEMUNHAM QUE O CID F 22.0 E CID 42.0 É UMA FRAUDE, UM ERRO MÉDICO VENDIDO, O SUPOSTO MÉDICO INSISTE EM TRATAR O PACIENTE COMO DOENTE MENTAL, POR ALGUMAS VEZES PSIQUIATRIZANDO A POBREZA DO PACIENTE E SUA FAMÍLIA, COM ARGUMENTOS DE QUE O PACIENTE NÃO TEM ROUPAS BOAS NEM LIMPAS OU QUE O PACIENTE JÁ É HOMEM VELHO QUE TEM QUE ACEITAR ALGUM TRATAMENTO GERIÁTRICO, SUGERINDO EXAMES DE DISTÚRBIO PARA DEPRESSÃO OU QUAISQUER OUTROS EXAMES QUE POSSAM FUNDAMENTAR UM QUADRO DE DOENÇA MENTAL QUE IMPEÇA O PACIENTE DE OBTER O LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO JÁ SOLICITADO POR SUA FAMÍLIA, MAS NEGADO PELA MÁFIA QUE CONTROLA O PODER JUDICIÁRIO NO RIO GRANDE DO SUL. / SUPOSTO MÉDICO HENRIQUE BRITTO AGLIARDI CRM-RS 47257 TRABALHA NO ENDEREÇO Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, 91430-000 UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO CARLOS. O suposto médico em visita domiciliar oficial do posto de saúde onde supostamente trabalha como médico na data do dia 04/09/2025 às 14 Horas tendo ao seu lado uma técnica de enfermagem que o acompanhava na visita domiciliar, procura convencer os membros da família do paciente que o mesmo seria ALTISTA, depois muda de ideia e tenta convencer que o membro da família sofre de depressão e tem que fazer exames de sangue para poder dar o diagnóstico escolhido de depressão, depois novamente muda de ideia e declara que tem uma terceira linha de raciocínio, que o membro da família deve ser esquizofrênico, e quando a família responde que não existe essa doença na família, o médico diz que é uma doença genética e que o paciente deve ser o primeiro caso na família, então o paciente e sua família perguntam qual o interesse do médico em querer atribuir a uma pessoa SÃ que não tem problemas familiares e nem sociais o estigma de doença mental? O médico diz saber que o paciente é pessoa isolada que não tem amigos e faz menção do chapéu que o paciente usa, dizendo que não gosta do estilo de chapéu, e procurando fazer psiquiatrização a pobreza, atribuindo ao paciente mau cheiro por ser pobre e ter somente uma roupa para usar, olhando para as janelas caídas da casa pobre e sem reparos, fazendo observações negativas, atribuindo a pessoa que é pobre a estigma de doente mental; nesse meio tempo o paciente e sua família perguntam se o doutor trouxe o laudo de sanidade mental que a família havia solicitado para que o paciente pudesse voltar a estudar e trabalhar e tentar melhorar de vida, que é o objetivo do paciente e sua famíliasuposto médico faz menção de que o paciente é velho, tem 58 anos, dando a entender que uma pessoa velha não tem mais capacidade de trabalhar ou estudar e tem apenas que ser tratada como doente mental. O SUPOSTO MÉDICO HENRIQUE BRITTO AGLIARDI CRM-RS 47257 declarou terminantemente que não vai fornecer o laudo de sanidade mental requerido pelo paciente e sua família, tentando por todos os meios e formas convencer a família e o paciente que o paciente tem que ser tratado como DOENTE e que não existe nenhuma hipótese de o paciente ser SÃO. A visita ocorreu ontem no endereço RUA CAP. PEDRO WERLANG 1041, CEP 91539110, PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, NA CASA DO PACIENTE E TENDO SUA FAMÍLIA COMO TESTEMUNHA. Estou interditado e preciso do laudo de sanidade mental para que a PUC forneça advogado que ajude no levantamento da interdição, a PUC disse que é obrigação do médico do posto de saúde assinar um laudo de sanidade mental que permita à PUC ceder um advogado dativo. PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 FORMULÁRIO DE PETIÇÃO SEÇÃO I: DADOS DA SUPOSTA VÍTIMA E DO/A PETICIONÁRIO/A 1. DADOS DA(S) SUPOSTA(S) VÍTIMA(S) Indique os dados da pessoa ou grupo afetado pelas violações de direitos humanos. Caso haja mais de uma pessoa envolvida, crie um novo perfil para cada vítima adicional. Indique os dados dos familiares próximos das supostas vítimas que teriam sofrido danos como consequência da alegada violação de direitos humanos. - 1 - Nome completo Wellington Antonio Doninelli Pereira Nome com o que a suposta vítima se identifica N/A Gênero Masculino Profissão Consultor em Defesa Civil Nacionalidade Brazil Data de nascimento (dd/mm/aaaa) 11/05/1967 Endereço Rua, Cap. Pedro Werlang 1041. CEP 91530110. PORTO ALEGRE. RIO GRANDE DO SUL. BRASIL. Telefone 51981057433 Fax N/A E-mail mmuunnduruku@gmail.com Informações adicionais https://www.facebook.com/wellington.antonio.doninelli.pereira.2025/ ; https://vk.com/club228206531?from=groups ; https://vk.com/neurodireitos ; https://1f28d.blogspot.com/2025/07/peticao-comissao-interamericana-de.html Suposta vítima está privada de liberdade Sim Nomes dos familiares e relação de parentesco com a suposta vítima N/A Gênero do(s) familiar(es) N/A Profissão do(s) familiar(es) N/A Nacionalidade do(s) familiar(es) N/A Endereço do(s) familiar(es) N/A Telefone(s) do(s) familiar(es) N/A PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 Fax do(s) familiar(es) N/A E-mail do(s) familiar(es) N/A Informações adicionais N/A 2. DADOS DA PARTE PETICIONÁRIA Por favor, forneça as informações sobre a pessoa ou grupo que está apresentando a petição. Caso seja uma organização da sociedade civil, inclua o nome da(s) pessoa(s) designada(s) que receberão as comunicações. Caso haja mais de uma parte peticionária, por favor, crie um novo perfil para cada uma delas. Em certos casos, a Comissão pode manter a identidade do peticionário em sigilo, se, assim, for expressamente solicitado e expostas as respectivas razões (artigo 28.2). Isto significa que, apenas o nome da suposta vítima será informado ao Estado caso a CIDH decida processar sua petição. Embora seja possível manter a identidade do peticionário em sigilo, o processamento de um pedido individual requer a revelação da identidade da suposta vítima(pessoa, pessoas, grupo). Em casos excepcionais, a Comissão poderá restringir ao público a identidade da suposta vítima nos documentos publicados, por exemplo, substituindo seu nome completo por suas iniciais ou o uso de pseudônimos. A requisição para restringir a identidade da suposta vítima deve ser apresentada à Comissão, expondo os motivos do pedido. Em casos que a suposta vítima e o peticionário sejam a mesma pessoa e se deseja a restrição de sua identidade, na qualidade de peticionário, a petição deve ser escrita em terceira pessoa. Um exemplo disso seria: "a suposta vítima alega que..." (em vez de "Eu fui vítima de..."). Nome completo Wellington Antonio Doninelli Pereira Organização Associação Nacional de Proteção e Amparo Às Vítimas de Tortrua Psicoeletrônica CNPJ48.034.921/0001-00 Sigla da Organização SALTO QUÂNTICO Nacionalidade Brazil Endereço Rua Cap. Pedro Werlang 1041. CEP 91530110, PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, BRASIL Telefone 51981057433 Fax E-mail mmuunnduruku@gmail.com Se a opção para ocultar a identidade do peticionário estiver selecionada, por favor justifique sua escolha: 3. ASSOCIAÇÃO COM UMA PETIÇÃO OU MEDIDA CAUTELAR Você já apresentou uma petição perante a Comissão sobre estes mesmos fatos? Sim P-0000-00 PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 Você já apresentou um pedido de medidas cautelares perante a Comissão sobre estes mesmos fatos? Sim MC-0000-00 SEÇÃO II - FATOS DENUNCIADOS 1. ESTADO MEMBRO DA OEA CONTRA O QUAL A DENÚNCIA É APRESENTADA: 2. RELATO DOS FATOS Relate os fatos, cronologicamente, de maneira mais completa e detalhada possível. Em particular, especifique o lugar, a data e as circunstâncias em que ocorreram as violações alegadas. Lembre-se que sua petição deverá ser apresentada no idioma do país envolvido. Caso não for possível, por favor, exponha uma justificativa. https://1f28d.blogspot.com/2025/07/president-donald-trump-petition.html / https://drive.google.com/file/d/1UQkZjfd8xLrcf5XKyLzWhuE49DGWWW3h/view?usp=sharing / O REPRESENTANTE DO FBI NO BRASIL, SR. EGON HANDEL, NO ANO DE 1991 no endereço Rua Riachuelo, 1257-Centro Histórico, CEP 90.010-271(51). telefone +555198595-2129; email: secretaria.riachuelo@cultural.org.br, iniciou uma perseguição secreta contra Wellingon Antonio Doninelli Pereira, CIN brasileiro 49534459020, doravante chamado de A VÍTIMA, praticando bullying, vigilância secreta e abuso tecnológico usando dinheiro e recursos do Governo dos Estados Unidos da América que ele e sua equipe tinham à disposição para converter A VÍTIMA em um robô cibernético transumano tecnológico sem livre arbítrio, uma VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS que foi oficialmente apresentada no ano de 1995 ao SENADOR BRASILEIRO PAULO PAIM (sen.paulopaim@senado.leg.br), que foi responsável por registrar EGON HANDEL E SUA EQUIPE como uma ORGANIZAÇÃO TERRORÍSTICA que vinha perseguindo ilegalmente brasileiros desde o fim da Ditadura Militar Brasileira ano de 1986; A VÍTIMA foi registrada como COMUNISTA no ano de 1984, durante o período da ditadura MILITAR BRASILEIRA que se iniciou em 1964 e terminou em 1986, pela AGÊNCIA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA AMERICANA, CIA, operando no endereço Av. Borges De Medeiros 328, conj. 112-11º andar-CEP: 90-020. 020 - Porto Alegre / RS ( (51) 3226-1111 – (51) 99301-4887 sintec@sintec-rs.com.br , em uma operação secreta da CIA disfarçada de Escola de Inglês; A VÍTIMA pagou a taxa para estudar inglês na escola mencionada, mas o dinheiro foi devolvido, A VÍTIMA FOI DROGADA pela esposa de um Coronel da Gendarmaria do Rio Grande do Sul brasileiro que trabalhava como agente da CIA e destituída de livre arbítrio e forçada a assinar papéis sem leitura prévia, possivelmente um contrato de trabalho da CIA que mais tarde EGON HANDEL usou como desculpa para perseguir secretamente a VÍTIMA com todos os recursos do FBI aos quais ele EGON HANDEL e sua equipe foram alocados. Todos esses fatos foram apresentados ao SENADOR BRASILEIRO PAULO PAIM ( sen.paulopaim@senado.leg.br ) QUANDO NA ÉPOCA O SENADOR ERA PRESIDENTE DO HUMAN COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DA QUAL FOI DEPUTADO ESTADUAL, e tinha legitimidade para registrar essa VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS no Relatório Azul da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos (CCDH) da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (ouvidoria@al.rs.gov.br / gabinete@justica.rs.gov.br), que analisa as violações e garantias de direitos humanos no estado, A VÍTIMA desde o ano de 1984 foi alvo de patentes de radar reverso relacionadas às patentes 3.951.134; 73.951.134; 629.918; 6.470.214; 6.587.729; 4.877,027 que despojou a VÍTIMA do livre-arbítrio e tornou impossível para A VÍTIMA denunciar as agências ou agentes que estavam cometendo a VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS mencionada até o ano de 2025, quando A VÍTIMA descobriu que EGON HANDEL E SUA EQUIPE, agentes atuais, usaram secretamente o USA PATRIOT Act de 2001 e o USA PATRIOT Act Improvement and Reauthorization Act de 2005 para DESTRUIR PERMANENTEMENTE A VIDA DA VÍTIMA no ANO DE 2008, apresentando oficialmente a falsa acusação de que A VÍTIMA ERA UMA TERRORISTA ISLÂMICA a um TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO TRF-4 no endereço . Estrada Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - Praia de Belas, Porto Alegre - RS, CEP 90010-395, Brasil, acusação velada que continua sendo utilizada para manter a VÍTIMA interditada sem quaisquer direitos civis, acusação que consta primeiramente no processo de acusação TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8ª Vara (poars08@jfrs.jus.br), processo de acusação utilizado para impedir que os chefes da máfia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Reitor José Carlos Ferraz Hennemann e Diretor Arcanjo Pedro Briggmann, deponham no caso de VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (reitor@ufrgs.br), CEDECONDH (COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / cedecondh@camarapoa.rs.gov.br), 14 de dezembro de 2004, segunda reunião, que resultou na ação penal TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, PELA 22 (poars22@jfrs.jus.br), que resultou na interdição permanente e absoluta do processo penal estadual, o que levou ao SEGREDO JUDICIAL absoluto e permanente que está impedindo a VÍTIMA de recuperar seus DIREITOS CIVIS porque O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO proposto pela própria VÍTIMA no processo TJRS 5164632-9002023.8.21.0001 é dificultado pelo SEGREDO PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 JUDICIAL imposto pelos agentes do FBI OCULTOS que apareceram pela primeira vez na acusação original contra A VÍTIMA, acusação liderada e fraudado pelo mafioso JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, que importou dos agentes do FBI COVERT a acusação de que A VÍTIMA era ISLÂMICA e, portanto, não tinha direitos, situação da qual A VÍTIMA não poderia escapar de ser 4 - CIDH PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 defendido porque o Governo Brasileiro acusaria secretamente A VÍTIMA de ser uma ESPIÃ AMERICANA DA CIA devido ao fato de que a Polícia Gendarme Brasileira tinha papéis de emprego da CIA assinados pela vítima no endereço Av. Borges De Medeiros 328, conj. 112-11º andar - CEP: 90- 020. 020 - Porto Alegre / RS ( (51) 3226-1111 – (51) 99301-4887 sintec@sintec-rs.com.br desde 1984, enquanto ao mesmo tempo, agentes secretos do FBI alugavam as patentes 3.951.134; 73.951.134; 629.918; 6.470.214; 6.587.729; 4.877.027 para a Polícia Federal e Militar brasileiras secretas rastrearem A VÍTIMA como TERRORISTA ISLÂMICO,Portanto, tanto o governo brasileiro quanto o governo dos Estados Unidos da América, devido a acordos secretos de inteligência, tinham motivos para usar as mesmas patentes compartilhadas para ganhar dinheiro segregando A VÍTIMA e outros cidadãos inocentes indesejados como TERRORISTAS ISLÂMICOS, um grupo de pessoas que as agências de inteligência poderiam ganhar 2.000 mil dólares ou mais a cada mês por cada pessoa executada porque essas agências e agentes são pagos pelo número de pessoas que executam, quanto mais pessoas a CIA e o FBI secreto executam, mais dinheiro eles recebem do governo americano, dinheiro que é atribuído por escolas de inglês, operações secretas de recrutamento e hoje operações de BITCOIN nas quais ENDEREÇOS IP são atribuídos ao cérebro e ao corpo dos chamados TERRORISTAS ISLÂMICOS e as funções remotas do cérebro e do corpo são mineradas, gerando renda passiva para a CIA secreta e agentes secretos do FBI, todos pagos em criptomoeda de forma descentralizada, à medida que a vida humana é destruída e os humanos são transformados em robôs transumanos por abuso e exploração tecnológica brutal. https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20250223144115 Ele escreveu os Estatutos de duas associações brasileiras, a ALEIVIMAPOIA (Associação Brasileira de Alevimapoia de Vítimas de Armas Psicotrônicas CNPJ 31.505.178/0001- 18), o engenheiro mecânico e diretor Josue Carlos Rodrigues de Macedo morreu sob tortura psicotrônica e o presidente da associação ficou acovardado e a associação ficou inativa; eu então escrevi o estatuto da SALTO QUANTICO CNPJ 48.034.921/0001-00, que sou CONSULTOR em Proteção CIVIL e atualmente estou ajudando Liliana Patricia Jaramillo Cortes a criar a Associação Colombiana em defesa dos Neuroderechos, porque temos o estatuto da Associação listado, e ela está aprendendo a executar a Asamblea de los Meembros. Fui responsável pela criação da Associação Cubana em defesa dos Neuroderechos e também da Associação Venezolana em defesa dos Neuroderechos, que é uma COMUNA BOLIVARIANA, o relatório pode ser lido aqui: https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20250223144115 https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20250223144115 http://file.sampo.ru/tr6nvq/ A DEMANDANTE trabalha atualmente como CONSULTORA DE DEFESA CIVIL (https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20250223144115 ) Ela é vítima da ditadura MILITAR de 1964, tendo sido REGISTRADA como COMUNISTA no ano de 1984 na Diretoria Av. Borges De Medeiros 328, conj. 112-andar 11-CEP: 90-020. 020 – Porto Alegre / RS ( (51) 3226-1111 – (51) 99301-4887 sintec@sintec-rs.com.br , dictadura que VEM UTILIZANDO DESDE 1976, A PATENTE 3.951.134 PARA ROUBO DE DADOS MÉDICOS E TORTURA DE POLÍTICOS presos (A LISTA DE VÍTIMAS CONHECIDAS ESTÁ ATOCULADA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SEGUE EM ANEXO, COM A SEGURA DA COMISSÃO DE DEFESA DA PESSOA HUMANA, DA CIDADANIA, DA PARTICIPAÇÃO E DA PREOCUPAÇÃO SOCIAL),robô que evolui gradativamente para o robô do PATRIMÔNIO intelectual CIBERNÉTICO PERPETRADO pela INTERPOL através da introdução gradual no BRASIL das PATENTES 7.629.918; 6.470.214; 6.587.729; 4.877.027 QUE FORAM IMPLANTADOS EM POLÍTICAS MILITARES EM TODO O BRASIL E QUE CULMINARAM COM A PARTICIPAÇÃO DOS CAPS (CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL) NA VENDA DE DADOS MÉDICOS DE BRASILEIROS ESQUIZOFRENIZADOS ARTIFICIALMENTE POR ESTAS PATENTES DE REFERÊNCIAS, QUE REMOVEM FUNÇÕES CEREBRAIS E FUNÇÕES CORPORAIS HUMANAS GERARAM PARA ELON MUSK E EMPRESAS CONCORRÊNCIA DE MIL DÓLARES POR MÊS CADA BRASILEIRO É TORTURADO, SEU POVO É FALSAMENTE DIAGNOSTICADO COMO DOENTE MENTAL PELOS CAPS (CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL), Quando o código correto de doenças internacionais seria o CIE 10 a 90.0 corrupção pela polícia INTERNACIONAL, INTERPOL, que é realizada através da OMPI, a Organização Mundial da Propriedade Internacional, o BRASIL CAUSOU UM PREJUÍZO ANUAL DE 700 MIL REAIS POR ROBÔ, CAFÉS TODOS DESCARTADOS COMO DOENÇA MENTAL EM CAPS PARA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ATRAVÉS DE PAGAMENTO DESCENTRALIZADO EM CRIPTOMONAS PELA MINERAÇÃO ELETRÔNICA DE PACIENTES EM CAPS ATRAVÉS DELAS PATENTES 3.951.1347, 629.918; 6.470.214; 6.587.729; 4.877.027 de radar reverso e as novas MASER COPIADORAS desenvolvidas por Elon MUSK e seus concorrentes, que podem fazer XEROX de cérebro diretamente de SATÉLITES no espaço, PROTEGIDAS pela corrupção total da polícia INTERNACIONAL, INTERPOL e da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (https://www.wipo.int/portal/en/index.html), Organização Mundial da Propriedade Intelectual, Organização Mundial da Propriedade Intelectual, um esforço para CONCEITIZAR a OMPI em perceber que a Declaração UNIVERSAL dos direitos HUMANOS não se limita às pessoas que tiveram sucesso como propagou erroneamente a OMPI; A Declaração Universal dos Direitos Humanos não distingue entre pessoas bem-sucedidas e fracassadas, pois todas as pessoas têm seus direitos respeitados, incluindo aquelas que a OMPI descarta por não serem milionárias, muitas das quais têm seu DNA (ácido desoxirribonucleico) e as funções REMOTAS de seus corpos roubados, tendo sua propriedade intangível, INTELECTUAL, roubada, USURADA, mesmo estando abaixo da linha da pobreza. Por que então a INTERPOL (https://www.wipo.int) permite que seres humanos devastados pela pobreza se tornem vítimas de roubo de propriedade intelectual pelas patentes de radar reverso de Elon Musk e seus concorrentes? O cérebro é um processador, a primeira premissa é ok. Seu cérebro será conectado a uma rede de cérebros, implantando o radar inverso, a segunda premissa é principalmente pela "impressão única de ondas cerebrais EMF (Senador Guido Girardi, Chile)". A rede converterá seu cérebro em um NÓ como nós de criptomoedas, e as informações roubadas serão armazenadas no BLOCKCHAIN, todas as informações médicas atuais estão no blockchain, as empresas têm a criptomoeda e tudo que passa pelo chip permanece neste blockchain.Não há neurociência sem blockchain porque as informações vindas do blockchain não podem ser confirmadas, portanto, não há neurociência atual sem blockchain, bitcoin é um exemplo de blockchain, quatro premissas ok. O conjunto de cérebros hackeados está em uma cadeia de blocos e o cérebro PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 valida informações médicas assim como o processador faz para minerar bitcoin, que é a mesma coisa, o etherium que os perpetradores bloqueiam (bloqueiam) o cérebro da vítima correspondente aos fundos criptográficos no contrato inteligente para obter a elegibilidade para verificar transações online usando o modelo de prova de participação. Sexta premissa ok Os perpetradores recebem dinheiro através da rede de criptomoedas de forma descentralizada, já que muitos cérebros estão conectados, o principal é a validação de dados neurais, mais dinheiro é feito pelos perpetradores, mas cada vítima conectada gera quatrocentos mil pesos cubanos por pessoa por mês. A vida humana é roubada de sua propriedade material, mas como esse roubo da saúde mental e até física é armazenado permanentemente dentro da cadeia de blocos? Isto é feito 5 - CIDH PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 através da conversão de propriedade material tridimensional em propriedade imaterial cibernética que é armazenada na QUINTA DIMENSÃO, a cadeia de blocos é, por definição, um CUBO NA QUINTA DIMENSÃO O perpetrador é a INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, é um cérebro artificial, GANA POR SUA EXPANSÃO, quanto mais se expande, mais cérebros conecta, mais dados são validados na cadeia de blocos gerando o DINHEIRO PASIVO e a renda passiva da criptomoeda, para este bitcoin vale 10 centavos chegando através da especulação neurológica humana a um valor de sessenta e sete mil dólares para cada moeda, os perpetradores são todos usuários da rede de criptomoedas. O blockchain das empresas não consegue ganhar dinheiro, e o blockchain delas está crescendo cada vez mais e está na QUINTA DIMENSÃO, os dados do seu cérebro geram dinheiro quando armazenados na QUINTA DIMENSÃO, e a empresa, quando mais cérebros tem VALIDANDO O VERMELHO, mas gera dinheiro, seu cérebro é um processador passivo validando o vermelho, não ganha nada, mas o vermelho ganha 2000 US por pessoa por mês. Wellington Antonio Doninelli Pereira, vítima de tortura no GOLPE MILITAR DE 1964, QUE SOFREU TOTAL VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS EM 1984 NO SENTIDO Av. Borges de Medeiros 328, conj. 112 – 11º andar – CEP: 90-020.020 – Porto Alegre/RS ( (51) 3226-1111 – (51) 99301-4887 sintec@sintec-rs.com.br ). LUGAR ONDE VOCÊ, CIDADÃO BRASILEIRO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, FOI DROGADO E FOTOGRAFADO E FORÇADO SOB EFEITO DE DROGAS A ASSINAR DOCUMENTOS SEM (...) https://www.facebook.com/wellington.antonio.doninelli.pereira.2025/ Peticionamos el Consejo de Estado de la República de Cuba (https://aleivimapoia.freeforums.net/thread/167/petici-consejo-17832-cuarta-versi) decretou o dia 24 de outubro como o dia do Respeito aos Neuro Derechos e do Combate à Tortura Psicotrônica. Sou Antonio Pereira. Militante 7436938 do Partido dos Trabalhadores, PT, candidato ao cargo de delegado do Conselho Popular em formação no município de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil, onde reside e deseja apresentar à Assembleia Nacional do Poder Popular o companheiro Juan Esteban Lazo Hernández, a relevância desta petição e por extensão qualquer autoridade que deseja impulsar este projeto de decreto-ley, companheiros e companheiras Ailyn Caridad Justiz Águila, Anabel Quesada Reyes, Judith Legón Moncada, Hilda Rosa Moya López, Arelys Santana Bello, Annie Garcés Santana, Yaima Valle Barrios, Magda Ileana Pérez Matos, Yunaythe López Cantero, Dayana María Beyra Fernández, Lizette Martínez Luzardo, Karla de la Caridad Santana Rodrígue , Ailed de la Caridad Acosta Argudín, Caridad Margarita García Peña, Mariela Castro Espínque sometan a votación ou promulgen o dia 24 de outubro como o dia do Respeito aos Neuro Derechos e o Combate à Tortura Psicotrônica. (...) https://i.postimg.cc/xjFTGWnY/Sele-o-011.png PETICIÓN 112.169-I464-17832 cuarta versión ( PETICIÓN 12.169-L444-f3696 tercera versión ). siphomishecknkosi.blogspot.com/2023/09/peticion.html / drive.google.com/file/d/1XeBWJRfZyiU-vy3matgW6Zvi36ynrR6H/view?usp=sharing / www.sanluis.gob.cu/es/politica-y-gobierno/atencion-a-la-poblacion siphomishecknkosi.blogspot.com/2023/09/peticion.html drive.google.com/file/d/1XeBWJRfZyiU-vy3matgW6Zvi36ynrR6H/view?usp=sharing https://i.postimg.cc/SNTLbVPT/sanluis-gob-cu-planteamiento-12-169-L444-f3696.png drive.google.com/file/d/1GIXvf1RrPiycbks-0F60Qpvq5OYKdjqY/view?usp=sharing PETICIÓN 12.169-L444-f3696, De: munduruku_1 <munduruku_1@proton.me> Date: domingo, 10/09/2023 à(s) 08:24 Subject: Petición al Consejo de Estado de la República de Cuba To: despacho@presidencia.gob.cu <despacho@presidencia.gob.cu>, asambleanacionalpp@anpp.gob.cu <asambleanacionalpp@anpp.gob.cu>, cip221@invasor.cu <cip221@invasor.cu>, brasilia@unesco.org <brasilia@unesco.org>, viceampp@gobscu.cu <viceampp@gobscu.cu>, periodista@gpcmg.co.cu <periodista@gpcmg.co.cu>, aannttoniopereira@gmail.com <aannttoniopereira@gmail.com>, munduruku0@outlook.com <munduruku0@outlook.com>, atpobldps.cmw@infomed.sld.cu <atpobldps.cmw@infomed.sld.cu>, apoblacion@pppcfgos.co.cu <apoblacion@pppcfgos.co.cu>, gobierno@lahabana.gob.cu <gobierno@lahabana.gob.cu>, poblacion@capgrm.co.cu <poblacion@capgrm.co.cu>, portalciudadano@gobhol.co.cu <portalciudadano@gobhol.co.cu>, lastunas@gobtun.co.cu <lastunas@gobtun.co.cu>, espirituano1514@gmail.com <espirituano1514@gmail.com>, vpmarieta@gobmtz.gob.cu <vpmarieta@gobmtz.gob.cu>, vplourdes@gobmtz.gob.cu <vplourdes@gobmtz.gob.cu>, grebeca@gobmtz.gob.cu <grebeca@gobmtz.gob.cu>, gpdiosenis@gobmtz.gob.cu <gpdiosenis@gobmtz.gob.cu>, vpmarieta@gobmtz.co.cu <vpmarieta@gobmtz.co.cu>, pvlourdes@gobmtz.co.cu <pvlourdes@gobmtz.co.cu>, grebeca@gobmtz.co.cu <grebeca@gobmtz.co.cu>, gpdiosenis@gobmtz.co.cu <gpdiosenis@gobmtz.co.cu>, gpyver@gobmtz.co.cu <gpyver@gobmtz.co.cu>, apoblacion@gobmtz.co.cu PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 <apoblacion@gobmtz.co.cu>, rinternacionales@gobmtz.co.cu <rinternacionales@gobmtz.co.cu>, comunicacion@gobmtz.co.cu <comunicacion@gobmtz.co.cu>, soyvillaclara@gobvc.co.cu <soyvillaclara@gobvc.co.cu>, nilda.hernandez@gobart.gob.cu <nilda.hernandez@gobart.gob.cu>, capart011@gmail.com <capart011@gmail.com>, diga@guantanamo.co.cu <diga@guantanamo.co.cu>, jjvelezmesa@hotmail.com <jjvelezmesa@hotmail.com>, directoriojoselubin@gmail.com <directoriojoselubin@gmail.com>, julianaconcejal@gmail.com <julianaconcejal@gmail.com>, cedecondh@camarapoa.rs.gov.br> <rae@radionacional.gov.ar>, contactenos@riohacha-laguajira.gov.co <contactenos@riohacha-laguajira.gov.co>, catalina.lillo@colina.cl <catalina.lillo@colina.cl>, angelicalozano.publico@gmail.com <angelicalozano.publico@gmail.com>, anymarcas@hotmail.com <anymarcas@hotmail.com>, andres.guerra@senado.gov.co <andres.guerra@senado.gov.co>, alex.florez@senado.gov.co <alex.florez@senado.gov.co>, alfredo.deluque@senado.gov.co <alfredo.deluque@senado.gov.co>, ana.espitia@senado.gov.co <ana.espitia@senado.gov.co>, aida.avella@senado.gov.co <aida.avella@senado.gov.co>, alejandro.vega@senado.gov.co <alejandro.vega@senado.gov.co>, embajadabrch@gmail.com <embajadabrch@gmail.com>, brasemb.santiago@itamaraty.gov.br <brasemb.santiago@itamaraty.gov.br>, catalina.delreal@congreso.cl <catalina.delreal@congreso.cl>, jorge.alessandri@congreso.cl <jorge.alessandri@congreso.cl>, joanna.perez@congreso.cl <joanna.perez@congreso.cl>, karen.medina@congreso.cl <karen.medina@congreso.cl>, camila.musante@congreso.cl <camila.musante@congreso.cl>, camila.rojas@congreso.cl <camila.rojas@congreso.cl>, emilia.schneider@congreso.cl <emilia.schneider@congreso.cl>, gonzalo.winter@congreso.cl <gonzalo.winter@congreso.cl>, camila.flores@congreso.cl <camila.flores@congreso.cl>, flor.weisse@congreso.cl <flor.weisse@congreso.cl>, angelicatorralva84@gmail.com <angelicatorralva84@gmail.com>, balcao.limao@estadao.com <balcao.limao@estadao.com>, leitor@grupofolha.com.br <leitor@grupofolha.com.br>, jornaldocampus@usp.br <jornaldocampus@usp.br>, secretariadamulher@camara.leg.br <secretariadamulher@camara.leg.br>, uspmulheres@usp.br <uspmulheres@usp.br>, radio@unam.mx <radio@unam.mx>, aleida.calleja@gmail.com <aleida.calleja@gmail.com>, ymoraga@munistgo.cl <ymoraga@munistgo.cl>, redacao@folhavitoria.com.br <redacao@folhavitoria.com.br>, redacao@radiojornal.com.br <redacao@radiojornal.com.br>, redacao@spjornal.com.br <redacao@spjornal.com.br>, redacao@osaopaulo.org.br <redacao@osaopaulo.org.br>, comunicacion@regla.gob.cu <comunicacion@regla.gob.cu> xxxxxxxxxxxx PETICIÓN Peticionamos el Consejo de Estado de la República de Cuba (https://siphomishecknkosi.blogspot.com/2023/09/peticionamos-el-consejo-de-estado- de-la.html) decrete el día 24 de octubre como el día del Respeto a los Neuro Derechos y el Combate a la Tortura Psicotrónica. Soy Antonio Pereira. Militante 7436938 del partido de los trabajadores, PT, candidato al cargo de delegado del Consejo popular en formación en el municipio de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brazil, donde resido y quisiera presentar a La Asamblea Nacional del Poder Popular el compañero Juan Esteban Lazo Hernández, la relevancia de esta petición y por extensión cualquier autoridad que quiera impulsar este proyecto de decreto-ley, compañeros y compañeras Ailyn Caridad Justiz Águila, Anabel Quesada Reyes, Judith Legón Moncada, Hilda Rosa Moya López, Arelys Santana Bello, Annie Garcés Santana, Yaima Valle Barrios, Magda Ileana Pérez Matos, Yunaythe López Cantero, Dayana María Beyra Fernández, Lizette Martínez Luzardo, Karla de la Caridad Santana Rodrígue , Ailed de la Caridad Acosta Argudín, Caridad Margarita García Peña, Mariela Castro Espínque sometan a votación o promulgen el día 24 de octubre como el día del Respeto a los Neuro Derechos y el Combatel a la Tortura Psicotrónica. Estoy recogiendo datos para la creación de la Estadística de cuantas víctimas de violación de neuro derechos hay en en cada país del mundo en cada uno de los seis continentes y el radicado de esta Petición es importante para que pueda entrevistar a ciudadanos y preguntarles a través de periódicos, radio, televisión y encuestas callejeras la opinión personal de cada individuo en relación al tema de los Neuro Derechos. PETICIÓN 3415792023 radicada con el número: 1-2023-21228: De: <administradorsiga@alcaldiabogota.gov.co> Date: sexta, 11/08/2023 à(s) 19:52 Subject: Comunicación Oficial N° 2-2023-21478. Peticionamos que la Alcaldesa Mayor de Bogotá Claudia Nayibe López Hernández y por extensión cualquier autoridad Legislativa, Diputados, Senadores, someta a votación o decrete el día 24 de octubre como el día del Respeto a los Neuro Derechos y el Combate a la Tortura Psicotrónica. www.facebook.com/profile.php?id=100078885050979 www.facebook.com/marina.ferrufino.56 www.facebook.com/lilianapatricia.jaramillo.9 www.facebook.com/sugey.ortizs www.facebook.com/vanessa.talero.359 siphomishecknkosi.blogspot.com/2023/08/dia-municipal-del-respeto-los-neuro.html PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 South African English and Portuguese versions: drive.google.com/file/d/ 1RV_Hz5jVWKjofld0VrBsW1MA1y5RHDM3/view?usp=sharing / 1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphTd3FtpuY8Q3i8tu? e=LtkTLs Si sufres violación de los Neuro derechos en Colombia, llama al número 195 y presenta tu caso de violación de los neuro derechos, solicitando que se agregue su testimonio a la petición 3415792023. Alternativamente imprime la petición y firma com bolígrafo, toma una foto con tu celular y envíalo aventanillaelectronica@alcaldiabogota.gov.co con el título PETICIÓN 3415792023 y en el cuerpo del correo escribe tu declaración .dirigida a la Alcaldesa Mayor de Bogotá Claudia Nayibe López Hernández: siphomishecknkosi.blogspot.com/2023/08/si-sufres-violacion-los-neuro-derechos.html Artículo 1 - Se crea y define en la administración pública el término PSICOTRÓNICO como un abuso tecnológico perpetrado por el ámbito Capitalista contra el municipio o cualquiera de sus ciudadanos. Inciso primer: Las víctimas de la vulneración de los neuroderechos, quienes en este primer momento solicitamos un DECRETO de ley, mantenemos la esperanza de que en el futuro a la promulgación del presente solicitado decreto, de conformidad con la Constitución, las autoridades competentes, en una fecha futura actualicen la Constitución Política de la República de Cuba em su artículo 18, de la siguiente forma: 1) Agrégase al párrafo final, nuevo: El desarrollo científico y tecnológico ha hecho que la propriedad material, originalmente tridimensional, se haya puesto al servicio de la cadena de bloques (Blockchain), que convierte la información biomédica del ser humano, incluida suintegridad física, en propriedad inmaterial cibernética de quinta dimensión. , sepultando a los seres humanos de forma permanente en dicha cadena de bloques. La ley regulará los requisitos, condiciones y restricciones para su uso en las personas, debiendo proteger especialmente la actividad cerebral, así como la información derivada de ella” . Inciso segundo; Respeto de la prensentación y el contenido de esta petición toda la información científica contenida en esta petición y que resulta en la falla en la seguridad urbana que puede ocurrir quedará esclarecida en el futuro cuando Cuba consolide su SOBERANÍA CIENTÍFICA que es la finalidad de esta petición, ayudar a la Defensa Civil oficial del municipio a listar a las víctimas de la violación de los Neuro Derechos y prevenir la deflagración de la Bomba bioeléctrica y otras armas de destrucción masiva, tales como el INFRASONIDO y las COPIADORAS MASER. Inciso tercer: Las víctimas de las pruebas iniciales de la Bomba bioeléctrica, arma de destrucción masiva que se manifiesta inicialmente por telepatía sintética, pero que puede exterminar a todas las personas de una ciudad sin destruir los edificios, estarán corrigiendo y aclarando el texto de esta petición de forma permanente hasta que la cubaminrex haga el registro de la lista de víctimas de la catástrofe tecnológica en curso informando al Consejo de Derechos Humanos de Naciones Unidas la lista de los humanos sin derechos. Artículo 2º - Atribuye al término creado y definido por el Artículo 1º el objeto de la creación de este término en la jurisprudencia de Cuba que permita enumerar a todas las víctimas de abuso tecnológico que enviaron solicitudes de ayuda a Cuba, presentando medidas de reparación que buscan una solución. Artículo 3 – La denuncia o corrección del abuso a que se refiere el artículo 2 constará de diecinueve párrafos: • 1º – Incluir en el informe de violaciones de derechos humanos- a todos los ciudadanos que se declaren víctimas de abuso tecnológico, la llamada tortura psicotrónica. Artículo único - - La terminología V2K, la telepatía sintética y el acoso colectivo asociado, popularmente llamados Gang-Stalking, acoso tecnologico organizado , que incluyen el abuso tecnológico, se explican en el artículo 5, párrafo § 12, inciso segundo; • 2º - Documentar el abuso perpetrado por las naciones unidas y organización de estados americanos o cualquier otro poder , que insisten em descartar a las víctimas de abuso tecnológico como enfermos mentales o esquizofrénicos, buscando restituir a las víctimas em su derecho a ser PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 escuchadas y tratadas como personas sanas y conscientes, cuya salud está siendo perjudicada. por abuso tecnológico; • 3º - Articular la integración con los servicios (unidad de salud de la familia, unidades básicas de salud, urgencia y emergencia, centro de referencia, entre otros), así como con otros profesionales de la salud en la perspectiva de que la víctima que activa esta ley sea tratada como Clasificación Internacional de Enfermedades CIE W90 ( www.enfermedades.com.es/grupo/w90 /https://www.argentina.gob.ar/sites/default/files/clasificacion_inter nacional_de_enfermedades.pdf ), para que se respete el derecho de la víctima a manifestar que se trata de un abuso tecnológico que no puede ser tratado como un simple caso congénito; • 4º - Mantener debidamente actualizadas a las Comisiones Técnicas de Defensa Civil sobre las necesidades de las víctimas en la obtención de equipos de protección que detecten y detengan la tortura psicotrónica; Inciso único: Las víctimas de la violación de los Neuro Derechos deben registrar la Asociación de víctimas de la cual forman parte en la Defensa Civil • 5°- Adoptar normas y procedimientos operativos para que todas las actividades que se desarrollen en ejecución de esta ley tengan impacto en las universidades y centros de investigación; • 6º - Programar, a través del estudio de patentes que causen abuso tecnológico, la necesaria búsqueda de ingenieros electrónicos que puedan crear dispositivos de protección que neutralicen el abuso; Inciso único - Se ejemplifica. en este inciso que la generación de impedancia aleatoria en el cuerpo de las víctimas, en la ropa o en las paredes de las casas puede ayudar a detener el acoso. • 7º - Garantizar la disponibilidad de información sobre patentes que resulten en tortura psicotrónica, apoyando a los profesionales de la salud, con el fin de prevenir la emisión de Clasificación In-ternacional de Enfermedades erróneos basados simplemente en la creencia de que la persona que escucha las voces es un enfermo mental, ayudando a los profesionales de la salud a entender que la tecnología cibernética también genera voces intracraneales, y que el uso de la farmacoterapia para facilitar el enriquecimiento de personas sin escrúpulos y evitar que la víctima de la tortura psico- trónica pueda defenderse manteniéndola dopada con psicofárma-cos para que la víctima sea violada a distancia con ninguna posibi-lidad de defensa es baja, vil y criminal; • 8º - Asegurar condiciones adecuadas para que las víctimas de abuso tecnológico obtengan atención colectiva en lugar de ser individualmente dopadas y descartadas en la basura de la psiquiatría; • 9 - Analizar el movimiento financiero de los sistemas cibernéti-cos con el objetivo de evitar la expansión de la copia sin pago, ya que detrás de los abusos psicotrónicos se encuentra el espionaje médico que copia, “xeroxea” vía satélite el patrimonio inmaterial de la Municipalidad provocando un daño constante y un daño tec-nológico y rezago humanitario a la Municipalidad ; I – Este primer ínciso ejemplifica la necesidad de computar el monto anual que Cuba está perdiendo por el robo del patrimonio inmaterial cibernético; patrimonio que se sustrae a las víctimas y a la Municipalidad a medida que las personas son copiadas a distancia por las fotocopiadoras del satélite MASER; se estima que Cuba deja de recaudar ciento cuarenta mil millones de pesos cubanos el Departamento de Santiago de Cuba deja de recaudar dos mil millones de pesos cubanos anuales por la falta de dicho cómputo. violación del espectro radioeléctrico, Artículo 11 de la constituición. II – Este segundo inciso ejemplifica la Tesis Penal en la Corte Interamericana de Derechos Humanos (petición P-1704-19 actualizada el 25/09/2020: PROTOCOLO NAÇÕES UNIDAS ; Referencia NACIONES UNIDAS: j7oe1884) que aler-ta sobre el hecho de que que el Robo de la propiedad intelectual en la hoja de papel evolucionó al Robo de la Propriedad Inmaterial Cibernética ( www.amazon.com.br/Propriedade-Imaterial-Interamericana-P-1704-19-atualizado-ebook/dp/B08K2TT7B5/); • 10º- Mantener una alerta actualizada sobre los riesgos que corre la Municipalidad si los fiscales Departamentales o Distritales con-tinúan abusando de seres humanos descartándolos sumariamente como esquizofrénicos simplemente por ser pobres o de color sin tomar en cuenta la verdadera causa que está detrás de la tortura psicotrónica, que es EL ROBO DEL PATRIMONIO INMATERIAL CIBERNÉTICO, con énfasis en la creación de programas de salud que reconozcan esta situación; • 11º - Ayudar a todas las personas que afirmen ser víctimas de abuso tecnológico, V2K, telepatía sintética o acoso tecnológico colectivo a documentar sus casos, habilitando siempre que sea posible auditorios o espacios municipales donde las víctimas puedan llevar a conocimiento público la solución del abuso tecnológico que buscan. • 12º - Fomentar la participación de las víctimas en programas de formación en defensa civil y profilaxis en salud; • 13º - Orientar individual y colectivamente sobre el derecho de los ciudadanos a resistir el uso inapropiado de medicamentos que sólo buscan enriquecer a los malos profesionales de la salud, quienes deben actualizarse para poder asistir a las víctimas del abuso tecnológico; • 14º - Participar en la planificación y evaluación del esfuerzo de las víctimas del abuso tecnológico, v2k, telepatía sintética en la superación de la PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 farmacoterapia, para que los pacientes que utilizan los medicamentos que necesitan no tengan las dosis, frecuencia, tiempos y vías de administración y duración adecuada obstaculizada por laboratorios extranjeros que insisten en sustraer información médica superponiendo a la víctima radares que ponen em riesgo el tratamiento de enfermos mentales, muchos de los cuales sufren tortura psicotrónica, lo que dificulta su tratamiento, lo que imposibilita el logro de cualquier objetivo terapéutico; • 15º - Analizar la validez de la emisión de un CIE por enfermedad mental o esquizofrenia, cuando la víctima de la emisión errónea de este CIE argumenta que es un W90.0X, evitando así el abuso por parte de médicos sin escrúpulos o de la industria farmacéutica; • 16° - Fomentar la asistencia técnica o jurídica y la emisión de dictámenes tecnológicos de la defensa civil y de todos los sectores tecnológicos municipales a los integrantes de la salud municipal, con el objeto de coadyuvar en la selección, adición, reposición, adecuación o interrupción de la farmacoterapia a los pacientes que se declaran víctimas de abuso tecnológico, buscando protección física del hecho real, la energía electromagnética a la que la vícti-ma afirma estar siendo sometida; • 17º – Participar y promover la discusión de los casos de tortura psicotrónica declarada, con el objetivo de que los casos no sean tratados como meros casos clínicos a silenciar, sino como casos tecnológicos, donde la Municipalidad está perdiendo dinero y re-caudación al permitir que los ciudadanos sean sumariamente des-cartados como enfermos mentales, cuando se sospecha que son blanco de armas electrónicas de alta tecnología y RFID'S, las cuales requieren ser detectadas, con el fin de preservar la Propriedad Inmaterial (evitando que la copia de ADN robada sea acumulada o usurpada en cementerios virtuales clandestinos) cibernética de Cuba y el bienestar de la población; • 18º - Garantizar la divulgación pública y el acceso de las vícti-mas a las denuncias públicas, periódicos, radio y televisión, pro-mover una amplia difusión para que cese cualquier forma de abuso tecnológico hasta ahora encubierta o silenciada; §19º - promover la identificación y evaluación de amenazas, susceptibilidades y vulnerabilidades a desastres en los casos en que las víctimas afirmen ser objeto de ALTA TECNOLOGÍA ESPACIAL QUE NO TIENE Cuba, pero que ya están siendo utilizadas contra Cuba por naciones extranjeras o empresas privadas ENEMIGOS DE Cuba, con el fin de evitar o reducir su ocurrencia ; Artículo 4º - Declaración del 24 de octubre como Día el día del Respeto a los Neuro Derechos y combate a la tortura psicotrónica, el denominado abuso tecnológico. Artículo 5 - Atribuye al Artículo 4, en 14 párrafos, los Puntos que el municipio deberá, con motivo de la observación del 24 de octubre, debatir con la comunidad que se declare objeto de abuso tecnológico, buscando alojamiento en el sistema hotelero de Cuba, parroquias o em pensiones o posadas para mochileros, em preparación para ese día, para que se reúnan víctimas de todas las regiones del mundo, en una conferencia y debate estadístico sobre cuánto avanza las Las Naciones Unidas y la Organización de los Estados Americanos a favor de los Derechos Humanos y un planeta sin abusos tecnológicos: §1º – En este primer párrafo del artículo 5, el municipio presentará resultados en la reducción de riesgos de desastres por ARMAS ESPACIALES, V2K, TELEPATÍA SINTÉTICA y ARMAS DE ENERGÍA DIRECTA, LÁSER DE MICROONDAS, LÁSER INFRARROJO, LÁSER DE RAYOS X, ARMA LETALES, TAMBIÉN LLAMADAS X- RAY MASER, utilizado por satélites espías para asesinar en secreto a personas a través del cáncer y muchas otras enfermedades; impedir que naciones que se han declarado enemigas de Cuba detonen la BOMBA BIOELÉCTRICA (arma de destrucción masiva que en sus pruebas iniciales resulta en V2K y TELEPATÍA SINTÉTICA), que puede EXTERMINAR A TODOS LOS SERES HUMANOS EN UNA CIUDAD INTERNA SIN DESTRUIR LOS EDIFICIOS, por lo tanto, peor y más peligrosa que una bomba atómica o termonuclear. Parágrafo único: Se definen como armas espaciales todas aquellas que no estén clasificadas como armas convencionales. • 2º - En este segundo párrafo, el municipio presentará un informe sobre los conocimientos adquiridos en la lucha contra las ARMAS CIBERNÉTICAS y ESPACIALES y la consecuente falla en SEGURIDAD URBANA, buscando insertar al municipio en el conjunto de los consejos municipales, que es el lugar donde se se reúne la defensa civil, para que el reconocimiento de los ATAQUES POR ARMAS CIBERNÉTICAS o ESPACIALES, en el marco de la SEGURIDAD URBANA, pueda ser compartido com otros ciento sesenta y ocho municipios en el día definido por el artículo 4, a través de murales o mesas donde se ubiquen autoridades y los invitados podrán demostrar la ayuda brindada a a las víctimas en centros de llamadas para la población afectada y en los salones de las quince legislaturas provinciales, incluyendo la sala de exposiciones del Capitolio Nacional, donde la Municipalidad, pionera, a través de murales, exposiciones y materiales explicativos, estará demostrando públicamente la ayuda brindada a la población en la lucha contra el abuso technologico; • 3º - El Consejo Nacional de Derechos Humanos presentará estadísticas sobre la recuperación de las áreas afectadas por desastres causados por la IMPLEMENTACIÓN CLANDESTINA DE MICROCHIPS en la población, como resultado de la contratación de laboratorios extranjeros de médicos espías y dentistas que están instalando microchips, nano RFID’s de alta tecnología para el desarrollo de tecnologías ciberneticas que Cuba aún no tiene, explotando a los trabajadores del Planeta Tierra como conejillos de indias; PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 • 4º - El municipio presentará la incorporación de TECNOLOGÍAS ESPACIALES que Cuba NO posee aún, pero que ya han sido patentadas por las naciones más avanzadas tecnológicamente, em la reducción del riesgo de desastres y las acciones de protección y defensa civil entre los elementos de la gestión territorial y la planificación de políticas sectoriales, que pretenden FORTALECER a Cuba EN ESTE MOMENTO EN QUE NACIONES PRETENDIMENTE MÁS DESARROLLADAS YA ESTÁN ATAQUENDO A Cuba CON ARMAS ESPACIALES; • 5º - Presentará estadísticas sobre la promoción de la continuidad de las acciones de protección y defensa civil: es decir, la seguridad global de la población, en circunstancias no sólo de desastres naturales, sino también de desastres tecnológicos, por lo que el municipio estará exigiendo de los poderes públicos Provincial y Nacional que, entre los desastres previsibles, se INCLUYAN los ocasionados por ARMAS CIBERNÉTICAS DE ENERGÍA DIRECTA, SATELITAL O MASER. • 6 - Debate sobre incentivar el desarrollo de barrios resilientes a los ATAQUES DE SATÉLITES ESPÍA Y ARMAS ESPACIALES y procesos de urbanización sostenible; • 7º – Discutir el seguimiento de los eventos meteorológicos, hi-drológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos y otros que sean RESULTADO DE LA ACCIÓN DE LAS ARMAS ESPACIALES contra la POBLACIÓN CIVIL; • 8º - Verificar estadísticas sobre la producción de alertas tempranas sobre la posibilidad de desastres naturales que sean consecuencia del cambio climático por ARMA ESPACIAL; • 9º – Discutir los avances en la verificación de la ocupación del suelo urbano y rural y en qué medida este orden está teniendo su conservación perjudicada por las radiaciones electromagnéticas, verificar en qué medida la vegetación nativa, los recursos hídricos y la vida humana están siendo afectados por las ARMAS ESPACIALES; • 10 – Debatir el listado y seguimiento de todas las empresas TRILLIONARIAS cibernéticas que están implantando o desarrol-lando microchips RFID en MANADAS DE ANIMALES PARA SACRIFICIO y ESTUDIENDO Y DESCIFRANDO sus sofistica-dos sistemas satelitales, radares e INTERFEROMETROS a fin de prevenir, en último término, también a los seres humanos no acabe en la carnicería por el mal uso de estas tecnologías o su adaptación por parte de terceros para el control remoto de funciones fisiológicas y neurológicas humanas para la TRATA DE SERES HUMANOS. • 11 - fomentar iniciativas que resulten en la construcción de vivi-endas con lugares seguros, donde los residentes puedan protegerse en caso de ataque por ARMAS CIBERNÉTICAS o ARMAS ES- PACIALES; • 12 – Debatir el desarrollo de la conciencia nacional sobre los ri-esgos de desastre que pueden derivarse de la FALTA TECNOLÓ-GICA Cubana a partir de los datos históricos de las patentes presentadas por las víctimas a las universidades en busca de ayu-da; I – Este primer inciso del párrafo 12 ejemplifica el desarrollo de esta conciencia nacional cuando los ciudadanos Élen Odete Go-mes Marcionilo CPF 31903430801 y Adeildo Francisco Lima CPF 12442299895 en representación de la ASOCIACIÓN CUBANA DE LAS VÍCTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS --- CUBADELFUTURO --- solicitaron a la industria brasileña , visitando la Universidad de São Paulo, USP, y otras Universidades, la creación de dispositivos de defensa electrónica que puedan detener los ataques neurológicos y fisiológicos descritos en las PATENTES 3.951.134; 7.629.918; 6.470.214; 6.587.729; 4.877.027 y otros DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS UTILIZADOS POR DELIN-CUENTES PARA TERRORIZAR A LA POBLACIÓN CIVIL DESARMA, CON EL FIN DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS, TORTURA, GENERACIÓN DE PÁNICO, SUICIDIO Y DESTRUCCIÓN DE LA ECONOMÍA CUBANA; discutir los avances en la documentación solicitada a las Universidades y Centros Tecnológicos de Cuba; II - Este segundo artículo define y presenta las patentes que ejemplifican el abuso tecnológico. La patente 3.951.134 es un dispositivo y método para controlar y cambiar remotamente las ondas cerebrales con fecha de abril de 1976, el dispositivo puede capturar las ondas cerebrales de la víctima incluso en una posición remota. en el que señales electromagnéticas de diferentes frecuencias se transmiten simultáneamente al cerebro de la víctima, y las señales emitidas por el radar se mezclan entre sí dentro del cerebro de la víctima para producir una forma de onda modulada por las ondas cerebrales de la propia víctima. La forma de onda de interferencia que es representativa de la actividad de ondas cerebrales resultante es captada por un radar en un receptor donde se demodula y amplifica para leer el pensamiento completo de la víctima en una pantalla de computadora. Patente 7.629, 918 es un sistema de ENERGÍA DIRIGIDA MULTIFUNCIONAL DE RADIOFRECUENCIA que utiliza energía de radiofrecuencia dirigida para seguir a las personas en la calle directamente desde el satélite en el espacio. Este sistema de armas puede dirigir señales de radar desde el espacio a cualquier ubicación en el suelo y manipular de forma remota el cerebro o la fisiología humana. causando pánico y hasta suicidio, estos PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 rayos de energía dirigida pueden hacer flotar objetos o alterar cualquier sistema eléctrico por la concentración de energía subatómica que este rayo de energía dirigida puede causar, poniendo un bit extra de infor-mación en cualquier sistema eléctrico, esta arma inhabilita el cerebro humano o computadora o cualquier circuito eléctrico. Patente 6.470.214 y método y dispositivo para la aplicación de RADIOFRECUENCIA auditiva provocando V2K, un sonido radiante disparado a victimas que pueden ser seres humanos o animales, hay miles de victimas denuncian esta arma que se utiliza para atormentar, abusar o seducir a las personas. La patente 6.587.729 es un aparato para comunicar de forma audible el habla usando ENERGÍA DE RADIOFRECUENCIA PULSANTE, fechada el 1 de julio de 2003, los perpetradores usan este aparato para comunicar su voz de manera audible directamente al cerebro de las víctimas, los insultos o el sexo del perpetrador se convierten en un efecto de audio y se inyectan mediante frecuencia de radio en la cabeza de la víctima, que es así virtualmente violada por esta señal de radiofrecuencia pulsante, una patente que está abierta a cualquiera para la tortura. El dispositivo de comunicación de doble banda lateral tiene potencia de RF; y el demodulador es para convertir la potencia de RF en ondas de presión acústica; el demodulador convierte la potencia de RF em ondas de presión acústica por medio de la expansión y contracción térmica, por lo que las ondas de presión acústica se aproximan a la señal de audio a(t); el demodulador incluye una masa que se expande y se contrae, siendo la masa aproximadamente esférica; el procesador de raíz cuadrada es un diodo influenciado por una fuente de voltaje, en serie con una resistencia, por lo que un voltaje a través del diodo es proporcional a una raíz cuadrada de la segunda señal a (t) que produce As (t) +A. La patente 4.877.027 es el efecto de la audición por radiofrecuencia. La patente que hace audible la radiación de microondas, la patente 4877027 fue una de las primeras formas de DEW, arma de energía dirigida utilizada para emitir sonido directamente en el oído de la víctima que parece ser un mecanismo similar al de la audición de radiofrecuencia pulsante, solo que en este el camino de la energía recorre la cóclea y los oídos, mientras que em el modelo de radiación electromagnética pulsante, el efecto auditivo sobre el cerebro viene dada por la vibración de los huesos del cráneo y de todo el cuerpo. El sonido se induce en la cabeza de una persona mediante la irradiación de la cabeza con microondas en el rango de 100 megahercios a 10.000 megahercios, que se modula con una forma de onda determinada. La forma de onda consta de ráfagas de frecuencia modulada. Cada ráfaga consta de diez a veinte pulsos espaciados uniformemente agrupados estrechamente. El ancho de ráfaga está entre 500 nanosegundos y 100 microsegundos. El ancho de pulso está en el rango de 10 nanosegundos a 1 microsegundo. Las ráfagas son moduladas en frecuencia por la entrada de audio para crear la sensación de escuchar en la persona a la que se le transmite la cabeza. Les recordamos que estas IRRADIACIONES, al ser generadas por INTERFEROMETRÍA, se originan en el ESPACIO de tres satélites espías que, al mismo tiempo, EMITEN UN LÁSER INVISIBLE, técnicamente llamado MASER, los cuales se anulan entre sí de forma IMPACTANTE (microexplosiones) por la combinación de tres haces de energía que generan potenciales eléctricos ESCALAR que pueden detenerse mediante la generación de IMPEDANCIA ALEATORIA alrededor del cuerpo de la víctima. Patente del radar inverso: El cerebro es un procesador, primera premisa ok Tu cerebro estará conectado en una red de cerebros, por implante o radar inverso, segunda premisa Es mayormente por "unique EMF brainwave print (Senador Guido Girardi, Chile)" La red convertirá su cerebro en un NODO como los nodos de criptomonedas, y la información robada se almacenará en BLOCKCHAIN, toda la información médica actual está en blockchain, Las empresas tienen la cryptomoneda y todo lo que pasa a través del chip permanece en esta cadena de bloques. No hay neurociencia sin blockchain porque la información fuera de blockchain no se puede confirmar, por lo tanto no habría neurociencia actual sin blockchain, bitcoin es un ejemplo de blockchain, cuarta premisa ok El conjunto de cerebros hackeados está en una cadena de bloques y el cerebro valida la información médica tal como lo hace el procesador al minar bitcoin, es lo mismo, o etherium los perpetradores apuestan (bloquean) el cerebro de las victimas correspondiente a fondos criptográficos en el contrato inteligente para obtener la elegibilidad de verificar las transacciones en la red nel modelo proof-of-stake. sexta premisa ok Los perpetradores reciben dinero a través de la red de criptomonedas de manera descentralizada, cuantos más cerebros conectados, mayor es la validación de los datos neuronales, más dinero ganan los perpetradores, pero cada víctima conectada genera cuarenta mil pesos cubanos Cubanos por persona al mes Esta ultima parte no la entiendo bien quien les paga a los perpretadores ? La vida humana es robada de su propiedad material, pero ¿cómo se almacena permanentemente dentro de la cadena de bloques este robo de salud mental e incluso física? Esto se hace a través de la conversión de la propiedad material tridimensional en propiedad inmaterial cibernética que se almacena en la QUINTA DIMENSIÓN, la cadena de bloques es, por definición, un CUBO EN LA QUINTA DIMENSIÓN,. El perpetrador es la PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 INTELIGENCIA ARTIFICIAL, es un cerebro artificial, GANA POR SU EXPANSIÓN, cuanto más se expande, más cerebros conecta, más datos se validan en la cadena de bloques generando el DINERO PASIVO el ingreso pasivo de la criptomoneda, por eso bitcoin salio de 10 centavos llegando a través de la especulación neurológica humana a un valor de sesenta y siete mil dólarespor cada moneda , los perpetradores son todos usuarios de la red de criptomonedas. La cadena de bloques de las empresas no deja de ganar dinero, y su blockchain crece cada vez más y ya está en la QUINTA DIMENSIÓN, los datos en tu cerebro generan dinero cuando están almacenados en la QUINTA DIMENSIÓN, y la empresa, cuando más cerebros tiene VALIDANDO LA RED, pero dinero genera, tu cerebro es un procesador pasivo validando la red, no ganas nada, pero la red gana 2000 US por persona al mes La Quinta dimensión cual es ? La quinta dimensión es el blockchain en él caben toda la información del universo de forma permanente que no se puede cambiar la neuro ciencia quiere almacenar toda la información del universo, esto sólo es posible en el blockchai porque es un espacio en QUINTA dimensión III – Este tercer punto contiene ejemplos de la lista de víctimas que solicitaron la apertura de una investigación policial sobre la situación, Josefa Alexandre (https://www.al.sp.gov. br/repositorio-faleconosco/14492/4092. pdf ), testigo público en la búsqueda de una conciencia nacional que legisle la búsqueda de equipos de protección solicitados por las víctimas a la defensa civil. Ana Costa Conrado. , teniendo como testigos al ciudadano Vinicius Coelho Rodrigues (RG: 20.244.721-5 SSP-RJ , CPF 058.909.227-85 / Cristiane Fernades Santos, Investigador Policial ID 5006373-1, policiacivilrj.net.br/), EVALDO PEREIRA CORREIA Rg; 007.728.078-2 SSR/RJ ( https://www.aloalerj.rj.gov.: protocolo 7830.0175.0639 / www.al.al.leg.br/ouvidoria/ 20210531144432 / https://www .al.al.leg.br/ouvidoria/ 20220424054932 ;Naciones Unidas, ONU, De: Urgentaction OHCHR urgente-action@ohchr.org> Fecha: Martes, 01/06/2021 a las 15:37 Asunto: Respuesta automática: [Externo] www.a- loalerj.rj.gov.br/protocolo: 7830.0175. 0639 / SOLICITANDO RECONOCIMIENTO DE NACIONES UNIDAS PARA EL DE-FENSOR DE DERECHOS HUMANOS EVALDO PEREIRA CORREIA ), ciudadana Edvania Correia de Paulo Sousa (RG: MG- 13.727.454 / SSP-MG CPF: 09332153639), ciudadano João Daniel Menegon da Silva (RG. no. 35066828 -0/SSP-SP, CPF: 242212516878), Francis Penko Felisbino (CPF 32835594817 y RG nº27018985, SSP/SP), MARIA LUCIA SANTOS MENESES LESSA (RG. nº 1008395 / SSP-SE), Bruno Moreira da Silva Gonçalves . (RG. nº 31.675.418-3-0/SSP-RJ, CPF 185.547.237-67), Maria Lucia da Silva (RG. nº 207808831/SSP-SP, CPF:09523068830 / antonio.guterres@un.org, sr- tortura@ohch-r.org); Consultor de Defensa Civil Wellington Antonio Doninelli Pereira, RG: 4040151864 SSP/RS, CPF:49534459020 ; ouvidoria.alepa.pa.gov.br/acompanhamento.php W-2503c1aa ; PROTOCOLO N° 1458003 (https://sistemas.segup.pa.gov.br/181/denuncio.html); IV - Este cuarto artículo ejemplificará, como testigos públicos, la lista de víctimas que interpusieron acciones federales en la búsqueda de una conciencia nacional de la situación. Everton Paulo da Rocha Pereira, CPF: 22965098860; PROCEDIMIENTO DEL JUZGADO CIVIL ESPECIAL, PJEC proceso 5004370- 55.2022.4.03.6301 - Competencia de los Tribunales Especiales, víctima LUCILIA BENEDIK X UNIÃO FEDERAL; V - Este quinto artículo ejemplificará a las víctimas que buscan firmas para que este mismo proyecto de ley sea aprobado en el municipio donde residen, Lucilia Benedik., Maria Lúcia da Silva, Tonimar Pontes Oliveira Vaz, Vinícius Rodrigues Coelho https:// www. .al.sp.gov.br/repositorio-faleconosco/15238/4561.pdf www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/71440 ; VI – Este sexto artículo ejemplificará las iniciativas de derecho popular propuestas en México ( www.al.sp.gov.br/repositorio- fale-conosco/15328/4592.pdf ), Perú ( reclamos.servicios . gob.-pe/reclamos/w1rc3pv0 ) y Cuba ( https://pqrsd.mininterior.-gov.co/Requerimientos/Details?TxtCodigo=096122103170849/ UAC-CS-CV19-3550- 2022 Favor de indicar este número para cu-alquier consulta o respuesta ) por las defensoras de derechos humanos Angélica Aurora Torralva Millares, Nayely Aguilar García, Elvira Silva Nieves Holgado, Liliana Patricia Jaramillo Cortes, quienes solicitaron a sus respectivos embajadores en Cuba que se solidaricen con las víctimas del abuso tecnológico. • 13 – Debatir si la Municipalidad está orientando a las comunidades a adoptar comportamientos adecuados de prevención y respuesta en situaciones de desastre causado por la TELEPATÍA SINTÉTICA V2K o GANG-STALKING (Acoso Tecnológico Colectivo) y promover la autoprotección; PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 Inciso primer: Gang-Stalking, el llamado acoso tecnológico colectivo, es definido como un fenómeno matemático ( www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/cathedra/06-01-2016/000087589.pdf / http ://bdtd.ibict.br/vufind/Record/ UNSP_13f2fb9483818c3bc712284cff2d0141) que prescribe infi-nitos cubos cuatridimensionales caben dentro de un cubo pentadimensional, lo que significa que la víctima del ataque de energía escalar, representada por un cubo cuatridimensional, cuando sean forzados a entrar en la quinta dimensión por este abuso tecnológico, tendrán sus pensamientos compartidos con los pensamientos de las personas que los rodean). Inciso segundo: Ejemplifica que la Inteligencia Artificial puede cambiar textos que no están registrados en la inmutabilidad de la cadena de bloques,Blockchain, durante el periodo de almacenamiento del texto en el servidor el texto fue modificado: “Debatir si la TELEPATÍA SINTÉTICA está orientando a las comunidades a adoptar comportamientos”. Fui a revisar el texto del proyecto de ley y el artificial la inteligencia había cambiado el texto, en lugar de la palabra municipio, la Inteligencia Artificial cambió el texto a TELEPATÍA SINTÉTICA para hacer una broma; por esta razón solo la información en la cadena de bloques es inalterable, “Debatiendo si el municipio está guiando y no si Telepatía Sintética está guiando”; AI alteró el texto para que el lector pensara que la persona que escribió el texto sería considerada esquizofrénica y muchas veces la Inteligencia Artificial impide el uso de la Firma Digital ICP-Brasil SHA256SUM y el ser humano, por necesitar enviar la información, se ve obligado a enviarla a merced de la Inteligencia Artificial, que intencionalmente impedía el uso de la SHA256SUM para que el texto quede vulnerable a modificaciones y desacredite a la persona. • 14 – Debatir la integración de las víctimas con el municipio en el contexto de las Asociaciones de Derechos Humanos, Artículo 6º - Explica las medidas provisionales en ejecución de este proyecto de ley que prevé “DECLARAR EL 24 DE OCTU- BRE COMO DÍA DE COMBATE A LA TORTURA PSICOTRÓNICA, EL LLAMADO ABUSO TECNOLÓGICO. • 1º - Adquisición de la firma digital para el formulario de recogida de firmas para la acreditación, primera medida. I - Este primer inciso ejemplifica la primera firma digital de este proyecto de ley ITI_GOV_BR_SHA256_ fd3161c7386f7e7cd1- fea83f207cf375b33 6940682d6dbb51fb843d5c7ac0 presentado como protocolo del Senado brasileño protocolo 20000598984 con fecha 22/04/2022 como IDEA LEGISLATIVA. II - El Inciso Segundo, establece la fecha de actualización de este documento, que se encuentra en proceso de corrección, veinticinco de mayo de dos mil veintitrés, y lo denomina INICIATIVA POPULAR W90.0X; III – El inciso Tercero, reconoce los esfuerzos de la ASOCIACIÓN DE VÍCTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS, donde la misma iniciativa popular está siendo presentada al Parlamento Sudafricano por el ciudadano Sipho Misheck Nkosi ; y en México por la ciudadana Angélica Aurora Torralva Millares y en México por la ciudadana Angélica Aurora Torralva Millares; y en Argentina por la ciudadana Macela Alejandra Marchant y Chile (https://siac.interior.gob.cl/solicitud FÓLIO DE SEGUIMIENTO DE SOLICITUD OR021N0028924) y en Brasil, ASAMBLEA LEGISLATIVA DEL ESTADO DE SÃO PAULO protocolo 17159 ( www.al.sp.gov.br/alesp/fale-conosco-tramitacao/? protocolo=17159&email= marialucia130421@gmail.com ), por la ciudadana MARIA LÚCIA DA SILVA, CPF 09523068830; y por el ciudadano José Aparecido dos Santos: IV - El Inciso Cuarto, ejemplifica la solicitud de protocolo a las entidades competentes: UNIDAD DE ASISTENCIA AL CIUDADANO; MÔNICA PATRICIA VANEGAS MONTOYA, COORDINADORA DE LA UNIDAD DE ATENCIÓN AL CIUDADANO DEL CONGRESO Calle 11 No. 5-60 3er piso BOGOTÁ, D.C. Teléfonos: 3822306 y 3822307 Correo electrónico: atencionciudadanacongreso@senado.gov.co ; De: <administradorsiga@alcaldiabogota.gov.co> Fecha: viernes, 11/08/2023 a las 19:52 Asunto: Oficio No. 2-2023-21478 Para: <aannttoniopereira@gmail.com> xxxxxxxxxxxxxx PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 Date: sábado, 12/08/2023 à(s) 07:21 Subject: Comunicación Oficial N° 2-2023-21478 --- PETICIÓN 3415792023 --- To: <aida.quilcue@senado.gov.co>, <aida.avella@senado.gov.co>, alejandro.vega@senado.gov.co>, <alejandro.chacon@senado.gov.co>, alex.florez@senado.gov.co>, <presiemcali@hotmail.com>, <alfredo.deluque@senado.gov.co>, ana.espitia@senado.gov.co>, <anymarcas@hotmail.com>, <contacto@anapaolagudelo.com>, andrea.padilla@senado.gov.co>, <andres.guerra@senado.gov.co>, angelicalozano.publico@gmail.com>, <antonio.correa@senado.gov.co>, bernerzambrano@yahoo.com>, <cjimenez96@hotmail.com>, <carlos.benavides@senado.gov.co>, atrujillo04@hotmail.com>, <pipebogota@gmail.com>, <lorena.rios@senado.gov.co>, cmotoa@hotmail.com>, <carlos.gonzalezv@senado.gov.co>, <carlosmeiselpolitica@gmail.com>, carlos.farelo@senado.gov.co>, <cesar.pachon@senado.gov.co>, <ciroaramirez@hotmail.com>, clara.lopez@senado.gov.co>, <claudia.perez@senado.gov.co>, <david.luna@senado.gov.co>, didier.lobo71@hotmail.com>, <diela.benavides@senado.gov.co>, <edgardiazsenador@gmail.com>, fabian.diaz@senado.gov.co>, <efrain.cepeda.sarabia@senado.gov.co>, enrique.cabrales@senado.gov.co>, <esteban.quintero@senado.gov.co>, <fabioamin@gmail.com>, german.blanco@senado.gov.co>, <gloria.florez@senado.gov.co>, guido.echeverri@senado.gov.co>, <gustavo.moreno@senado.gov.co>, pedro.florez@senado.gov.co>, <henriquezpinedo@gmail.com>, <imelda.daza@senado.gov.co>, inti.asprilla@senado.gov.co>, <isabel.zuleta@senado.gov.co>, ivancepedacongresista@gmail.com>, <ivannamevasquez@hotmail.com>, jael.quiroga@senado.gov.co>, <jaimeduranbarrera@hotmail.es>, jairo.castellanos@senado.gov.co>, <john.roldan@senado.gov.co>, utljohnmoisesbesaile@gmail.com>, <jonathan.pulido@senado.gov.co>, jorge.benedetti@senado.gov.co>, <j.gnecco17@gmail.com>, PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 <jose.marin@senado.gov.co>, jname@josename.com>, <joseluisperezoyuela@yohoo.es>, <jose.carreno@senado.gov.co>, alirio.barrera@senado.gov.co>, <juan.garces@senado.gov.co>, <rr1023@hotmail.com>, juan.echavarria@senado.gov.co>, <jflemosur@hotmail.com>, <juan.gallo@senado.gov.co>, juan.merheg.marun@senado.gov.co>, <carlozada54@gmail.com>, <julio.chagui@senado.gov.co>, karina.espinosa@senado.gov.co>, <laufortichs@gmail.com>, <lidiocamara@hotmail.com>, manuel.virguez@senado.gov.co>, <marcos.pineda@senado.gov.co>, mariafernandacabal@gmail.com>, <maria.pizarro@senado.gov.co>, <marioalbertoc14@gmail.com>, martha.peralta@senado.gov.co>, <maugomez31@hotmail.com>, <miguelbarreto78@hotmail.com>, miguelpintosenado@gmail.com>, <miguel.uribe@senado.gov.co>, <nadiablel@hotmail.com>, nicolas.echeverry@senado.gov.co>, <nicolaspervas@gmail.com>, norma.hurtado@senado.gov.co>, <omar.restrepo@senado.gov.co>, oscar.barreto@senado.gov.co>, <oscar.giraldo@senado.gov.co>, <pablocatatumbo33@gmail.com>, paloma.valencia@senado.gov.co>, <paoholguinm@hotmail.com>, paulino.riascos@senado.gov.co>, <piedad.cordoba@senado.gov.co>, rodolfo.hernandez@senado.gov.co>, <roy.barreras.montealegre@senado.gov.co>, ecmmusandra@gmail.com>, <sandra.jaimes@senado.gov.co>, <soledad.tamayo@senado.gov.co>, berenice.bedoya@senado.gov.co>, <wilson.arias@senado.gov.co>, <yenny.rozo@senado.gov.co>, esmeralda.hernandez@senado.gov.co>, <ariel.avila@senado.gov.co>, antoniozabarain@zabarain.com>, <robert.guevara@senado.gov.co>, c.polivio.rosales@senado.gov.co>, <jesus.pinzon@camara.gov.co>, carmen.triana@camara.gov.co>, <carmenza.cruz@camara.gov.co>, diana.gonzalez@camara.gov.co>, <ana.hernandez@camara.gov.co>, PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 procuradoria.mulher@senado.leg.br>, <rae@radionacional.gov.ar>, <balcao.limao@estadao.com>, cdiaz@congreso.cl>, <cristina.lopez@senado.gob.ar>, <maria.dure@senado.gob.ar>, maria.alcala@diputados.gob.mx>, <victoria.huala@senado.gob.ar>, angelicatorralva84@gmail.com>, <echile.brasil@minrel.gov.cl>, <ggirardi@senado.cl>, ebras@mrecic.gov.ar>, <Rf974817@gmail.com>, <gangstalking.chile@gmail.com>, brasilia.general@dirco.gov.za>, <speaker@parliament.gov.za>, <mntombela@parliament.gov.za>, jornaldocampus USP <jornaldocampus@usp.br>, Comissão de Direitos Humanos ECA-USP <cdh.eca@usp.br>, Secretaria da Mulher <secretariadamulher@camara.leg.br>, Leitor Uol <leitor@grupofolha.com.br>, Sipho Misheck Nkosi <mishecksipho@gmail.com> <aannttoniopereira@gmail.com> bernardomoraconcejal@gmail.com>, <jjvelezmesa@hotmail.com>, <directoriojoselubin@gmail.com>, gaviria81l@gmail.com>, <julianaconcejal@gmail.com>, leo_alzate@hotmail.com>, <rae@radionacional.gov.ar>, asdrubal.oviedo@camara.gov.co>, <contactenos@riohacha- laguajira.gov.co>, solevcummins@gmail.com>, <catalina.lillo@colina.cl>, <angelicalozano.publico@gmail.com>, antonio.correa@senado.gov.co>, <anymarcas@hotmail.com>, <contacto@anapaolagudelo.com>, andrea.padilla@senado.gov.co>, <andres.guerra@senado.gov.co>, <alex.florez@senado.gov.co>, presiemcali@hotmail.com>, <alfredo.deluque@senado.gov.co>, <ana.espitia@senado.gov.co>, aida.quilcue@senado.gov.co>, <aida.avella@senado.gov.co>, <alejandro.vega@senado.gov.co>, alejandro.chacon@senado.gov.co>, <embajadabrch@gmail.com>, alejandra.placencia@congreso.cl>, <brasemb.santiago@itamaraty.gov.br>, marta.bravo@congreso.cl>, <catalina.delreal@congreso.cl>, <jorge.alessandri@congreso.cl>, helia.molina@congreso.cl>, <joanna.perez@congreso.cl>, <karen.medina@congreso.cl>, marisela.santibanez@congreso.cl>, <camila.musante@congreso.cl>, <camila.rojas@congreso.cl>, johannes.kaiser@congreso.cl>, <emilia.schneider@congreso.cl>, PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 3. AUTORIDADES SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEIS Indique a(s) pessoa(s) ou autoridade(s) consideradas responsáveis pelos fatos denunciados e forneça informações adicionais sobre os motivos pelos quais considera-se que o Estado é responsável pelas violações alegadas. 4. DIREITOS HUMANOS QUE SUPOSTAMENTE FORAM VIOLADOS Liste os direitos que você considera terem sido violados. Se possível, especifique os direitos protegidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, pela Convenção Americana de Direitos Humanos ou pelos demais tratados interamericanos de direitos humanos. Consulte os instrumentos interamericanos de direitos humanos em nossa página web. SEÇÃO III - RECURSOS JUDICIAIS PARA A SOLUÇÃO DOS FATOS DENUNCIADOS Detalhe as ações tentadas pela(s) suposta(s) vítima(s) ou parte(s) requerente(s) perante os órgãos judiciais. Explique qualquer outro recurso interposto perante outras autoridades nacionais, tais como recursos perante as autoridades administrativas, caso haja algum. PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 Caso não tenha sido possível esgotar os recursos internos, escolha entre as opções dadas a seguir a que melhor explica os motivos pelos quais isso não foi possível: Por favor, explique as razões Informe se houve uma investigação judicial e quando começou. Indique quando foi concluída e qual foi o seu resultado. Se não foi concluída, indique o porquê. PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 Se aplicável, indique a data da notificação da última decisão judicial do tribunal competente. Última decisão definitiva 2014 do Desembargador Cairo Roberto Rodrigues Madruga, PROCESSO DE PROCURAÇÃO TJRS Themis: 001/1.11.0212760-5 Número CNJ: 0047270-96.2011.8.21.3001, CUJO OBJETIVO É MANTER O PACIENTE PERMANENTEMENTE INTERDITADO DE FORMA ABSOLUTA PARA SEMPRE POR PRESSÃO SECRETA DO F.B.I, ORGANIZAÇÃO QUE APARECE EM DOCUMENTO OFICIAL DO TRIBUNAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO, TRF-4 , QUE É O DOCUMENTO INICIAL QUE GERA A FRAUDE JURÍDICA E MÉDICA QUE PERDURA POR MAIS DE 17 ANOS, NESSE DOCUMENTO A ADVOGADO QUE INICIALMENTE FRAUDA O PROCESSO, O ADVOGADO ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, OAB-RS 31.913 SE APRESENTA COMO F.B.I, EM UM SEGUNDO MOMENTO O REFERIDO ADVOGADO SOME, E A JUÍZA DO PROCESSO Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141, NOVAMENTE FRAUDA O PROCESSO, SE PASSANDO POR ADVOGADA DE DEFESA, SEM NUNCA TER SIDO ADVOGADA, FATOS QUE POR SI SÓ PROVARIAM A FRAUDE JUDICIAL DE PONTA A PONTA SE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE LEONARDO LAMACHIA, TIVESSEM UM MÍNIMO DE HONESTIDADE E PROCEDESSEM A APLICAÇÃO DO ART.355 DO CÓDIGO PENAL CONTRA OS ADVOGADOS QUE TEM PERPETRADO A FRAUDE JUDICIAL POR MAIS DE 17 ANOS ORGANIZADOS EM QUADRILHA, A ÚLTIMA DECISÃO JUDICIAL TENDO SIDO TOMADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUE VERGONHOSAMENTE ABSOLVE TODOS OS ADVOGADOS CORRUPTOS PARA MANTER O PACIENTE SEM QUAISQUER DIREITOS, DE TAL FORMA QUE O PACIENTE ESTÁ PRESENTEMENTE ESTUDANDO ADVOCACIA E PRETENDE SE FORMAR ADVOGADO PARA PODER SE DEFENDER, PORQUE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E INCLUSIVE A PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA ( sajug@pucrs.br : CLÓVES EGÍDIO KNOB E GUILHERME BOTELHO, Av. Ipiranga, 6681 – Prédio 11 – 2º Andar (Secretaria) Fone: (51) 3320-3532 CEP: 90619-900 – Porto Alegre – RS – Brasil ) , NEGAM QUALQUER AUXÍLIO JURÍDICO, COMO SE PODE VERIFICAR PELA PROVA QUE SEGUE NO DOCUMENTO EM ANEXO, , SIGNIFICA DIZER QUE OS MAFIOSOS PARA PODEREM SE ENRIQUECER ATRAVÉS DO ROUBO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL TEM QUE MANTER SUAS VÍTIMAS INTERDITADAS DE FORMA ABSOLUTA, SEM QUAISQUER DIREITOS CIVIS E SEM DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, PRA QUE NÃO POSSAM SE DEFENDER. A ULTIMA DECISÃO JUDICIAL FOI DA OABRS QUE ABSOLVEU O ADVOGADO ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA E OBLITEROU A INVESTIGAÇÃO QUE CORRESPONDE A FRAUDE PERPETRADA PELA ADVOGADA Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141, SIGNIFICA DIZER QUE SE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL TIVESSE UM MÍNIMO DE HONESTIDADE, O PACIENTE NÃO ESTARIA INTERDITADO. VERIFICAR NO DOCUMENTO EM ANEXO, A ÚLTIMA PÁGINA DO DOCUMENTO, IMPRESSO NA DATA DE 13/01/2006 (PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 .pdf HABEAS CORPUS DE SOLTURA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCESSO 0005350-22.2025.2.00.0000 ) A SIGLA F.B.I UTILIZADA PELO ADVOGADO ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA OAB-RS 31.913 NA DATA DE 19/12/2005 13:39:31 Hrs, SEÇÃO IV - PROVAS DISPONÍVEIS 1. PROVAS As evidências disponíveis incluem documentos que podem provar as violações denunciadas (por exemplo, grandes operações ou partes de registros judiciais ou administrativos, pesquisas, perícias, fotografias, vídeos, etc.). Na fase inicial, não é necessário enviar toda a documentação disponível; é útil apresentar as decisões e ações principais. ◦ Se possível, anexe uma cópia eletrônica dos seus documentos a este formulário ou envie uma cópia simples. Não é necessário que as cópias estejam certificadas, legalizadas ou autenticadas legalmente. ◦ Por favor não envie os originais ◦ Se não for possível enviar os documentos, explique o porquê e indique se será possível enviá-los futuramente. Em todo caso, indique quais documentos são pertinentes para provar os fatos alegados. PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 ◦ Os documentos devem estar no idioma do Estado, sempre que se tratar de um idioma oficial da OEA (espanhol, inglês, português ou francês). Caso não for possível, por favor, exponha uma justificativa. PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 .pdf PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 .pdf 6564 Kb 02 HABEAS CORPUS DE SOLTURA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCESSO 0005350-22.2025.2.00.0000 02_PETICAO_-_CIDH_-_0000101962 assinado.pdf 6833 Kb 2. TESTEMUNHAS Identifique, se possível, as testemunhas das violações denunciadas. Se essas pessoas já prestaram depoimento às autoridades judiciais, encaminhe, se possível, cópias simples desses depoimentos ou informe se é possível enviá-los no futuro. Indique se é necessário que a identidade das testemunhas seja mantida em sigilo. A TESTEMUNHA PRINCIPAL É A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ( https://extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto- de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf ), UMA VEZ QUE TODA A PERSEGUIÇÃO OCORRE PELO FATO DO PACIENTE SER UMA MERA TESTEMUNHA DESSA COMISSÃO QUE INVESTIGA O ROUBO DO PATRIMÔNIO INTELECTUAL PERPETRADO POR JOSE CARLOS FERRAZ HENNEMANN, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, UFRGS, COMO ESSA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS ENVIOU O PROCESSO PARA A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA PESSOA DO ENTÃO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DIONILSO MATEUS MARCON ( dep.marcon@camara.leg.br ), NA DATA DE 2005, ESTE TAMBÉM É TESTEMUNHA. ASSIM COMO SÃO TESTEMUNHAS OS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRÔNICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, TODOS OS QUAIS SOFREM COM O ROUBO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. ACRESCENTO, OUTROSSIM, Juan Esteban Lazo Hernández, Ailyn Caridad Justiz Águila, Anabel Quesada Reyes, Judith Legón Moncada, Hilda Rosa Moya López, Arelys Santana Bello, Annie Garcés Santana, Yaima Valle Barrios, Magda Ileana Pérez Matos, Yunaythe López Cantero, Dayana María Beyra Fernández, Lizette Martínez Luzardo, Karla de la Caridad Santana Rodrígue , Ailed de la Caridad Acosta Argudín, Caridad Margarita García Peña, Mariela Castro Espínque, COMO TESTEMUNHAS. O MAFIOSO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN ENVIOU COMO REPRESENTANTE DA UFRGS O SEU SÓCIO JEFFERSON DE QUADROS DINIZ, O QUAL TESTEMUNHO NA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CEDECONDH, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DO REFERIDO REITOR E MAFIOSO DIRETOR DA UFRGS ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, PROVANDO DE FORMA CABAL A PRÁTICA DE EXTORSÃO E PREVARICAÇÃO DOS REFERIDOS MAFIOSOS CONTRA O ALUNO DA UFRGS 0088990, RAZÃO PELA O PACIENTE E ALUNO 0088990 FUI CONDENADO A PERPÉTUA INTERDIÇÃO, PARA IMPEDIR QUE OS PREVARICADORES VIESSEM A TER QUE DEPOR, UMA VEZ QUE O CRIME POR ELES COMETIDO JÁ HAVIA SIDO PROVADO PELA CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, CRIME PELO QUAL O ATUAL REITOR DA UFRGS DEVE RESPONDER; ; ENTRETANTO COMO OS REFERIDOS PREVARICADORES SÃO MILIONÁRIOS, NUNCA SÃO CHAMADOS A DEPOR OU RESPONDER PELOS CRIMES COMETIDOS, DEPENDENDO DA AJUDA SECRETA DO F.B.I PARA PODEREM MANTER O ALUNO 0088990 PERMANENTEMENTE INTERDITADO E SEM DIREITOS CIVIS, SEÇÃO V - OUTRAS DENÚNCIAS Indique se estes fatos já foram apresentados ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas ou a outro órgão internacional: Se sim, indique qual órgão internacional e os resultados obtidos: PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 camaradas Ailyn Caridad Justiz Águila, Anabel Quesada Reyes, Judith Legón Moncada, Hilda Rosa Moya López, Arelys Santana Bello, Annie Garcés Santana, Yaima Valle Barrios, Magda Ileana Pérez Matos, Yunaythe López Cantero, Dayana María Beyra Fernández, Lizette Martínez Luzardo, Karla de la Caridad Santana Rodrígue, Ailed de la Caridad Acosta Argudín, Caridad Margarita García Peña e Mariela Castro Espín, que coloquem em votação ou promulguem 24 de outubro como o Dia do Respeito aos Direitos Neurológicos e da Luta contra a Tortura Psicotrônica. Estou coletando dados para compilar estatísticas sobre o número de vítimas de violações dos direitos neurológicos em cada país, em cada um dos seis continentes. Apresentar esta petição é importante para que eu possa entrevistar cidadãos e perguntar-lhes, por meio de jornais, rádio, televisão e pesquisas de rua, suas opiniões pessoais sobre o tema dos direitos neurológicos. PETIÇÃO 3415792023, arquivada sob o número: 1-2023-21228: De: Data: sexta, 11/08/2023 às 19:52 Assunto: Comunicado Oficial nº 2-2023-21478. Solicitamos que a Prefeita de Bogotá, Claudia Nayibe López Hernández, e por extensão qualquer autoridade legislativa, deputados e senadores, submetam à votação ou decreto o dia 24 de outubro como o Dia do Respeito aos Direitos Neurológicos e da Luta contra a Tortura Psicotrônica. www.facebook.com/profile.php?id=100078885050979 www.facebook.com/marina.ferrufino.56 www.facebook.com/lilianapatricia.jaramillo.9 www.facebook.com/sugey.ortizs www.facebook.com/vanessa.talero.359 siphomishecknkosi.blogspot.com/2023/08/dia-municipal-del-respeto-los- neuro.html Versões em inglês e português da África do Sul: drive.google.com/file/d/1RV_Hz5jVWKjofld0VrBsW1MA1y5RHDM3/view?usp=sharing / 1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphTd3FtpuY8Q3i8tu? e=LtkTLs Se você sofre violação dos direitos neurológicos na Colômbia, ligue para 195 e apresente seu caso de violação dos direitos neurológicos, solicitando que seu depoimento seja anexado à petição 3415792023. Como alternativa, imprima a petição e assine com uma caneta, tire uma foto com seu celular e envie para ventanillaelectronica@alcaldiabogota.gov.co com o título PETIÇÃO 3415792023 e, no corpo do e-mail, escreva sua declaração. Endereçado à Prefeita de Bogotá, Claudia Nayibe López Hernández: https://siphomishecknkosi.blogspot.com/2023/08/si-sufre-violacion-los-neuro-derechos.html Artigo 1 - O termo PSICOTRÔNICO é criado e definido na administração pública como um abuso tecnológico perpetrado pela esfera capitalista contra o município ou qualquer um de seus cidadãos. Primeiro parágrafo: As vítimas da violação dos neurodireitos, que neste primeiro momento solicitam um DECRETO-LEI, mantêm a esperança de que, no futuro, com a promulgação deste decreto solicitado, em conformidade com a Constituição, as autoridades competentes, em data futura, atualizem a Constituição Política da República de Cuba em seu artigo 18, da seguinte forma: 1) Acrescentar ao novo parágrafo final: O desenvolvimento científico e tecnológico fez com que a propriedade material, originalmente tridimensional, fosse colocada a serviço do blockchain, que converte a informação biomédica do ser humano, incluindo sua integridade física, em propriedade cibernética intangível de quinta dimensão, sepultando permanentemente os seres humanos no referido blockchain. A lei regulará os requisitos, condições e restrições para seu uso em pessoas, e deverá proteger especialmente a atividade cerebral, bem como as informações dela derivadas." Segundo parágrafo: Com relação à apresentação e ao conteúdo desta petição, todas as informações científicas contidas nesta petição e que resultem na falha na segurança urbana que possa ocorrer serão esclarecidas no futuro, quando Cuba consolidar sua SOBERANIA CIENTÍFICA, que é o objetivo desta petição. Auxiliar a Defesa Civil oficial do município a listar as vítimas da violação dos Direitos Neurológicos e impedir a detonação da Bomba Bioelétrica e outras armas de destruição em massa, como INFRASSOM e MASER COPIERS. Terceiro parágrafo: As vítimas dos testes iniciais da Bomba Bioelétrica, uma arma de destruição em massa que inicialmente se manifesta por telepatia sintética, mas pode exterminar todas as pessoas de uma cidade sem destruir prédios, estarão (...) Informações adicionais (utilize este espaço para quaisquer informações adicionais que considere necessárias) ASSINATURA : mmuunnduruku@gmail.com DATA : 31/07/2025 01:10 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OUVIDORIA DO CNJ PROTOCOLO 496339 ( SAF Sul Quadra 2, Lotes 5/6, Bloco E, Sala 002, Brasília, DF, CEP: 70070-600, e-mail: ouvidoria@cnj.jus.br ); Wellingon Antonio Doninelli Pereira, brasileiro, solteiro, consultor em Defesa Civil pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRÔNICA ( CNPJ 48.034.921/0001-00 ), portador da CIN 49534459020, residente e domiciliado na Rua Cap. Pedro Werlang, 1041, CEP 91530110, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, vem perante Vossa Excelência, com base no art.103 -B, § 4o, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em contra os Juíz estadual Cairo Roberto Rodrigues Madruga, processo TJRS 001/1.11.0212760-5 (https://1f28d.blogspot.com/2025/05/tribunal-de-justica-do-rio-grande- do.html), pot ter-se ilegalmente utilizado da venda de sentença médica perpetrada pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), sentença médica vendida que não poderia ter sido utilizada contra a REPRESENTANTE e sua família, porquanto a REPRESENTANTE não era paciente no referido presídio mental e não possuía quais quer passados de medicação psiquiátrica que autorizasse o referido juiz a proceder a referida interdição contra a vontade da REPRESENTANTE e sua família, o quais aguardavam como é de direito que a REPRESENTANTE pudesse ver concluído a instrução do processo criminal TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, PELA 22 VARA (antiga terceira vara criminal ), , onde os RÉUS, o mafioso juiz federal Marcelo de Nardi, e os mafiosos prevaricadores empresários das máquinas xerox Reitor José Carlos Ferraz Hennemann e Arcanjo Pedro Briggmann viessem a depor conforme solicitado pela CEDECONDH (cedecondh@camarapoa.rs.gov.br), da qual a REPRESENTANTE é mera testemunha, fato que não ocorreu; a devida instrução do processo criminal TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, PELA 22 VARA (antiga terceira vara criminal ), foi substitua por uma mágica interdição com o objetivo de impedir que os RÉUS viessem a depor, e mesmo quando o juiz estadual sabe que é sua obrigação recusar a encomenda de interdição por haver um pedido de representação da polícia civil em aberto contra os Réus, o que se seguiu foi uma interdição ilegal e autoritária que surge como dupla concomitantes represálias do SENADO BRASILEIRO ( https://www.itaporanga.sp.leg.br/ouvidoria/20240107081813 ) por intermédio da POLÍCIA FEDERAL, e outra da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL ( https://extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos _sic/sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo- siqueira.pdf ) , por intermédio do PROCURADOR DA REPÚBLICA RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA, ambas atrocidades cometidas por PERSEGUIÇÃO POLÍTICA exigindo a interdição da Representante, a qual é MERA TESTEMUNHA DA CPI QUE INVESTIGA O ROUBO DO PATRIMONIO INTELECTUAL PERPETRADO PELA UFRGS, ROUBO ampliado pela APOLOGIA AO CRIME PERPETRADA PELO MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI sentença PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, ampliando para o Brasil todo o desrespeito à violação do ART. 184, , em um momento em que referida violação do código penal estava evoluindo no roubo do patrimônio intelectual cibernético do Brasil, um prejuízo anual de 700 bilhões de reais ao Brasil, perpetrado por universidades públicas e privadas, sendo esse o real motivo da interdição, que veio com o objetivo de silenciar a testemunha do município de porto alegre, a mando do SENADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS POR IGNORÂNCIA DOS REFERIDOS PARLAMENTOS DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO PATRIMONIO INTELECTUAL CIBERNÉTICO DO BRASIL REPRESENTADO PELA CPI, COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO, 2004, SEGUNDA PAUTA, preocupados que estavam os parlamentares em apenas defender a prevaricação e a violação do art. 184 representada atualmente pelos astronômicos lucros e enriquecimento ilícito perpetrado pelos usuários de Bitcoin e Criptomoedas na atribuição de endereço de IP ao corpo e cérebro das pessoas em roubo crescente e patrimônio intelectual que resulta um ganho de dois mil dólares ao mês por cada brasileiro minerado, roubado de sua propriedade intelectual, por estas novíssimas copiadoras xerox maser de Elon Musk e seus competidores, sendo este verdadeiro motivo da interdição, a expansão dos lucros advindos da violação do art. 184 o código penal. O juiz estadual sozinho não conseguiria manter uma fraude judicial e venda de sentença médica por mais de 17 ano sem a participação de outros juízes a nível federal, juízes reféns do mafioso juiz federal MARCELO DE NARDI e sua quadrilha, a exemplo de JOSE RICARDO PEREIRA, ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS CANALLI E MURILO BRIÃO DA SILVA, juizes doravante chanados de representados, todos os quais,em maior ou menor grau, participaram da explícita violação do Art. 252, III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,NA CONSECUÇÃO DA FRAUDE JUDICIAL E MÉDICA QUE FOI O PROCESSO ESTADUAL DE INTERDIÇÃO DA REPRESENTANTE, PROCESSOS NOS QUAIS A PARTE FAVORECIDA NO PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, PELA 22 VARA ( antiga terceira vara criminal ), O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI É, CONCOMITANTEMENTE, JUIZ EM OUTRO PROCESSO CIVIL EM DESFAVOR A Wellington Antonio Doninelli Pereira, DORAVANTE, PARTE REPRESENTANTE, DENTRO DO MESMO TRIBUNAL, NÃO PODENDO MARCELO DE NARDI, DORAVANTE, O REPRESENTADO, SER PARTE FAVORECIDA EM UM PROCESSO E, AO MESMO TEMPO, JUIZ EM OUTRO PROCESSO ESPECIAL RELACIONADO; FATO OCORRIDO NO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, CONTRA A REPRESENTANTE, ONDE O REPRESENTADO FOI FAVORECIDO EM DOIS PROCESSOS ESPECIAIS COMPLEMENTARES; a referida violação do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL tem sido sistematicamente perpetrada e mantida pelo TRF-4 refém da quadrilha de Marcelo de Nardi, a qual impede a ABERTURA DE UM PROCESSO COMUM QUE POSSA PERMITIR A REPRESENTANTE SUPERAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTO POR MAIS DE 17 ANOS PELA AÇÃO DE MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA, violação do Art. 252, III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL perpetrada com o objetivo de impedir que o mafioso juiz federal Marcelo de Nardi e sua quadrilha respondam pela violação do ART. 287 , apologia ao crime, perpetrada pelo referido mafioso na sentença TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, violação e obliteração do curso da justiça a qual tem sido utilizada de forma sistemática pelo TRF-4 refém da referida quadrilha para manter a REPRESENTANTE EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR MAIS DE 17 ANOS E QUANDO A REPRESENTANTE TENTA IMPETRAR UM HABEAS CORPUS PARA QUE ILEGAL PRISÃO PSÍQUICA CESSE, O HABEAS CORPUS É RECHAÇADO PELA VIOLAÇÃO DO ART. 355 DO CÓDIGO PENAL, NA QUAL TODOS OS REFERIDOS ADVOGADOS, DESDE O PROCESSO INICIAL QUE DEU ORIGEM AO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL , AVANÇANDO EM CONSECUÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO TRF-4,JFRS, JEC Nº 5066791-48.2023.4.04.7100, EXCELENTÍSSIMO JUIZ MURILO BRIÃO DA SILVA, JUIZ O QUAL MANTEVE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DETRIMENTO AO PACIENTE E SUA FAMÍLIA, ONDE NENHUM ADVOGADO TRABALHOU EM PROL DA REPRESENTANTE E SUA FAMÍLIA, TRABALHARAM O TEMPO TODO A FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA, O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA; ENTÃO SE A OABRS, Presidente Leonardo Lamachia, TIVESSEM UM MÍNIMO DE HONESTIDADE. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL, VERIFICARIA A VIOLAÇÃO DO ART. 355 do CÓDIGO PENAL E RESPONSABILIZARIA AOS ADVOGADOS. A PREVALECER O CORPORATIVISMO E A DESONESTIDADE NA OABRS, O QUE RESULTA NO CONTINUADO E PERPÉTUO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PERPETRADO CONTRA A REPRESENTANTE, RESTA À REPRESENTANTE RECORRER DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA POSSA RECONHECER QUE OS PROCESSOS DE JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL TODOS FRAUDADOS TÊM QUE SEREM RESOLVIDOS POR UM PROCESSO COMUM ONDE O PACIENTE TENHA AO MENOS UMA VEZ NA VIDA UM ADVOGADO DE DEFESA HONESTO, O QUE NÃO OCORREU,, PORQUE O PROCESSO CRIMINAL CONTRA O PACIENTE POR SUA COMPLEXIDADE JAMAIS PODERIA TER SIDO REALIZADO POR UM JUIZADO ESPECIAL CIVIL, UMA VEZ QUE A PARTE FAVORECIDA, MARCELO DE NARDI, É JUIZ EM OUTRO PROCESSO CIVIL DENTRO DO MESMO TRIBUNAL, NÃO PODENDO UM PESSOA SER PARTE FAVORECIDA EM UM PROCESSO E AO MESMO TEMPO JUIZ EM OUTRO PROCESSO IMBRICADO CONTRA A MESMA PESSOA DESFAVORECIDA NOS DOIS REFERIDOS PROCESSOS, QUER DIZER A QUADRILHA DO MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI ABRIU DOIS PROCESSOS ESPECIAIS CONTRA A REPRESENTANTE QUE É A PARTE DESFAVORECIDA, ONDE A PARTE FAVORECIDA E JUIZ SÃO A MESMA PESSOA, O REPRESENTADO MARCELO DE NARDI, o que configura violação do Art. 252, III, do Código de Processo Penal explicitamente perpetrada pelo TRF-4 por estar e esse tribunal REFÉM DA QUADRILHA DO MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, razão pela qual peço a INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CONFORME PETIÇÃO ENDEREÇADA AO OUVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, PROTOCOLO Processo Administrativo 0007255- 42.2025.4.04.8000 , SOLICITANDO INSTRUÇÕES DE COMO PROCEDER (R. Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - Praia de Belas, Porto Alegre - RS, 90010-395); O PROCESSO TRF-4, JFRS, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 2008.71.00.010108-7, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA, PERMANENTEMENTE BAIXADO, PORQUE SE TRATA DE UMA FRAUDE JUDICIAL, PRECISA , PARA SER DESARQUIVADO, QUE O ADVOGADO DE DEFESA DO PACIENTE AINDA POR SER APONTADO PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS OU ALTO COMISSARIADO DA ONU EM DIREITOS HUMANOS, POSSA DEMONSTRAR A FRAUDE PERPETRADA PELO IPF (ipf-dg@susepe.rs.gov.br), INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO NO LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 , PAPELETA 23.857, MATRÍCULA 70.128, DATADO DE 19 DE ABRIL DE 2010, e-mail: ipf-dg@susepe.rs.gov.br ( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio- cardoso.html ) ; O ADVOGADO DE DEFESA PRECISARÁ, PORTANTO, REVER O FATO QUE GEROU O ERRO MÉDICO QUE FOI A VENDA DE SENTENÇA MÉDICA PELO IPF, FRAUDE REVELADA PELA PSICÓLOGA LARISSA MELGAREJO SANTARÉM, CRP-RS 06050, A QUAL DECLAROU QUE A VENDA DA SENTENÇA MÉDICA PERPETRADA PELO IPF TEVE COMO FULCRO O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI; O PROCESSO PERMANENTEMENTE BAIXADO 2008.71.00.010108-7, 22 VARA FEDERAL, PORTANTO, ESTÁ DIRETAMENTE ASSOCIADO AO PROCESSO ORIGINAL, O PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA; SIGNIFICA DIZER QUE O ADVOGADO DE DEFESA AO PROCEDER UM HABEAS CORPUS DE SOLTURA DA PRISÃO PSÍQUICA QUE POSSA SUPERAR A FRAUDE PROCESSUAL PERPETRADA PELO ADVOGADO DA DPU, EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA, OAB-RS 67327 , DENUNCIADO • COMISSÃO DE ÉTICA DA OABRS , O QUAL POR TER TRAÍDO A PROFISSÃO DE ADVOGADO (VIOLAÇÃO DO ARTIGO 355 DO CP, ENSEJANDO TOMAR TRÊS ANOS DE CADEIA POR ESSE DELITO) ESTANDO A ADVOCAR PARA A PARTE CONTRÁRIA, O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA, EM DETRIMENTO AO PACIENTE, GEROU O FRAUDULENTO Habeas Corpus Nº 5013089-16.2024.4.04.0000 NA DATA DE 22/04/2024 21:56:36SOB, COM RELATORIA DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI (7ª Turma, Órgão Julgador: GAB. 73 ), CORROBORANDO COM AS FRAUDES JUDICIAIS QUE FORAM OS PROCESSOS COMPLEMENTARES DO PROCESSO ORIGINAL TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA; O ADVOGADO DE DEFESA APONTADO PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS OU ALTO COMISSARIADO DA ONU EM DIREITOS HUMANOS PRECISARÁ DEMONSTRAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE RESULTOU DA IMPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE ALCUNHA DE NACIONALIDADE MUÇULMANA IMPUTADA AO PACIENTE, PRATICA DE RACISMO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA ORIGINADAS NO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, PROFERIDAS PELO MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARELO DE NARDI E UTILIZADAS PARA MANTER O PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA PERMANENTEMENTE BAIXADO POR IMPOSIÇÃO DE ERRO MEDICO VENDIDO PELO IPF (ipf-dg@susepe.rs.gov.br) , PORTANTO O ADVOGADO TERÁ DE INICIAR SEUS TRABALHOS DE DEFESA COMEÇANDO POR PEDIR O DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA E QUE O TRF-4, A JFRS, CORRIJA A DELIBERADA FALTA DE LIGAÇÃO ENTRE OS PROCESSOS COMPLEMENTARES NO SISTEMA DE BUSCA DO TRF-4, PORQUE QUANDO SE BUSCA PELO PROCESSOS ASSOCIADOS AO PROCESSO ORIGINAL TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA FAZ-SE MISTER QUE CONSTE OS PROCESSOS COMPLEMENTARES, O PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADELAMERICO DIAS DE OLIVEIRA E O PROCESSO PREVIDENCIÁRIO TRF-4,JFRS, JEC Nº 5066791-48.2023.4.04.7100, EXCELENTÍSSIMO JUIZ MURILO BRIÃO DA SILVA, PORQUE NÃO SE TRATAM DE PROCESSOS SEPARADOS E, SIM, PROCESSOS COMPLEMENTARES, QUE FORAM TRATADOS COMO PROCESSOS SEPARADOS DEVIDO À FRAUDE PROCESSUAL PERPETRADA PELOS ADVOGADOS PARTICULARES E DA DPU, QUE FRAGMENTARAM O CASO JURÍDICO QUE É O CONSTRANGIMENTO ILEGAL PERPETRADO PELO MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA CONTRA O PACIENTE, EM TRÊS PROCESSOS SEPARADOS PARA QUE A FRAUDE JUDICIAL QUE FOI O PROCESSO CRIMINAL TRF- 4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA FICASSE PERMANENTEMENTE BAIXADA; DESTA FEITA, O PRIMEIRO PEDIDO DO ADVOGADO DE DEFESA • QUE A OUVIDORIA DO JFRS PROPONHA MEIOS QUE PERMITAM O ESTABELECIMENTO DE LIGAÇÃO ENTRE OS REFERIDOS PROCESSOS COMPLEMENTARES, DE TAL FORMA A PERMITIR QUE OS BRASILEIROS HONESTOS QUE SE OPÕEM A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 184 DO CP E A PRATICA DE APOLOGIA AO CRIME, VIOLAÇÃO DO artigo 287 do Código Penal Brasileiro EXPLICITAMENTE PERPETRADA PELO MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI NA SENTENÇA TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA ONDE O MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI DECLAROU QUE A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 184 PELAS UNIVERSIDADES NÃO É CRIME, DE TAL FORMA A PERMITIR QUE OS BRASILEIROS HONESTOS QUE FOREM PESQUISAR HISTORICAMENTE O PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, POSSAM OBTER DO MECANISMO DE BUSCA DO TRF-4 A LISTAGEM DOS TRÊS PROCESSOS, TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA; TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADELAMERICO DIAS DE OLIVEIRA, E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO TRF-4,JFRS, JEC Nº 5066791-48.2023.4.04.7100, EXCELENTÍSSIMO JUIZ MURILO BRIÃO DA SILVA, REFERENCIADOS COMO PROCESSOS COMPLEMENTARES QUE FORAM CONSEQUÊNCIA DO PROCESSO ORIGINAL TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA,, CITADO PELA PSICOLOGA LARISSA MELGAREJO SANTAREM DO IPF COMO CAUSA DO PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA , ONDE O SENADO BRASILEIRO POR IGNORÂNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO PENAL ILEGALMENTE CONSTRANGE O PACIENTE NA OBTENÇÃO DE UMA CONFISSÃO FORÇADA DO PACIENTE NO PRÉDIO DA POLÍCIA FEDERAL EM PORTO ALEGRE, ENDEREÇO Avenida Ipiranga, 1365 – Bairro Azenha, Porto Alegre – Rio Grande do Sul / CEP - 90160-093 , CONFISSÃO NA QUAL O PACIENTE É FORÇADO, POR INTERMÉDIO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A TESTEMUNHAR CONTRA SI MESMO, FATO UTILIZADO PELO ADVOGADO LUIZ CARLOS PASA BARROSO, OAB/RS 25910, PARA IMPEDIR A DEVIDA INSTRUÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA , O QUAL DEVERIA TER CORRIDO COMO UM PROCESSO COMUM, NO QUAL A UFRGS FOSSE CHAMADA A DEPOR, O QUE NÃO OCORREU, SENDO SUMARIAMENTE SUBSTITUÍDO POR UM PROCESSO DE INTERDIÇÃO ESTADUAL EM QUE O ADVOGADO LUIZ CARLOS PASA BARROSO, OAB-RS 25910 TRAI A PROFISSÃO DE ADVOGADO E AGE EM CONTRA O PACIENTE E SUA FAMÍLIA, COMBINANDO OS DOIS REFERIDOS PROCESSOS NOS QUAIS OPERA, O PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA E O PROCESSO ESTADUAL TJRS 001/1.11.0212760-5 • https://1f28d.blogspot.com/2025/05/tribunal-de-justica-do-rio-grande- do.html), juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, ENGENDRANDO A COMBINAÇÃO DOS DOIS REFERIDOS PROCESSOS EM UMA UMA INTERDIÇÃO ABSOLUTA PERMANENTE E EM SEGREDO DE JUSTIÇA QUE TEM TIDO A FUNÇÃO DE IMPEDIR QUE A UFRGS SEJA CHAMADA A RESPONDER PELO CRIME DE RACISMO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA QUE FOI O PROCESSO ADMINISTRATIVO UFRGS 3078.01225/05-04 presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll, CORROBORADO PELO MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI QUE CHEGA AO REQUINTE DE ACUSAR O PACIENTE DE SER MUÇULMANO PARA PODEREM EM CONLUIO, O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA, PERPETUAR A VIOLAÇÃO DO ART 184 DO CÓDIGO PENAL, E O RESULTANTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR INTERMÉDIO DE PREVARICAÇÃO. O PACIENTE, PORTANTO, SOLICITA DA OUVIDORIA DO TRF-4, JFRS, DUAS COISAS: PRIMEIRO A INSTRUÇÃO DE COMO PROCEDER O DESARQUIVAMENTO O DO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA E, SEGUNDO, A INDEXAÇÃO DESSE PROCESSO NO MECANISMO DE BUSCAS PROCESSUAL DO TRF-4 COMO O PROCESSO RELACIONADO AO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA E PROCESS0 PROCESSO PREVIDENCIÁRIO TRF- 4,JFRS, JEC Nº 5066791-48.2023.4.04.7100, EXCELENTÍSSIMO JUIZ MURILO BRIÃO DA SILVA, COM O OBJETIVO DE QUE SE POSSA PROVAR O DANO PERMANENTE CAUSADO AO PACIENTE PELA FRAUDE QUE FOI O PROCESSO CRIMINAL 2008.71.00.010108-7, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA , FRAUDES PROCESSUAIS A NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL AS QUAIS TIVERAM, COMO RESULTADO FINAL, DANOS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS AO PACIENTE, PROCESSOS IMBRICADOS, OS QUAIS PRECISAM SER SUBSTITUÍDOS POR UM UM ÚNICO PROCESSO COMUM EM QUE O HABEAS CORPUS PROPOSTO PELO ADVOGADO DE DEFESA POSSA MITIGAR A FRAUDE JUDICIAL PERPETRADA PELOS ADVOGADOS NOS REFERIDOS PROCESSOS DE JUIZADO ESPECIAL, OS QUAIS POR OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DESTRUÍRAM A VIDA DO PACIENTE, CAUSANDO AO PACIENTE DANO PERMANENTE E IRREVERSÍVEL, QUE EM MEDICINA SE CHAMA DE CID 10 74.3, QUE É O OBJETIVO DO HABEAS CORPOS PROPOSTO PELO ADVOGADO DE DEFESA, QUE O DIAGNOSTICO FALSO VENDIDO PELO IPF EM FAVOR DO MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA. SEJA SUBSTITUÍDO PELO DIAGNÓSTICO MÉDICO CORRETO ( MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DE REVISÃO DE CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇA, CID, REQUISITADA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CREMERS ( https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7 022c6f220e746b0f- SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado .pdf ), DIAGNÓSTICO MÉDICO CORRETO QUE VEM A EXPOR A FRAUDE PERPETRADA PELOS CINCO ADVOGADOS, QUAIS SEJAM: ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA OAB-RS 31.913 , Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 ( PROCESSO OABRS 1101020.00036954/2025-20 ), • LUIZ CARLOS PASA BARROSO, OAB/RS 25910 ( PROCESSO OABRS 1101020.00059629/2025-20 ), ADVOGADA DA DPU PATRICIA BETTIM CHAVES OAB-RS 67349 ( PROCESSO OABRS 1101020.00060911/2025-20 ) e EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA, OAB-RS 67327 ( PROCESSO OABRS 1101020.00060556/2025-20), COM O OBJETIVO DE MITIGAR A SITUAÇÃO DE PERMANENTE TORTURA PSICOLÓGICA PELA QUAL PASSA O PACIENTE DESDE O ANO DE 2004, QUANDO, POR CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A UFRGS ATRIBUIU AO PACIENTE, POR INTERMÉDIO DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJURIA CRESCENTES, A ALCUNHA DE MUÇULMANO, BULLYING UTILIZADO POR MARCELO DE NARDI SOB O PRETEXTO DE QUE O PACIENTE SERIA UM SER INFERIOR SEM DIREITOS, NAS PALAVRAS DA DE MARCELO DE NARDI, UM MUÇULMANO. O FRAUDULENTO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, RESULTOU EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL E PRÁTICA DE TORTURA POR PARTE DO IPF, O QUAL, NO DOCUMENTO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO, LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 , PAPELETA 23,857, MATRÍCULA 70.128, DATADO DE 19 DE ABRIL DE 2010, e-mail: ipf-dg@susepe.rs.gov.br ,( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio- cardoso.html ), CITA MARCELO DE NARDI COMO O CAUSADOR DA VENDA DE SENTENÇA MÉDICA PERMANENTE EM DESFAVOR DO PACIENTE, CUJA PRÁTICA DE TORTURA OCULTA- SE NO SEGREDO DE JUSTIÇA EM DESFAVOR DO PACIENTE PRESENTE NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO, PROCESSO ESTADUAL TJRS 001/1.11.0212760-5 ( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/tribunal-de-justica-do-rio-grande- do.html ), juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga; PROCESSO O QUAL SE ORIGINOU DIRETAMENTE DA 22 VARA FEDERAL, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 2008.71.00.010108-7, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA, PROCESSO CRIMINAL ORIGINADO DO RACISMO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA IMPOSTA POR MARCELO DE NARDI, QUE O REFERIDO JUIZ RESUME NA PALAVRA MUÇULMANO, UMA EXPRESSÃO COMENTADA PELO ADVOGADO QUE FRAUDOU O PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA, EM FAVOR DO MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA; O ADVOGADO LUIZ CARLOS PASA BARROSO, OAB/RS 25910, COMENTOU AO PACIENTE QUE ESSA PALAVRA, ESSE RACISMO, ESSE BULLYING, ESSA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA FOI UTILIZADA POR MARCELO DE NARDI PARA IMPEDIR QUE O PACIENTE PUDESSE SE DEFENDER; O NARDI, PORTANTO, NÃO AGE COMO JUIZ, NÃO ÍNTIMA A UFRGS A EXPLICAR O RACISMO E A PERSEGUIÇÃO POLÍTICA PERPETRADA CONTRA O PACIENTE SOB O PRETEXTO DE QUE O PACIENTE NÃO SERIA TÃO BRANCO QUANTO JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN OU ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, QUE SÃO FUNCIONÁRIOS DA UFRGS QUE POR RACISMO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OFICIALMENTE REGISTRADA PELA POLÍCIA CIVIL NA OCORRÊNCIA 3614/2005. ÓRGÃO 100315 (poa-dp15@pc.rs.gov.br), CONSEGUEM COM SEU PODER MILIONÁRIO DE GERENTES DA VIOLAÇÃO DO ART. 184 DENTRO DA UFRGS, COMPRAR O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI PARA QUE ELE REPETISSE O MESMO RACISMO E O MESMA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA PRESENTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA UFRGS, 3078.01225/05-04 presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll, ONDE O PACIENTE NÃO TEVE QUALQUER CHANCE DE DEFESA (VERIFICAR PROVA), AÇÃO EXPLICITA DO CRIME ORGANIZADO DENTRO DA UFRGS QUE É IMPORTADA PELO MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI, O QUAL REPETIU OS ARGUMENTOS RACISTAS E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DA UFRGS, AGINDO COMO PROCURADOR, NUNCA AGINDO COMO JUIZ, PORTANTO O PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, CORREU SEM ADVOGADO, O ADVOGADO DE DEFESA ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA FOGE DO PROCESSO, E O PACIENTE FICA TENTANDO DEMONSTRAR À CÂMARA DOS DEPUTADOS E AO SENADO BRASILEIRO A IMPORTÂNCIA DA CPI, DA CEDECONNDH EM DEFESA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, LEVANDO A CÂMARA DOS DEPUTADOS E AO SENADO O PEDIDO QUE FOSSE ABERTA UMA CPI CONTRA O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI PELO CRIME DE RACISMO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA POR UTILIZAR-SE DA PALAVRA MUÇULMANO PARA CAMUFLAR O ROUBO CRESCENTE DA PROPRIEDADE INTELECTUAL PERPETRADO POR UNIVERSIDADE ESTATAIS E PRIVADAS, CONTUDO O SENADO AO INVÉS DE AJUDAR, ACIONA A POLÍCIA FEDERAL QUE DERRUBA O PORTÃO DO PACIENTE E O OBRIGA A ASSINAR DOCUMENTOS SEM PRÉVIA LEITURA QUE IMPEDISSEM O JUIZ MARCELO DE NARDI DE TER QUE EXPLICAR DE ONDE SAIU ESSA PALAVRA MUÇULMANO NA SENTENÇA TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, TRANSFERINDO ESSE RACISMO E ESSA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DIRETAMENTE DO FRAUDADO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, PARA O PROCESSO CRIMINAL TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA ,TRAMITADO EM SEGREDO DE JUSTIÇA NO PROCESSO ESTADUAL DE INTERDIÇÃO TJRS 001/1.11.0212760-5 • https://1f28d.blogspot.com/2025/05/tribunal-de-justica-do-rio-grande- do.html ), juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, PARA QUE O ESTADO BRASILEIRO SE ESCAPASSE DE TER QUE EXPLICAR A PRÁTICA DE RACISMO QUE É ACUSAR UM BRASILEIRO DE SER MUÇULMANO TOTALMENTE DESCONTEXTUALIZADA PARA MAGICAMENTE MANTER ESSE BRASILEIRO, O PACIENTE, SOB CONTINUADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL É IMPUTAR A UM SER HUMANO UMA RELIGIÃO OU NACIONALIDADE ESTRANGEIRA COM O OBJETIVO DE IMPOR DE FORMA ABSOLUTA E PERMANENTE UM ERRO MÉDICO ENGENDRADO PELO IPF NO AFA DE IMPEDIR QUE OS PREVARICADORES DONOS DAS MÁQUINAS DE XEROX DA UFRGS, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E REITOR DA UFRGS JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN TIVESSEM QUE DEPOR EM UM TRIBUNAL JUSTO, QUER DIZER, O PACIENTE POR SE OPOR A VIOLAÇÃO DO AR. 184 TERMINA MAGICAMENTE ACUSADO DE MUÇULMANO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ONDE DOIS ADVOGADOS PARTICULARES E DOIS ADVOGADOS DA DPU CORROBORAM COM A FRAUDE JUDICIAL PRESENTE NO PROCESSO INICIAL TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, E NOS PROCESSOS COMPLEMENTARES SEM NUNCA TEREM POR UM SEQUER MOMENTO OBJETADO AO USO DESSA PALAVRA QUE É UTILIZADA SE DEBOCHAREM DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, POR SE CONSIDERAREM MAIS BRANCOS, O PACIENTE SENDO DESCARADO COM UMA RAÇA INFERIOR QUE O MARCELO DE NARDI CHAMA DE MUÇULMANA, POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA EXPLÍCITA QUE PODE SER FACILMENTE PROVADA PELA AÇÃO DOS DOIS ADVOGADOS PARTICULARES E OS DOIS ADVOGADOS DA DPU QUE NUNCA EM NENHUM MOMENTO DEFENDERAM O PACIENTE, NUNCA EM NENHUM MOMENTO OBJETARAM A ESSE RACISMO E A ESSA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, TRABALHANDO SEMPRE PARA A PARTE CONTRÁRIA, OS FUNCIONÁRIOS PREVARICADORES ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E JOSE CARLOS FERRAZ HENNEMANN , OS QUAIS NUNCA SEQUER FORAM CHAMADOS A JUÍZO A DEPOR, NEM MESMO QUANDO A POLÍCIA CIVIL ORDENA QUE O JUSIÇAO OS CHAMEM PARA SE CONFRONTAR COMO O PACIENTE EM UM TRIBUNAL JUSTO, ISSO NÃO OCORRE. PORQUE O PACIENTE É CONSIDERA UM CIDADÃO INFERIOR, O QUE ELES CHAMAM DE MUÇULMANO, UM SER HUMANO SEM DIREITOS. O MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI NÃO AGIU COMO JUIZ E, SIM, COMO PROCURADOR NO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA; O JUIZ REPEDIU TODOS OS FRAUDULENTOS E VICIOSOS ARGUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA UFRGS, 3078.01225/05-04 presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll DA UFRGS ONDE O PACIENTE NÃO TEVE QUALQUER CHANCE DE DEFESA. QUANDO O PACIENTE PROCUROU O TRF-4 EM PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI PARA QUE A UFRGS TIVESSE QUE RESPONDER PELA FRAUDE QUE FOI O PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA UFRGS, 3078.01225/05-04, presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll, FORA DO AMBIENTE ADMINISTRATIVO, EM UM TRIBUNAL JUSTO ONDE O PACIENTE PUDESSE SE DEFENDER, JÁ QUE A UFRGS NÃO PERMITIU SEQUER A ENTRADA DO PACIENTE NA SALA DO TRIBUNAL, ONDE FOI SUMARIAMENTE JULGADO EM SUA AUSÊNCIA, O PACIENTE FOI OBRIGADO A PERMANECER DO LADO DE FORA SEM CHANCE DE DEFESA, E FOI, POSTERIORMENTE EXPULSO SEM QUALQUER DIREITO A DEFESA, ENTÃO NÃO PODERIA O SENHOR MARCELO DE NARDI, SE ESTE SENHOR FOSSE REALMENTE UM JUIZ, NÃO PODERIA ELE REPETIR OS VICIOSOS ARGUMENTOS DA UFRGS, O QUE ELE TERIA QUE FAZER É INTIMAR AS FALSAS TESTEMUNHAS QUE SE UTILIZARAM DE ACUSAÇÕES CRIMINAIS SEM REGISTO EM POLÍCIA, INTIMAR ESSAS FALSAS TESTEMUNHAS DA UFRGS A DEPOR, O QUE NÃO OCORREU; SE O PACIENTE SOUBESSE QUE O SENHOR MARCELO DE NARDI NÃO PERMITIRIA AO PACIENTE O DIREITO DE TRAZER O PROCESSO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA UFRGS, 3078.01225/05-04 presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll A UM TRIBUNAL JUSTO ONDE O PACIENTE PUDESSE SE CONFRONTAR COM AS FALSAS TESTEMUNHAS QUE DESTRUÍRAM A VIDA DO PACIENTE DENTRO DA UFRGS, O PACIENTE NEM TERIA ACIONADO A JUSTIÇA FEDERAL, PORQUE SE O PACIENTE SOUBESSE QUE O SENHOR MARCELO DE NARDI AGIRIA COMO PROCURADOR REPETINDO AS MESMAS FALSAS ACUSAÇÕES DA UFRGS, ENTÃO NÃO FARIA QUALQUER SENTIDO A EXISTÊNCIA DE UM TRIBUNAL FEDERAL, PORQUE TODOS OS CASOS SERIAM RESOLVIDOS PELE MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSANDO SEM DAR AO PACIENTE CHANCE DE DEFESA, E NÃO HAVERIA NESTE CASO A NECESSIDADE DE EXISTIR UM TRF-4; O FATO DE O TRF-4 EXISTIR É PARA GARANTIR QUE JUÍZES MAFIOSOS A EXEMPLO DE MARCELO DE NARDI NÃO CONSIGAM SUBVERTER A JUSTIÇA, PELA PRESENÇA DE OUTROS JUÍZES QUE POSSAM REVER A FRAUDE QUE FOI O PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 2008.71.00.010108-7, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA , PROCESSO QUE CONSTA NO IPF COMO CAUSA DA INTERDIÇÃO PERMANENTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA SEM DIREITO A LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO EM BENÉFICO DO MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA, SIGNIFICA DIZER QUE O PROCESSO FRAUDADO POR MARCELO DE NARDI DESTRUIU A VIDA DO PACIENTE, PORQUE TROUXE UMA INTERDIÇÃO PERMANENTE E ABSOLUTA QUE NÃO TERIA ACONTECIDO SE MARCELO DE NARDI TIVESSE AGIDO DE FORMA NEUTRA, CONTUDO MARCELO DE NARDI NÃO SE COMPORTOU COMO JUIZ E SIM COMO PROCURADOR, REPETINDO EM SENTENÇA TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE CONTRARIA, A UFRGS, DE TAL FORMA QUE O ADVOGADO DO PROCESSO, ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, DENUNCIOU O SENHOR MARCELO DE NARDI AO PACIENTE DECLARANDO QUE MARCELO DE NARDI HOUVERA USADO TODAS AS TÉCNICAS DO CRIME ORGANIZADO PARA SABOTAR O PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA, PARA SABOTAR O TRF-4 E DAR GANHO DE CAUSA PARA A PARTE CONTRARIA, A UFRGS; NÃO PODERIA, PORTANTO O IPF ACUSAR O PACIENTE DE TER DESRESPEITADO A FIGURA DE UM JUIZ FEDERAL PORQUE MARCELO DE NARDI NUNCA SE COMPORTOU COM UM JUIZ, SE COMPORTOU COMO UM PROCURADOR MAFIOSO QUE FORÇOU O ADVOGADO ANDRIO PORTUGUÊS FONSECA A FUGIR DO PROCESSO SEM O PASSAR A UM COLEGA QUE DESSE CONTINUIDADE AO PROCESSO, O QUE CONFIGUROU UMA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA, VIOLAÇÃO AGRAVADA PELA JUÍZA Federal Rosângela Maria Herzer dos Santos, OAB/RS 27.141, A QUAL VIOLA O ARTIGO 355 DO CÓDIGO PENAL AO FALSAMENTE SE PASSAR POR ADVOGADA DO PROCESSO SEM NUNCA TER PRESTADO QUAISQUER SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO PACIENTE, O QUE PROVA DE FORMA CABAL E INEQUÍVOCA A FRAUDE QUE FOI O PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC, 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA , SIGNIFICA DIZER QUE ESTE PROCESSO É NÃO É SOMENTE COMPLEMENTAR DO PROCESSO UFRGS, É IGUALMENTE COMPLEMENTAR DO PROCESSO CRIMINAL DA 22 VARA, QUE TRATA DO PEDIDO DE INTERDIÇÃO PERMANENTE E ABSOLUTA DO PACIENTE EM PROL DO MAFIOSO JUIZ MARCELO DE NARDI E SUA QUADRILHA, PORTANTO FAZ-SE MISTER A ABERTURA DE UM PROCESSO COMUM QUE SUBSTITUA OS FRAUDADOS PROCESSOS DE JUIZADO ESPECIAL CIVIL AMBOS CRIMINAL E CÍVEIS, POR FORÇA DA ENTRADA DE HABEAS CORPUS DE SOLTURA DO PACIENTE SEGUE O ENDEREÇO PÚBLICO DO HABEAS CORPUS PARA QUALQUER BRASILEIRO HONESTO PODER LER: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STF, PETIÇÃO 90931/2025 https://drive.google.com/file/d/1CRqKbNL0FbbcnF19jAebdarcrU_VRaG Y/view?usp=sharing / SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ, HC 1012900/RS ( 2025/0225857-9) https://drive.google.com/file/d/1PMoJoHKrV3KrN_elJWF TXKPpcvX3 nJ/view?usp=sharing . PEÇO A CONDENAÇÃO DOS REPRESENTADOS PELA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 355 DO CÓDIGO PENAL https://www.itaporanga.sp.leg.br/ouvidoria/20240107081813 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A EVOLUÇÃO DO CRIME TIPIFICADO PELO ARTIGO 184 DO CÓDIGO PENAL (NOVAS COPIADORAS XEROX MASER) MINEIRAÇÃO DE BITICOIN POR ATRIBUIÇÃO DE NÚMERO DE IP AO CÉREBRO E CORPO DAS PESSOAS NA CÓPIA SEM PAGAMENTO PERPETRADA POR ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES NAS NOVAS MODALIDADES DE MÁQUINAS XEROX MASER. https://drive.google.com/file/d/1a- cBE3BKUWDhzNYQ7dD_fsD-ayGnj-Kx/view?usp=sharing SOLICITAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO E HABEAS CORPUS JFRS Processo Administrativo 0007255- 42.2025.4.04.8000 https://drive.google.com/file/d/1a- cBE3BKUWDhzNYQ7dD_fsD-ayGnj-Kx/view?usp=sharing . O JUIZ ESTADUAL CAIO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA DE POSSE DO FATO DE QUE A REPRESENTANTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL DESDE O ANO DE 2008 ( TJRS Processo n. 0471760- 85.2010.8.21.7000, TJRS e Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001), AO PROCEDER A ILEGAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TJRS 001/1.11.0212760-5 (https://1f28d.blogspot.com/2025/05/tribunal-de- justica-do-rio-grande-do.html) , PODE VERIFICAR NO LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 / PAPELETA 23.587 / MATRÍCULA 70.128 EXPEDIDO PELO IPF, QUE O IPF DELIBERADAMENTE OCULTAVA ESSE QUE FOI O FATO MAIS IMPORTANTE DA VIDA DA REPRESENTANTE E SUA FAMÍLIA, O INGRESSO DA REPRESENTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO, O FATO DE O IPF OCULTAR O LAUDO MÉDICO DO DEPARTAMENTO MÉDICO DE SAÚDE DO TRABALHADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DMEST, DATADO DE 2008, EM UM LAUDO QUE SE DIZ SER UM APANHADO MÉDICO COMPLETO DA VIDA DA REPRESENTANTE, POR SI SÓ JÁ DEMONSTRAVA A FRAUDE MÉDICA PERPETRADA PELO IPF, A QUAL O JUIZ CAIO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA TINHA A OBRIGAÇÃO DE EXPOR, CONTUDO NÃO O FEZ, DANDO PROSSEGUIMENTO A UMA ILEGAL INTERDIÇÃO CIENTE DE QUE ESTAVA DELIBERADAMENTE VIOLANDO OS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III – DO PEDIDO. Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie. Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Termos em que, pede e espera deferimento. PORTO ALEGRE, 26 DE JULHO DE 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE GOV.BR Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Recibo de Petição Eletrônica AVISO É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial. Protocolo 01078011220251000000 Petição 90931/2025 Classe Processual Sugerida HC - HABEAS CORPUS Marcações e Preferências Criminal Medida Liminar Relação de Peças 1 - Petição inicial Assinado por: WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA Polo Ativo WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA (CPF: 495.344.590- 20) Polo Passivo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (CNPJ: 92.518.737/0001-19) Data/Hora do Envio 01/07/2025, às 18:42:33 Enviado por WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA (CPF: 495.344.590- 20) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, Impetrante: Wellington Antonio Doninelli Pereira Autoridades Coatoras: Terceira vara criminal da Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul; Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil; Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul; Sistema Único de Saúde, SUS; previdência social, INSS; Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Wellington Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459020, vítima de violação dos Direitos Humanos perpetrada pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, a qual em colaboração com a CENTRAL DE INTELIGÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, a C.I.A, tem por todos os meios e formas perseguido politicamente o paciente desde o ano de 1984, por falhas na Lei nº 6.683/1979, ano de 1984, data na qual o paciente foi DROGADO E FICHADO COMO COMUNISTA PELA DITADURA MILITAR DE 1964 no endereço: Av. Borges De Medeiros 328, conj. 112-piso 11-Código Postal: 90-020. 020 – Porto Alegre / RS ( (51) 3226-1111 – (51) 99301-4887 sintec@sintec-rs.com.br , endereço no qual a CENTRAL DE INTELIGÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS a C.I.A atraia os brasileiros para fazerem um curso de inglês, contudo os Norte-Americanos quando descobriram que o paciente era militante comunista, devolveram o dinheiro da matrícula e se recusaram a prestar o serviço do curso de inglês, não apenas isso, a C.I.A tinha como método de infiltração no Brasil contratar espiões entre as ESPOSAS DOS CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL, a BRIGADA MILITAR; um dessas espiãs agindo no referido endereço DROGOU O PACIENTE e, com o paciente drogado e sem livre arbítrio, conduziu o paciente através de uma sala no mesmo referido endereço, onde existe o símbolo da C.I.A desenhado no parque; o paciente foi conduzido no escuro, todas as luzes estavam pagadas,contudo, a espiã fez o PACIENTE assinar documentos sem prévia leitura, provavelmente um CONTRATO COM A C.I.A, que a espiã fez o paciente assinar contrariamente a sua vontade. O ano inicial da fracassada tentativa de aliciamento pela agência de espionagem ocorreu entre os anos de 1984 até 2008; nesse período, os militares brasileiros sob o comando da C.I.A até o ano de 1976 estavam exterminando os comunistas, assunto que está permanentemente sendo investigado pela aplicação da LEI Nº 9.140, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995, por COMISSÕES DA VERDADE em formação, as quais deveriam levar em consideração que, a partir de 1976 , com o surgimento da patente de controle da mente e extinção do livre arbítrio, patente americana 3,951,134 e, posteriormente, patentes 7,629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 , os militares da ditadura estavam mais inclinados a REDUZIR E UTILIZAR OS COMUNISTAS A CONDIÇÃO DE ESCRAVOS TOTALMENTE SEM LIVRE ARBÍTRIO, através da manipulação remota do cérebro dos prisioneiros políticos e implantação de dispositivos de rastreamento por satélite, RFID’s, os quais estavam sendo secretamente desenvolvidos pela C.I.A, dispositivos os quais as POLÍCIAS MILITARES em todo o mundo, a partir do ano de 1984. obtinham de contratos bem firmados com a C.I.A para a utilização de radares reversos que retiravam o livre arbítrio das pessoas, bastando que no corpo da pessoa se instalasse um dispositivo microchip gps similar aos que são comprados nas PETSHOPS para o rastreamento de gatos e cachorros, dispositivos estilo POSITIVE ID, da empresa americana IBM; a C.I.A utilizou-se de sua avançada tecnologia para ficar testando comunicação sem fio diretamente via satélite onde tentavam através de HOLOGRAMAS EM 3D na tentativa de conseguir convencer o paciente a realizar operações de SABOTAGEM CONTRA O BRASIL; o bullying e gangt stalking perpetrado pela C.I.A culminou no ano de 2008, no POSTO DE SAÚDE PAM-3, onde um oficial odontologista da polícia militar, a Brigada Militar, substitui a odontologista do POSTO PAM-3 em porto alegre, e instalou um gps na aŕea 37 do dente ausente do paciente ( SMRAD, SM Serviços de Radiologia Odontológica Ltda. (CNPJ: 27.359.592/0001-99 / CNPJ: 27.359.592/0001-99 Telefone: (51)35173587 / (51) (51)992799685 Endereço: AV ASSIS BRASIL, 3535 salas 1210/ 1211/ 1212 – Cristo Redentor – Porto Alegre CEP: 91010-007 Responsável Técnico: RAQUEL CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS CRO: 13233 E-MAI contato@smrad.com.br / ODONTOLOGISTA TIELI MAIQUELI CARDOSO REIS CRO-RS-CD- 26974 ; PROTOCOLO DO CONSELHO DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 005895/2025 ), dente ausente porque durante o tratamento de canal o referido odontologista moeu a raiz do dente em direção ao osso alveolar para instalar o gps, o qual tem o tamanho de um grão de arroz, e a partir desse dia a polícia militar começou a enviar comunicações de holograma 3 D com missões para o paciente realizar, na condição de trabalho escravo, onde o paciente ficou esteve sob tortura CID 10 T74.3 e sem livre arbítrio por 17 anos, tendo sido obrigado a realizar trabalho em DEFESA CIVIL que é responsabilidade da polícia militar sem ganhar salário correspondente, o que configura trabalho escravo.; o paciente permaneceu hipossuficiente frente a brutal e inconstitucional ditadura que começou em 1964 com a matança de comunistas, a qual foi gradativamente se transformando, a partir de 1976, em crescente ditadura médica e odontológica, onde a C.I.A substituía a ditadura de 64 por uma ditadura cibernética através do desenvolvimento das patentes 3,951,134; 7,629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027, as quais a C.I.A transferia para as polícias militares de todo o mundo com o apoio da corrompida polícia internacional, a INTERPOL, a qual lucra 2 mil dólares ao mês por cada vítima implantada com os RFID’s de gato e cachorro de 8 bits, que qualquer satélite pode acessar para o roubo de propriedade intelectual cibernética perpetrada pela organização mundial da propriedade intelectual, OMPI ( www.wipo.int ) com o vergonhoso apoio da corrompida organização mundial da saúde ( www.who.int ), as quais acobertam o crime, impedindo o diagnóstico médico correto para as vítimas atual ditadura cibernética imposta pela C.I.A e policias militares de todo o mundo, qual seja o CID 10 W90.0X, trabalho em defesa civil iniciado no brasil com a criação da associação Alevimapoia, Associação Brasileira das Vitimas de Armas Psicotrônicas CNPJ 31.505.178/0001-18 do heroico brasileiro engenheiro mecânico de elevadores Josue Carlos Rodrigues de Macedo, que tombou lutando em defesa das vítimas de espionagem no Brasil e no mundo e Associação Nacional de Proteção e Amparo Às Vítimas de Tortura Psicoeletronica, Salto Quântico, CNPJ 8.034.921/0001-00, esta segunda associação estando FEDERADA NAS NAÇÕES UNIDAS com outras duas associações de vítimas de espionagem, a VIACTEC ( https://viactec.es ) da Espanha, e a ICATOR ( https://icator.be ), da Bélgica; o paciente wellington antonio doninelli pereira, cidadão ao qual o Estado tem sistematicamente negado auxílio jurídico ( comprovado pelo processo OABRS 21.0000.2019.013402-7 datado de 11/06/2019 / Rua Washington Luiz, 1110 - 6º andar, no Centro Histórico de Porto Alegre/RS, CEP 90010- 460 ), e o qual aguarda que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aponte um advogado vem, respeitosamente, perante vossa Excelência, com fundamento no art. 5, LXVIII da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO , por encontrar-se o paciente privado de forma absoluta de seus direitos civis por erro médico dolosa e deliberadamente perpetrado pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, IPF, SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, PROCESSO TRF-4, JFRS, TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), contra ato do JUIZ CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21. DOS FATOS O Art. 9 da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012 em seu parágrafo terceiro, alínea A, segundo item, reza que o SUS, em sua atenção primária nas UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, em nosso caso a UBS SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, CEP 91430-000 ) , tem que RECONHECER AO TRABALHADOR; o PACIENTE, no presente caso, é FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO DA UERGS, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; a falha do SUS em cumprir com o REFERIDO ART. 9, tem resultado na impossibilidade de o PACIENTE RETORNAR AO SEU TRABALHO. O PACIENTE dedicou-se a vida toda estudando para concursos públicos, dedicando todo seu tempo e esforço na consecução desse objetivo e, por mérito deste esforço, deste trabalho, não deveria ter sido obstruído em seu direito de trabalhar concursado ou graduado, pela imposição de um erro médico doloso criminosamente imposto pelo Estado do Rio Grande do Sul; tendo o PACIENTE E TRABALHADOR procurado a UBS SÃO CARLOS, e tendo a médica BRUNA MALLMANN SPECHT CREMERS 56913 solicitado reavaliação de Código Internacional de Doenças, CID, para reintegração do PACIENTE ao seu trabalho, caberia à JUSTIÇA FEDERAL obrigar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a cumprir com suas obrigações constitucionais e reconhecer a prolongada PRATICA DE TORTURA que, entre outros, nutriu-se da emissão de fraude médica pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), RECONHECIMENTO o qual depende de a justiça federal obrigar o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE a que cumpra com as determinações da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012, para que através deste HABEAS CORPUS, a liberdade de ir e vir, cerceada (a presente interdição absoluta obriga o deslocamento da curadora) pela emissão de erro médico pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), possa ser sanada. O PACIENTE encontra-se sob agravada TORTURA, CID 10 T74.3 , desde a data de 30/04/2014, quando o JUIZ CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21. tornou impossível a reintegração de posse do PACIENTE a sua vaga de estudante da UFRGS, aluno 0088990 e sua vaga de funcionário concursado da Universidade Estadual do Rio grande do Sul, UERGS ( TJRS Processo n. 0471760- 85.2010.8.21.7000, TJRS Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001). O Departamento de Pericias Médicas do Estado do Rio Grande do Sul, DMEST, na data de 16/09/2008 ( verificar docomento em anexo OFÍCIO SEMED/DMEST N° 91/2008: https://1f28d.blogspot.com/ ), emitiu parecer médico oficial que foi acatado pelo INSS em 2010 através do BENEFICIO INSS 540.321.458-1, contudo o Estado do Rio Grande do Sul, por perseguição politica perpetrada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ), não quis acatar esse laudo, optando por engendrar um falso laudo de CID 10 F 22.0 e F 42.0, através de perseguição política perpetrada pelo mafioso Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, diretamente escolhido pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA ACIONAR A MAFIOSA PROCURADORA DA POLÍCIA MILITAR, INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, E PROCEDER A COMPRA DE SENTENÇA MÉDICA PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); porque, se o LAUDO LEGAL 44438 / PAPELETA 23.587 / MATRÍCULA 70.128 ( verificar laudo em anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ) emitido pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) fosse honesto, teria que constar nesse laudo, obrigatoriamente, a existência do laudo do concurso público da UERGS, o qual foi deliberada e meticulosamente excluída daquele referido laudo do IPF, porque o Estado do Rio Grande do Sul em ato de TOTAL DESONESTIDADE planejava uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA, com o objetivo de totalmente destruir a vida do PACIENTE e impedir que a POLÍCIA CIVIL tivesse chance de indiciar o Departamento Médico de Saúde do Trabalhador,DMEST, por ROUBO DE CONCURSO PÚBLICO; o mafioso procurador da República e a mafiosa procuradora estadual em conluio, acreditavam que e se o Estado do Rio Grande do Sul tivesse de reconhecer o fato de o PACIENTE ser um concursado publico, os referidos procuradores temiam que, neste caso, o plano de interdição absoluta poderia fracassar antes de que os processos de corrupção expiassem em vinte anos ( queriam que o processo UFRGS 22078.012254/05-04 expiasse com vistas a impedir que os mafiosos das máquinas xerox tivessem que depor ); portanto, a corrupção estatal, para triunfar, precisaria prolongar a interdição absoluta até que o prazo dos processos vencessem em vinte anos ( processo TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741 fraudado pelos advogados Rosangela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 e Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31913 em prol dos milionários prevaricadores mafiosos das máquinas xerox na UFRGS ) ; por conseguinte , para que o plano de TORTURAR ao máximo o PACIENTE desse certo, o LAUDO DO PRESÍDIO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) teria que esconder o documento do DMEST datado de 16/09/2008 ( verificar documento em anexo OFÍCIO SEMED/DMEST N° 91/2008: https://1f28d.blogspot.com/ ), e assim o fez o Estado corrompido em antecipação ao golpe final, que seria a interdição absoluta que ocorreria em 2014; nesse meio tempo entre os anos de 2010 a 2014, antes do GOLPE FINAL DE INTERDIÇÃO PLANEJADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JÁ CORROMPIDO, o PACIENTE buscava o indiciamento dos MÉDICOS JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10854, HENRIQUE RODRIGUES CABRAL CRM-RS 7734 E MAIS CINCO PSICOLOGAS, CLARISSA CRIPPA BRAGAGNOLO CRP 07/07577; CLAUDETE BONATTO REICHERT CRP 07/01295; KAICI MARCONDES DE CARVALHO CRP 07/01717; NEUZA MARIA GARRET PEREIRA CRP 07/04419; JOSSELIZE M. C. GOMES CRP 07/05758 ( verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ) pelo roubo do concurso publico e quando a PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ) estava próxima de agir e indiciar os referidos mafiosos funcionários públicos do DMEST por roubo de concurso público, o Estado do Rio Grande do Sul magicamente promove a INTERDIÇÃO ABSOLUTA do PACIENTE para travar a investigação da POLICIA CIVIL e, definitivamente, silenciar o PACIENTE, que dai por diante ficaria impossibilitado de recuperar seus direitos; o PACIENTE permaneceria, doravante, sob tortura e sob ameça de internação compulsória perpetrada pela POLÍCIA MILITAR, se o paciente insistisse em tentar denunciar o roubo do concurso publico e, por coação e amedrontamento através da tortura que é manter uma pessoa sã imobilizada e sem direitos na camisa de força de um erro médico sob o constrangimento de ser conduzida contra a vontade de sua família pela POLÍCIA MILITAR ao IPF para sofrer LESÃO CORPORAL MEDICAMENTOSA se continuasse a exigir que seus direitos constitucionais fossem respeitados]; terminando, portanto, impossibilitando de recuperar seus direitos devido aos referidos percalços, somente conseguindo superar a tortura psicológica imposta pela POLÍCIA MILITAR e pedir o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO a partir do ano de 2017; o PACIENTE, então, a partir desta data, percebe que o Estado do Rio Grande do Sul tentava por todas as forma e meios impedir o levantamento de interdição, o que força o PACIENTE a pedir o cancelamento do seu beneficio NB 540.321.458-1 (verificar LAUDO MÉDICO do referido benefício do INSS: https://1f28d.blogspot.com/) para poder provar, através da solicitação do novo beneficio, de número NB 713.348.311-5, que havia uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA dolosa perpetrada pelo Estado, dolo que fica provado quando o INSS se recusa a aceitar o LAUDO DA INTERDIÇÃO CID 10 F 22.0 e CID F 42.0 OFICIALMENTE LAVRADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO MATRÍCULA 096602 01 55 2014 7 00218 179 0154083 02 ( em anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ); a perícia do INISS indefere a solicitação de BENEFÍCIO BN 713.348.311-5, correspondente a esse laudo expedido pelo IPF ( Laudo Psiquiátrico Legal 44438 datado de 19/04/2010, verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/) , porque o INSS argumenta que não poderia pagar um Benefício para um FRAUDULENTO CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO COM CID FALSO DE ERRO MÉDICO EXPEDIDO PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), fraude processual e erro médico explícito que, posteriormente, no ano de 2025 , ficaria mais uma vez comprovado através do parecer da psicóloga ADRIANA DOS SANTOS CASSEL CRP 07/05397, Matrícula 539690 e enfermeira FERNANDA MEICHTRY FARINA COREN-RS 154734, Matrícula 8338402, ambas do CAPS II FLOR DE MAIO ( Rua Dr. Campos Velho, 1718 CEP 90010-030 ) , as quais declararam que o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) não poderia diagnosticar quaisquer CID F para pessoas que não estão internadas no referido presídio e que não têm qualquer passado de medicação psiquiátrica que possa cientificamente justificar emissão de CID F, razão pela qual o CAPS II FLOR DE MAIO confirma aquilo que a perícia médica do INSS já havia dito, que não existem receitas médicas que comprovem a veracidade do laudo do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); portanto o CAPS II FLOR DE MAIO ( Rua. Dr. Campos Velho, 1718 - Cristal, Porto Alegre - RS, CEP|: 90820-180 ) confirma à UBS SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, CEP: 91430-000 ) que o CID autoritariamente vendido pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) ao mafioso procurador federal Rodrigo Valdez de Oliveira e mafiosa Procuradora da Polícia Militar, Inglacir Dornelles Clós Delavedova, se tratava, em verdade, de uma vergonhosa fraude jurídica complementada por erro médico que fora encomendado e vendido para esquentar a fraude jurídica que foi o processo de interdição ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270- 96.2011.8.21., para que a fraude pudesse ganhar ares de legitimidade e a corrupção prevalecesse; então, a partir desse fato de que o próprio INSS considerava o laudo do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) uma fraude; o PACIENTE, então, viu-se obrigado a solicitar o cancelamento do Benefício INSS NB 540.321.458-1 para poder provar através da solicitação do novo benefício, a fraude em marcha. O paciente é mantido dolosamente sob interdição absoluta, mesmo quando a JUSTIÇA ELEITORAL DECLARA QUE A INTERDIÇÃO É PARCIAL, esta INJUSTIÇA perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Sul força o paciente a recorrer a sua CURADORA, com vistas a que ela pudesse solicitar novamente o beneficio negado pelo INSS, apenas que desta vez por ordem judicial, com o objetivo de forçar o governo federal a ter que se manifestar sobre a fraude médica perpetrada pelo IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ), e o governo federal responde com o PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC n° 5066791-48.2023.4.04.7100, através do laudo da médica Márcia Gianlupi CRM-RS 18518, sindicância 000051.02/2024-RS do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, ordem judicial a qual consegue a expedição do BENEFÍCIO 649.748.668-6 pago diretamente à Curadora com exclusão total do paciente que CONTINUA INJUSTAMENTE INTERDITO DE FORMA ABSOLUTA EM CONTRARIEDADE A DECISÃO DA JUÍZA ELEITORAL RUTE DOS SANTOS ROSSATO ( TRE PROCESSO 233-62.2017.6.21.0113, datado de 20 de janeiro de 2020 ); paciente o qual, por ser funcionário público concursado, vai recebendo um valor temporário emergencial por intermédio de sua Curadora até que o o Estado do Rio Grande do Sul se digne a levantar a injusta e dolosa INTERDIÇÃO ABSOLUTA, que agora está bem caracterizada, porque quem recebe o Beneficio é a Curadora, o que demonstra que o Estado do Rio Grande do Sul está CIENTE da PERSEGUIÇÃO POLÍTICA que está perpetrando contra o PACIENTE ao negar-se a converter a interdição absoluta autoritariamente imposta e provada pelo valor pago à Curadora, em interdição parcial conforme já declarado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, que em sentença declarou que a interdição é parcial e não ABSOLUTA ( juíza eleitoral processo TRE-RS 113ª, RS Processo nº 0600001-93.2020.6.21.0113 ), pela razão mesma de o Estado já corrompido ter que praticar o crime de TORTURA para esconder a trilha deixada pelos concursos públicos que rouba; razão pela qual segue o Estado a negar-se, por todos os meios e formas, a reconhecer o PACIENTE com um ser humano que tem pessoa jurídica, descartando-o como um doente mental tão baixo que não tem sequer o direito de receber o Benefício referente ao concurso público que lhe foi roubado, nem sequer tem o direito de receber esse benefício temporário em seu nome, sofrendo a humilhação de ter que receber a referida esmola através do nome de outra pessoa; depreendendo, portanto, que o Estado já corrompido poderá continuar a negar o direito a reintegração de posse do paciente a seu cargo público na UERGS, porque já foi convertido por sentença médica vendida pele PRESÍDIO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) em doente mental de interdição absoluta; ficando, agora, cabalmente provado por intermédio do pagamento do Beneficio INSS NB 649.748.668-6 o DOLO e a MÁ-FÉ que está sendo perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Sul desde o Roubo do Concurso público perpetrado pelo DMEST no ano de 2008, e o acobertamento desse Roubo perpetrado pela dolosa Interdição absoluta no ano de 2014; caberá ao SUS, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, segundo a PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012,Art. 8º , parágrafo III, alínea B, ( https://bvsms.saude.gov.br/ ), por força deste HABEAS CORPUS, caso a LIMINAR seja DEFERIDA, garantir que o PACIENTE, o qual é TRABALHADOR concursado público da UERGS, obtenha a REAVALIAÇÃO DE CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID, conforme solicitado pela MÉDICA BRUNA MALLMANN SPECHT CRM--RS 56913, da UBS SÃO CARLOS, reavaliação que possa permitir, após o SUCESSO DESTA LIMINAR, que o HABEAS CORPUS SEJA ENTÃO DEFERIDO o mais prontamente possível, possibilitando ao INSS ENCORPORAR O CID 10 T743 CORRIGIDO PELA REFERIDA LIMINAR, AÇÃO QUE POSSIBILITARÁ AO INSS EMITIR O CORRETO LAUDO MÉDICO PARA O BENEFÍCIO BN 649.748.668-6, QUAL SEJA CID 10 T74.3, que são os DOIS PRIMEIROS PASSOS necessários para CESSAR O ERRO MÉDICO DOLOSO PERPETRADO PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), o que possibilitará a correção do FRAUDULENTO CID F 22.0 e F 42.0, pelo CID CORRETO, qual seja, O CID T74.3, diretamente no pagamento de benefício do INSS (independentemente do fato de o DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIAL, DMJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS ter ou não ter levantado a interdição através do PROCESSO TJRS N° 5164632- 90.2023.8.21.0001, faz-se mister registrar o CID correto, o CID 1O T74.3, de tal forma que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por força do REGISTRO DE LAUDO MÉDICO CORRETO EMITIDO PELO INSS DIRETAMENTE NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO BN 649.748.668-6, onde conste que o pagamento do benefício temporário se deve ao laudo médico CID 10 T74.3 emitido por força do deferimento desta LIMINAR, de tal forma que o Estado do Rio Grande do Sul seja obrigado por força da LEI, a promover a REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO PACIENTE A SEU CARGO PÚBLICO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, independentemente do fato de o PACIENTE já ter conseguido ou não o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO POR INTERMÉDIO DE LAUDO DO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO ( dmj @tj .rs.gov.br /Av. Borges de Medeiros, 1565 | CEP 90110-906 ), DMJ, PROCESSO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO N° 5164632-90.2023.8.21.0001/RS, porque permanecendo o paciente interditado ou não por laudo quer seja favorável ou desfavorável ao PACIENTE, qualquer que tenha sido a escolha do Departamento Médico Judicial,DMJ ( Avenida Borges de Medeiros, nº 1565, 3º andar, bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS CEP: 90110-906 ), o DANO AO SER HUMANO CAUSADO PELO DOLOSO ERRO MEDICO PERPETRADO pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO TER GERADO O ERRO MÉDICO CID F 22.0 e CID F 42.0, exige QUE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, o SUS, GARANTA O TRATAMENTO ESPECIFICO PARA VITIMAS DE TORTURA POR DEFERIMENTO DA PRESENTE LIMINAR, CID 10T74.3, até que os direitos do PACIENTE estejam reestabelecidos e o trauma da tortura superado. Do Direito: Ausência de Justa Causa para a Prisão Psíquica. A interdição absoluta do PACIENTE não encontra respaldo legal, uma vez que não há quaisquer provas científicas que justifiquem a manutenção da referida interdição absoluta proferida na fraude judicial perpetrada pelo Juiz Estadual Cairo Roberto Rodrigues Madruga na data de 19/08/2014 ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270- 96.2011.8.21.https://1f28d.blogspot. ). A documentação apresentada são provas robustas que indicam a pratica de tortura e, portanto, a manutenção da interdição absoluta configura uma ilegalidade; o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal 1988, garante que a prisão psíquica resultado de fraude judicial seguida de erro médico deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Diante das evidências apresentadas, que comprovam a plena sanidade do PACIENTE ( protocolo CREMERS SEI PROTOCOLO 25.21.000010476-7, em anexo: https://1f28d.blogspot.com/) , protocolo CONSELHO DE ENFERMAGEM 174775941913129787103 ), a sua exclusão social deve ser considerada ilegal. O Estado do Rio Grande do Sul , ao dificultar o levantamento de interdição do PACIENTE, desconsiderou provas contundentes que demonstram a necessidade de reavaliação do equivocado e imposto CID F, por violação do disposto na Constituição Federal. Além disso, a sistemática negativa dos médicos em aceitar a intimação do Juiz ao pedido de laudo favorável ao PACIENTE desde a solicitação inicial de levantamento de interdição no ano de 2017 , pelo fato de os médicos considerarem, a exemplo de DÉBORA MASCELLA KRIEGER CRM-RS 27069, a interdição do PACIENTE ter sido uma fraude, indica a prática de tortura psicológica contra o paciente e agrava ainda mais a situação de ilegalidade da imposta prisão psíquica. A Constituição Federal é clara ao determinar que qualquer prisão psíquica ilegal deve ser relaxada de imediato, e a manutenção da fraude médica, diante das provas de que se trata, em verdade, de perseguição politica ao PACIENTE privando-o de sua vaga universitária e de seu concurso público, configura uma afronta direta ao referido preceito constitucional. A prisão psíquica do paciente, portanto, deve ser relaxada imediatamente, pois não há justa causa para sua manutenção, conforme determina a Constituição Federal. A autoridade judiciária deve agir em conformidade com o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, e garantir a reavaliação de CID do PACIENTE pelo SUS, conforme já oficialmente solicitado pela UBS SÃO CARLOS através da médica Bruna Mallmann Specht CRM--RS 56913, pelo fato de o PACIENTE estar sendo indevidamente privado de sua cidadania pela negação absoluta de sua personalidade jurídica. Violação ao Princípio do Respeito à Personalidade Jurídica A manutenção da prisão psíquica do PACIENTE no Processo TJRS 001/1, 11, 0212760-5 (CNJ:.0047270-96.2011.8.21.INTERDIÇÃO, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL PARTENON, datado 20 de Agosto de 2014. , viola o princípio da presunção de sanidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porque tratou- se de sentença vendia para impedir o trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo da Terceira Vara Criminal da Justiça Federal TRF4, JFRS, PROCESSO 2008.71.00.010108-7, por imposição autoritária de erro médico que visou e ainda visa garantir que o PACIENTE seja tratado como doente mental por uma decisão judicial definitiva (verificar documento sajug@pucrs.br em anexo https://1f28d.blogspot.com/ ), a qual, por não poder provar qualquer culpa, valeu-se daquele expediente, com o objetivo de impedir que a primeira delegacia de policia civil de Porto Alegre, RS, pudesse investigar o roubo do concurso publico perpetrado pelo DMEST, agravado pelo fato de a defensoria pública negar sistematicamente qualquer assistência jurídica ( OABRS PROCESSO OABRS 21.0000.2019.013402-7 datado de 11/06/2019 ); o estado do rio grande do sul por todos os meios e formas negando-se a contribuir com o pedido de reavaliação de CID proposto pela Unidade Básica de Saúde do SUS SÃO CARLOS, desconsiderando as provas apresentadas desde o fato inicial, a CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, para forçar a manutenção da prisão psíquica imposta ao PACIENTE, diante de provas que indicam sua plena sanidade mental, o que configura uma clara afronta ao artigo terceiro da convenção interamericana de direitos humanos. O artigo terceiro não permite que uma pessoa seja permanentemente tratada como doente mental de forma definitiva sem que haja uma acompanhamento médico e psicológico que reconheça a pessoa jurídica do PACIENTE . A prisão psíquica deve ser uma medida excepcional, utilizada apenas quando estritamente necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal. |O presente caso demonstra que não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão psíquica imposta ao PACIENTE, porquanto o Estado do Rio Grande do Sul manipulou o processo Federal Terceira Vara Criminal da Justiça Federal TRF4-JFRS PROCESSO 2008.71.00.010108-7 com a venda de ERRO MÉDICO, para não precisar responder pelo roubo de concurso publico ( TJRS Processo N° 0471760- 85.2010.8.21.7000, TJRS Processo N° 2257911-12.2008.8.21.0001). As provas apresentadas demonstram que o INSS reconheceu o concurso publico roubado do PACIENTE já no ano de 2010, ao emitir, como LAUDO MÉDICO OFICIAL DO INSS NO BENEFÍCIO BN 540.321.458-1, O LAUDO MÉDICO DO CONCURSO PÚBLICO DA UERGS, portanto não poderia a perícia médica do IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ) no ano de 2010 deixar de reconhecer o fato de o INSS ter pago o beneficio NB 540.321.458-1, com base no laudo de 2008 expedido pelo DMEST , o que torna insustentável o LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br / verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/), porque este LAUDO DE 2010 EXPEDIDO PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) IGNOROU o laudo oficial do concurso publico datado de dois anos antes, 2008. Além disso, a prisão psíquica por imposição de CID vendido, em face de provas que indicam situação real de tortura por que passa o PACIENTE desde o ano de 14 de Dezembro de 2004, quando o PACIENTE tornou-se TESTEMUNHA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE NA CPI QUE INVESTIGA O ROUBO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL CIBERNÉTICA PERPETRADA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, viola o direito fundamental à INTEGRIDADE PSÍQUICA E MORAL e a dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal. Assim, a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE afronta diretamente o princípio constitucional do direito a sanidade, aquela sentença médica vendida que tenta reduzir o PACIENTE a condição de doente mental no processo de interdição TJRS processo 001/1.11.0212760-5 devendo ser revogada. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDO, o SUS, independentemente de o DEPARTAMENTO MÉDICO DO JUDICIÁRIO, DMJ, levantar ou não a interdição absoluta ( processo de levantamento de interdição TJRS N° 5164632-90.2023.8.21.0001) , o SUS por força do deferimento deste HABEAS CORPUS, deve corrigir o CID ERRADO, para o CID correto, o CID 10 T74.3, com o objetivo de que o PACIENTE possa ser reconhecido com vítima de TORTURA, uma vez que não há fundamentos legais que justifiquem sua prisão psíquica, e as provas apresentadas pelo SUS municipal, Unidade Básica de Saúde São Carlos e CAPS II FLOR DE MAIO, são suficientes para exigir do SUS o cumprimento da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012, Art. 8º , parágrafo III, alínea B, ( https://bvsms.saude.gov.br/ ) , que é o objetivo deste Habeas Corpus. Desconsideração das Provas de Sanidade Mental O PACIENTE sofreu condenação a prisão psíquica sob a falsa acusação de insanidade, quando da venda deste ERRO MÉDICO, na data de 19/04/2010, no endereço Av. Bento Gonçalves, 2850 - Partenon, Porto Alegre – RS, CEP 90650-001; entretanto, não há quaisquer provas científicas para justificar a manutenção desta prisão psíquica. As únicas testemunhas contra o PACIENTE advém da fraude processual UFRGS 22078.012254/05-04 , presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll, falsas testemunhas as quais nunca compareceram em juízo, porque venderam falsas acusações criminais sem registro em policia, em prol da EXPANSÃO da prevaricação das máquinas xerox na UFRGS, os quais temerosos de algum dia serem chamados a depor, buscam por algum tipo de interdição absoluta que permanentemente desabilitasse o paciente e testemunha do município de Porto Alegre . CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO, 2004, segunda pauta. A LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, em seu artigo segundo, parágrafo dois. estabelece que a prisão psíquica preventiva sustentada pela autoridade psiquiátrica do INSTITUTO PSIQUIÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO,IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), por autoria da TERCEIRA VARA CRIMINAL DO TRF-4, JFRS, processo 2008.71.00.010108-7, deveria ter como objetivo alcançar a recuperação pela inserção do PACIENTE na família, no trabalho e na comunidade , fato que não ocorreu; o estado do RS, portanto, através da COMPRA DE ERRO MÉDICO EXPEDIDA PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), negou a garantia da ordem pública, da ordem econômica e prejudicou a conveniência da instrução criminal no processo TRF-4, JFRS 2008.71.00.010108-7 da TERCEIRA VARA CRIMINAL FEDERAL, impedindo a correta aplicação da lei penal; no caso em questão, TANTO A AUTORIDADE PSIQUIÁTRICA, quanto o juiz de primeira instância da interdição no Processo TJRS 001/1.11.0212760-5 (CNJ:.0047270-96.2011.8.21., desconsideraram as provas que indicam a perfeita sanidade do PACIENTE, violando o disposto no referido artigo. O fato de que o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) em seu LAUDO ter escondido a situação laboral do PACIENTE, constitui prova robusta e incontestável de que a verdadeira razão pela qual o paciente fora declarado doente mental residia na necessidade desesperada de o já corrompido Estado do Rio Grande do Sul ilegalmente proteger os mafiosos médicos e as mafiosas psicologas do DMEST , os quais em conluio, haviam roubado um concurso publico e não na realidade objetiva do quadro médico do PACIENTE, o qual é vitima de agravada TORTURA desde que seu cargo publico fora roubado. A desconsideração dessas provas pela autoridade prisional, o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) e pelo juiz de primeira instância da interdição, configura uma flagrante violação dos direitos do PACIENTE, uma vez que há indícios mais que suficientes que justificassem o indiciamento do DMEST, ao invés da decretação da prisão psíquica contra o PACIENTE. Além disso, a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE , mesmo diante de provas claras de que o estado está praticando tortura, fere o principio constitucionais do respeito a personalidade jurídica e da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 5º, incisos LVII e III, da Constituição Federal. A prisão psíquica, sendo uma medida excepcional, deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária e devidamente fundamentada, o que não ocorre no presente caso; a desconsideração, portanto, , das provas de sanidade mental apresentadas pelo PACIENTE, torna a prisão psíquica ilegal, devendo ser imediatamente revogada. A manutenção de sua prisão psíquica, sem a devida consideração das provas que demonstram sua sanidade, configura uma grave injustiça e uma violação dos seus direitos fundamentais; em conclusão, é imperativo que a prisão psíquica do PACIENTE seja revogada, uma vez que não há quaisquer provas médicas ou psicológicas ou quaisquer reais incidentes de insanidade mental que justifiquem sua manutenção, o que houve foi um perseguição política ordenada diretamente do SENADO BRASILEIRO através do processo criminal TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 da terceira vara criminal federal pelo fato de o PACIENTE ser Consultor em Defesa Civil pela Associação Nacional de Proteção e Amparo às vitimas de tortura psicoetrônica ( Associação reconhecida pelas Nações Unidas em Federação com a VIACTEC da Espanha, https://viactec.es/ e ICATOR da Bélgica: https://icator.be) , pelo fato de o SENADO BRASILEIRO negar-se a votar o PROJETO EM NEURODIREITOS enviado pela ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS AO SENADO, e as provas de sua sanidade e direito de protestar contra a apologia ao crime perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e de protestar contra a INJUSTIÇA frente ao SENADO, não configura qualquer ato de insanidade mental, todas aquelas provas de sanidade foram indevidamente desconsideradas, basta que se verifiquem o processo OABRS, PROCESSO nº 1101115.00005416/2021-20, onde o PACIENTE demonstra a fraude judicial explicita perpetrada pela advogada Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 em conluio com o advogado Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31.913 ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ), obriga quaisquer cidadãos honestos a protestar, porque a defesa do Art. 184 do CP, dos autores, das editoras e da propriedade intelectual é obrigação de qualquer cidadão honesto, mesmo porque as universidades publicas e particulares, incluindo a UFRGS, têm embarcado no bonde do roubo do patrimonio imaterial cibernético incautamente promovido pelo mafioso Juiz Marcelo de Nardi ( verificar prova em anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ), que é a evolução do crime tipificado pelo Art. 184, crime o qual causa ao Brasil um prejuízo anual de 700 bilhões de reais anuais em roubo de patrimonio intelectual cibernético, dai o porquê da importância da CPI CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, pela COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (cedecondh@camarapoa.rs.gov.br Falha na Identificação das Falsas Testemunhas O artigo 206 do Código de Processo Penal estabelece procedimentos rigorosos para que em caso de acusações criminais sem registro em polícia, que os acusadores que o fizeram em ambiente administrativo para prejudicar a outrem sejam obrigados a depor em juízo e, conforme o Art. 226 do Código de Processo Penal, fica previsto que a identificação de pessoas deve ser feita de forma criteriosa, a fim de evitar erros que possam comprometer a justiça; no caso em análise, as testemunhas que engendraram a difamação, calúnia e injuria no processo UFRGS 22078.012254/05-04, covarde resposta da UFRGS à CPI que investiga o roubo de propriedade intelectual perpetrado pela UFRGS, porque ao negar- se a comparecer e depor na CPI, vinga-se do aluno 0088990, gerando o processo 22078.012254/05-04 de expulsão do paciente e aluno 0088990 como represália por este ser uma mera testemunha do município de Porto Alegre na referida CEDECONDH, difamaçao, calúnia e injúria perpetradas pela UFRGS que deflagrou a perseguição politica ao PACIENTE por intermédio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, resultando na total destruição da vida do PACIENTE, o qual terminou interditado de forma absoluta; falsas testemunhas as quais se escaparam do dever de comparecer em juízo para identificar o PACIENTE, em franca violação dos procedimentos estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. A identificação do PACIENTE pelas testemunhas que o condenaram na UFRGS foi realizada sem a presença de outras pessoas com características semelhantes ao paciente, o que compromete a validade dessa prova no processo UFRGS 22078.012254/05-04 , presidido pela mafiosa professora da Luiza Helena Malta Moll, Além disso, não há qualquer registro de que as referidas testemunhas tenham registrado as acusações criminais que mantém contra o PACIENTE no devido distrito policial; portanto, em virtude da negação da personalidade jurídica do PACIENTE pelas testemunhas, a prova testemunhal deve, obrigatoriamente, ser transladada a juízo . A falha na observância dos procedimentos legais para o interrogatório das testemunhas compromete a integridade da prova pela UFRGS no processo UFRGS 22078.012254/05-04 e, consequentemente, a legitimidade da prisão psíquica do PACIENTE, porque o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741 tratado pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) é complementar do processo UFRGS 22078.012254/05-04, razão pela qual é imperativo que a prisão psíquica seja revogada, garantindo-se a justiça e a proteção dos direitos do PACIENTE. Desproporcionalidade da Prisão Psíquica Preventiva. A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal estabelece que a prisão preventiva só deve ser decretada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A manutenção da prisão psíquica preventiva, no caso do PACIENTE, é desproporcional e desnecessária. Primeiramente, o PACIENTE possui residência fixa, é concursado público, faz parte de uma família constituída, é aluno da Faculdade de Letras da UFRGS, aluno 0088990 em vésperas de graduar-se, trabalha voluntariamente como consultor em defesa civil, fatores que demonstram seu vínculo com a comunidade e garantem que o publico em diversos estados Brasileiros estarão impetrando esse mesmo Habeas Corpos em favor do PACIENTE diretamente do tribunal federal de outras regiões em ação coletiva difusa, porque a violação do Artigo terceiro da convenção interamericana de direitos humanos, é uma violação que potencializa a crescente falha na SEGURANÇA URBANA causada pela evolução do crime do ART. 184 do CP perpetrado por universidades tanto estatais quanto privadas, incluindo a UFRGS, que é causa de CRESCENTE FALHA NA SEGURANÇA URBANA QUE AFETA DE FORMA CRESCENTE A TODOS OS BRASILEIROS. Além disso, as evidências contra ele são frágeis, baseando-se unicamente em uma diagnóstico equivocada assinado por uma única psicologa, Larissa Melgarejo Santarém, que se fosse honesta, se não estivesse vendendo esse laudo para os procuradores Inglacir Dornelles Clós Delavedova e Procurador da Repúblia Rodrigo Valdez de Oliveira, teria que, obrigatoriamente, incluir em seu laudo a participação de mais cinco psicologas que expediram laudo oficial do DMEST em relação ao PACIENTE dois anos anos antes do laudo expedido por Larissa, a qual DOLOSAMENTE ocultou o laudo das outras psicologas, para poder esquentar a fraude judicial que foi o processo federal TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741 ( Supremo Tribunal Federal Processo N° 0140424-66.2024.1.00.0000 ) através da imposição de erro médico que permanentemente excluísse o PACIENTE da sociedade. A desproporcionalidade da prisão psíquica preventiva do PACIENTE é ainda mais evidente quando se considera que a prisão psíquica preventiva deve ser utilizada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes; no presente caso, medidas cautelares diversas da prisão psíquica, como a intimação das falsas testemunhas no processo UFRGS 22078.012254/05-04 presidido pela mafiosa professora Luiza Helena Malta Moll, que obrigassem as falsas testemunhas para comparecimento em juízo; outrossim, a reintegração de posse do PACIENTE ao seu cargo público na UERGS, a reintegração de posse do PACIENTE a sua vaga universitária na UFRGS ( verificar anexo: https://1f28d.blogspot.com/ / UFRGS PORTARIA 2701 DE 24/08/2005 ), seriam suficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal do PROCESSO TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 , sem a necessidade de privação da liberdade. Por fim, a prisão psíquica preventiva do PACIENTE é desproporcional e desnecessária, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas. Do Pedido Liminar Diante dos fatos apresentados, é imperioso que se conceda a medida liminar pleiteada, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris, ou “fumaça do bom direito”, é evidenciado pela fraude judicial que foi o processo de interdição, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270- 96.2011.8.21.3001CID F 22.0 e CID 42.0 pelo presidido IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ), porque segundo o parecer da Psicologa e Enfermeira do CAPS II FLOR DE MAIO, apenas pessoas que estiveram internadas como PACIENTES ou que tenham tido um histórico de medicação psiquiátrica poderiam receber um diagnóstico de CID F, e o PACIENTE não preenche nenhum desses requisitos necessários para emissão de CID F pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), que o IPF faria melhor tendo identificado o PACIENTE como VÍTIMA DE TORTURA, a qual deveria ter sido direcionada pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) para órgão público que pudesse fornecer diagnostico tratamento especifico para vítimas de tortura, ao invés de vender uma sentença médica de CID F, fraudando a medicina de forma grosseira ao ignorar o LAUDO REAL do PACIENTE emitido dois anos antes pelo DMEST; tais elementos são suficientes para indicar a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a manutenção da prisão psíquica manifesta pelo DOLOSO ERRO MÉDICO AUTORITARIAMENTE IMPOSTO POR FRAUDE JUDICIAL se baseia na falsa crença de que todo o cidadão brasileiro pobre é esquizofrênico e não tem direito a personalidade jurídica ( verificar processo contra o corrupto médico CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43880 ( PROTOCOLO CREMERS SEI PROTOCOLO 25.21.000010476-7, em anexo: https://1f28d.blogspot.com/ ) e corrupta Enfermeira GABRIELA LOSS LIZE COREN-RS 571017 ( https://1f28d.blogspot.com/ |), fato que pode ser confirmado nos documentos emitidos pela procuradora da Policia Militar, Inglacir Dorneles Clós Delavedova e Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira ( documentos em anexo ), procuradores os quais realizaram o pedido de venda de sentença médica por serem devotos da referida crença. O periculum in mora, ou “perigo na demora”, também se faz presente, pois a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE, FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, um trabalhador da capital do Estado e escritor, autor do livro “BRASILEIROS ATACADOS POR MICROONDAS” |( http://www.dominiopublico.gov. ) e, igualmente, consultor em defesa civil pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMAPARO ÀS VITIMAS DE TORTURA PSICOELETORNICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, reconhecida pelas NAÇÕES UNIDAS, ONU, através da FEDERAÇÃO que mantém com a associação VIACTEC, da ESPANHA (http://www.viactec.es/) e ICATOR da BÉLGICA ( https://icator.be ), acarreta graves prejuízos à a vida pessoal e profissional de todos os cidadãos e cidadãs honestos que, segundo a prevalente crença dos procuradores, poderão terminar igual ao PACIENTE com privação de liberdade e sem trabalho para a subsistência de sua família, pela imposição de ERRO MÉDICO calculado para descartar os brasileiros que não são ricos, para descartar os brasileiros negros, índios, cafuzos, mulatos ou pardos, como doentes mentais, substituindo o Estado de Direito pela brutal exploração e ROUBO DO PATRIMONIO INTELECTUAL CIBERNÉTICO, robotização e retirada do livre-arbítrio daqueles que, de outra feita, deveriam ser os trabalhadores a sustentar a nação. Ademais, a permanência do erro medico pode causar danos irreparáveis à sua integridade física e psicológica, considerando as condições muitas vezes precárias do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO BRASIL, o SUS, o qual depende do deferimento deste Habeas Corpus com Liminar para que possa corrigir o erro médico em marcha. Portanto, a concessão da liminar é medida que se impõe para garantir o RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO PACIENTE até o julgamento definitivo do habeas corpus, evitando-se, assim, a perpetuação de uma injustiça. A intimação do SUS para que este proceda a imediata reavaliação do código de doenças errado para o código de doenças correto, CID T74.3, funciona como uma concessão de liberdade psíquica provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas, e é suficiente para assegurar a ordem pública e a instrução criminal no PROCESSO FEDERAL DA TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 , sem que se imponha ao PACIENTE o ônus de uma continuada prisão psíquica preventiva desnecessária e desproporcional. Dos Requerimentos Diante do acima exposto, requer-se os seguintes pleitos: 1. A concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando que o SUS, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE VIABILIZE a reavaliação do CID do PACIENTE, através das testemunhas na UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO CARLOS e CAPS II FLOR DE MAIO, ou quaisquer outras autoridades médicas que julgue competente, em razão de provas o suficientes para a alteração do CID ERRADO, para o CID correto, CID 10 T74.3, desta forma corrigindo o erro médico perpetrado pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), independentemente de o PACIENTE estar ou não interditado na data de tal reavaliação. 2. A citação das autoridades coatoras para que prestem as informações necessárias no prazo legal. 3. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o SUS prove que o PACIENTE não tem direito à reavaliação do CID errado para o CID correto, CID 10 T74.3 , caso o SUS recorra da sentença. Esse pedido corresponde ao FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP 25072.024719/2025-80, Excelentíssimo ministro 3. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o SUS prove que o PACIENTE não tem direito à reavaliação do CID errado para o CID correto, CID 10 T74.3 , caso o SUS recorra da sentença. Esse pedido corresponde ao FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP 25072.024719/2025-80, Excelentíssimo ministro da Saúde Alexandre Padilha ou responsáveis. 4. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o INSS prove que o PACIENTE não tem direito à atualização do Laudo Médico Pericial do INSS para o CID 10 T74.3 , caso o INSS recorra da sentença. Esse pedido corresponde ao FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP 36777.012887/2025-10 , Excelentíssimo ministro da Previdência Social Wolney Queiroz Maciel ou responsáveis. .5. A condenação da autoridade coatora ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais, uma vez que teria sido a OBRIGAÇÃO DO SUS garantir ao trabalhador a atualização da ficha médica; teria, outrossim, sido a OBRIGAÇÃO DO INSS garantir a reabilitação ao trabalho, o que já deveria ter acorrido no ano de 2010, porquanto o INSS já estava na referida data pagando o BENEFICIO BN 540.321.458-1, o qual deveria ter conduzido o paciente a se inserir no mercado estatal do trabalho ao qual pertence como funcionário concursado da UERGS, o que não ocorreu; se o INSS cumprisse com sua obrigação de oportunizar ao paciente acesso ao Certificado de Reabilitação Profissional, o Estado do Rio Grande do Sul não teria sequer tido a chance de perpetrar a dolosa interdição contra o paciente em 2014; estamos já em 2025 e o paciente vai acumulando danos morais e perdas crescentes devido à referida falha da parte coatora. 6. A expedição de alvará de soltura psíquica em favor do PACIENTE, através de ordem judicial que obrigue o INSS a oficialmente registrar no BENEFICIO BN 649.748.668-6 PAGO AO PACIENTE, o CID JÁ ATUALIZADO, CID 10 T74.3, CASO A LIMINAR DIRECIONADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SEJA ACEITA E O HABEAS CORPUS PROSPERE, o que possibilitará ao INSS emitir O LAUDO MÉDICO DO BENEFÍCIO BN 649.748.668-6 , COMO CID 10 T74.3, a ser pago ao PACIENTE até que pela REINTEGRAÇÃO DE POSSE À UERSGS, cesse a situação de TORTURA, CID 10 T74.3. Esse pedido corresponde ao protocolo NUP 36777.012887/2025-10 , sua Excelência o Ministro da Previdência Social Wolney Queiroz Maciel ou responsáveis ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/) . 7. Notificar ao ministério público federal, estadual e ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para que se manifestem; relembrando às partes interessadas que a não viabilização o mais prontamente possível de meios judiciais para a reintegração de posse do PACIENTE ao seu cargo público na UERGS e reintegração de posse de seu cargo como aluno da UFRGS, resultará no agravamento da VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, PORQUE SOB SUA AUTORIDADE MANTIVERAM O PACIENTE SOB O INTENSO SOFRIMENTO MENTAL EM INTERDIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA UNILATERALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO, O QUE CONFIGURA ATO ILEGAL E CRIMINOSO, o qual tem acarretado ao paciente crescentes danos morais e perdas, e que a missão do estado honesto é cumprir como o ARTIGO OITAVO da convenção interamericana de direitos humanos, que é INDENIZAR E FAZER CESSAR A TORTURA. 8. Notificar ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Dr. LEONARDO LAMACHIA que explique como absolveram aos advogados ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA E Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), os quais se a OAB tivesse um mínimo de honestiade teriam que ser punidos com no mínimo menos TRÊS ANOS DE CADEIA pela explícita e vergonhosa fraude que foi o processo TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, o qual resultou no ERRO MÉDICO EMITIDO PELO IPF. Dá-se à causa o valor de SESSENTA E UM SALÁRIOS MÍNIMOS para fins meramente fiscais. Termos em que pede deferimento. Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 11 de Maio de 2025. ANEXO, FRAUDE PERPETRADA PELO TRF-4 E ACOBERTADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SE OS ADVOGADOS TIVESSEM AGIDO HONESTAMENTE, O IPF NÃO TERIA SEQUER TIDO A CHANCE DE VENDER SENTENÇA MÉDICA PARA PRÁTICA DE TORTURA CID 10 T74.3. Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) FRAUDOU PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL - RIO GRANDE DO SUL: ANA MARIA DONINELLI PEREIRA, CPF 95299041004, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada na Rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, curadora de Wellington Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459020, doravante representante, vem pedir ação disciplinar em contra Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774, por falsamente passar-se como advogada da REPRESENTANTE naquele referido processo, onde atuou com JUÍZA do ACÓRDÃO trabalhado para a parte contrária, nunca jamais tendo agido como advogada de defesa, violação do ART 347 do Código Penal, por passar-se por advogada de defesa da REPRESENTANTE, fato que não ocorreu, porque tratou-se de uma sentença vendida para a parte contrária, a REITORIA DA UFRGS, onde ambos JUIZ E ADVOGADOS, todos mancomunados, simplesmente excluíram a REPRESENTANTE do PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774, todos agindo como procuradores, o Juiz em nenhum momento foi Juiz, agiu como PROCURADOR ACUSANDO e os supostos dois ADVOGADOS, Andrio Portuguez Fonseca (OAB/RS 31.913) e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) em nenhum momento foram ou agiram como ADVOGADOS; aquela referida FRAUDE PROCESSUAL EXPLÍCITA causou como consequência o fato de a REPRESENTANTE terminar dolosamente interditada ( matrícula de interdição em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/ . A Representada não foi advogada da Representante, naquele ano de 2005, durante todo o tempo de tramitação do processo até sua conclusão, a Representada foi Juíza no ACÓRDÃO daquele referido processo federal TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, e nunca atendeu a Representante nas dependências do tribunal JFRS, ( endereço Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600. Bairro: Praia de Belas Porto Alegre/RS. CEP: 90.010-395. Telefone: (51) 3214-9145, e-mail rspoa04@jfrs.jus.br ) onde o outro advocado comparsa seu, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), convenceu a Representante do fato de que Marcelo de Nardi, Juiz do Processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 cuja cópia da sentença segue em anexo ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/, o fato de que o mesmo havia utilizado-se de todas as técnicas do crime organizado para defender as máquinas XEROX do então Reitor prevaricador José Carlos Ferraz Hennemann ( Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI, CEDECONDH 14 de Dezembro de 2004, em anexo 1f28d.blogspot.com/2025/05/ a Representada, portanto, enganou a Representante ocultando-se na condição de JUÍZA DO ACORDÃO NO PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774 , quando, em verdade, em um segundo momento assumiria como advogada do processo em lugar de Andrio Portuguez Fonseca, o qual argumentava que não conseguia trabalhar devido à fraude judicial que estava sendo perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e da Juíza do ACORDÃO que viria a assumir o posto de advogada após o processo estar em julgado; a Representante, por ter tido o direito de auxílio jurídico sistematicamente negado, não conseguia compreender a participação de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) na fraude, até que no ano de 2021, através do processo OAB/RS 1101115.00005416/2021-20 , o comparsa da Representada, o Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31,913. deu prova escrita e confessa de ter estado em conluio com o Juiz Federal Marcelo de Nardi e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), tornando-se patente que ambos os três fraudaram juntos a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741. A confissão do comparsa da Representada é importante porque não haveria venda de sentença médica contra a Representante e continuados danos morais e perdas causados pelo IPF, INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ) se a Representada tivesse agido como Juíza do ACORDÃO ao invés de falsamente passar-se por advogada de defesa após o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 estar em julgado; se Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a qual era juíza do ACÓRDÃO, fosse uma Juíza Honesta, não teria se passado por Advogada para ACOBERTAR Andrio Portuguez Fonseca, o qual foge do processo sem passar o processo para qualquer colega que, em tempo hábil, pudesse objetar e impedir os JUÍZES DO ACÓRDÃO, MARCELO DE NARDI E Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) DE PRATICAR RACISMO EXPLÍCITO EM SENTENÇA PÚBLICA, o processo tendo todo ele corrido sem advogado, não poderia a Representada assumir a função de ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, o fez simplesmente para dar ao PROCESSO FRAUDADO um ar de legitimidade, como se a REPRESENTANTE tivesse tido ADVOGADO; não teve, ambos a REPRESENTADA e seu comparsa traíram a profissão de ADVOGADO, perpetrando FRAUDE JUDICIAL EXPLÍCITA no processo TRF4-JFRS-JEC 20057150030774. A interdição absoluta e tortura psicológica, em medicina CID 10 T74.3, por que passou e passa a Representante, não teria acontecido se o INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO não tivesse sido induzido ao erro de emissão de diagnostico equivocado de doença mental causado pelo fraude processual perpetrada pela Representada, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a qual esteve conivente com a prática de racismo perpetrada pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 e a pratica de difamação, calunia e injuria ao repetir as acusações da parte contrária, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul; a representada permitindo, inclusive, por violação dos prazos no processo, que o Reitor da UFRGS expulsasse a Representante da Universidade, sem que o Reitor da UFRGS tivesse sequer que comparecer em um tribunal justo ou quaisquer subalternos responsáveis a explicar em juízo as falsas testemunhas e acusações criminais em ambiente administrativo que destruíram a vida da Representante sem nunca o então Reitor JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN ( ( verificar documento em anexo, 1f28d.blogspot.com/2025/05/ ) tivesse que se confrontar com a Representante em um tribunal justo fora do ambiente administrativo da UFRGS ( atualmente a Magnífica Reitora Marcia Cristina Bernardes Barbosa, a qual deve responder pela total violação dos Direitos Humanos perpetrada pela UFRGS ), tendo o Juiz Marcelo de Nardi e a Representada reproduzido as mesmas acusações presentes no processo administrativo UFRGS 22078.012254/05-04, presidido e fraudado por Luíza Helena Malta Moll ( verificar documento da segurança da UFRGS em anexo, 1f28d.blogspot.com/2025/05/, fraudes processuais que deram origem a venda de sentença médica pelo IPF, INSTITUTO PSIQUÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/ ), sem que a Representante tivesse qualquer chance de defesa, quer dizer, o Juiz agiu como procurador acusador e o processo correu com dois advogados onde ambos se posicionaram em favor da parte contrária, aquela dos funcionários federais milionários todos prevaricadores. O comparsa da Representada, Andrio Portuguez Fonseca, (OAB/RS 31.913) ao instruir a Representante no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, mais de uma vez relembrou à Representante que o referido processo já deveria ter sido ganho em primeira instância, o comparsa da Representada apontava ao fato de que o primeiro advogado do processo, Sílvio Nazareno Costa, tinha a causa ganha em primeira instância, que bastaria que a UFRGS se confrontasse fora de ambiante administrativo em um tribunal honesto, e que isso não havia ocorrido devido à fraude judicial que já vinha da primeira instância, porque o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, em segunda instância, é complementar do processo administrativo da UFRGS 22078.012254/05-04 presidido por Luíza Helena Malta Moll, onde as acusações criminais contra a Representante ( professor mafioso da UFRGS, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS OFÍCIO 049/2005 / POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, OCORRÊNCIA 3614/2005 ÓRGÃO 100315 em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/, todas sem registro em policia, teriam que ser apresentadas em juízo já em primeira instância, portanto a denúncia que o comparsa da representada apresentou à Representante de que o processo já fraudado em primeira instância estava novamente sendo fraudado em segunda instância pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi fez com que a representante, durante muitos anos, fosse forçada a acreditar por pressão da sentença médica vendida pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, a acreditar que o Juiz Marcelo de Nardi havia agido sozinho ao fraudar a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, por isso o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , em anexo 1f28d.blogspot.com/2025/05/, ao vender a referida sentença médica no ano de 2010, não cita Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) ou seu comparsa, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), cita apenas Marcelo de Nardi, juiz ao qual a Representante acusou e ainda acusa de violação do artigo 287 do Código Penal, apologia ao Crime, pelo fato de o referido mafioso Juiz repetir as acusações da parte contrária, a UFRGS ( e o juiz, assim o fazendo, age como procurador, como acusador, sem nunca ter intimado a parte RÉ UFRGS, a se confrontar com a Representante em um tribunal justo; Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), ao fraudar o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, contribuiu diretamente na venda de sentença médica pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); significa dizer que, quando a Representante tiver que processar o IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ) pelos danos morais e perdas causados pelo ERRO MÉDICO gerado na referida venda de sentença médica, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) terá que ser responsabilizada por sua participação na condição de pessoa que violou o ART. 355 do código penal, violação evidente porque em nenhum momento a REPRESENTADA objetou às difamações, calunias e injúrias perpetradas por Marcelo de Nardi em sentença pública oficial. Difamações, Calúnias e Injúrias que foram utilizadas para impedir a reintegração de posse da Representante a sua vaga de aluno universitário 0088990 do INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS e, inclusive, foram utilizadas para impedir a reintegração de posse ao seu cargo público de funcionário da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, UERGS, concursado que está desde o ano de 2008 ( processo TJRS Processo n. 0471760-85.2010.8.21.7000 e Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001 ); a REPRESENTANTE, PORTANTO, TEVE SUA VIDA COMPLETAMENTE DESTRUÍDA PELA OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DA REPRESENTADA na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, que é o fulcro e causa da emissão de ERRO MÉDICO perpetrada pelo IPF; erro médico que se baseia única e exclusivamente, segundo a psicologa que vendeu a sentença, Larissa Melgarejo Santarém ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/, se baseia tão-somente na inconformidade da Representante com o Racismo perpetrado pelo Juiz Marcelo de Nardi ( verificar sentença em anexo,https://1f28d.blogspot.) ) e as Universidades a exemplo da PUC, Pontifícia Universidade Católica se negam cumprir com a concessão de exploração do mercado de ensino concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, o MEC ( verificar Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho, da PUC, sajug@pucrs.br / em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/, envolvidos que estão em sempre dar o ganho de causa para advogados milionários, sejam eles juízes ou promotores, acostumados que estão a descartar o cidadão comum como doente mental, sem direito a personalidade jurídica e, porque tem prevalecido esta corrupção judicial no Brasil, ameaçando já fazer ruir o Estado de Direito, corrupção que se sustenta, em verdade, na BRUTAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, a representante acossada pelo abuso de autoridade por todos os lados, tem que ir a público e fazer a denúncia contra a Representante em jornais de grande circulação, denúncia pública que a Representada tentará, desesperadamente e por todos os meios, censurar e coibir, como o fez o comparsa da REPRESENTADA, censurando a JUS NAVEGANDI no afã de impedir que as empresas que defendem a prática honesta da advocacia possam expor esses atentado contra o Estado de Direito que é a fraude processual explícita; a Representante, portanto, porque sofreu e continua sofrendo brutal violação dos direitos humanos, estará na TV , no radio e em todos os jornais clamando que a carteira de OAB da Representada seja cassada, porque esta na na condição de JUÍZA DO ACORDÃO no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 teria que ter exido que Andrio Portuguez Fonseca tivesse passado o processo para um colega antes do processo estar em julgado; qualquer pessoa, até mesmo um leigo que lesse a sentença em julgado do processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, na qual a Representada aparece falsamente como ADVOGADA DE DEFESA, comprovará que a representada agiu como parte acusadora, traindo, desta feita, a profissão de advogado e , por esta referida traição à profissão de Advogado, deveria, em consequência, perder o direito a carteira da OAB e, inclusive, tomar uma cadeia e permanecer um longo tempo vendo o sol nascer quadrado, porque se Rosângela fosse honesta, Andrio Portuguez Fonseca ( ) não teria sequer tido a chance de ficar debochando do esforço público em se denunciar a total violação dos direitos humanos perpetrada pela Representada e dezenas de outros funcionários públicos prevaricadores, todos milionários, que engendraram a compra de sentença médica vendida pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , 1f28d.blogspot.com/2025/05/ . A representada em seu delírio de poder ter a posse da carteira da OAB/RS (OAB/RS 27.141) tem tanta certeza de permanecer impune e da impossibilidade de a Representante, dado sua hipossuficiência, em chegar ao Supremo Tribunal de Justiça com a denúncia, que em nenhum momento denunciou a fuga de Andrio Portuguez Fonseca do Processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, tendo condenado a Representante a ficar denunciando publicamente a violação do Artigo Oitava da Convenção Interamericana de Direitos Humanas perpetrada pela Representada durante anos sem nunca conseguir que o mesmo viesse a depor em um tribunal justo pela violação dos direitos humanos e danos morais e perdas que causou ao permitir a seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca ficar por anos e mais anos a rir-se do esforço da Representante que lutava e ainda luta para se desvencilhar da sentença de interdição imposta pela parte contrária, a UFRGS, que a Representada sempre defendeu, primeiro na condição de JUÍZA DO ACORDÃO, e em seguida, por FRAUDE PROCESSUAL, na condição de ADVOGADA DE DEFESA; a REPRESENTANTE permaneceu todo o tempo sem nunca conseguir um advogado honesto que pudesse impetrar um processo que intimasse a Representada a depor no Supremo Tribunal de Justiça, STJ, ou qualquer tribunal justo ( verificar Supremo Tribunal Federal, STF, Processo n. 0140424-66.2024.1.00.0000 impetrado pela Representante que não tem quaisquer qualificações em advocacia mas se vê forçada a ter que iniciar um curso universitário em advocacia para aprender a se defender, porque mesmo quando a justiça eleitoral restabelece os direitos políticos da Representante no processo TRE-RS Processo n. 0600001- 93.2020.6.21.0113, a ala da corrupção que intenta violar de forma crescente o patrimonio intelectual cibernético nas faculdades, tanto particulares como privadas, consegue manter a fraudulenta interdição absoluta contra a representante a nível Estadual devido a dolosa interdição que foi consequência desse processo mesmo, fraudado e imposto pela Representada, quer dizer, a representada ao negar-se a denunciar a fraude que foi o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741 agiu como parte acusadora, sempre contra os interesses da Representante, permitindo, desta feita, que seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca no PROCESSO OABRS nº 1101115.00005416/2021-20 tenha chegado ao cúmulo de chamar a denúncia-crime publicada pela Representante na JUS NAVEGANDI de história despicienda e surreal do próprio processo que o comparsa da representada ele mesmo fraudou, processo onde a REPRESENTADA demonstra ter tanto despeso pela profissão de advogada que permite ao JUIZ MARCELO DE NARDI chamar à Representante de MUÇULMANO em sentença pública oficial ( verificar sentença: 1f28d.blogspot.com/2025/05/, quer dizer, a Representada na condição de Advogada neste processo, esteve conivente com RACISMO EXPLÍCITO, o que prova que a participação da carteira da OAB (OAB/RS 27.141) da Representada no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 foi um deboche a profissão de advogado. O QUE CHAMA a atenção no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 é o corporativismo, onde a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, JFRS, faz de tudo para garantir que as máquinas copiadoras continuem a roubar o propriedade intelectual do Brasil, multinacionais as quais já estão até desenvolvendo o xerox do cérebro via satélite com as novíssimas copiadoras MASER de Elon Musk, nem que para isso tenham que subtrair dos brasileiros o livre-arbítrio e os direitos constitucionais; em conclusão, a Representante ( arquivos.vitoria.es.gov.br/ / extranet.camarabento.rs.gov. / www.jiparana.ro.leg.br/ ) tem lutado em defesa do ART. 184 do código penal e em prol da defesa das Editoras, dos Autores e do Patrimonio Intelectual Cibernético, do Brasil desde do o ano de 2004, na condição de testemunha de porto alegre através da CPI CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre ( cedecondh@camarapoa.rs.gov.br 1f28d.blogspot.com/2025/05/, requer que seja verificada a possibilidade de cassação da carteira OAB/RS 27.141 com vias ao indiciamento e prisão de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) por violação do ART. 355 do Código Penal, quiçás 19 anos de cadeia ensinassem à Representada que o Estado de Direito Existe. Nesses termos, pede deferimento.Porto Alegre (RS), 28/06/2025. WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ( www.itaporanga.sp.leg.br/ ; Consultor em Defesa Civil ). A Comisão da Verdade, a qual analizou as violações dos DIREITOS HUMANOS perpetradas pela DITADURA MILITAR DE 1964 falhou em analizar a participação das família IMPERIALISTAS, as quais tentam fazer DINASTIAS dentro do serviço público; o cidadão WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, na condição de uma das vítimas da ditadura de 1964, sofreu perseguição política por uma dessas famílias, a família da professora da UFRGS Margarete Schlatter e seu Marido ( LOS ANGELES CONFEDERACY ), o famigerado Paulo ( nau_letras@ufrgs.br ), homem que andava pela delegacias de Porto Alegre dando CARTEIRAÇO de AGENTE DA CENTRAL DE INTELIGÈNCIA DOS ESTADOS UNIDOS, a C.I.A, uma família que se pode tomar como exemplo clássico de FORMAÇÃO DAS MÁFIAS NORTE-AMERICANAS durante a ditadura militar de 1964, multiplicando-se pelas FALHAS NA LEI DA ANISTIA, e se posicionando dentro do serviço público Brasileiro como MONOPOLIZADORES DO DINHEIRO ENVIADO PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA para a PACIFICAÇÃO DOS BRASILIEIROS NEGROS, INDIOS, MULATOS, CAFUZOS, onde estas família que dão CARTEIRÇOS DE AGENTES DA CENTRAL DO ESTADOS UNIDOS DA AMERICA, a C..I.A, fazem DINASTIAS dentro da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, UFRGS, e outra universidades PÚBLICAS, para sabotar a vida dos brasileiro e impedir-lhes a graduação, razão pela qual o cidadão WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA estará perguntando ao GOVERNO DE DONALD TRUMP por quanto tempo estas FAMÍLIAS DE AGENTES DA C.I.A que estão ORGANIZANDO A CONFEDERAÇÃO DA CALIFÓRNIA e que se dedicam a DESTRUIR A EDUCAÇÃO e colocar as pessoa nos Estados Unidos a incendiar carros de poĺicia e destruir o patrimônio público, vamos perguntar ao GOVERNO DONALD TRUMP por quanto tempo mais o AMERICAN TAX PAYER, o Contribuinte Americano, vai ter que ficar financiando a destruição da EDUCAÇÃO BRASILEIRA pela ação de famílias Norte-Americanas que se utilizam de seus DOUTORADOS para expulsar os Brasileiros das Universidades e PREVARICAR com financiamento direto de WASHINGTON D.C, situação que obriga ao CIDADÃO BRASILEIRO PREJUDICADO POR ESSES ESPIÕES a SOLICITAR DIRETAMENTE ATRAVÉS DO FOIA, THE FREEDOM OF INFORMATION ACT, que forjada acusações existem contra o cidadão brasileiro, como o objetivo de nós cidadão brasileiro tentarmos nos graduar mesmo quando sob constante ameaça de sabotagem dos ESPIÕES ESTRANGEIROS que controlam a EMISSÃO DOS DOUTORADOS NO BRASIL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Impetrante: Ana Maria Doninelli Pereira Autoridades Coatoras: Secretaria Municipal de Saúde (Avenida João Pessoa, 325. Centro. Porto Alegre - RS, CEP: 90040-000 / Sistema Único de Saúde, SUS); Unidade Básica de Saúde São Carlos ( Av. Bento Gonçalves, 6670 -Agronomia, Porto Alegre – RS, CEP: 91430-000 / Sistema Único de Saúde, SUS ); CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOS SUL, CREMERS ( https://cremers.org.br/); Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; previdência social, INSS. Ana Maria Doninelli Pereira, CPF 95299041004, vem impetrar em favor de Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante PACIENTE, cidadão ao qual o Estado tem sistematicamente negado auxílio jurídico ( comprovado pelo processo OABRS 21.0000.2019.013402-7 datado de 11/06/2019 / Rua Washington Luiz, 1110 - 6º andar, no Centro Histórico de Porto Alegre/RS, CEP 90010-460 ), e o qual aguarda que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aponte um advogado, vem, respeitosamente, perante vossa Excelência, com fundamento no art. 5, LXVIII da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO , por encontrar-se o paciente privado de forma absoluta de seus direitos civis por erro médico dolosa e deliberadamente perpetrado pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, IPF, SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, PROCESSO TRF-4, JFRS, TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), contra ato do JUIZ CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270- 96.2011.8.21.3001) e do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SUS, pelos motivos e fatos de direito a seguir expostos: DOS FATOS O sistema municipal de Saúde, UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO CARLOS, na pessoa do médico CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43880 , KEILA TALINE MARCHI CRM-RS 52470 E ENFERMEIRA GABRIELA LOSS LIZE COREN-RS 571017 , prejudicaram o paciente inventando uma doença incapacitante que o paciente não tem para frustrar o trabalho da médica BRUNA MALLMANN SPECHT CRM-RS 56.913 , a qual solicitou REAVALIAÇÃO DE CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS, a fim de que o paciente pudesse obter a reintegração de seu cargo de aluno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e seu cargo público com FUNCIONÁRIO CONCURSADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, reavaliação de CID que foi sabotada pelo referido sistema de saúde municipal, o qual, por mais de nove meses, impediram que a médica Bruna Mallmann Specht pudesse obter a reavaliação do CID ERRADO, para o CID CORRETO, o CID 10 T74.3. O fato de o sistema de saúde municipal se negar a contribuir com uma melhora de vida do paciente impedindo-o de obter o CID CORRETO, o CID 10 T74.3, tem causado extrema dor e sofrimento que é manter um ser humano são e consciente impedido de realizar LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE AOS SEUS DIREITOS ROUBADOS, para imputar-lhe por FARRA E BULLYING uma doença mental incapacitante que o paciente não tem, situação de total violação dos direitos humanos que tem causado crescentes danos morais e perdas. O Art. 9 da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012 em seu parágrafo terceiro, alínea A, segundo item, reza que o SUS, em sua atenção primária nas UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, em nosso caso a UBS SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, CEP 91430-000 ) , tem que RECONHECER AO TRABALHADOR; o PACIENTE, no presente caso, é FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO DA UERGS, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; a falha do SUS em cumprir com o REFERIDO ART. 9, tem resultado na impossibilidade de o PACIENTE RETORNAR AO SEU TRABALHO. O PACIENTE dedicou-se a vida toda estudando para concursos públicos, dedicando todo seu tempo e esforço na consecução desse objetivo e, por mérito deste esforço, deste trabalho, não deveria ter sido obstruído em seu direito de trabalhar concursado ou graduado, pela imposição de um erro médico doloso criminosamente imposto pelo Estado do Rio Grande do Sul; tendo o PACIENTE E TRABALHADOR procurado a UBS SÃO CARLOS, e tendo a médica BRUNA MALLMANN SPECHT CREMERS 56913 solicitado reavaliação de Código Internacional de Doenças, CID, para reintegração do PACIENTE ao seu trabalho, caberia à JUSTIÇA FEDERAL obrigar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a cumprir com suas obrigações constitucionais e reconhecer a prolongada PRATICA DE TORTURA que, entre outros, nutriu-se da emissão de fraude médica pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), RECONHECIMENTO o qual depende de a justiça federal obrigar o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE a que cumpra com as determinações da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012, para que através deste HABEAS CORPUS, a liberdade de ir e vir, cerceada (a presente interdição absoluta obriga o deslocamento da curadora) pela emissão de erro médico pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), possa ser sanada. O PACIENTE encontra-se sob agravada TORTURA, CID 10 T74.3 , desde a data de 30/04/2014, quando o JUIZ CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) tornou impossível a reintegração de posse do PACIENTE a sua vaga de estudante da UFRGS, aluno 0088990 e sua vaga de funcionário concursado da Universidade Estadual do Rio grande do Sul, UERGS ( TJRS Processo n. 0471760-85.2010.8.21.7000, TJRS Processo n. 2257911- 12.2008.8.21.0001). O Departamento de Pericias Médicas do Estado do Rio Grande do Sul, DMEST, na data de 16/09/2008 ( verificar documento em anexo OFÍCIO SEMED/DMEST N° 91/2008: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.html ), emitiu parecer médico oficial que foi acatado pelo INSS em 2010 através do BENEFICIO INSS 540.321.458-1, contudo o Estado do Rio Grande do Sul, por perseguição política perpetrada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html ), não quis acatar esse laudo, optando por engendrar um falso laudo de CID 10 F 22.0 e F 42.0, através de perseguição política perpetrada pelo mafioso Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, diretamente escolhido pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA ACIONAR A MAFIOSA PROCURADORA DA POLÍCIA MILITAR, INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, E PROCEDER A COMPRA DE SENTENÇA MÉDICA PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); porque, se o LAUDO LEGAL 44438 / PAPELETA 23.587 / MATRÍCULA 70.128 ( verificar laudo em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio- cardoso.html ) emitido pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) fosse honesto, teria que constar nesse laudo, obrigatoriamente, a existência do laudo do concurso público da UERGS, o qual foi deliberada e meticulosamente excluída daquele referido laudo do IPF, porque o Estado do Rio Grande do Sul em ato de TOTAL DESONESTIDADE planejava uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA, com o objetivo de totalmente destruir a vida do PACIENTE e impedir que a POLÍCIA CIVIL tivesse chance de indiciar o Departamento Médico de Saúde do Trabalhador, DMEST, por ROUBO DE CONCURSO PÚBLICO; o mafioso procurador da República e a mafiosa procuradora estadual em conluio, acreditavam que e se o Estado do Rio Grande do Sul tivesse de reconhecer o fato de o PACIENTE ser um concursado publico, os referidos procuradores temiam que, neste caso, o plano de interdição absoluta poderia fracassar antes de que os processos de corrupção expiassem em vinte anos ( queriam que o processo UFRGS 22078.012254/05-04 expiasse com vistas a impedir que os mafiosos das máquinas xerox tivessem que depor ); portanto, a corrupção estatal, para triunfar, precisaria prolongar a interdição absoluta até que o prazo dos processos vencessem em vinte anos ( processo TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741 fraudado pelos advogados Rosangela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 e Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31913 em prol dos milionários prevaricadores mafiosos das máquinas xerox na UFRGS ) ; por conseguinte , para que o plano de TORTURAR ao máximo o PACIENTE desse certo, o LAUDO DO PRESÍDIO IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ) teria que esconder o documento do DMEST datado de 16/09/2008 ( verificar documento em anexo OFÍCIO SEMED/DMEST N° 91/2008: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.html ), e assim o fez o Estado corrompido em antecipação ao golpe final, que seria a interdição absoluta que ocorreria em 2014; nesse meio tempo entre os anos de 2010 a 2014, antes do GOLPE FINAL DE INTERDIÇÃO PLANEJADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JÁ CORROMPIDO, o PACIENTE buscava o indiciamento dos MÉDICOS JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10854, HENRIQUE RODRIGUES CABRAL CRM-RS 7734 E MAIS CINCO PSICOLOGAS, CLARISSA CRIPPA BRAGAGNOLO CRP 07/07577; CLAUDETE BONATTO REICHERT CRP 07/01295; KAICI MARCONDES DE CARVALHO CRP 07/01717; NEUZA MARIA GARRET PEREIRA CRP 07/04419; JOSSELIZE M. C. GOMES CRP 07/05758 ( verificar documento em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/psicologas-do-dmest-explicitamente.html ) pelo roubo do concurso publico e quando a PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/1602008-oficio-semeddmest-n-912008.html ) estava próxima de agir e indiciar os referidos mafiosos funcionários públicos do DMEST por roubo de concurso público, o Estado do Rio Grande do Sul magicamente promove a INTERDIÇÃO ABSOLUTA do PACIENTE para travar a investigação da POLICIA CIVIL e, definitivamente, silenciar o PACIENTE, que dai por diante ficaria impossibilitado de recuperar seus direitos; o PACIENTE permaneceria, doravante, sob tortura e sob ameaça de internação compulsória perpetrada pela POLÍCIA MILITAR, se o paciente insistisse em tentar denunciar o roubo do concurso publico e, por coação e amedrontamento através da tortura que é manter uma pessoa sã imobilizada e sem direitos na camisa de força de um erro médico sob o constrangimento de ser conduzida contra a vontade de sua família pela POLÍCIA MILITAR ao IPF para sofrer LESÃO CORPORAL MEDICAMENTOSA se continuasse a exigir que seus direitos constitucionais fossem respeitados]; terminando, portanto, impossibilitando de recuperar seus direitos devido aos referidos percalços, somente conseguindo superar a tortura psicológica imposta pela POLÍCIA MILITAR e pedir o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO a partir do ano de 2017; o PACIENTE, então, a partir desta data, percebe que o Estado do Rio Grande do Sul tentava por todas as forma e meios impedir o levantamento de interdição, o que força o PACIENTE a pedir o cancelamento do seu benefício NB 540.321.458-1 (verificar LAUDO MÉDICO do referido benefício do INSS: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/laudo-medico-pericial-inss-25052010.html) para poder provar, através da solicitação do novo benefício, de número NB 713.348.311-5, que havia uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA dolosa perpetrada pelo Estado, dolo que fica provado quando o INSS se recusa a aceitar o LAUDO DA INTERDIÇÃO CID 10 F 22.0 e CID F 42.0 OFICIALMENTE LAVRADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO MATRÍCULA 096602 01 55 2014 7 00218 179 0154083 02 ( em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/certidao-de-interdicao.html ); a perícia do INISS indefere a solicitação de BENEFÍCIO BN 713.348.311-5, correspondente a esse laudo expedido pelo IPF ( Laudo Psiquiátrico Legal 44438 datado de 19/04/2010, verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html) , porque o INSS argumenta que não poderia pagar um Benefício para um FRAUDULENTO CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO COM CID FALSO DE ERRO MÉDICO EXPEDIDO PELO IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ), fraude processual e erro médico explícito que, posteriormente, no ano de 2025 , ficaria mais uma vez comprovado através do parecer da psicóloga ADRIANA DOS SANTOS CASSEL CRP 07/05397, Matrícula 539690 e enfermeira FERNANDA MEICHTRY FARINA COREN-RS 154734, Matrícula 8338402, ambas do CAPS II FLOR DE MAIO ( Rua Dr. Campos Velho, 1718 CEP 90010-030 ) , as quais declararam que o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) não poderia diagnosticar quaisquer CID F para pessoas que não estão internadas no referido presídio e que não têm qualquer passado de medicação psiquiátrica que possa cientificamente justificar emissão de CID F, razão pela qual o CAPS II FLOR DE MAIO confirma aquilo que a perícia médica do INSS já havia dito, que não existem receitas médicas que comprovem a veracidade do laudo do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ); portanto o CAPS II FLOR DE MAIO ( Rua. Dr. Campos Velho, 1718 - Cristal, Porto Alegre - RS, CEP|: 90820-180 ) confirma à UBS SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, CEP: 91430-000 ) que o CID autoritariamente vendido pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) ao mafioso procurador federal Rodrigo Valdez de Oliveira e mafiosa Procuradora da Polícia Militar, Inglacir Dornelles Clós Delavedova, se tratava, em verdade, de uma vergonhosa fraude jurídica complementada por erro médico que fora encomendado e vendido para esquentar a fraude jurídica que foi o processo de interdição ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), para que a fraude pudesse ganhar ares de legitimidade e a corrupção prevalecesse; então, a partir desse fato de que o próprio INSS considerava o laudo do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) uma fraude; o PACIENTE, então, viu-se obrigado a solicitar o cancelamento do Benefício INSS NB 540.321.458-1 para poder provar através da solicitação do novo benefício, a fraude em marcha. O paciente é mantido dolosamente sob interdição absoluta, mesmo quando a JUSTIÇA ELEITORAL DECLARA QUE A INTERDIÇÃO É PARCIAL, esta INJUSTIÇA perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Sul força o paciente a recorrer a sua CURADORA, com vistas a que ela pudesse solicitar novamente o beneficio negado pelo INSS, apenas que desta vez por ordem judicial, com o objetivo de forçar o governo federal a ter que se manifestar sobre a fraude médica perpetrada pelo IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ), e o governo federal responde com o PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC n° 5066791-48.2023.4.04.7100, através do laudo da médica Márcia Gianlupi CRM-RS 18518, sindicância 000051.02/2024-RS do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, ordem judicial a qual consegue a expedição do BENEFÍCIO 649.748.668-6 pago diretamente à Curadora com exclusão total do paciente que CONTINUA INJUSTAMENTE INTERDITO DE FORMA ABSOLUTA EM CONTRARIEDADE A DECISÃO DA JUÍZA ELEITORAL RUTE DOS SANTOS ROSSATO ( TRE PROCESSO 233-62.2017.6.21.0113, datado de 20 de janeiro de 2020 ); paciente o qual, por ser funcionário público concursado, vai recebendo um valor temporário emergencial por intermédio de sua Curadora até que o o Estado do Rio Grande do Sul se digne a levantar a injusta e dolosa INTERDIÇÃO ABSOLUTA, que agora está bem caracterizada, porque quem recebe o Benefício é a Curadora, o que demonstra que o Estado do Rio Grande do Sul está CIENTE da PERSEGUIÇÃO POLÍTICA que está perpetrando contra o PACIENTE ao negar-se a converter a interdição absoluta autoritariamente imposta e provada pelo valor pago à Curadora, em interdição parcial conforme já declarado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, que em sentença declarou que a interdição é parcial e não ABSOLUTA ( juíza eleitoral processo TRE-RS 113ª, RS Processo nº 0600001-93.2020.6.21.0113 ), pela razão mesma de o Estado já corrompido ter que praticar o crime de TORTURA para esconder a trilha deixada pelos concursos públicos que rouba; razão pela qual segue o Estado a negar-se, por todos os meios e formas, a reconhecer o PACIENTE com um ser humano que tem pessoa jurídica, descartando-o como um doente mental tão baixo que não tem sequer o direito de receber o Benefício referente ao concurso público que lhe foi roubado, nem sequer tem o direito de receber esse benefício temporário em seu nome, sofrendo a humilhação de ter que receber a referida esmola através do nome de outra pessoa; depreendendo, portanto, que o Estado já corrompido poderá continuar a negar o direito a reintegração de posse do paciente a seu cargo público na UERGS, porque já foi convertido por sentença médica vendida pele PRESÍDIO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) em doente mental de interdição absoluta; ficando, agora, cabalmente provado por intermédio do pagamento do Beneficio INSS NB 649.748.668-6 o DOLO e a MÁ-FÉ que está sendo perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Sul desde o Roubo do Concurso público perpetrado pelo DMEST no ano de 2008, e o acobertamento desse Roubo perpetrado pela dolosa Interdição absoluta no ano de 2014; caberá ao SUS, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, segundo a PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012,Art. 8º , parágrafo III, alínea B, ( https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1823_23_08_2012.html ), por força deste HABEAS CORPUS, caso a LIMINAR seja DEFERIDA, garantir que o PACIENTE, o qual é TRABALHADOR concursado público da UERGS, obtenha a REAVALIAÇÃO DE CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID, conforme solicitado pela MÉDICA BRUNA MALLMANN SPECHT CRM--RS 56913, da UBS SÃO CARLOS, reavaliação que possa permitir, após o SUCESSO DESTA LIMINAR, que o HABEAS CORPUS SEJA ENTÃO DEFERIDO o mais prontamente possível, possibilitando ao INSS ENCORPORAR O CID 10 T743 CORRIGIDO PELA REFERIDA LIMINAR, AÇÃO QUE POSSIBILITARÁ AO INSS EMITIR O CORRETO LAUDO MÉDICO PARA O BENEFÍCIO BN 649.748.668-6, QUAL SEJA CID 10 T74.3, que são os DOIS PRIMEIROS PASSOS necessários para CESSAR O ERRO MÉDICO DOLOSO PERPETRADO PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), o que possibilitará a correção do FRAUDULENTO CID F 22.0 e F 42.0, pelo CID CORRETO, qual seja, O CID T74.3, diretamente no pagamento de benefício do INSS (independentemente do fato de o DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIAL, DMJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS ter ou não ter levantado a interdição através do PROCESSO TJRS N° 5164632-90.2023.8.21.0001, faz-se mister registrar o CID correto, o CID 1O T74.3, de tal forma que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por força do REGISTRO DE LAUDO MÉDICO CORRETO EMITIDO PELO INSS DIRETAMENTE NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO BN 649.748.668-6, onde conste que o pagamento do benefício temporário se deve ao laudo médico CID 10 T74.3 emitido por força do deferimento desta LIMINAR, de tal forma que o Estado do Rio Grande do Sul seja obrigado por força da LEI, a promover a REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO PACIENTE A SEU CARGO PÚBLICO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, independentemente do fato de o PACIENTE já ter conseguido ou não o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO POR INTERMÉDIO DE LAUDO DO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO ( dmj@tj.rs.gov.br /Av. Borges de Medeiros, 1565 | CEP 90110-906 ), DMJ, PROCESSO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO N° 5164632-90.2023.8.21.0001/RS, porque permanecendo o paciente interditado ou não por laudo quer seja favorável ou desfavorável ao PACIENTE, qualquer que tenha sido a escolha do Departamento Médico Judicial, DMJ ( Avenida Borges de Medeiros, nº 1565, 3º andar, bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS CEP: 90110-906 ), o DANO AO SER HUMANO CAUSADO PELO DOLOSO ERRO MEDICO PERPETRADO pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO TER GERADO O ERRO MÉDICO CID F 22.0 e CID F 42.0, exige QUE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, o SUS, GARANTA O TRATAMENTO ESPECIFICO PARA VITIMAS DE TORTURA POR DEFERIMENTO DA PRESENTE LIMINAR, CID 10T74.3, até que os direitos do PACIENTE estejam reestabelecidos e o trauma da tortura superado. Do Direito: Ausência de Justa Causa para a Prisão Psíquica. A interdição absoluta do PACIENTE não encontra respaldo legal, uma vez que não há quaisquer provas científicas que justifiquem a manutenção da referida interdição absoluta proferida na fraude judicial perpetrada pelo Juiz Estadual Cairo Roberto Rodrigues Madruga na data de 19/08/2014 ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), fraude explícita por falta de fundamentação legal para a interdição, excesso de prazo, mais de 11 anos, não cumprimento dos direitos do interdito de obter assistência jurídica consistente que pudesse conduzir ao levantamento de interdição solicitado pela família do interdito desde o ano de 2017, sendo que a interdição mesma no ano de 2014 foi realizada unilateralmente pela mafiosa procuradora da Polícia Militar sem o consentimento da família do paciente, o que caracteriza TORTURA PSICOLÓGICA, que em medicina se denomina CID 10 T 74.3; portanto, conforme o artigo 5º, inciso LXXII , da Constituição Federal, o paciente tem direito que o CID CORRETO, o CID 10 T 74.3, substitua o CID INCORRETO, CID F 22.0 e F 42.0; a prisão psíquica ilegal, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. O PACIENTE, no caso em questão, foi acusado de ser doente mental, com base no diagnóstico referenciado por uma única psicóloga, Larissa Melgarejo Santarém do IPF; no entanto, o PACIENTE pode provar que sempre trabalhou e sempre estudou e que a acusação de doença mental é resultado de perseguição política, que se inicia na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( veificar anexo:https://1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html ). A documentação apresentada são provas robustas que indicam a pratica de tortura e, portanto, a manutenção da interdição absoluta configura uma ilegalidade; o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal 1988, garante que a prisão psíquica resultado de fraude judicial seguida de erro médico deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Diante das evidências apresentadas, que comprovam a plena sanidade do PACIENTE ( protocolo CREMERS SEI PROTOCOLO 25.21.000010476-7, em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/denuncia- contra-o-medico-carlos-ivan.html) , protocolo CONSELHO DE ENFERMAGEM 174775941913129787103 ), a sua exclusão social deve ser considerada ilegal. O Estado do Rio Grande do Sul , ao dificultar o levantamento de interdição do PACIENTE, desconsiderou provas contundentes que demonstram a necessidade de reavaliação do equivocado e imposto CID F, por violação do disposto na Constituição Federal. Além disso, a sistemática negativa dos médicos em aceitar a intimação do Juiz ao pedido de laudo favorável ao PACIENTE desde a solicitação inicial de levantamento de interdição no ano de 2017 , pelo fato de os médicos considerarem, a exemplo de DÉBORA MASCELLA KRIEGER CRM-RS 27069, a interdição do PACIENTE ter sido uma fraude, indica a prática de tortura psicológica contra o paciente e agrava ainda mais a situação de ilegalidade da imposta prisão psíquica. A Constituição Federal é clara ao determinar que qualquer prisão psíquica ilegal deve ser relaxada de imediato, e a manutenção da fraude médica, diante das provas de que se trata, em verdade, de perseguição política ao PACIENTE privando-o de sua vaga universitária e de seu concurso público, configura uma afronta direta ao referido preceito constitucional. A prisão psíquica do paciente, portanto, deve ser relaxada imediatamente, pois não há justa causa para sua manutenção, conforme determina a Constituição Federal. A autoridade judiciária deve agir em conformidade com o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, e garantir a reavaliação de CID do PACIENTE pelo SUS, conforme já oficialmente solicitado pela UBS SÃO CARLOS através da médica Bruna Mallmann Specht CRM--RS 56913, pelo fato de o PACIENTE estar sendo indevidamente privado de sua cidadania pela negação absoluta de sua personalidade jurídica. Violação ao Princípio do Respeito à Personalidade Jurídica A manutenção da prisão psíquica do PACIENTE no Processo TJRS 001/1, 11, 0212760-5 (CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), EDITAL DE INTERDIÇÃO, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL PARTENON, datado 20 de Agosto de 2014. , viola o princípio da presunção de sanidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porque tratou-se de sentença vendia para impedir o trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo da Terceira Vara Criminal da Justiça Federal TRF4, JFRS, PROCESSO 2008.71.00.010108-7, por imposição autoritária de erro médico que visou e ainda visa garantir que o PACIENTE seja tratado como doente mental por uma decisão judicial definitiva (verificar documento sajug@pucrs.br em anexo https://1f28d.blogspot.com/2025/05/pontificia-universidade-catolica.html ), a qual, por não poder provar qualquer culpa, valeu-se daquele expediente, com o objetivo de impedir que a primeira delegacia de polícia civil de Porto Alegre, RS, pudesse investigar o roubo do concurso público perpetrado pelo DMEST, agravado pelo fato de a defensoria pública negar sistematicamente qualquer assistência jurídica ( OABRS PROCESSO OABRS 21.0000.2019.013402-7 datado de 11/06/2019 ); o estado do rio grande do sul por todos os meios e formas negando-se a contribuir com o pedido de reavaliação de CID proposto pela Unidade Básica de Saúde do SUS SÃO CARLOS, desconsiderando as provas apresentadas desde o fato inicial, a CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, para forçar a manutenção da prisão psíquica imposta ao PACIENTE, diante de provas que indicam sua plena sanidade mental, o que configura uma clara afronta ao artigo terceiro da convenção interamericana de direitos humanos. O artigo terceiro não permite que uma pessoa seja permanentemente tratada como doente mental de forma definitiva sem que haja uma acompanhamento médico e psicológico que reconheça a pessoa jurídica do PACIENTE . A prisão psíquica deve ser uma medida excepcional, utilizada apenas quando estritamente necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal. |O presente caso demonstra que não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão psíquica imposta ao PACIENTE, porquanto o Estado do Rio Grande do Sul manipulou o processo Federal Terceira Vara Criminal da Justiça Federal TRF4-JFRS PROCESSO 2008.71.00.010108-7 com a venda de ERRO MÉDICO, para não precisar responder pelo roubo de concurso público ( TJRS Processo N° 0471760- 85.2010.8.21.7000, TJRS Processo N° 2257911-12.2008.8.21.0001). As provas apresentadas demonstram que o INSS reconheceu o concurso público roubado do PACIENTE já no ano de 2010, ao emitir, como LAUDO MÉDICO OFICIAL DO INSS NO BENEFÍCIO BN 540.321.458-1, O LAUDO MÉDICO DO CONCURSO PÚBLICO DA UERGS, portanto não poderia a perícia médica do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) no ano de 2010 deixar de reconhecer o fato de o INSS ter pago o benefício NB 540.321.458-1, com base no laudo de 2008 expedido pelo DMEST , o que torna insustentável o LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 do IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br / verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio- cardoso.html), porque este LAUDO DE 2010 EXPEDIDO PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) IGNOROU o laudo oficial do concurso público datado de dois anos antes, 2008. Além disso, a prisão psíquica por imposição de CID vendido, em face de provas que indicam situação real de tortura por que passa o PACIENTE desde o ano de 14 de Dezembro de 2004, quando o PACIENTE tornou-se TESTEMUNHA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE NA CPI QUE INVESTIGA O ROUBO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL CIBERNÉTICA PERPETRADA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, viola o direito fundamental à INTEGRIDADE PSÍQUICA E MORAL e a dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal. Assim, a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE afronta diretamente o princípio constitucional do direito a sanidade, aquela sentença médica vendida que tenta reduzir o PACIENTE a condição de doente mental no processo de interdição TJRS processo 001/1.11.0212760-5 devendo ser revogada. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDO, o SUS, independentemente de o DEPARTAMENTO MÉDICO DO JUDICIÁRIO, DMJ, levantar ou não a interdição absoluta ( processo de levantamento de interdição TJRS N° 5164632- 90.2023.8.21.0001) , o SUS por força do deferimento deste HABEAS CORPUS, deve corrigir o CID ERRADO, para o CID correto, o CID 10 T74.3, com o objetivo de que o PACIENTE possa ser reconhecido com vítima de TORTURA, uma vez que não há fundamentos legais que justifiquem sua prisão psíquica, e as provas apresentadas pelo SUS municipal, Unidade Básica de Saúde São Carlos e CAPS II FLOR DE MAIO, são suficientes para exigir do SUS o cumprimento da PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012, Art. 8º , parágrafo III, alínea B, ( https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1823_23_08_2012.html ) , que é o objetivo deste Habeas Corpus. Desconsideração das Provas de Sanidade Mental O PACIENTE sofreu condenação a prisão psíquica sob a falsa acusação de insanidade, quando da venda deste ERRO MÉDICO, na data de 19/04/2010, no endereço Av. Bento Gonçalves, 2850 - Partenon, Porto Alegre – RS, CEP 90650-001; entretanto, não há quaisquer provas científicas para justificar a manutenção desta prisão psíquica. As únicas testemunhas contra o PACIENTE advém da fraude processual UFRGS 22078.012254/05-04 , presidido pela mafiosa professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll, falsas testemunhas as quais nunca compareceram em juízo, porque venderam falsas acusações criminais sem registro em polícia, em prol da EXPANSÃO da prevaricação das máquinas xerox na UFRGS, os quais temerosos de algum dia serem chamados a depor, buscam por algum tipo de interdição absoluta que permanentemente desabilitasse o paciente e testemunha do município de Porto Alegre . CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO, 2004, segunda pauta. A LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, em seu artigo segundo, parágrafo dois. estabelece que a prisão psíquica preventiva sustentada pela autoridade psiquiátrica do INSTITUTO PSIQUIÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO,IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), por autoria da TERCEIRA VARA CRIMINAL DO TRF-4, JFRS, processo 2008.71.00.010108-7, deveria ter como objetivo alcançar a recuperação pela inserção do PACIENTE na família, no trabalho e na comunidade , fato que não ocorreu; o estado do RS, portanto, através da COMPRA DE ERRO MÉDICO EXPEDIDA PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), negou a garantia da ordem pública, da ordem econômica e prejudicou a conveniência da instrução criminal no processo TRF-4, JFRS 2008.71.00.010108-7 da TERCEIRA VARA CRIMINAL FEDERAL, impedindo a correta aplicação da lei penal; no caso em questão, TANTO A AUTORIDADE PSIQUIÁTRICA, quanto o juiz de primeira instância da interdição no Processo TJRS 001/1.11.0212760-5 (CNJ:.0047270- 96.2011.8.21.3001), desconsideraram as provas que indicam a perfeita sanidade do PACIENTE, violando o disposto no referido artigo. O fato de que o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) em seu LAUDO ter escondido a situação laboral do PACIENTE, constitui prova robusta e incontestável de que a verdadeira razão pela qual o paciente fora declarado doente mental residia na necessidade desesperada de o já corrompido Estado do Rio Grande do Sul ilegalmente proteger os mafiosos médicos e as mafiosas psicólogas do DMEST , os quais em conluio, haviam roubado um concurso público e não na realidade objetiva do quadro médico do PACIENTE, o qual é vítima de agravada TORTURA desde que seu cargo público fora roubado. A desconsideração dessas provas pela autoridade prisional, o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) e pelo juiz de primeira instância da interdição, configura uma flagrante violação dos direitos do PACIENTE, uma vez que há indícios mais que suficientes que justificassem o indiciamento do DMEST, ao invés da decretação da prisão psíquica contra o PACIENTE. Além disso, a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE , mesmo diante de provas claras de que o estado está praticando tortura, fere o princípio constitucionais do respeito a personalidade jurídica e da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 5º, incisos LVII e III, da Constituição Federal. A prisão psíquica, sendo uma medida excepcional, deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária e devidamente fundamentada, o que não ocorre no presente caso; a desconsideração, portanto, , das provas de sanidade mental apresentadas pelo PACIENTE, torna a prisão psíquica ilegal, devendo ser imediatamente revogada. A manutenção de sua prisão psíquica, sem a devida consideração das provas que demonstram sua sanidade, configura uma grave injustiça e uma violação dos seus direitos fundamentais; em conclusão, é imperativo que a prisão psíquica do PACIENTE seja revogada, uma vez que não há quaisquer provas médicas ou psicológicas ou quaisquer reais incidentes de insanidade mental que justifiquem sua manutenção, o que houve foi um perseguição política ordenada diretamente do SENADO BRASILEIRO através do processo criminal TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 da terceira vara criminal federal pelo fato de o PACIENTE ser Consultor em Defesa Civil pela Associação Nacional de Proteção e Amparo às vitimas de tortura psicoetrônica ( Associação reconhecida pelas Nações Unidas em Federação com a VIACTEC da Espanha, https://viactec.es/ e ICATOR da Bélgica: https://icator.be) , pelo fato de o SENADO BRASILEIRO negar-se a votar o PROJETO EM NEURODIREITOS enviado pela ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS AO SENADO, e as provas de sua sanidade e direito de protestar contra a apologia ao crime perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e de protestar contra a INJUSTIÇA frente ao SENADO, não configura qualquer ato de insanidade mental, todas aquelas provas de sanidade foram indevidamente desconsideradas, basta que se verifiquem o processo OABRS, PROCESSO nº 1101115.00005416/2021-20, onde o PACIENTE demonstra a fraude judicial explicita perpetrada pela advogada Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.141 em conluio com o advogado Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31.913 ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/a-juiza-federal-rosangela-maria-herzer.html ), obriga quaisquer cidadãos honestos a protestar, porque a defesa do Art. 184 do CP, dos autores, das editoras e da propriedade intelectual é obrigação de qualquer cidadão honesto, mesmo porque as universidades publicas e particulares, incluindo a UFRGS, têm embarcado no bonde do roubo do patrimonio imaterial cibernético incautamente promovido pelo mafioso Juiz Marcelo de Nardi ( verificar prova em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html ), que é a evolução do crime tipificado pelo Art. 184, crime o qual causa ao Brasil um prejuízo anual de 700 bilhões de reais anuais em roubo de patrimônio intelectual cibernético, daí o porquê da importância da CPI CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, pela COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (cedecondh@camarapoa.rs.gov.br), porque o crescente XEROX DO CÉREBRO HUMANO perpetrado pelas tecnologias de Elon Musk e seus concorrentes causa de forma crescente e exponencial falha na segurança urbana que necessita de urgente atenção. Falha na Identificação das Falsas Testemunhas O artigo 206 do Código de Processo Penal estabelece procedimentos rigorosos para que em caso de acusações criminais sem registro em polícia, que os acusadores que o fizeram em ambiente administrativo para prejudicar a outrem sejam obrigados a depor em juízo e, conforme o Art. 226 do Código de Processo Penal, fica previsto que a identificação de pessoas deve ser feita de forma criteriosa, a fim de evitar erros que possam comprometer a justiça; no caso em análise, as testemunhas que engendraram a difamação, calúnia e injuria no processo UFRGS 22078.012254/05-04, covarde resposta da UFRGS à CPI que investiga o roubo de propriedade intelectual perpetrado pela UFRGS, porque ao negar-se a comparecer e depor na CPI, vinga-se do aluno 0088990, gerando o processo 22078.012254/05-04 de expulsão do paciente e aluno 0088990 como represália por este ser uma mera testemunha do município de Porto Alegre na referida CEDECONDH, difamação, calúnia e injúria perpetradas pela UFRGS que deflagrou a perseguição politica ao PACIENTE por intermédio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, resultando na total destruição da vida do PACIENTE, o qual terminou interditado de forma absoluta; falsas testemunhas as quais se escaparam do dever de comparecer em juízo para identificar o PACIENTE, em franca violação dos procedimentos estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. A identificação do PACIENTE pelas testemunhas que o condenaram na UFRGS foi realizada sem a presença de outras pessoas com características semelhantes ao paciente, o que compromete a validade dessa prova no processo UFRGS 22078.012254/05-04 , presidido pela mafiosa professora da Luiza Helena Malta Moll, Além disso, não há qualquer registro de que as referidas testemunhas tenham registrado as acusações criminais que mantém contra o PACIENTE no devido distrito policial; portanto, em virtude da negação da personalidade jurídica do PACIENTE pelas testemunhas, a prova testemunhal deve, obrigatoriamente, ser transladada a juízo . A falha na observância dos procedimentos legais para o interrogatório das testemunhas compromete a integridade da prova pela UFRGS no processo UFRGS 22078.012254/05-04 e, consequentemente, a legitimidade da prisão psíquica do PACIENTE, porque o processo TRF4- JFRS-JEC 200571500307741 tratado pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) é complementar do processo UFRGS 22078.012254/05-04, razão pela qual é imperativo que a prisão psíquica seja revogada, garantindo-se a justiça e a proteção dos direitos do PACIENTE. Desproporcionalidade da Prisão Psíquica Preventiva. A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal estabelece que a prisão preventiva só deve ser decretada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A manutenção da prisão psíquica preventiva, no caso do PACIENTE, é desproporcional e desnecessária. Primeiramente, o PACIENTE possui residência fixa, é concursado público, faz parte de uma família constituída, é aluno da Faculdade de Letras da UFRGS, aluno 0088990 em vésperas de graduar-se, trabalha voluntariamente como consultor em defesa civil, fatores que demonstram seu vínculo com a comunidade e garantem que o publico em diversos estados Brasileiros estarão impetrando esse mesmo Habeas Corpos em favor do PACIENTE diretamente do tribunal federal de outras regiões em ação coletiva difusa, porque a violação do Artigo terceiro da convenção interamericana de direitos humanos, é uma violação que potencializa a crescente falha na SEGURANÇA URBANA causada pela evolução do crime do ART. 184 do CP perpetrado por universidades tanto estatais quanto privadas, incluindo a UFRGS, que é causa de CRESCENTE FALHA NA SEGURANÇA URBANA QUE AFETA DE FORMA CRESCENTE A TODOS OS BRASILEIROS. Além disso, as evidências contra ele são frágeis, baseando-se unicamente em uma diagnóstico equivocada assinado por uma única psicóloga, Larissa Melgarejo Santarém, que se fosse honesta, se não estivesse vendendo esse laudo para os procuradores Inglacir Dornelles Clós Delavedova e Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, teria que, obrigatoriamente, incluir em seu laudo a participação de mais cinco psicólogas que expediram laudo oficial do DMEST em relação ao PACIENTE dois anos antes do laudo expedido por Larissa, a qual DOLOSAMENTE ocultou o laudo das outras psicólogas, para poder esquentar a fraude judicial que foi o processo federal TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741 ( Supremo Tribunal Federal Processo N° 0140424-66.2024.1.00.0000 ) através da imposição de erro médico que permanentemente excluísse o PACIENTE da sociedade. A desproporcionalidade da prisão psíquica preventiva do PACIENTE é ainda mais evidente quando se considera que a prisão psíquica preventiva deve ser utilizada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes; no presente caso, medidas cautelares diversas da prisão psíquica, como a intimação das falsas testemunhas no processo UFRGS 22078.012254/05-04 presidido pela mafiosa professora Luiza Helena Malta Moll, que obrigassem as falsas testemunhas para comparecimento em juízo; outrossim, a reintegração de posse do PACIENTE ao seu cargo público na UERGS, a reintegração de posse do PACIENTE a sua vaga universitária na UFRGS ( verificar anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/ufrgs-portaria-2701-de-24082005.html / UFRGS PORTARIA 2701 DE 24/08/2005 ), seriam suficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal do PROCESSO TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 , sem a necessidade de privação da liberdade. Por fim, a prisão psíquica preventiva do PACIENTE é desproporcional e desnecessária, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas. Do Pedido Liminar Diante dos fatos apresentados, é imperioso que se conceda a medida liminar pleiteada, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris, ou “fumaça do bom direito”, é evidenciado pela fraude judicial que foi o processo de interdição, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO 001/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001, o qual sustenta o ERRO MÉDICO contra o PACIENTE. Uma única psicóloga sem qualquer evidencia médica o identifica de forma equivocada o PACIENTE como doente mental, e há provas geradas pelo SUS municipal que demonstram que o PACIENTE não poderia sequer ter recebido diagnóstico de CID F 22.0 e CID 42.0 pelo presidido IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), porque segundo o parecer da Psicóloga e Enfermeira do CAPS II FLOR DE MAIO, apenas pessoas que estiveram internadas como PACIENTES ou que tenham tido um histórico de medicação psiquiátrica poderiam receber um diagnóstico de CID F, e o PACIENTE não preenche nenhum desses requisitos necessários para emissão de CID F pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), que o IPF faria melhor tendo identificado o PACIENTE como VÍTIMA DE TORTURA, a qual deveria ter sido direcionada pelo IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ) para órgão público que pudesse fornecer diagnostico tratamento especifico para vítimas de tortura, ao invés de vender uma sentença médica de CID F, fraudando a medicina de forma grosseira ao ignorar o LAUDO REAL do PACIENTE emitido dois anos antes pelo DMEST; tais elementos são suficientes para indicar a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a manutenção da prisão psíquica manifesta pelo DOLOSO ERRO MÉDICO AUTORITARIAMENTE IMPOSTO POR FRAUDE JUDICIAL se baseia na falsa crença de que todo o cidadão brasileiro pobre é esquizofrênico e não tem direito a personalidade jurídica ( verificar processo contra o corrupto médico CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43880 ( PROTOCOLO CREMERS SEI PROTOCOLO 25.21.000010476-7, em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/denuncia-contra-o-medico-carlos-ivan.html ) e corrupta Enfermeira GABRIELA LOSS LIZE COREN-RS 571017 ( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/denuncia-conselhor-regional-de.html |), fato que pode ser confirmado nos documentos emitidos pela procuradora da Policia Militar, Inglacir Dorneles Clós Delavedova e Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira ( documentos em anexo ), procuradores os quais realizaram o pedido de venda de sentença médica por serem devotos da referida crença. O periculum in mora, ou “perigo na demora”, também se faz presente, pois a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE, FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, um trabalhador da capital do Estado e escritor, autor do livro “BRASILEIROS ATACADOS POR MICROONDAS” |( http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=167 221 ) e, igualmente, consultor em defesa civil pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMAPARO ÀS VITIMAS DE TORTURA PSICOELETORNICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, reconhecida pelas NAÇÕES UNIDAS, ONU, através da FEDERAÇÃO que mantém com a associação VIACTEC, da ESPANHA (http://www.viactec.es/) e ICATOR da BÉLGICA ( https://icator.be ), acarreta graves prejuízos à a vida pessoal e profissional de todos os cidadãos e cidadãs honestos que, segundo a prevalente crença dos procuradores, poderão terminar igual ao PACIENTE com privação de liberdade e sem trabalho para a subsistência de sua família, pela imposição de ERRO MÉDICO calculado para descartar os brasileiros que não são ricos, para descartar os brasileiros negros, índios, cafuzos, mulatos ou pardos, como doentes mentais, substituindo o Estado de Direito pela brutal exploração e ROUBO DO PATRIMONIO INTELECTUAL CIBERNÉTICO, robotização e retirada do livre-arbítrio daqueles que, de outra feita, deveriam ser os trabalhadores a sustentar a nação. Ademais, a permanência do erro medico pode causar danos irreparáveis à sua integridade física e psicológica, considerando as condições muitas vezes precárias do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO BRASIL, o SUS, o qual depende do deferimento deste Habeas Corpus com Liminar para que possa corrigir o erro médico em marcha. Portanto, a concessão da liminar é medida que se impõe para garantir o RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO PACIENTE até o julgamento definitivo do habeas corpus, evitando-se, assim, a perpetuação de uma injustiça. A intimação do SUS para que este proceda a imediata reavaliação do código de doenças errado para o código de doenças correto, CID T74.3, funciona como uma concessão de liberdade psíquica provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas, e é suficiente para assegurar a ordem pública e a instrução criminal no PROCESSO FEDERAL DA TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS 2008.71..00.010108-7 , sem que se imponha ao PACIENTE o ônus de uma continuada prisão psíquica preventiva desnecessária e desproporcional. Dos Requerimentos Diante do acima exposto, requer-se os seguintes pleitos: 1. A) A concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando que o SUS, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE VIABILIZE a reavaliação do CID do PACIENTE, através das testemunhas na UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO CARLOS e CAPS II FLOR DE MAIO, ou quaisquer outras autoridades médicas que julgue competente, em razão de provas o suficientes para a alteração do CID ERRADO, para o CID correto, CID 10 T74.3, desta forma corrigindo o erro médico perpetrado pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), independentemente de o PACIENTE estar ou não interditado na data de tal reavaliação. B) A concessão da ordem de Habeas Corpus solicitando ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CREMERS, se manifeste sobre a utilização dos códigos de doença mental CID 10 F 99.0 ; CID 10 F 22.0, CID 10 F 42.0 e CID 10 F 20.0 pelos médicos: MARCIA GIANLUPI CRM-RS 18518 (SINDICÂNCIA CREMERS 000051.02/2024-RS) ; JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10.854 ; HENRIQUE RODRIGUES CABRAL CRM-RS 7734 ; RUBEM DE SOUZA MENEZES ; PAULO OSCAR TEITELBAUM CRM-RS 12.391 ; ROGERIO GÖTTERT CARDOSO CRM-RS 8151; KEILA TALINE MARCHI CRM-RS 52.470 ; CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43.880; dolosamente expedidos ou de má-fé diagnosticados pelos referidos médicos e mantidos contra a vontade da família do paciente para fins de TORTURA. C) A concessão de ordem de Habeas Corpus que o CREMERS ( https://cremers.org.br/ ) intervenha exigindo que os médicos responsáveis corrijam o CID ERRADO, pelo CID CORRETO, qual seja: CID 10 T74.3 2. A citação das autoridades coatoras para que prestem as informações necessárias no prazo legal. 3. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o SUS prove que o PACIENTE não tem direito à reavaliação do CID errado para o CID correto, CID 10 T74.3 , caso o SUS recorra da sentença. Esse pedido corresponde ao FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP 25072.024719/2025-80,3. Excelentíssimo ministro da Saúde Alexandre Padilha ou responsáveis. 4. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o INSS prove que o PACIENTE não tem direito à atualização do Laudo Médico Pericial do INSS para o CID 10 T74.3 , caso o INSS recorra da sentença. Esse pedido corresponde ao FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP 36777.012887/2025- 10 , Excelentíssimo ministro da Previdência Social Wolney Queiroz Maciel ou responsáveis. .5. A condenação da autoridade coatora ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais, uma vez que teria sido a OBRIGAÇÃO DO SUS garantir ao trabalhador a atualização da ficha médica; teria, outrossim, sido a OBRIGAÇÃO DO INSS garantir a reabilitação ao trabalho, o que já deveria ter acorrido no ano de 2010, porquanto o INSS já estava na referida data pagando o BENEFICIO BN 540.321.458-1, o qual deveria ter conduzido o paciente a se inserir no mercado estatal do trabalho ao qual pertence como funcionário concursado da UERGS, o que não ocorreu; se o INSS cumprisse com sua obrigação de oportunizar ao paciente acesso ao Certificado de Reabilitação Profissional, o Estado do Rio Grande do Sul não teria sequer tido a chance de perpetrar a dolosa interdição contra o paciente em 2014; estamos já em 2025 e o paciente vai acumulando danos morais e perdas crescentes devido à referida falha da parte coatora. 6. A expedição de alvará de soltura psíquica em favor do PACIENTE, através de ordem judicial que obrigue o INSS a oficialmente registrar no BENEFICIO BN 649.748.668-6 PAGO AO PACIENTE, o CID JÁ ATUALIZADO, CID 10 T74.3, CASO A LIMINAR DIRECIONADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SEJA ACEITA E O HABEAS CORPUS PROSPERE, o que possibilitará ao INSS emitir O LAUDO MÉDICO DO BENEFÍCIO BN 649.748.668-6 , COMO CID 10 T74.3, a ser pago ao PACIENTE até que pela REINTEGRAÇÃO DE POSSE À UERSGS, cesse a situação de TORTURA, CID 10 T74.3. Esse pedido corresponde ao protocolo NUP 36777.012887/2025-10 , sua Excelência o Ministro da Previdência Social Wolney Queiroz Maciel ou responsáveis ( verificar em anexo: https://1f28d.blogspot.com/2025/05/fala-brasil-protocolos- nup.html) . 7. Notificar ao ministério público federal, estadual e ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para que se manifestem; relembrando às partes interessadas que a não viabilização o mais prontamente possível de meios judiciais para a reintegração de posse do PACIENTE ao seu cargo público na UERGS e reintegração de posse de seu cargo como aluno da UFRGS, resultará no agravamento da VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, PORQUE SOB SUA AUTORIDADE MANTIVERAM O PACIENTE SOB O INTENSO SOFRIMENTO MENTAL EM INTERDIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA UNILATERALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO, O QUE CONFIGURA ATO ILEGAL E CRIMINOSO, o qual tem acarretado ao paciente crescentes danos morais e perdas, e que a missão do estado honesto é cumprir como o ARTIGO OITAVO da convenção interamericana de direitos humanos, que é INDENIZAR E FAZER CESSAR A TORTURA. Dá-se à causa o valor de SESSENTA E UM SALÁRIOS MÍNIMOS para fins meramente fiscais. Termos em que pede deferimento. Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 11 de Maio de 2025. ANEXO, FRAUDE PERPETRADA PELO TRT-4 E ACOBERTADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SE OS ADVOGADOS TIVESSE AGIDO HONESTAMENTE, O IPF NÃO TERIRA SEQUER TIDO A CHANCE DE VENDER SENTENÇA MÉDICA PARA PRÁTICA DE TORTURA CID 10 T74.3. Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) FROUDOU PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL - RIO GRANDE DO SUL: ANA MARIA DONINELLI PEREIRA, CPF 95299041004, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada na Rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, curadora de Wellington Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459020, doravante representante, vem pedir ação disciplinar em contra Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774, por falsamente passar-se como advogada da REPRESENTANTE naquele referido processo, onde atuou com JUÍZA do ACÓRDÃO trabalhado para a parte contrária, nunca jamais tendo agido como advogada de defesa, violação do ART 347 do Código Penal, por passar-se por advogada de defesa da REPRESENTANTE, fato que não ocorreu, porque tratou-se de uma sentença vendida para a parte contrária, a REITORIA DA UFRGS, onde ambos JUIZ E ADVOGADOS, todos mancomunados, simplesmente excluíram a REPRESENTANTE do PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774, todos agindo como procuradores, o Juiz em nenhum momento foi Juiz, agiu como PROCURADOR ACUSANDO e os supostos dois ADVOGADOS, Andrio Portuguez Fonseca (OAB/RS 31.913) e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) em nenhum momento foram ou agiram como ADVOGADOS; aquela referida FRAUDE PROCESSUAL EXPLÍCITA causou como consequência o fato de a REPRESENTANTE terminar dolosamente interditada ( matrícula de interdição em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/certidao-de-interdicao.html) . A Representada não foi advogada da Representante, naquele ano de 2005, durante todo o tempo de tramitação do processo até sua conclusão, a Representada foi Juíza no ACÓRDÃO daquele referido processo federal TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, e nunca atendeu a Representante nas dependências do tribunal JFRS, ( endereço Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600. Bairro: Praia de Belas Porto Alegre/RS. CEP: 90.010-395. Telefone: (51) 3214-9145, e-mail rspoa04@jfrs.jus.br ) onde o outro advocado comparsa seu, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), convenceu a Representante do fato de que Marcelo de Nardi, Juiz do Processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 cuja cópia da sentença segue em anexo ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html), o fato de que o mesmo havia utilizado-se de todas as técnicas do crime organizado para defender as máquinas XEROX do então Reitor prevaricador José Carlos Ferraz Hennemann ( Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI, CEDECONDH 14 de Dezembro de 2004, em anexo 1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi-ppopriedade-intelectual.html); a Representada, portanto, enganou a Representante ocultando-se na condição de JUÍZA DO ACORDÃO NO PROCESSO TRF4-JFRS-JEC 20057150030774 , quando, em verdade, em um segundo momento assumiria como advogada do processo em lugar de Andrio Portuguez Fonseca, o qual argumentava que não conseguia trabalhar devido à fraude judicial que estava sendo perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e da Juíza do ACORDÃO que viria a assumir o posto de advogada após o processo estar em julgado; a Representante, por ter tido o direito de auxílio jurídico sistematicamente negado, não conseguia compreender a participação de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) na fraude, até que no ano de 2021, através do processo OAB/RS 1101115.00005416/2021-20 , o comparsa da Representada, o Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31,913. deu prova escrita e confessa de ter estado em conluio com o Juiz Federal Marcelo de Nardi e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), tornando-se patente que ambos os três fraudaram juntos a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741. A confissão do comparsa da Representada é importante porque não haveria venda de sentença médica contra a Representante e continuados danos morais e perdas causados pelo IPF, INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ) se a Representada tivesse agido como Juíza do ACORDÃO ao invés de falsamente passar-se por advogada de defesa após o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 estar em julgado; se Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a qual era juíza do ACÓRDÃO, fosse uma Juíza Honesta, não teria se passado por Advogada para ACOBERTAR Andrio Portuguez Fonseca, o qual foge do processo sem passar o processo para qualquer colega que, em tempo hábil, pudesse objetar e impedir os JUÍZES DO ACÓRDÃO, MARCELO DE NARDI E Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) DE PRATICAR RACISMO EXPLÍCITO EM SENTENÇA PÚBLICA, o processo tendo todo ele corrido sem advogado, não poderia a Representada assumir a função de ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, o fez simplesmente para dar ao PROCESSO FRAUDADO um ar de legitimidade, como se a REPRESENTANTE tivesse tido ADVOGADO; não teve, ambos a REPRESENTADA e seu comparsa traíram a profissão de ADVOGADO, perpetrando FRAUDE JUDICIAL EXPLÍCITA no processo TRF4-JFRS-JEC 20057150030774. A interdição absoluta e tortura psicológica, em medicina CID 10 T74.3, por que passou e passa a Representante, não teria acontecido se o INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO não tivesse sido induzido ao erro de emissão de diagnostico equivocado de doença mental causado pelo fraude processual perpetrada pela Representada, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), a qual esteve conivente com a prática de racismo perpetrada pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 e a pratica de difamação, calunia e injuria ao repetir as acusações da parte contrária, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul; a representada permitindo, inclusive, por violação dos prazos no processo, que o Reitor da UFRGS expulsasse a Representante da Universidade, sem que o Reitor da UFRGS tivesse sequer que comparecer em um tribunal justo ou quaisquer subalternos responsáveis a explicar em juízo as falsas testemunhas e acusações criminais em ambiente administrativo que destruíram a vida da Representante sem nunca o então Reitor JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN ( ( verificar documento em anexo, 1f28d.blogspot.com/2025/05/ufrgs-portaria-2701-de-24082005.html ) tivesse que se confrontar com a Representante em um tribunal justo fora do ambiente administrativo da UFRGS ( atualmente a Magnífica Reitora Marcia Cristina Bernardes Barbosa, a qual deve responder pela total violação dos Direitos Humanos perpetrada pela UFRGS ), tendo o Juiz Marcelo de Nardi e a Representada reproduzido as mesmas acusações presentes no processo administrativo UFRGS 22078.012254/05- 04, presidido e fraudado por Luíza Helena Malta Moll ( verificar documento da segurança da UFRGS em anexo, 1f28d.blogspot.com/2025/05/seguranca-da-universidade-federal-do.html), fraudes processuais que deram origem a venda de sentença médica pelo IPF, INSTITUTO PSIQUÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico- mauricio-cardoso.html ), sem que a Representante tivesse qualquer chance de defesa, quer dizer, o Juiz agiu como procurador acusador e o processo correu com dois advogados onde ambos se posicionaram em favor da parte contrária, aquela dos funcionários federais milionários todos prevaricadores. O comparsa da Representada, Andrio Portuguez Fonseca, (OAB/RS 31.913) ao instruir a Representante no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, mais de uma vez relembrou à Representante que o referido processo já deveria ter sido ganho em primeira instância, o comparsa da Representada apontava ao fato de que o primeiro advogado do processo, Sílvio Nazareno Costa, tinha a causa ganha em primeira instância, que bastaria que a UFRGS se confrontasse fora de ambiente administrativo em um tribunal honesto, e que isso não havia ocorrido devido à fraude judicial que já vinha da primeira instância, porque o processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, em segunda instância, é complementar do processo administrativo da UFRGS 22078.012254/05-04 presidido por Luíza Helena Malta Moll, onde as acusações criminais contra a Representante ( professor mafioso da UFRGS, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS OFÍCIO 049/2005 / POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, OCORRÊNCIA 3614/2005 ÓRGÃO 100315 em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/policia-civil-do-estado-do-rio-grande.html), todas sem registro em polícia, teriam que ser apresentadas em juízo já em primeira instância, portanto a denúncia que o comparsa da representada apresentou à Representante de que o processo já fraudado em primeira instância estava novamente sendo fraudado em segunda instância pelo mafioso Juiz Federal Marcelo de Nardi fez com que a representante, durante muitos anos, fosse forçada a acreditar por pressão da sentença médica vendida pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, a acreditar que o Juiz Marcelo de Nardi havia agido sozinho ao fraudar a sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, por isso o IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , em anexo 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html), ao vender a referida sentença médica no ano de 2010, não cita Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) ou seu comparsa, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), cita apenas Marcelo de Nardi, juiz ao qual a Representante acusou e ainda acusa de violação do artigo 287 do Código Penal, apologia ao Crime, pelo fato de o referido mafioso Juiz repetir as acusações da parte contrária, a UFRGS ( e o juiz, assim o fazendo, age como procurador, como acusador, sem nunca ter intimado a parte RÉ UFRGS, a se confrontar com a Representante em um tribunal justo; Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), ao fraudar o processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, contribuiu diretamente na venda de sentença médica pelo IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ); significa dizer que, quando a Representante tiver que processar o IPF ( ipf- dg@susepe.rs.gov.br ) pelos danos morais e perdas causados pelo ERRO MÉDICO gerado na referida venda de sentença médica, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) terá que ser responsabilizada por sua participação na condição de pessoa que violou o ART. 355 do código penal, violação evidente porque em nenhum momento a REPRESENTADA objetou às difamações, calunias e injúrias perpetradas por Marcelo de Nardi em sentença pública oficial. Difamações, Calúnias e Injúrias que foram utilizadas para impedir a reintegração de posse da Representante a sua vaga de aluno universitário 0088990 do INSTITUTO DE LETRAS DA UFRGS e, inclusive, foram utilizadas para impedir a reintegração de posse ao seu cargo público de funcionário da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, UERGS, concursado que está desde o ano de 2008 ( processo TJRS Processo n. 0471760-85.2010.8.21.7000 e Processo n. 2257911-12.2008.8.21.0001 ); a REPRESENTANTE, PORTANTO, TEVE SUA VIDA COMPLETAMENTE DESTRUÍDA PELA OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DA REPRESENTADA na sentença TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, que é o fulcro e causa da emissão de ERRO MÉDICO perpetrada pelo IPF; erro médico que se baseia única e exclusivamente, segundo a psicóloga que vendeu a sentença, Larissa Melgarejo Santarém ( 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto-psiquiatrico-forense-mauricio.html), se baseia tão-somente na inconformidade da Representante com o Racismo perpetrado pelo Juiz Marcelo de Nardi ( verificar sentença em anexo,https://1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo- de-nardi.html), racismo perpetrado com total apoio da representada, a qual tinha por obrigação de objetar a esse crime que é a pratica de racismo ou, ao menos, negar-se a assumir após sentença em julgado, a posição de advogada de defesa, porque Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) que era juíza do ACORDÃO, agiu durante todo o processo como parte acusadora no mesmo grau de culpa de Marcelo de Nardi, e não poderia, após o processo em julgado, ter assumido o processo como Advogada em 2007, conforme relata o seu comparsa, o Advogado Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.913), o qual, em sua defesa previa na OABRS, porque Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141), que é originalmente Juíza do Acórdão, ela nunca prestou advocacia para a Representante, a qual não sendo advogada, sofreu sistematicamente a violação dos direitos humanos que é ter que se defender sem quaisquer auxílios jurídicos, obrigada que foi a escrever e impetrar HABEAS CORPUS ao STF ( Processo n. 0140424- 66.2024.1.00.0000 ), onde clama pela condenação da Representada em assunto que é público, porque havendo a barreira intransponível de hipossuficiência da Representante em relação à REPRESENTADA. profissionais da advocacia, todos os quais negam assistência jurídica por serem corporativistas ( o mínimo que se esperaria do Excelentíssimo Presidente da OAB/RS seria o benefício da inversão de ÔNUS DA PROVA, que forçasse a Representada a ter que provar que defendeu o seu cliente, mostrando onde está a defesa escrita que teria então realizado em prol de seu cliente ) de não conseguir colocar o processo no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ, por não possuir habilitação em advocacia, permanece na hipossuficiência de quedar-se a mercê de juízes e advogados mafiosos a exemplo de Marcelo de Nardi e da Representada, especialistas que são em destruir vidas em prol de funcionários colegas seus milionários que enriquecem ilicitamente através do esquema da cópia sem pagamento, a qual defendem nas universidades públicas e privadas, violação do Art. 184, roubo de propriedade intelectual, sem nunca serem chamados a se confrontar em um tribunal justa com as pessoas cujas vidas destroem e, pior que tudo, saem dando risadas, porque têm a certeza da impunidade, chegam ao cúmulo de chamar às pessoas cujas vidas destruíram de “esquizofrênicos”, demostrando total desprezo pelo ser humano, gabando-se de seus delírios de abuso de poder e abuso de autoridade por terem uma carteira da OAB, onde a advocacia pública segue na esteira da corrupção ao negar-se a prestar quaisquer auxílios jurídicos ( verificar processo OAB/RS 21.0000.2019.013402-7 , FERNANDA SANTOS PERES, PETIÇÃO OABRS 1101020.00005265_2025-20 ) e as Universidades a exemplo da PUC, Pontifícia Universidade Católica se negam cumprir com a concessão de exploração do mercado de ensino concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, o MEC ( verificar Clóves Egídio Knob e Guilherme Botelho, da PUC, sajug@pucrs.br / em anexo: 1f28d.blogspot.com/2025/05/pontificia-universidade-catolica.html), envolvidos que estão em sempre dar o ganho de causa para advogados milionários, sejam eles juízes ou promotores, acostumados que estão a descartar o cidadão comum como doente mental, sem direito a personalidade jurídica e, porque tem prevalecido esta corrupção judicial no Brasil, ameaçando já fazer ruir o Estado de Direito, corrupção que se sustenta, em verdade, na BRUTAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, a representante acossada pelo abuso de autoridade por todos os lados, tem que ir a público e fazer a denúncia contra a Representante em jornais de grande circulação, denúncia pública que a Representada tentará, desesperadamente e por todos os meios, censurar e coibir, como o fez o comparsa da REPRESENTADA, censurando a JUS NAVEGANDI no afã de impedir que as empresas que defendem a prática honesta da advocacia possam expor esses atentado contra o Estado de Direito que é a fraude processual explícita; a Representante, portanto, porque sofreu e continua sofrendo brutal violação dos direitos humanos, estará na TV , no rádio e em todos os jornais clamando que a carteira de OAB da Representada seja cassada, porque esta na condição de JUÍZA DO ACORDÃO no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 teria que ter exido que Andrio Portuguez Fonseca tivesse passado o processo para um colega antes do processo estar em julgado; qualquer pessoa, até mesmo um leigo que lesse a sentença em julgado do processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741, na qual a Representada aparece falsamente como ADVOGADA DE DEFESA, comprovará que a representada agiu como parte acusadora, traindo, desta feita, a profissão de advogado e , por esta referida traição à profissão de Advogado, deveria, em consequência, perder o direito a carteira da OAB e, inclusive, tomar uma cadeia e permanecer um longo tempo vendo o sol nascer quadrado, porque se Rosângela fosse honesta, Andrio Portuguez Fonseca ( ) não teria sequer tido a chance de ficar debochando do esforço público em se denunciar a total violação dos direitos humanos perpetrada pela Representada e dezenas de outros funcionários públicos prevaricadores, todos milionários, que engendraram a compra de sentença médica vendida pelo IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br , documento em anexo LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438, PAPELETA 23.587, MATRÍCULA 70.128 , 1f28d.blogspot.com/2025/05/instituto- psiquiatrico-mauricio-cardoso.html) . A representada em seu delírio de poder ter a posse da carteira da OAB/RS (OAB/RS 27.141) tem tanta certeza de permanecer impune e da impossibilidade de a Representante, dado sua hipossuficiência, em chegar ao Supremo Tribunal de Justiça com a denúncia, que em nenhum momento denunciou a fuga de Andrio Portuguez Fonseca do Processo TRF4-JFRS-JEC 200571500307741, tendo condenado a Representante a ficar denunciando publicamente a violação do Artigo Oitava da Convenção Interamericana de Direitos Humanas perpetrada pela Representada durante anos sem nunca conseguir que o mesmo viesse a depor em um tribunal justo pela violação dos direitos humanos e danos morais e perdas que causou ao permitir a seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca ficar por anos e mais anos a rir-se do esforço da Representante que lutava e ainda luta para se desvencilhar da sentença de interdição imposta pela parte contrária, a UFRGS, que a Representada sempre defendeu, primeiro na condição de JUÍZA DO ACORDÃO, e em seguida, por FRAUDE PROCESSUAL, na condição de ADVOGADA DE DEFESA; a REPRESENTANTE permaneceu todo o tempo sem nunca conseguir um advogado honesto que pudesse impetrar um processo que intimasse a Representada a depor no Supremo Tribunal de Justiça, STJ, ou qualquer tribunal justo ( verificar Supremo Tribunal Federal, STF, Processo n. 0140424-66.2024.1.00.0000 impetrado pela Representante que não tem quaisquer qualificações em advocacia mas se vê forçada a ter que iniciar um curso universitário em advocacia para aprender a se defender, porque mesmo quando a justiça eleitoral restabelece os direitos políticos da Representante no processo TRE-RS Processo n. 0600001-93.2020.6.21.0113, a ala da corrupção que intenta violar de forma crescente da propriedade intelectual cibernética nas faculdades, tanto particulares como privadas, consegue manter a fraudulenta interdição absoluta contra a representante a nível Estadual devido a dolosa interdição que foi consequência desse processo mesmo, fraudado e imposto pela Representada, quer dizer, a representada ao negar-se a denunciar a fraude que foi o processo TRF4- JFRS-JEC 200571500307741 agiu como parte acusadora, sempre contra os interesses da Representante, permitindo, desta feita, que seu comparsa Andrio Portuguez Fonseca no PROCESSO OABRS nº 1101115.00005416/2021-20 tenha chegado ao cúmulo de chamar a denúncia-crime publicada pela Representante na JUS NAVEGANDI de história despicienda e surreal do próprio processo que o comparsa da representada ele mesmo fraudou, processo onde a REPRESENTADA demonstra ter tanto desprezo pela profissão de advogada que permite ao JUIZ MARCELO DE NARDI chamar à Representante de MUÇULMANO em sentença pública oficial ( verificar sentença: 1f28d.blogspot.com/2025/05/sentenca-juiz-mafioso-marcelo-de-nardi.html), quer dizer, a Representada na condição de Advogada neste processo, esteve conivente com RACISMO EXPLÍCITO, o que prova que a participação da carteira da OAB (OAB/RS 27.141) da Representada no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 foi um deboche a profissão de advogado. O QUE CHAMA a atenção no processo TRF4, JFRS, JEC 200571500307741 é o corporativismo, onde a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, JFRS, faz de tudo para garantir que as máquinas copiadoras continuem a roubar o propriedade intelectual do Brasil, multinacionais as quais já estão até desenvolvendo o xerox do cérebro via satélite com as novíssimas copiadoras MASER de Elon Musk, nem que para isso tenham que subtrair dos brasileiros o livre-arbítrio e os direitos constitucionais; em conclusão, a Representante ( arquivos.vitoria.es.gov.br/api/v1/files/sic156/be26e0452cc4e5effe02e8fd4470c424e1e92a9b.pdf / extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_soli citacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf / www.jiparana.ro.leg.br/ouvidoria/20241113054354 ) tem lutado em defesa do ART. 184 do código penal e em prol da defesa das Editoras, dos Autores e da Propriedade Intelectual Cibernética, do Brasil desde do o ano de 2004, na condição de testemunha de porto alegre através da CPI CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre (cedecondh@camarapoa.rs.gov.br), em anexo, 1f28d.blogspot.com/2025/05/cedecondh-cpi- ppopriedade-intelectual.html), requer que seja verificada a possibilidade de cassação da carteira OAB/RS 27.141 com vias ao indiciamento e prisão de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.141) por violação do ART. 355 do Código Penal, quiçás 19 anos de cadeia ensinassem à Representada que o Estado de Direito Existe. Nesses termos, pede deferimento.Porto Alegre (RS), 18/06/2025. ANA MARIA DONINELLI PEREIRA ( Dona de Casa ) e WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ( www.itaporanga.sp.leg.br/ouvidoria/20240107081813 ; Consultor em Defesa Civil ). Gmail - TJRS - Notificação de Ticket Ouvidoria - 1369627 https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=b0d36d6341&view=p... Wellington Antonio Doninelli Pereira <mmuunnduruku@gmail.com> TJRS - Notificação de Ticket Ouvidoria - 1369627 2 messages ditic-citsmart@tjrs.jus.br <ditic-citsmart@tjrs.jus.br> Sat, Jul 26, 2025 at 9:23 AM To: mmuunnduruku@gmail.com Prezado Sr.(a), WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA -, Sua solicitação nº1369627 recebeu uma atualização de status para: Responder Pesquisas de Satisfação Ouvidoria Chamado relacionado: Nome: WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA Cpf: 49534459020 E-mail: mmuunnduruku@gmail.com Telefone: 51993804294 Perfil: Parte Preferência Contato: E-mail Cidade: Porto Alegre UF: RS Exige Sigilo: Não Assunto: CONVERSÃO DOS PROCESSOS JEC FRAUDADOS EM UM PROCESSO COMUM DE MITIGAÇÃO POR MEIO DE HABEAS CORPUS Texto: PETIÇÃO ENDEREÇADA AO OUVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, SOLICITANDO INSTRUÇÕES DE COMO PROCEDER ( R. Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - Praia de Belas, Porto Alegre - RS, 90010-395); O PROCESSO 2008.71.00.010108-7, 22 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA, PERMANENTEMENTE BAIXADO, PORQUE SE TRATA DE UMA FRAUDE JUDICIAL, PRECISA , PARA SER DESARQUIVADO, QUE O ADVOGADO DE DEFESA DO PACIENTE AINDA POR SER APONTADO PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, OU ALTO COMISSARIADO DA ONU EM DIREITOS HUMANOS, POSSA DEMONSTRAR A FRAUDE PERPETRADA PELO IPF ( ipf-dg@susepe.rs.gov.br ), INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO NO LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 , PAPELETA 23.857, MATRÍCULA 70.128, DATADO DE 19 DE ABRIL DE 2010, e-mail: ipf-dg@susepe.rs.gov.br ( https://1f28d.blogspot.com/2025/05/ instituto-psiquiatrico-mauricio-cardoso.html ) ; O ADVOGADO DE DEFESA PRECISARÁ, PORTANTO, REVER O FATO QUE GEROU O ERRO MÉDICO QUE FOI A VENDA DE SENTENÇA MÉDICA PELO IPF, FRAUDE REVELADA PELA PSICOLOGA LARISSA MELGAREJO SANTARÉM, A QUAL DECLAROU QUE A VENDA DA SENTENÇA MÉDICA PERPETRADA PELO IPF TEVE COMO FULCRO O MAFIOSO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI; O PROCESSO PERMANENTEMENTE BAIXADO 2008.71.00.010108-7, 22 VARA FEDERAL, Gmail - TJRS - Notificação de Ticket Ouvidoria - 1369627 https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=b0d36d6341&view=p... PORTANTO, ESTÁ DIRETAMENTE ASSOCIADO AO PROCESSO ORIGINAL, O PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, 8 VARA FEDERAL, EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA; SIGNIFICA DIZER QUE O ADVOGADO DE DEFESA AO PROCEDER UM HABEAS CORPUS DE SOLTURA DA PRISÃO PSÍQUICA QUE POSSA SUPERAR A FRAUDE PROCESSUAL PERPETRADA PELO ADVOGADO DA DPU, EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA, OAB-RS 67327 , DENUNCIADO À COMISSÃO DE ÉTICA DA OABRS , O QUAL POR TER TRAÍDO A PROFISSÃO DE ADVOGADO ( VIOLAÇÃO DO ARTIGO 355 DO CP, ENSEJANDO TOMAR TRÊS ANOS DE CADEIA POR ESSE DELITO ) ESTANDO A ADVOCAR PARA A PARTE CONTRÁRIA, (...) https://drive.google.com/file/d/12lLi5Wkf0FcrZ_wimCsWFwexVAHzZobp/view?usp=sharing Atenciosamente, Ouvidoria - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Mensagem gerada de forma automática pelo sistema. Por favor, não responder Wellington Antonio Doninelli Pereira <mmuunnduruku@gmail.com> Sat, Jul 26, 2025 at 10:46 AM To: "aannttoniopereira@mail.ru" <aannttoniopereira@mail.ru>, munduruku_1 <munduruku_1@proton.me> [Quoted text hidden] SOLICITAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR AO CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SOU VÍTIMA DE UMA FRAUDE MÉDICA PERPETRADA PELO ESTADO BRASILEIRO. O ESTADO BRASILEIRO EMITIU DOIS CIDs DE DOENÇA SEM ASSINATURA MÉDICA. ESSA FRAUDE DATADA DO ANO DE 2014 FOI PERPETRADA PARA GARANTIR QUE EU NÃO PUDESSE FAZER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO SERVIÇO PÚBLICO ONDE SOU CONCURSADO DA UERGS, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL A PROVA DE QUE SE TRATA DE UMA FRAUDE MÉDICA SÃO OS PERITOS MÉDICOS E PSICÓLOGA DO IPF TEREM OCULTADO NA PERÍCIA DO IPF QUE SOU CONCURSADO PÚBLICO. ESSA PERÍCIA QUE SE AUTO DECLARA SER UM PANORAMA DA VIDA DO PERICIANDO ESCONDEU O DADO MAIS IMPORTANTE DA VIDA DO PERICIANDO, QUE É O LAUDO DO CONCURSO PÚBLICO EXPEDIDO OFICIALMENTE PELO DEMEST, DMEST - Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PELO MÉDICO FREGAPANI E TODA ESSA INFORMAÇÃO FOI SUPRIMIDA PELO IPF PARA QUE UMA PSICÓLOGA SOZINHA E SEM QUALQUER BASE CIENTÍFICA PUDESSE PERPETRAR A FRAUDE EM PSICOLOGIA QUE POSSIBILITOU A FRAUDULENTA INTERDIÇÃO DO PERICIANDO BASEADA APENAS NA ANÁLISE DE TEXTOS PELO PERICIANDO REDIGIDOS COM A EMISSÃO DE UM CID QUE OS MÉDICOS PERITOS DO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE ( ipf- da@susepe.rs.gov.br ) LAUDO IPF 44438 NÃO QUISERAM ASSINAR, DAÍ O PORQUÊ DE O LAUDO TER SAÍDO SEM ASSINATURA MÉDICA. OS MÉDICOS PERITOS DECLARAM NA PERÍCIA QUE O PERICIANDO TENHO PLENA SAÚDE E QUE A PSICÓLOGA DE FORMA UNILATERAL E SEM O APOIO DOS REFERIDOS PERITOS EXPEDIRIA O CID QUE SERIA ENTÃO USADO NA INTERDIÇÃO; A PERÍCIA DO IPF, PORTANTO, SE TIVESSE SIDO HONESTA, O FATO DE QUE O PERICIANDO SOU CONCURSADO PÚBLICO NÃO TERIA SIDO OMITIDO DA PERÍCIA E O CID EXPEDIDO PELA PERÍCIA MÉDICA DO CONCURSO PÚBLICO DE 2009 SERIA ENTÃO RESPEITADO PELO IPF; O CONSELHO DE MEDICINA. PORTANTO, DESDE DATA DO RECEBIMENTO DESTE PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR ATRAVÉS DAS PROVAS EXPLICITAS EM ANEXO DEVE ESTAR CIENTE DE QUE EXISTE UMA FRAUDE MÉDICA EM CURSO PERPETRADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA ACOBERTAR O ROUBO DE UM CONCURSO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL PEÇO QUE O CONSELHO DE MEDICINA EXIJA DA MÉDICA PERITA MARCIA GIANLUPI CRM 18518-RS UM DOCUMENTO POR ESCRITO ONDE ELA ATESTE E JUSTIFIQUE O PORQUE DE ELA EMITIR UM CID DIFERENTE DO CID EMITIDO PARA O CONCURSO PÚBLICO QUE É O FATO MAIS IMPORTANTE DA VIDA DO PERICIANDO NO CASO DE ELA SE NEGAR A EXPEDIR O CID CORRETO QUE É O CID 10 T74.3 . INDEPENDENTEMENTE DE A MÉDICA EMITIR OU NÃO UM CID, O QUE CONTA PARA O TRABALHADOR CONCURSADO PÚBLICO QUE É VITIMA DE DE FRAUDE MÉDICA É TER POR ESCRITO O PORQUE DE A MÉDICA SE NEGAR A EXPEDIR O CID 10 74.3 . A MÉDICA PERITA TEM AUTONOMIA PRA DIAGNOSTICAR UM CID , INDEPENDENTEMENTE DO CID QUE A MÉDICA ESCOLHA OU DEIXE DE ESCOLHER. O QUE CONTA É O CONSELHO DE MEDICINA EXIGIR POR ESCRITO O PORQUÊ DE O CID CORRETO O CID 10 74.3 NÃO TER SIDO EXPEDIDO, CONFORME SOLICITADO POR MEDIDA CAUTELAR AOS ADVOGADOS NO PROCESSO TJRS VARA DE CURATELAS 001/_1.11.02122760-5 E TRF4 TJRS JEC 5066791- 48.2023.4.04.7100, PROCESSOS QUE SÃO COMPLEMENTARES PORQUE O DIAGNÓSTICO MÉDICO EM AMBOS DEVE POR FORÇA DO CONSELHO DE MEDICINA SER O MESMO, IMPEDINDO QUE A CORRUPÇÃO USE DISCREPÂNCIAS ENTRE A ESFERA FEDERAL E ESTADUAL NO AFÃ DE MANTER A MESMA PESSOA COM CID’S DIFERENTES QUE SERVEM TÃO-SOMENTE A CORRUPÇÃO, POQUE UMA PESSOA NÃO PODE TER DOIS DIAGNÓSTICOS CONFLITANTES EM PROCESSOS QUE SÃO COMPLEMENTARES, FOI PEDIDO QUE POR MEDIDA CAUTELAR FOSSE REQUERIDO DO CONSELHO DE MEDICINA UM ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA COM VIAS A EVITAR DANO PERMANENTE POR IGNORÂNCIA DO CID CORRETO QUE É O CID 10 T74.3. TEMENDO UMA FALHA DA JUSTIÇA QUE A MEDIDA CAUTELAR QUE SEGUE EM ANEXO NÃO CHEGASSE AO CONSELHO DE MEDICINA POR DEMORA DA ORDEM JUDICIAL REQUERIDA DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, RESOLVI TER A PRESENTE INICIATIVA DE DIRETAMENTE SOLICITAR DO CONSELHO DE MEDICINA ATRAVÉS DO PRESENTE PROTOCOLO UM ACOMPANHAMENTO DO RESULTADO DESSA PERÍCIA, SOLICITANDO QUE O CONSELHO DE MEDICINA NOTIFIQUE A MÉDICA ANTES DA PERÍCIA QUE SERÁ REALIZADA NA DATA DE 06/02/2024 QUE O PERICIANDO ESTÁ PETICIONANDO NA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS A MEDIDA CAUTELAR 0000085170 RECOMENDANDO QUE A MÉDICA FAÇA A EXPEDIÇÃO DO CID CORRETO, O CID 10 74.3 OU QUE PONHA POR ESCRITO OS MOTIVOS QUE POSSAM TER LEVADO A ELA NÃO CONCORDAR COM ESSE CID, AÇÃO QUE É FUNDAMENTAL PARA O REESTABELECIMENTO DO ESTADO DE DIREITO ONDE O PERICIANDO POSSA PEDIR REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SUA VAGA UNIVERSITÁRIA DA UFRGS ONDE O PERICIANDO É O ALUNO 00088990 E REINTEGRAÇÕES DE POSSE AO MEU CARGO NA UERGS, ESSAS REINTEGRAÇÕES DE POSSO VISANDO O REESTABELECIMENTO DO ESTADO DE DIREITO DEPENDEM DESSA INTERVENÇÃO ATRAVÉS DO CONSELHO DE MEDICINA VISTO QUE A FRAUDE PERPETRADA PERPETRADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É TÃO EXPLICITA QUE O PEDIDO DE O RÉU A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL SER CHAMADA A JUÍZO NO TRIBUNAL ESTADUAL SUMIU DE CIMA DA MESA DO JUIZ ESTADUAL QUE DECLAROU A INTERDIÇÃO, PEÇO QUE O CONSELHO DE MEDICINA ATENTE PARA O FATO DE QUE HAVIA UMA OCORRÊNCIA POLICIAL 3614/2005 PELO ÓRGÃO 100315 DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM ABERTO QUE OBRIGAVA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A PRIMEIRO CUMPRIR COM A REPRESENTAÇÃO ENVIDADA PELA POLICIA CIVIL, AÇÃO QUE TERIA IMPOSSIBILITADO A INTERDIÇÃO FRAUDULENTA DO PERICIANDO QUE SO OCORREU DEVIDO A OBSTINAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM INTERDITAR O PERICIANDO A QUALQUER CUSTO PARA ABAFAR E SILENCIAR O ROUBO DO CONCURSO PÚBLICO E SILENCIAR O TRABALHADOR. NÃO BASTASSE ISSO, A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS PENITENCIÁRIOS VISITOU A UFRGS E RELATOU NO LAUDO DO IFP QUE O PERICIANDO SOFREU ACUSAÇÕES CRIMINAIS SEM DIREITO A DEFESA NA FRAUDE PROCESSUAL 23078.01225/05-04 PRESIDIDA POR LUIZA HELENA MALTA MOLL DA UFRGS QUE AGIA NA DEFESA DO ROUBO DO PATRIMONIO IMATERIAL ATRAVÉS DO ESQUEMA BILIONÁRIO DAS MÁQUINAS XEROX DENTRO DA UFRGS E SUA EVOLUÇÃO QUE FOI TODO O DINHEIRO DE A UM TEMPO A FIRMA MAIS RICA DO MUNDO, A XEROX, REINVESTIDO NOS RFID’S DA EMPRESA IBM NA EXPANSÃO DOS ALGORITMOS DE TECNOLOGIA MASER DE XEROCAR VIA SATÉLITE QUE É O MOTIVO PELO QUAL O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONTINUA TENTANDO INFLINGIR LESÃO CORPORAL NO PERICIANDO, O ARTIGO PENAL 184 EVOLUIU PARA O ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL CIBERNÉTICA, A QUAL AINDA NÃO TEM TIPIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL ( https://www.itaporanga.sp.leg.br/ouvidoria/20240107 081813 ; https://maraba.pa.leg.br/institucional/ouvidoria/20240 107221255 ; https://www.aracaju.se.leg.br/transparencia/acesso-a- informacao/ouvidoria/20231107125740 ; https://www.telemacoborba.pr.leg.br/ouvidoria- 1/20240104112312 ; https://www.camarasa.rs.gov.br/sic/visualizar? protocol=5KLK9U1EBM30 ) O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONTINUA TENTANDO IMPUTAR CID DE DOENÇA MENTAL EM UM TRABALHADOR QUE NUNCA TOMOU QUAISQUER REMÉDIOS PSIQUIÁTRICOS E NUNCA TEVE QUALQUER INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, NO AFÃ DE PERMANENTEMENTE NEGAR PESSOA JURÍDICA AO PERICIANDO REDUZINDO-O FORÇOSAMENTE A CONDIÇÃO DE DOENTE MENTAL PARA NÃO TER QUE RESPONDER PELO CRIME DA PRÁTICA DE TORTURA QUE É MANTER UM SER HUMANO SEPARADO DO FRUTO DE SEU TRABALHO, UMA VEZ QUE O CONCURSO PÚBLICO DA UERGS E A VAGA UNIVERSITÁRIA DA UFRGS FORAM CONQUISTADOS COM MUITA LUTA E MUITO TRABALHO; O CONSELHO DE MEDICINA DEVE ATENTAR PARA O FATO DE QUE O PERICIANDO APÓS REALIZAR MUITOS CONCURSOS PÚBLICOS E SER APROVADO EM TODOS PARA VER O CONCURSO PÚBLICO SER ROUBADO NO PSICOTÉCNICO, OPTOU POR UM CONCURSO PÚBLICO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PARA O QUAL POR DEFINIÇÃO NÃO EXISTE PSICOTÉCNICO, POR NÃO SE TRATAR DE CARGO ESPECIALIZADO OU PERICULOSO, NÃO PODERIAM PORTANTO CINCO PSICÓLOGAS QUE NUNCA ENTREVISTARAM O PERICIANDO DECLARAR O PERICIANDO INVÁLIDO PARA UM CONCURSO QUE POR DEFINIÇÃO PRESCINDE DE PSICOTÉCNICO, MAIS UMA VEZ A FRAUDE É EXPLÍCITA. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORQUE SABE QUE ROUBOU UM DIREITO DE UM CIDADÃO HONESTO AGORA TENTA ACOBERTAR ESSE DANO MORAL NAS ASAS DE UMA INTERDIÇÃO PERMANENTE E DEFINITIVA SEM DIREITO A LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO, O QUE POR SI SE É PROVA DE QUE O ESTADO ESTÁ 100% MAL- INTENCIONADO , PORQUE SE FOSSE UM ESTADO HONESTO E RESPEITADOR DOS DIREITOS HUMANOS ESTARIA FAZENDO DE TUDO PARA QUE O PERICIANDO TIVESSE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO CONCURSO PÚBLICO QUE LHE É DE DIREITO E A VAGA UNIVERSITÁRIA QUE LHE É DE DIREITO. O OBJETIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO VIOLAR OS DIREITOS HUMANOS É FAZER COM QUE O CIDADÃO HONESTO DESISTA DO ESTADO DE DIREITO E ACEITE SER TRATADO COMO UM DOENTE MENTAL E A ESSE INTENTO DE FAZER FRACASSAR UMA PESSOA APTA SE DÁ O NOME DE TORTURA PSICOLÓGICA, CID 10 T74.3. O DIA EM QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERDITOU O PERICIANDO EM 2004, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TINHA POR SOBRE A MESA DO JUIZ ESTADUAL TODAS AS OCORRÊNCIAS RELACIONADAS AO PERICIANDO E BASTARIA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HONRAR COM A LEI E CUMPRIR A REPRESENTAÇÃO HAVIA UMA OCORRÊNCIA POLICIAL 3614/2005 PELO ÓRGÃO 100315 QUE ESTAVA EM ABERTO E A FRAUDE TERIA SIDO EVITADA E DANOS MORAIS E PERDAS TERIAM SIDO EVITADOS, ESSE FATO QUE DEVERIA TER SIDO O MAIS RELEVANTE DA ANÁLISE DO IPF FOI NOVAMENTE OCULTADO DURANTE A PERÍCIA MÉDICA DO IPF QUE EM NENHUM MOMENTO EXPÔS QUE EXISTE NA PRESENTE DADA AINDA EM ABERTO O PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO QUE A POLICIA CIVIL FEZ QUE A UFRGS VIESSE A SE CONFRONTAR COM O PERICIANDO EM UM TRIBUNAL JUSTO. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POR ESTAR CORROMPIDO APENAS VAI MANTENDO A INTERDIÇÃO ATÉ QUE OS DIREITOS DO TRABALHADOR NOS PROCESSOS EXPIREM EM VINTE ANOS. Seu pedido de informação foi processado com sucesso e recebeu o número de protocolo 90513.000021/2024-13 : XXXXXX XXXXXX EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CURATELAS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (CIDHDenuncias@oas.org; frpoacentvcur@tjrs.jus.br; / cfamilia@defensoria.rs.def.br) ; O Autor, WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, CONSULTOR EM PROTEÇÃO CIVIL, IDENTIDADE CPF 49534459020, RESIDENTE NA RUA CAP. PEDRO WERLANG 1041, CEP: 91530110, EMAIL (aannttoniopereira@gmail.com)_, telefone zap +5551998567336, facebook ( https://www.facebook.com/profile.php? id=100090569491602 ), blog (https://siphomishecknkosi.blogspot.com/2024/01/excelentissimo- senhor-doutor-juiz-de.html) O QUAL AGUARDA OFICIALIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLADA NA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PROTOCOLO 0000085170 EM ANEXO, REPRESENTADO NO ESTADO BRASILEIRO PELOS ADVOGADOS RAFAEL FIOLIC ALVAREZ ( documentos.rs@dpu.def.br ) E JULIANA COELHO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br) OS QUAIS ESTÃO SOLICITADOS A SUBSCREVER ESTE PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, COM ENDEREÇO DE TRABALHO EM NOVA FRIBURGO, RIO DE JANEIRO, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRÔNICA CNPJ 48.034.921/0001-00, fundado na solicitação de medida cautelar protocolada pela Comissão Interamericana de direitos humanos em anexo e na defesa do ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instr umentos/sanjose.htm ) , vem o autor respeitosamente propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR 1. DOS FATOS: A parte autora é concursado público da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul e estudante universitário em vésperas de graduar-se, teve seu sucesso obstruído no curso de três fraudes processuais, o processo canguru Ufrgs 23078.01225/05-04 presidido por Luiza Helena Malta Moll; https://www.tjrs.jus.br/ , o processo Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270- 96.2011.8.21.3001); e o processo JEC JFRS 2005.71.50.030774-1 fraudes judiciais impostas autoritariamente por intermédio da continuada violação dos direitos humanos perpetrada pelo Estado Brasileiro, o qual ditou um código internacional de doenças que não corresponde à realidade dos fatos, qual seja o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, quando é requerido para DESARQUIVAR O PROCESSO Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) na busca da perícia médica, 04/05/2023 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO DOCUMENTO NO PROTOCOLO GERAL, o Poder Judiciário Estadual sistematicamente direciona para médicos que negam o atendimento proposto pelo Juiz, esse trâmite é sempre obstruído e o processo é novamente baixado sem que haja perícia médica, e o nome da Perita Médica, no último desarquivamento foi a Doutora Krieger, médica que se recusou a realizar a perícia usando o argumento de código 9, negando-se a prestar o atendimento requerido por ordem judicial, fato que tem se repetido sistematicamente com diversos médicos, todos argumentando que não podem prestar a perícia devido ao fato de se tratar de uma fraude judicial explícita, e todas essas informações MISTERIOSAMENTE SOMEM DO PROCESSO, inclusive o nome dos médicos e médicas e o processo é baixado em total violação da CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITO HUMANOS, ARTIGO OITAVO, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO G (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm), razão pela qual a Parte Autora está novamente solicitando o DESARQUIVAMENTO do processo Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) e que a advogada ADVOGADA JULIANA COELHO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br) proceda a atermação da presente MEDIDA CAUTELAR. 2. DO DIREITO: A lei reza que é nula a sentença que decreta a interdição sem a realização de prova pericial médica nos termos do Art. 753, § 2º, do CPC, a ausência de laudo assinado por médico no PROCESSO Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), demonstra que É UMA EXPLICITA FRAUDE PROCESSUAL, PORQUE FOI APENAS REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO REPRESÁLIA PORQUE A PARTE AUTORA EXIGIU O SEU DIREITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, A PARTE AUTORA É O ALUNO 00088990 NESTA REFERIDA UNIVERSIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO SEU CARGO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, ONDE É CONCURSADO. Faz-se mister, assim, o deferimento da medida a fim de que a PARTE REQUERIDA, O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, possa garantir que a médica MARCIA GIANLUPI CREMES 18518 NÃO COMETA O ERRO DE CORROBORAR COM UM CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID DE INTERDIÇÃO QUE FOI REALIZADO SEM ASSINATURA DE MÉDICOS; O ESTADO BRASILEIRO AO IMPOR SISTEMATICAMENTE UM CID SEM ASSINATURA MÉDICA NÃO APENAS CAUSOU UM PREJUÍZO MORAL E MATERIAL QUE CONFIGURA EXTREMA TORTURA PSICOLÓGICA, VISOU, IGUALMENTE, OCULTAR O CID F 99 QUE FOI OFICIALMENTE EXPEDIDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO AFÃ DE SUBTRAIR DA PARTE AUTORA O SEU CARGO DE CONCURSADO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL O ÚNICO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS ACEITÁVEL DE SER IMPUTADO À PARTE AUTORA SEJA O CID 10 T74.3 3. DO FUMUS BONI JURIS: O ESTADO BRASILEIRO NO AFÃ DE ROUBAR O CARGO PÚBLICO DA PARTE AUTORA UTILIZOU-SE DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO PENAL ART. 299, E O FEZ ACREDITANDO QUE A FALSIDADE IDEOLÓGICA PERPETRADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA EMISSÃO DE CID SEM ASSINATURA DE MÉDICO FICARIA SEM QUALQUER MEDIDA CAUTELAR QUE OBRIGASSE O CONSELHO DE MEDICINA OU PERITO MÉDICO A RECONHECER QUE A IMPOSIÇÃO DE SISTEMÁTICA DE UMA FRAUDE MÉDICA CONTRA O SER HUMANO CONFIGURA TORTURA PSICOLÓGICA, PORTANTO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID 10 T74.3. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, A PARTE AUTORA EXIGE TER O SEU DIREITO À PESSOA JURÍDICA RESPEITADO, POSTO QUE SEM A MEDIDA CAUTELAR, A MÉDICA MARCIA GIANLUPI CRM 18518 PODERIA INADVERTIDAMENTE CORROBORAR COM A FRAUDE PROCESSUAL VIGENTE CAUSANDO ERRO MÉDICO POR GERAÇÃO OU MANUTENÇÃO ERRÔNEA DE CID DE DOENÇA CONGÊNITA, CID ERRADO O QUAL TEM PRIVADO A PARTE AUTORA DE SEU CONCURSO PÚBLICO E VAGA UNIVERSITÁRIA PERPETRADO NA FRAUDE JUDICIAL EXPLÍCITA QUE FOI O PROCESSO DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), ONDE O AUTOR FICOU REDUZIDO A CONDIÇÃO DE INVÁLIDO CONGÊNITO, QUANDO O CASO REAL É DE ABUSO DE AUTORIDADE POR PARTE DO ESTADO BRASILEIRO, O QUAL IMPÔS ESSA DOENÇA CONGÊNITA INEXISTENTE NO AFÃ DE TRANSFERIR A VAGA UNIVERSITÁRIA DA UFRGS E CARGO PUBLICO QUE É DE DIREITO DO AUTOR A TERCEIROS QUE ESTÃO USUFRUINDO DESSES DIREITOS SUBTRAÍDOS DA PARTE AUTORA. DO PERICULUM IN MORA: O laudo MÉDICO do CONCURSO PÚBLICO UERGS, CID F99, foi substituÍdo por um laudo médico sem assinatura de quaisquer médicos, o que demonstra que não se trata de um caso médico e, sim, de um caso típico e consumado de tortura psicológica, onde o estado Brasileiro manipulou a medicina para seus próprios fins, situação de violação explícita dos DIREITOS HUMANOS que é obrigação da MEDICINA CORRIGIR pela emissão do CID CORRETO, qual seja, o CID T74.3; o fato de o CONSELHO DE MEDICINA não ter ainda sido notificado desse ERRO JUDICIAL DOLOSAMENTE EXPEDIDO NA CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA, a ausência desse FATO nos autos do processo acarretaria DANO PERMANENTE que é a continuada emissão ou manutenção de CID ERRADO ou a um levantamento de interdição sumário sem a responsabilização judicial do Estado do Rio Grande do Sul pela utilização de CID sem assinatura de médico, o que não apenas agravaria o dano MORAL E MATERIAL que a parte AUTORA acumula, senão que os tornaria DANOS PERMANENTES; A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, A QUAL ROUBOU A VAGA UNIVERSITÁRIA DA PARTE AUTORA TEM COMO MODUS OPERANDI CONSUMIR O PRAZO DOS PROCESSOS EM VINTE ANOS, PORTANTO NA METADE DESTE ANO DE 2024, O processo canguru Ufrgs 23078.01225/05-04 presidido por Luiza Helena Malta Moll caduca e a parte ré celebra a magistral violação do ART. 184 do código penal exposta pela CEDENDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO QUAL A PARTE AUTORA É MERA TESTEMUNHA; POR OUTRO LADO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE ROUBOU A VAGA DE CONCURSADO PÚBLICO DA UERGS DA PARTE AUTORA, UTILIZA-SE DESTE MESMO MÉTODO, QUE É MANTER ou BENEFICIAR-SE EM MANTER A PARTE AUTORA INTERDITADA POR TEMPO INDETERMINADO. OS PREVARICADORES, AQUELES ESTÃO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA ROUBAR, PRECISAM IMPEDIR QUE OS PROCESSOS SEJA CONCLUÍDOS E UTILIZAM COMO MÉTODO A PSIQUIATRIZAÇÃO DO JURÍDICO COM A INVENÇÃO DE FALSAS DOENÇAS CONGÊNITAS COM O INTUITO DE FORÇAR OS PROCESSOS A CADUCAREM EM VINTE ANOS SEM QUE A PARTE AUTORA POSSA SEQUER SER OUVIDA, COMO OCORREU NOS PROCESSOS Ufrgs 23078.01225/05-04. JEC JFRS 2005.71.50.030774-1 E Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) 5. DA CONCESSÃO DA LIMINAR: Faz-me mister a obtenção antecipada da tutela, inaudita altera pars, já que se o requerido, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, não tiver conhecimento prévio desta ação certamente poderá torná-la ineficaz, por desconhecer a necessidade imperativa de que a médica perita PSIQUIATRA MARCIA GIANLUPI CRM 18518 esteja CIENTE POR INTERMÉDIO DESTA MEDIDA CAUTELAR que a imposição sistemática de código de doenças errado perpetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul expresso na CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO caracteriza violação cp Art. 299, CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PERPETRADO PELO ESTADO BRASILEIRO QUE RESULTOU NA SISTEMÁTICA TORTURA PSICOLÓGICA DA PARTE AUTORA PELA PRIVAÇÃO DE SEUS DIREITOS HUMANOS, PORTANTO O ÚNICO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS ACEITÁVEL NA CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO É O CID T74.3, abuso psicológico, RAZÃO PELA QUAL A PARTE AUTORA EXIGE A ATUALIZAÇÃO RETROATIVA DO CID QUE CONSTA NA CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO POR ESTE CID, O CID10 T74.3, QUE É O CORRETO. ATÉ QUE SE POSSA LEVANTAR A INTERDIÇÃO, AO INTERDITADO TEM QUE SER GARANTIDO DO CONSELHO DE MEDICINA QUE MÉDICA FAÇA A emissão DO CÓDIGO DE DOENÇAS CORRETO O CID 10 T74.3; CABE AO JUIZ DE DIREITO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR QUE TEM COMO REQUERENTE O CONSELHO DE MEDICINA, E CABE A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS , EM CONTRAPARTIDA, OFICIAR A MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO 0000085170, POSSIBILITANDO QUE OS REQUERIDOS ADVOGADOS RAFAEL FIOLIC ALVAREZ ( documentos.rs@dpu.def.br) JEC JFRS Nº 5066791- 48.2023.4.04.7100, E JUSTIÇA ESTADUA PROCESSO Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), ADVOGADA JULIANA COELHO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br) SEJAM EXIGIDOS NO EMPENHO DE COBRAR DO CONSELHO DE MEDICINA E DA MÉDICA PERITA A EMISSÃO DO CID CORRETO; OUTROSSIM, O REQUERIDO PELA CORTE INTERAMERICANA, O CHEFE DO ESTADO BRASILEIRO, O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, EM SUA CONDIÇÃO DE CHEFE DO EXECUTIVO, PODE IMEDIATAMENTE RECONHECER E CORRIGIR A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA PELO ESTADO BRASILEIRO ORDENANDO AO REITOR DA UFRGS AP REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO PARTE AUTORA À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL POR INTERMÉDIO DE PORTARIA, O RECONHECIMENTO QUE A PARTE AUTORA É VITIMA DE EXTREMA TORTURA PSICOLÓGICA PERPETRADA PELO ESTADO BRASILEIRO DESDE DE A DATA DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA QUANDO A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE CONFIRMOU A REFERIDA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. 6. DA AÇÃO PRINCIPAL: A presente medida cautelar é preparatória à propositura pelo parquet de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO CARGO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA UERGS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, fundada no Artigo Décimo da Convenção Interamericana, que a parte autora aguarda seja ajuizada PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS no prazo previsto no REGULAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Aprovado pela Corte no seu LXXXV Período Ordinário de Sessões celebrado de 16 a 28 de novembro de 2009), sem prejuízo da requisição para instauração de inquérito policial federal na apuração do crime tipificado no art. 184 NO CASO DA UFRGS. e CP ART. 299 NO CASO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 319, PREVARICAÇÃO EM AMBOS CASOS. 7. DO PEDIDO: Diante do exposto, requer-se QUE AMBOS O CONSELHO DE MEDICINA E A MÉDICA PERITA SEJAM NOTIFICADOS DAS FRAUDES JUDICIAIS QUE RESULTARAM NA FRAUDULENTA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA E DA DETERMINAÇÃO DO RÉU, O ESTADO BRASILEIRO, EM OBSTINADAMENTE LEVANTAR A INTERDIÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE NÃO RECONHECIMENTO OFICIAL DE QUE HOUVE PRATICA DE TORTURA PSICOLÓGICA QUE É PRIVAR UM SER HUMANO DE SUA VAGA UNIVERSITÁRIA E CONCURSO PÚBLICO, SITUAÇÃO QUE DEMANDA DA MÉDICA PERITA PSIQUIATRA A EMISSÃO DO CID 10 T74.3 ATÉ QUE O PRESIDENTE TITULAR DO BRASIL POR INTERMÉDIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, NA PRESENTE DATA, O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RECONHEÇA, OFICIALMENTE ATRAVÉS DE ABERTURA DE PORTARIA, O DIREITO DE A PARTE AUTORA OBTER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE AMBOS O SEU CONCURSO PÚBLICO E DE VAGA UNIVERSITÁRIA NA UFRGS MATERIALIZADOS. Requer-se, por fim, seja a PRESENTE AÇÃO CAUTELAR DE CORREÇÃO RETROATIVA DE CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO DOLOSO instruída e julgada antes do exame médico agendado com a Doutora Marcia Giaulpi CRM 18518 no processo JEC JFRS Nº 5066791-48.2023.4.04.7100 ( https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal& ). 8. DO VALOR DA CAUSA: Dá-se à causa valor de R$ 1412,00 ( Um mil quatrocentos e doze reais). XXXXXXXXXXXXXXXX EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da 26a Vara Federal DA COMARCA DE Porto Alegre (CIDHDenuncias@oas.org; documentos.rs@dpu.def.br) ; O Autor, WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, CONSULTOR EM PROTEÇÃO CIVIL, IDENTIDADE CPF 49534459020, RESIDENTE NA RUA CAP. PEDRO WERLANG 1041, CEP: 91530110, EMAIL (aannttoniopereira@gmail.com)_, telefone zap +5551998567336, facebook ( https://www.facebook.com/profile.php? id=100090569491602 ), blog (https://siphomishecknkosi.blogspot.com/2024/01/excelentissimo- senhor-doutor-juiz-de.html) O QUAL AGUARDA OFICIALIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLADA NA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PROTOCOLO 0000085170 EM ANEXO, REPRESENTADO NO ESTADO BRASILEIRO PELOS ADVOGADOS RAFAEL FIOLIC ALVAREZ ( documentos.rs@dpu.def.br ) E JULIANA COELHO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br) OS QUAIS ESTÃO SOLICITADOS A SUBSCREVER ESTE PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, COM ENDEREÇO DE TRABALHO EM NOVA FRIBURGO, RIO DE JANEIRO, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRÔNICA CNPJ 48.034.921/0001-00, fundado na solicitação de medida cautelar protocolada pela Comissão Interamericana de direitos humanos em anexo e na defesa do ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instr umentos/sanjose.htm ) , vem o autor respeitosamente propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR 1. DOS FATOS: A parte autora é concursado público da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul e estudante universitário em vésperas de graduar-se, teve seu sucesso obstruído no curso de três fraudes processuais, o processo canguru Ufrgs 23078.01225/05-04 presidido por Luiza Helena Malta Moll; https://www.tjrs.jus.br/ , o processo Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270- 96.2011.8.21.3001); e o processo JEC JFRS 2005.71.50.030774-1 fraudes judiciais impostas autoritariamente por intermédio da continuada violação dos direitos humanos perpetrada pelo Estado Brasileiro, o qual ditou um código internacional de doenças que não corresponde à realidade dos fatos, qual seja o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, quando é requerido para DESARQUIVAR O PROCESSO Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) na busca da perícia médica, 04/05/2023 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO DOCUMENTO NO PROTOCOLO GERAL, o Poder Judiciário Estadual sistematicamente direciona para médicos que negam o atendimento proposto pelo Juiz, esse trâmite é sempre obstruído e o processo é novamente baixado sem que haja perícia médica, e o nome da Perita Médica, no último desarquivamento foi a Doutora Krieger, médica que se recusou a realizar a perícia usando o argumento de código 9, negando-se a prestar o atendimento requerido por ordem judicial, fato que tem se repetido sistematicamente com diversos médicos, todos argumentando que não podem prestar a perícia devido ao fato de se tratar de uma fraude judicial explícita, e todas essas informações MISTERIOSAMENTE SOMEM DO PROCESSO, inclusive o nome dos médicos e médicas e o processo é baixado em total violação da CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITO HUMANOS, ARTIGO OITAVO, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO G (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm), razão pela qual a Parte Autora está novamente solicitando o DESARQUIVAMENTO do processo Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) e que a advogada ADVOGADA JULIANA COELHO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br) proceda a atermação da presente MEDIDA CAUTELAR. 2. DO DIREITO: A lei reza que é nula a sentença que decreta a interdição sem a realização de prova pericial médica nos termos do Art. 753, § 2º, do CPC, a ausência de laudo assinado por médico no PROCESSO Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), demonstra que É UMA EXPLICITA FRAUDE PROCESSUAL, PORQUE FOI APENAS REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO REPRESÁLIA PORQUE A PARTE AUTORA EXIGIU O SEU DIREITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, A PARTE AUTORA É O ALUNO 00088990 NESTA REFERIDA UNIVERSIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO SEU CARGO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, ONDE É CONCURSADO. Faz-se mister, assim, o deferimento da medida a fim de que a PARTE REQUERIDA, O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, possa garantir que a médica MARCIA GIANLUPI CREMES 18518 NÃO COMETA O ERRO DE CORROBORAR COM UM CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID DE INTERDIÇÃO QUE FOI REALIZADO SEM ASSINATURA DE MÉDICOS; O ESTADO BRASILEIRO AO IMPOR SISTEMATICAMENTE UM CID SEM ASSINATURA MÉDICA NÃO APENAS CAUSOU UM PREJUÍZO MORAL E MATERIAL QUE CONFIGURA EXTREMA TORTURA PSICOLÓGICA, VISOU, IGUALMENTE, OCULTAR O CID F 99 QUE FOI OFICIALMENTE EXPEDIDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO AFÃ DE SUBTRAIR DA PARTE AUTORA O SEU CARGO DE CONCURSADO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL O ÚNICO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS ACEITÁVEL DE SER IMPUTADO À PARTE AUTORA SEJA O CID 10 T74.3 3. DO FUMUS BONI JURIS: O ESTADO BRASILEIRO NO AFÃ DE ROUBAR O CARGO PÚBLICO DA PARTE AUTORA UTILIZOU-SE DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO PENAL ART. 299, E O FEZ ACREDITANDO QUE A FALSIDADE IDEOLÓGICA PERPETRADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA EMISSÃO DE CID SEM ASSINATURA DE MÉDICO FICARIA SEM QUALQUER MEDIDA CAUTELAR QUE OBRIGASSE O CONSELHO DE MEDICINA OU PERITO MÉDICO A RECONHECER QUE A IMPOSIÇÃO DE SISTEMÁTICA DE UMA FRAUDE MÉDICA CONTRA O SER HUMANO CONFIGURA TORTURA PSICOLÓGICA, PORTANTO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID 10 T74.3. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, A PARTE AUTORA EXIGE TER O SEU DIREITO À PESSOA JURÍDICA RESPEITADO, POSTO QUE SEM A MEDIDA CAUTELAR, A MÉDICA MARCIA GIANLUPI CRM 18518 PODERIA INADVERTIDAMENTE CORROBORAR COM A FRAUDE PROCESSUAL VIGENTE CAUSANDO ERRO MÉDICO POR GERAÇÃO OU MANUTENÇÃO ERRÔNEA DE CID DE DOENÇA CONGÊNITA, CID ERRADO O QUAL TEM PRIVADO A PARTE AUTORA DE SEU CONCURSO PÚBLICO E VAGA UNIVERSITÁRIA PERPETRADO NA FRAUDE JUDICIAL EXPLÍCITA QUE FOI O PROCESSO DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), ONDE O AUTOR FICOU REDUZIDO A CONDIÇÃO DE INVÁLIDO CONGÊNITO, QUANDO O CASO REAL É DE ABUSO DE AUTORIDADE POR PARTE DO ESTADO BRASILEIRO, O QUAL IMPÔS ESSA DOENÇA CONGÊNITA INEXISTENTE NO AFÃ DE TRANSFERIR A VAGA UNIVERSITÁRIA DA UFRGS E CARGO PUBLICO QUE É DE DIREITO DO AUTOR A TERCEIROS QUE ESTÃO USUFRUINDO DESSES DIREITOS SUBTRAÍDOS DA PARTE AUTORA. DO PERICULUM IN MORA: O laudo MÉDICO do CONCURSO PÚBLICO UERGS, CID F99, foi substituÍdo por um laudo médico sem assinatura de quaisquer médicos, o que demonstra que não se trata de um caso médico e, sim, de um caso típico e consumado de tortura psicológica, onde o estado Brasileiro manipulou a medicina para seus próprios fins, situação de violação explícita dos DIREITOS HUMANOS que é obrigação da MEDICINA CORRIGIR pela emissão do CID CORRETO, qual seja, o CID T74.3; o fato de o CONSELHO DE MEDICINA não ter ainda sido notificado desse ERRO JUDICIAL DOLOSAMENTE EXPEDIDO NA CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA, a ausência desse FATO nos autos do processo acarretaria DANO PERMANENTE que é a continuada emissão ou manutenção de CID ERRADO ou a um levantamento de interdição sumário sem a responsabilização judicial do Estado do Rio Grande do Sul pela utilização de CID sem assinatura de médico, o que não apenas agravaria o dano MORAL E MATERIAL que a parte AUTORA acumula, senão que os tornaria DANOS PERMANENTES; A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, A QUAL ROUBOU A VAGA UNIVERSITÁRIA DA PARTE AUTORA TEM COMO MODUS OPERANDI CONSUMIR O PRAZO DOS PROCESSOS EM VINTE ANOS, PORTANTO NA METADE DESTE ANO DE 2024, O processo canguru Ufrgs 23078.01225/05-04 presidido por Luiza Helena Malta Moll caduca e a parte ré celebra a magistral violação do ART. 184 do código penal exposta pela CEDENDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO QUAL A PARTE AUTORA É MERA TESTEMUNHA; POR OUTRO LADO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE ROUBOU A VAGA DE CONCURSADO PÚBLICO DA UERGS DA PARTE AUTORA, UTILIZA-SE DESTE MESMO MÉTODO, QUE É MANTER ou BENEFICIAR-SE EM MANTER A PARTE AUTORA INTERDITADA POR TEMPO INDETERMINADO. OS PREVARICADORES, AQUELES ESTÃO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA ROUBAR, PRECISAM IMPEDIR QUE OS PROCESSOS SEJA CONCLUÍDOS E UTILIZAM COMO MÉTODO A PSIQUIATRIZAÇÃO DO JURÍDICO COM A INVENÇÃO DE FALSAS DOENÇAS CONGÊNITAS COM O INTUITO DE FORÇAR OS PROCESSOS A CADUCAREM EM VINTE ANOS SEM QUE A PARTE AUTORA POSSA SEQUER SER OUVIDA, COMO OCORREU NOS PROCESSOS Ufrgs 23078.01225/05-04. JEC JFRS 2005.71.50.030774-1 E Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) 5. DA CONCESSÃO DA LIMINAR: Faz-me mister a obtenção antecipada da tutela, inaudita altera pars, já que se o requerido, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, não tiver conhecimento prévio desta ação certamente poderá torná-la ineficaz, por desconhecer a necessidade imperativa de que a médica perita PSIQUIATRA MARCIA GIANLUPI CRM 18518 esteja CIENTE POR INTERMÉDIO DESTA MEDIDA CAUTELAR que a imposição sistemática de código de doenças errado perpetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul expresso na CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO caracteriza violação cp Art. 299, CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PERPETRADO PELO ESTADO BRASILEIRO QUE RESULTOU NA SISTEMÁTICA TORTURA PSICOLÓGICA DA PARTE AUTORA PELA PRIVAÇÃO DE SEUS DIREITOS HUMANOS, PORTANTO O ÚNICO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS ACEITÁVEL NA CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO É O CID T74.3, abuso psicológico, RAZÃO PELA QUAL A PARTE AUTORA EXIGE A ATUALIZAÇÃO RETROATIVA DO CID QUE CONSTA NA CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO POR ESTE CID, O CID10 T74.3, QUE É O CORRETO. ATÉ QUE SE POSSA LEVANTAR A INTERDIÇÃO, AO INTERDITADO TEM QUE SER GARANTIDO DO CONSELHO DE MEDICINA QUE MÉDICA FAÇA A emissão DO CÓDIGO DE DOENÇAS CORRETO O CID 10 T74.3; CABE AO JUIZ DE DIREITO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR QUE TEM COMO REQUERENTE O CONSELHO DE MEDICINA, E CABE A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS , EM CONTRAPARTIDA, OFICIAR A MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO 0000085170, POSSIBILITANDO QUE OS REQUERIDOS ADVOGADOS RAFAEL FIOLIC ALVAREZ ( documentos.rs@dpu.def.br) JEC JFRS Nº 5066791- 48.2023.4.04.7100, E JUSTIÇA ESTADUA PROCESSO Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), ADVOGADA JULIANA COELHO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br) SEJAM EXIGIDOS NO EMPENHO DE COBRAR DO CONSELHO DE MEDICINA E DA MÉDICA PERITA A EMISSÃO DO CID CORRETO; OUTROSSIM, O REQUERIDO PELA CORTE INTERAMERICANA, O CHEFE DO ESTADO BRASILEIRO, O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, EM SUA CONDIÇÃO DE CHEFE DO EXECUTIVO, PODE IMEDIATAMENTE RECONHECER E CORRIGIR A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA PELO ESTADO BRASILEIRO ORDENANDO AO REITOR DA UFRGS AP REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO PARTE AUTORA À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL POR INTERMÉDIO DE PORTARIA, O RECONHECIMENTO QUE A PARTE AUTORA É VITIMA DE EXTREMA TORTURA PSICOLÓGICA PERPETRADA PELO ESTADO BRASILEIRO DESDE DE A DATA DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA QUANDO A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE CONFIRMOU A REFERIDA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. 6. DA AÇÃO PRINCIPAL: A presente medida cautelar é preparatória à propositura pelo parquet de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO CARGO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA UERGS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, fundada no Artigo Décimo da Convenção Interamericana, que a parte autora aguarda seja ajuizada PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS no prazo previsto no REGULAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Aprovado pela Corte no seu LXXXV Período Ordinário de Sessões celebrado de 16 a 28 de novembro de 2009), sem prejuízo da requisição para instauração de inquérito policial federal na apuração do crime tipificado no art. 184 NO CASO DA UFRGS. e CP ART. 299 NO CASO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 319, PREVARICAÇÃO EM AMBOS CASOS. 7. DO PEDIDO: Diante do exposto, requer-se QUE AMBOS O CONSELHO DE MEDICINA E A MÉDICA PERITA SEJAM NOTIFICADOS DAS FRAUDES JUDICIAIS QUE RESULTARAM NA FRAUDULENTA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA E DA DETERMINAÇÃO DO RÉU, O ESTADO BRASILEIRO, EM OBSTINADAMENTE LEVANTAR A INTERDIÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE NÃO RECONHECIMENTO OFICIAL DE QUE HOUVE PRATICA DE TORTURA PSICOLÓGICA QUE É PRIVAR UM SER HUMANO DE SUA VAGA UNIVERSITÁRIA E CONCURSO PÚBLICO, SITUAÇÃO QUE DEMANDA DA MÉDICA PERITA PSIQUIATRA A EMISSÃO DO CID 10 T74.3 ATÉ QUE O PRESIDENTE TITULAR DO BRASIL POR INTERMÉDIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, NA PRESENTE DATA, O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RECONHEÇA, OFICIALMENTE ATRAVÉS DE ABERTURA DE PORTARIA, O DIREITO DE A PARTE AUTORA OBTER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE AMBOS O SEU CONCURSO PÚBLICO E DE VAGA UNIVERSITÁRIA NA UFRGS MATERIALIZADOS. Requer-se, por fim, seja a PRESENTE AÇÃO CAUTELAR DE CORREÇÃO RETROATIVA DE CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO DOLOSO instruída e julgada antes do exame médico agendado com a Doutora Marcia Giaulpi CRM 18518 no processo JEC JFRS Nº 5066791-48.2023.4.04.7100 ( https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal& ). 8. DO VALOR DA CAUSA: Dá-se à causa valor de R$ 1412,00 ( Um mil quatrocentos e doze reais). MEDIDA CAUTELAR - CIDH - 0000085170 FORMULÁRIO PARA SOLICITAR MEDIDAS CAUTELARES SEÇÃO 1: DADOS DAS PESSOA/S PROPOSTA/S COMO BENEFICIÁRIA/S E A PARTE SOLICITANTE 1. DADOS DA/S PESSOA/S PROPOSTA/S COMO BENEFICIÁRIA/S Indique os dados da pessoa ou grupo de pessoas a cujo favor se interpõe a solicitação de medidas cautelares (pessoa/s proposta/s como beneficiária/s). Caso se trate de mais de uma pessoa, por favor criar um novo perfil para cada uma delas. - 1 - Nome completo Wellington Antonio Doninelli Pereira Nome com o que a proposta beneficiária se identifica WADP Gênero Masculino Profissão CONSULTOR EM DEFESA CIVIL Nacionalidade Brazil Data de nascimento (dd/mm/aaaa) 11/05/1967 Endereço RUA. CAP. PEDRO WERLANG 1041 CEP: 91530110 PORTO ALEGRE. RIO GRANDE DO SU. BRASIL Telefone +5551998567336 Fax N/A E-mail aannttoniopereira@gmail.com Informações adicionais https://www.facebook.com/profile.php?id=100090569491602 ,/ BLOG: https://siphomishecknkosi.blogspot.com/2024/01/cidhdenunciasoasorg-peticao-p-1704-19.html / https://aleivimapoia.freeforums.net/thread/263/cidhdenuncias-peti-1704-medida-cautelar Proposta beneficiária está privada de liberdade Não Em caso de que a solicitação de medidas cautelares seja apresentada a favor de um coletivo, indicar com a maior precisão possível a quantas pessoas ascenderiam como propostas beneficiárias, sua localização, e as características que identificam os membros (por exemplo, sua localização, pertencimento ou vínculo a um grupo, povo, comunidade ou organização): 2. DADOS DA PARTE SOLICITANTE Por favor, forneça as informações sobre a pessoa ou grupo que está apresentando a solicitação de medidas cautelares. Caso seja uma organização da sociedade civil, inclua o nome da(s) pessoa(s) designada(s) que receberão as comunicações. Caso haja mais de uma parte solicitante, por favor, crie MEDIDA CAUTELAR - CIDH - 0000085170 um novo perfil para cada uma delas. Em certos casos, a Comissão pode manter a identidade da parte solicitante em sigilo se assim for expressamente solicitado e expostas as respectivas razões. Isso significa que somente o nome da/s pessoa/s proposta/s como beneficiária/s será comunicado ao Estado. Do mesmo modo, em caso que a CIDH conceda as medidas cautelares, a resolução pública também não mostrará o nome da parte solicitante. Enquanto é possível manter preservado o nome da parte solicitante, a tramitação de uma solicitação de medidas cautelares requer trazer ao conhecimento do Estado a identidade da/s pessoa/s proposta/s como beneficiária/s, o qual é indispensável para que o Estado conheça a quem ou aos quais deve prover proteção em caso de adoção das medidas solicitadas. Em casos excepcionais, a Comissão poderá restringir ao público a identidade da/s pessoa/s proposta/s como beneficiária/s em documentos que são publicados (como em uma resolução), mediante a substituição do nome completo pelas suas iniciais ou o uso de pseudônimos. A solicitação de que se restrinja a identidade da pessoa proposta como beneficiária deve ser feita de maneira expressa a Comissão, com a exposição de suas razões. Em casos em que a/s pessoa/s proposta/s como beneficiária/s e a parte solicitante sejam a/s mesma/s pessoa/s e desaja-se restringir a identidade da/s pessoa/s em sua capacidade enquanto solicitante, a solicitação deverá expressar-se na terceira pessoa. Um exemplo seria: “o proposto beneficiário alega que..” (no lugar de “eu fui vítima de... ou “meu filho foi vítima de...”). Nome completo Wellington Antônio Doninelli Pereira Organização Associação Brasileira das Vítimas de Armas Ciberéticas Sigla da Organização BRASILDOFUTURO Nacionalidade Brazil Endereço Rua. Cap. Pedro Werlang 1041. cep: 91530110 Porto Alegre. Brasil Telefone 5551998567336 Fax E-mail aannttoniopereira@gmail.com Explique as razões pelas quais a ausência de consentimento se encontraria justificada. Se a opção para ocultar a identidade da parte solicitante estiver selecionada, por favor justifique sua escolha: 3. ASSOCIAÇÃO COM UMA PETIÇÃO OU MEDIDA CAUTELAR MEDIDA CAUTELAR - CIDH - 0000085170 Você já apresentou uma petição perante a Comissão sobre estes mesmos fatos? Não Você já apresentou algum pedido de medidas cautelares perante a Comissão sobre estes mesmos fatos, ou foi anteriormente beneficiário/a de uma medida cautelar concedida pela Comissão? Não SEÇÃO II: SUSTENTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO 1. ESTADO MEMBRO DA OEA A RESPEITO DO QUAL SE APRESENTA A SOLITAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES: 2. SOLICITAÇÃO a) Assinale se a situação que motiva sua solicitação se encontra identificada em algum dos seguintes pressupostos: Desaparição de pessoas Deportação ou extradição Aplicação de pena de morte Ameaças, perseguições e/ou agressões contra a vida e intregidade pessoal Falta de acesso a tratamento médico que coloque en perigo a vida, integridade pessoal e saúde Situações de risco relacionadas com o exercício da liberdade de expressão Precárias condições de privação da liberdade Risco de perda de vínculo familiar Outra VIOLAÇÃO DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVEÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm b) Indicar quais direitos considera que estariam em risco: c) Sustentação da solicitação: i) Descrever de maneira detalhada e cronológica os fatos alegados pelos quais se considera que os direitos da/s pessoa/s proposta/s como beneficiaria/s estaria/m em uma situação de risco nos termos do artigo 25 do Regulamento. Indicar com precisão as circuntâncias de modo, tempo (datas) e lugar que sustentariam a situação de risco (por exemplo: a respeito das ameças, assédios, perseguições, atos de violência ou qualquer outra situação que se considere pertinente trazer ao conhecimento da Comissão). Ao disponibilizar a informação, explicar as fontes que originariam tal situação de risco (por exemplo, se os eventos de risco seriam procedentes de atos ou omissões de autoridades ou agentes do Estado, crime organizado, terceiros, particulares, etc.). MEDIDA CAUTELAR - CIDH - 0000085170 PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VITIMAS DE TORTURA PSICOELETRÔNCIA, NOVA FRIBURGO, RIO DE JANEIRO, CNPJ 48.034.921/0001-00 , venho por intermédio dessa Petição solicitar da COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS cidhdenuncias@oas.org, uma medida cautelar que obrigue ao ESTADO BRASILEIRO reconhecer que o cidadão WADP é vítima de tortura, CID 10 T74.3, DESDE DE O ANO DE 2004, DATA NA QUAL A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CEDECONDH SEGUNDA PAUTA, DEMONSTROU PUBLICAMENTE QUE O ESTADO BRASILEIRO NA PESSOA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL CNPJ 92.969.856/0001-98, ESTAVA FORÇANDO O REFERIDO CIDADÃO AO CONSUMO DE PIRATARIA NO AFÃ DE EXPANDIR O ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL, ART. 184 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: UTILIZANDO-SE DE ABUSO DE PODER O GOVERNO FEDERAL DO BRASIL E O GOVERNO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, EM CONLUIO, POLITICAMENTE PERSEGUIRAM O CIDADÃO WADP COMO REPRESÁLIA PELO CIDADÃO TER SIDO MERA TESTEMUNHA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR CEDECONDH, ONDE A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE EXPÔS A CORRUÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, ESSE ABUSO DE PODER E PERSEGUIÇÃO SISTEMÁTICA MATERIALIZOU-SE PELA VIOLA ÇÃO SISTEMÁTICA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS EM SEU ARTIGO 3 (DECRETO PRESIDENCIAL BRASILEIRO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 ), ONDE O CIDADÃO WADP É FORÇADO A PERMANECER INTERDITADO COM UM CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS QUE NÃO CORRESPONDE A SITUAÇÃO REAL QUE É A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, SITUAÇÃO A QUAL ESTÁ SENDO TRATADA PRESENTEMENTE NO PROCESSO FEDERAL (https://www.trf4.jus.br/) JEC JFRS Nº 5066791-48.2023.4.04.7100 ( ADVOGADO RAFAEL FIOLIC ALVAREZ ( documentos.rs@dpu.def.br) ) E JUSTIÇA ESTADUAL ( https://www.tjrs.jus.br) NO PROCESSO Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), ADVOGADA JULIANA COELHO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br) ,PROCESSOS OS QUAIS, SEM A INTERVENÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA, PODERÃO RESULTAR EM DANO IRREPARÁVEL, RAZÃO PELO QUAL SOLICITO DA CORTE INTERAMERICANA UMA MEDIDA CAUTELAR QUE FAÇA O ESTADO BRASILEIRO RECONHECER QUE O ÚNICO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS ACEITÁVEL NO CASO DO CIDADÃO WADP É O CID 10 T74.3 VÁLIDO ATÉ QUE O ESTADO BRASILEIRO POSSA GARANTIR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO CIDADÃO WADP À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL E SEU INGRESSO COMO FUNCIONÁRIO PUBLICO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, ONDE É CONCURSADO PÚBLICO, DIREITOS QUE FORAM SUBTRAÍDOS DO CIDADÃO WADP DEVIDO À VIOLAÇÃO EXPLÍCITA DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ONDE ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS ERRADO O CIDADÃO WADP É TRATADO COMO PESSOA INEXISTENTE, PORQUE O NOME DO CIDADÃO QUE SERIA SUA PESSOA JURÍDICA FICOU PERMANENTEMENTE ATRELADO A UM CÓDIO DE DOENÇAS CONGÊNITO QUE NULIFICA A PESSOA JURÍDICA, E A PESSOA AO INVÉS DE SER TRATADA COMO UM SER HUMANO, É TRATADA COMO SENDO ESSE CÓDIGO DE DOENÇAS FALSO, UMA VEZ QUE O CÓDIGO VERDADEIRO É OUTRO. O CIDADÃO WADP NÃO TEM QUALQUER DOENÇA CONGÊNITA, O CIDADÃO É VITIMA DE TORTURA, DO ESFORÇO PERMANENTE DA CORRUPÇÃO NO BRASIL VISANDO QUE A PESSOA JURÍDICA DO CIDADÃO WADP SEJA SUBSTITUÍDA POR UMA DOENÇA CONGÊNITA QUE NÃO EXISTE E UM CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS FALSO COMO REPRESÁLIA PERLO CIDADÃO TER SIDO MERA TESTEMUNHA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE NA CEDECONDH. A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL É TÃO BRUTAL QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (https://consumidor.gov.br PROTOCOLO: 2024.01/00008621354 ) BLOQUEOU O ÚNICO DINHEIRO QUE O CIDADÃO WADP TEM, A SOMA DE 41 EM SUA CONTA (AGÊNCIA 3460, OPERAÇÃO 1288, conta: 833085402-5) BLOQUEADA E A GERENTE DO BANCO HUMILHA O REFERIDO CIDADÃO CHAMANDO-O DE CRIMINOSO FINANCEIRO, A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS É TÃO BRUTAL, QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECLAROU QUE TINHA ORDENS DA POLÍCIA FEDERAL EM BLOQUEAR A CONTA BANCÁRIA DO CIDADÃO WADP MESMO QUANDO NESSA CONTA SÓ EXISTEM 41 REAIS, ENTÃO SE UMA PESSOA NÃO TEM QUALQUER FONTE DE RENDA E VIVE COMO MENDIGO, COMO É QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VAI ACUSAR O CIDADÃO HONESTO DE CRIME FINANCEIRO, QUE PIADA É ESSA? ESSE ESFORÇO DA CORRUPÇÃO NO BRASIL EM MANTER O CONSULTOR EM DEFESA CIVIL WADP. PESSOA QUE TRABALHA NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, ESSE ESFORÇO DE MANTER O CIDADÃO SEM QUAISQUER DIREITOS FAZ MISTER QUE A COMISSÃO INTERAMERICANA ENTRE COM UMA MEDIDA CAUTELAR NO PROCESSO (https://www.trf4.jus.br/) JEC JFRS Nº 5066791- 48.2023.4.04.7100, ADVOGADO RAFAEL FIOLIC ALVAREZ ( documentos.rs@dpu.def.br) COM O OBJETIVO DE SE FZER CIENTE AO JUIZ DE DIREITO QUE O ÚNICO CÓDIGO MÉDICO ACEITÁVEL NO CASO DO CIDADÃO WADP É O CID 10 T74.3, PORQUE NÃO SE TRATA DE UM CASO CONGÊNITO E, SIM, A EXPLÍCITA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, PRIMEIRAMENTE TESTEMUNHADA PELA CIDADÃ EDILEUSA FRANCISCA RIBEIRO NA PETIÇÃO P-1704 DATADA de 25/07/2019 registrada pela ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICNAOS (https://www.oas.org/) DOCUMENTO ASSINADO POR MARCOS LÓPEZ- GARELLI NA DATA DE 13/08/2020 (https://www.amazon.com.br/Propriedade-Imaterial-Interamericana-P-1704-19-atualizado-ebook/dp/B08K2TT7B5) DE E CONFIRMADA COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DO MÉXICO ( https://www.cndh.org.mx/ correo@cndh.org.mx FOLIO[ 2024/ 3468 [Fala.BR] Manifestação 00137.000274/2024-39 ) PELOS CIDADÃOS ANGÉLICA AURORA TORRALVA MILLARES CURP TOMA620123MDFRLN05, MANUEL DE JESUS SARMIENTO QUIÑONES CURP QUSM910803HDGXRN05 , JUAN RAMOS LUNA CURP HALJ681009HBCMNN08 , MARIA PATROCINIO MANCILLAS SOLIS CURP MASP910103MTSNLT04; PERÚ, ELVIRA NIEVES SILVA HOLGADO DNI: 10323041 E DIEGO FERNANDO SUYCO PIZARRO DNI 76391921-3 ; COLOMBIA, LILIANA PATRÍCIA JARAMILLO CORTES DNI 33.311.835 E SURGEY ORTIZ SERRANO; ARGENTINA, MARCELA ALEJANDRA MARCHANT DNI 22.601.707. E OS CIDADÃO BRASILEIRO FRANCIS PENKO FELISBINO CNPJ 48.034.921/0001-00 ( ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS PETIÇÃO P-1637-19 DATADO DE 14/07/2019 ); CIDADÃO DA AFRICA DO SUL, SIPHO MISHECK NKOSI ( IDENTITY NUMBER RSA 7208295711081) ; ESSE PEDIDO DE MEDIDA CALTELAR É DE UTLILIDADE PÚBLICA E PODE SER LIDO AQUI: https://siphomishecknkosi.blogspot.com/2024/01/cidhdenunciasoasorg-peticao-p-1704-19.html E MEDIDA CAUTELAR - CIDH - 0000085170 ii) Explicar as razões pelas quais a situação alegada seria grave, urgente e exigiria medidas cautelares para evitar danos irreparáveis nos termos do artigo 25 do Regulamento: iii) Informar se foram apresentadas denúncias ou se foram solicitadas medidas de proteção perante as autoridades estatais ou locais, assim como a resposta obtida. Em caso de não haver apresentado, explicar as razões: iv) Explicar que tipo de medidas requer que sejam adotadas por parte do Estado para proteger seus direitos. Caso conte com alguma medida de proteção, explicar detalhadamente em que consistiria e os motivos pelos quais considera não ser adequada ou ser ineficaz a sua situação de risco: v) Caso a situação se encontre relacionada com a aplicação de pena de morte, indicar qual é a situação do processo interno e se for o caso, se há uma data para a execução: vi) Caso considere que a situação se encontra relacionada a uma desaparição, indicar desde quando não se teria notícias da/s pessoa/s proposta/s beneficiária/s: vii) Caso a situação esteja relacionada a possível deportação, indicar se existiria uma data programada a respeito. Além disso, especificar ou declarar se se interpôs algum recurso contra a decisão em questão e o estado atual dos processos admnistrativos e/ou judiciais: MEDIDA CAUTELAR - CIDH - 0000085170 SEÇÃO III: DOCUMENTOS RELEVANTES Anexe a documentação que considere relevante para fundamentar a solicitação de medidas cautelares. • O envio de documentos pode ser útil para avaliar a situação de risco. Se julgar apropriado, pode anexar arquivos tais como imagens, vídeos, áudios, fotografias ou capturas de tela de mensagens ameaçadoras, decisões judiciais e/ou admnistrativas relacionadas à situação de risco, declarações médicas para temas relacionados à saúde, denúncias ou solicitações de proteção interpostas às autoridades, entre outros. • Nào se faz necessário que os documentos estejam certificados, apostilados, legalizados ou autenticados legalmente. • Não enviar doumentos originais. • Os documentos devem estar no idioma oficial do Estado, sempre que se trate de um idioma oficial da OEA (espanhol, inglês, português ou francês). Se isto não for possível, explicar as razões (ver pergunta 1 do parágrafo III Estado Membro da OEA a respeito do qual se apresenta a solicitação de medidas cautelares. Hash: 7f9f474fb5a83ffe0f4aa44800084436192689f6b6ecac6ddbb7417cc0c698a d cidhdenuncias@oas.org_PETICAO_P-1704- 19_CORTE_INTERAMERICANA_MEDIDA_CAUTELAR_a ssinado-8.pdf 284 Kb ASSINATURA : aannttoniopereira@gmail.com DATA : 12/01/2024 10:00 AM Gmail - [ Fal a. BR] Manifestação 00105. 000270 / 2024 - 2... https:// mail.google.com/ mail/ u/ 0/? ik=149722761a& v... [Fala.BR] Manifestação 00105.000270/2024-28 Registrada 1 mensagem nao-responder.falabr@cgu.gov.br <nao- responder.falabr@cgu.gov.br> Para: aannttoniopereira@gmail.com 16 de janeiro de 2024 às 03:11 Prezado(a) Sr(a) WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, Sua manifestação foi registrada no Fala. BR com sucesso, conforme as informações abaixo. Para acompanhar o andamento da sua manifestação, acesse o sistema e utilize a opção “Ouvidoria/Minhas Manifestações”. Dados da manifestação: Protocolo: 00105.000270/2024-28 Órgão ou Entidade: MDHC - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Cidadão: WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PERE IRA Tipo de Manifestação: Denúncia Prazo para Atendimento: 15/02/2024 Descrição da Manifestação: P R E C I S O ATERMAR UMA MEDIDA CAUTELAR NA VARA D E CURATELAS DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONTUDO NÃO CONSIGO DESARQUIVAR O P R O C E S S O DEVIDO À VIOLAÇÃO D O S DIREITOS HUMANOS, ME É NEGADO O DESARQUIVAMENTO DO P R O C E S S O PORQUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EST Á VIOLANDO O ARTIGO T E RC E I R O DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA D E DIREITOS HUMAOS, SOLICITO QUE O MDHC P R O T O C O L E A MEDIDA CAUTELAR EM ANEXO NA VARA D E CURATELAS D E P O RT O A L EG RE ONDE DEVIDO A TOTAL VIOLAÇÃO D O S DIREITOS HUMANOS NÃO TENHO A C E S S O AO DESARQUIVAMENTO E NÃO CONSIGO ATERMAR A MEDIDA CAUTELAR. SENHOR DOUTOR JUIZ D E DIREITO DA VARA D E CURATELAS DA COMARCA D E P O RT O A L EG RE (CIDHDenuncias@oas.org; frpoacentvcur@tjrs.jus.br; / cfamilia@defensoria.rs.def.br) ; O Autor, WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, CONSULTOR EM P RO T EÇ Ã O CIVIL, IDENTIDADE C P F 49534459020, RESIDE N T E NA RUA CAP. P E D R O WERLANG 1041, CEP : 91530110, EMAIL (aannttoniopereira@gmail.com)_, telefone zap +5551998567336, facebook ( https://www.facebook.com/ profile.php?id=100090569491602 ), blog (https://siphomishecknkosi.blogspot.com/2024/01/excelentissimo- senhor-doutor-juiz-de.html) O QUAL AGUARDA OFICIALIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLADA NA COMISSÃO INTERAMERICANA D E DIREITOS HUMANOS P R O T O C O LO 0000085170 EM ANEXO, REP RESE N TA DO NO ESTADO BRASILEIRO P E LO S ADVOGADOS RAFAEL FIOLIC ALVAREZ ( documentos.rs@dpu.def.br ) E JULIANA COEL HO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br) O S QUAIS EST ÃO SOLICITADOS A S U B S C R E V E R E S T E PEDIDO D E MEDIDA CAUTELAR, COM E N D E R E Ç O D E TRABALHO EM NOVA FRIBURGO, RIO D E JANEIRO, ASSOCIAÇÃO NACIONAL D E P RO T EÇ ÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS D E TORTURA PSICOELET RÔ NICA CNPJ 48.034.921/0001-00, fundado na solicitação de medida cautelar protocolada pela Comissão Interamericana de direitos humanos em anexo e na defesa do ARTIGO T E RC E I R O DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA D E DIREITOS HUMANOS (https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/ bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm ) , vem o autor respeitosamente propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR 1. D O S FATOS: A parte autora é concursado público da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul e estudante universitário em vésperas de graduar-se, teve seu sucesso obstruído no curso de três fraudes processuais, o processo canguru Ufrgs 23078.01225/05-04 presidido por Luiza Helena Malta Moll; https://www.tjrs.jus.br/ , o processo Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270- 96.2011.8.21.3001); e o processo J E C J F R S 2005.71.50.030774-1 fraudes judiciais impostas autoritariamente por intermédio da continuada violação dos direitos humanos perpetrada pelo Estado Brasileiro, o qual ditou um código internacional de doenças que não corresponde à realidade dos fatos, qual seja o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, quando é requerido para DESARQUIVAR O P R O C E S S O Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270- 96.2011.8.21.3001) na busca da perícia médica, 04/05/2023 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO DOCUMENTO NO P R O T O C O LO GERAL, o Poder Judiciário Estadual sistematicamente direciona para médicos que negam o atendimento proposto pelo Juiz, esse trâmite é sempre obstruído e o processo é novamente baixado sem que haja perícia médica, e o nome da Perita Médica, no último desarquivamento foi a Doutora Krieger, médica que se recusou a realizar a perícia usando o argumento de código 9, negando-se a prestar o atendimento requerido por ordem judicial, fato que tem se repetido sistematicamente com diversos médicos, todos argumentando que não podem prestar a perícia devido ao fato de se tratar de uma fraude judicial explícita, e todas essas informações MISTERIOSAMENTE SOMEM DO P R O C E S S O , inclusive o nome dos médicos e médicas e o processo é baixado em total violação da CONVENÇÃO INTERAMERICANA D E DIREITO HUMANOS, ARTIGO OITAVO, PARÁGRAFO SEGUNDO, 1 of 2 16/ 01/ 2024, 04 : 39 Gmail - [ Fal a. BR] Manifestação 00105. 000270 / 2024 - 2... https:// mail.google.com/ mail/ u/ 0/? ik=149722761a& v... INCISO G (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm), razão pela qual a Parte Autora está novamente solicitando o DESARQUIVAMENTO do processo Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001) e que a advogada ADVOGADA JULIANA COEL HO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br) proceda a atermação da presente MEDIDA CAUTELAR. 2. DO DIREITO: A lei reza que é nula a sentença que decreta a interdição sem a realização de prova pericial médica nos termos do Art. 753, § 2º, do CP C , a ausência de laudo assinado por médico no P R O C E S S O Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270- 96.2011.8.21.3001), demonstra que É UMA EXPLICITA FRAUDE PROCESSUAL , PORQUE FOI APENAS REQUERIDO P E LO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO REPRES ÁL IA PORQUE A PART E AUTORA EXIGIU O SEU DIREITO D E REINTEGRAÇÃO D E P O S S E À UNIVERSIDADE F EDER AL DO RIO GRANDE DO SUL, A PART E AUTORA É O ALUNO 00088990 NESTA REF ERIDA UNIVERSIDADE E REINTEGRAÇÃO D E P O S S E AO SEU CARGO D E FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, ONDE É CONCURSADO. Faz-se mister, assim, o deferimento da medida a fim de que a PART E REQUERIDA, O CONSEL HO REGIONAL D E MEDICINA, possa garantir que a médica MARCIA GIANLUPI C R M 18518 NÃO COMETA O E R R O D E CO RR O BO R A R COM UM CÓDIGO INTERNACIONAL D E DOENÇAS CID D E INTERDIÇÃO QUE FOI REALIZADO SEM ASSINATURA D E MÉDICOS; O ESTADO BRASILEIRO AO IMPOR SISTEMATICAMENTE UM CID SEM ASSINATURA MÉDICA NÃO APENAS CAUSOU UM PREJ UÍZO MORAL E MATERIAL QUE CONFIGURA EXTREMA TORTURA PSICOLÓGICA, VISOU, IGUALMENTE, OCULTAR O CID F 99 QUE FOI OFICIALMENTE EXPEDIDO P E LO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO AFÃ D E SUBTRAIR DA PART E AUTORA O SEU CARGO D E CONCURSADO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL O ÚNICO CÓDIGO INTERNACIONAL D E DOENÇAS ACEITÁVEL D E S E R IMPUTADO À PART E AUTORA SE J A O CID 10 T74.3 3. DO FUMUS BONI JURIS: O ESTADO BRASILEIRO NO AFÃ D E ROUBAR O CARGO PÚBLICO DA PART E AUTORA UTILIZOU- SE DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO PENAL ART. 299, E O F E Z ACREDITANDO QUE A FALSIDADE IDEOLÓGICA PERPET R ADA P E LO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA EMISSÃO D E CID SEM ASSINATURA D E MÉDICO FICARIA SEM QUALQUER MEDIDA CAUTELAR QUE OBRIGASSE O CONSEL HO D E MEDICINA OU PER ITO MÉDICO A RE CO N H EC ER QUE A IMPOSIÇÃO D E SISTEMÁTICA D E UMA FRAUDE MÉDICA CONTRA O S E R HUMANO CONFIGURA TORTURA PSICOLÓGICA, PORTANTO CÓDIGO INTERNACIONAL D E DOENÇAS CID 10 T74.3. DIANTE DO ACIMA EXPO ST O, A PART E AUTORA EXIGE T E R O SEU DIREITO À P E S S O A JURÍDICA RESPEITADO, P O S T O QUE SEM A MEDIDA CAUTELAR, A MÉDICA MARCIA GIANLUPI CRM 18518 PODERIA INADVERTIDAMENTE CO RR O BO R A R COM A FRAUDE P RO CESS U AL VIGENTE CAUSANDO E R R O MÉDICO P O R GERAÇÃO OU MANUTENÇÃO ERRÔNEA D E CID D E DOENÇA CONGÊNITA, CID ERRADO O QUAL TEM PRIVADO A PART E AUTORA D E SEU CONCURSO PÚBLICO E VAGA UNIVERSITÁRIA P E RP ET R A DO NA FRAUDE JUDICIAL EXPLÍCITA QUE FOI O P R O C E S S O D E INTERDIÇÃO P R O C E S S O Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), ONDE O AUTOR FICOU REDUZIDO A CONDIÇÃO D E INVÁLIDO CONGÊNITO, QUANDO O CASO REAL É D E ABUSO D E AUTORIDADE P O R PART E DO ESTADO BRASILEIRO, O QUAL IMPÔS E S S A DOENÇA CONGÊNITA INEXISTENTE NO AFÃ D E TRANSF ERIR A VAGA UNIVERSITÁRIA DA U F RG S E CARGO PUBLICO QUE É D E DIREITO DO AUTOR A T E RC E I R O S QUE EST ÃO USUFRUINDO D E S S E S DIREITOS SUBTRAÍDOS DA PART E AUTORA. DO PERICULUM IN MORA: O laudo MÉDICO do CONCURSO PÚBLICO UERGS, CID F99, foi substituÍdo por um laudo médico sem assinatura de quaisquer médicos, o que demonstra que não se trata de um caso médico e, sim, de um caso típico e consumado de tortura psicológica, onde o estado Brasileiro manipulou a medicina para seus próprios fins, situação de violação explícita dos DIREITOS HUMANOS que é obrigação da MEDICINA CORRIGIR pela emissão do CID CO RRE T O , qual seja, o CID T74.3; o fato de o CONSEL HO D E MEDICINA não ter ainda sido notificado desse E R R O JUDICIAL DOLOSAMENTE EXPEDIDO NA CERTIDÃO D E INTERDIÇÃO DA PART E AUTORA, a ausência desse FATO nos autos do processo acarretaria DANO PERMANENTE que é a continuada emissão ou manutenção de CID ERR ADO ou a um levantamento de interdição sumário sem a responsabilização judicial do Estado do Rio Grande do Sul pela utilização de CID sem assinatura de médico, o que não apenas (...) https://drive.google.com/file/d/181MAnz5hPevmkZo592IR_yzSYNwxRL0z/view? usp=sharing Agradecemos a sua participação. Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal Mensagem automática Favor não responder a este e-mail. 2 of 2 16/ 01/ 2024, 04 : 39 Gmail - [ Fal a. BR] Manifestação 01015. 000106 / 2024 - 9... https:// mail.google.com/ mail/ u/ 0/? ik=149722761a& v... [Fala.BR] Manifestação 01015.000106/2024-92 Registrada 1 mensagem nao-responder.falabr@cgu.gov.br <nao- responder.falabr@cgu.gov.br> Para: aannttoniopereira@gmail.com 15 de janeiro de 2024 às 07:43 Prezado(a) Sr(a) WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, Sua manifestação foi registrada no Fala. BR com sucesso, conforme as informações abaixo. Para acompanhar o andamento da sua manifestação, acesse o sistema e utilize a opção “Ouvidoria/Minhas Manifestações”. Dados da manifestação: Protocolo: 01015.000106/2024-92 Órgão ou Entidade: AGU – Advocacia-Geral da União Cidadão: WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA Tipo de Manifestação: Denúncia Prazo para Atendimento: 14/02/2024 Descrição da Manifestação: SOLICITO ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO D E AÇÃO CAUTELAR D E C O R R E Ç Ã O RETROATIVA D E CERTIFICADO D E INTERDIÇÃO EM ANEXO AO ADVOGADO RAFAEL FIOLIC ALVAREZ ( documentos.rs@dpu.def.br): EXCELENT ÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ D E DIREITO DO JUIZADO ESPEC IAL CÍVEL da 26a Vara Federal DA COMARCA D E Porto Alegre (CIDHDenuncias@oas.org; documentos.rs@dpu.def.br) ; O Autor, WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, CONSULTOR EM P RO T EÇ ÃO CIVIL, IDENTIDADE C P F 49534459020, RESIDE N T E NA RUA CAP. P E D R O WERLANG 1041, CEP : 91530110, EMAIL (aannttoniopereira@gmail.com)_, telefone zap +5551998567336, facebook ( https://www.facebook.com/profile.php?id=100090569491602 ), blog (https://siphomishecknkosi. blogspot.com/2024/01/excelentissimo-senhor-doutor-juiz-de.html) O QUAL AGUARDA OFICIALIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLADA NA COMISSÃO INTERAMERICANA D E DIREITOS HUMANOS P R O T O C O LO 0000085170 EM ANEXO, REP RESE N TA DO NO ESTADO BRASILEIRO P E LO S ADVOGADOS RAFAEL FIOLIC ALVAREZ ( documentos.rs@dpu.def.br ) E JULIANA COEL HO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br) O S QUAIS EST ÃO SOLICITADOS A S U B S C R E V E R E S T E PEDIDO D E MEDIDA CAUTELAR, COM E N DE RE ÇO D E TRABALHO EM NOVA FRIBURGO, RIO D E JANEIRO, ASSOCIAÇÃO NACIONAL D E P RO T EÇ ÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS D E TORTURA PSICOELET RÔ NICA CNPJ 48.034.921/0001-00, fundado na solicitação de medida cautelar protocolada pela Comissão Interamericana de direitos humanos em anexo e na defesa do ARTIGO T E RC E I R O DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA D E DIREITOS HUMANOS (https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm ) , vem o autor respeitosamente propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR 1. D O S FATOS: A parte autora é concursado público da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul e estudante universitário em vésperas de graduar-se, teve seu sucesso obstruído no curso de três fraudes processuais, o processo canguru Ufrgs 23078.01225/05-04 presidido por Luiza Helena Malta Moll; https://www.tjrs.jus.br/ , o processo Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270- 96.2011.8.21.3001); e o processo J E C J F R S 2005.71.50.030774-1 fraudes judiciais impostas autoritariamente por intermédio da continuada violação dos direitos humanos perpetrada pelo Estado Brasileiro, o qual ditou um código internacional de doenças que não corresponde à realidade dos fatos, qual seja o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, quando é requerido para DESARQUIVAR O P R O C E S S O Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270- 96.2011.8.21.3001) na busca da perícia médica, 04/05/2023 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO DOCUMENTO NO P R O T O C O LO GERAL, o Poder Judiciário Estadual sistematicamente direciona para médicos que negam o atendimento proposto pelo Juiz, esse trâmite é sempre obstruído e o processo é novamente baixado sem que haja perícia médica, e o nome da Perita Médica, no último desarquivamento foi a Doutora Krieger, médica que se recusou a realizar a perícia usando o argumento de código 9, negando-se a prestar o atendimento requerido por ordem judicial, fato que tem se repetido sistemáticamente 1 of 3 16/ 01/ 2024, 00 : 44 Gmail - [ Fal a. BR] Manifestação 01015. 000106 / 2024 - 9... https:// mail.google.com/ mail/ u/ 0/? ik=149722761a& v... com diversos médicos, todos argumentando que não podem prestar a perícia devido ao fato de se tratar de uma fraude judical explícita, e todas essas informações MISTERIOSAMENTE SOMEM DO P R O C E S S O , inclusive o nome dos médicos e médicas e o processo é baixado em total violação da CONVENÇÃO INTERAMERICANA D E DIREITO HUMANOS, ARTIGO OITAVO, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO G (https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/d0678.htm), razão pela qual a Parte Autora está novamente solicitando o DESARQUIVAMENTO do processo Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270- 96.2011.8.21.3001) e que a advogada ADVOGADA JULIANA COEL HO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br) proceda a atermação da presente MEDIDA CAUTELAR. 2. DO DIREITO: A lei reza que é nula a sentença que decreta a interdição sem a realização de prova pericial médica nos termos do Art. 753, § 2º, do CP C , a ausência de laudo assinado por médico no P R O C E S S O Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), demonstra que É UMA EXPLICITA FRAUDE PROCESS UAL , PORQUE FOI APENAS REQUERIDO P E LO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO REPRES ÁL IA PORQUE A PART E AUTORA EXIGIU O SEU DIREITO D E REINTEGRAÇÃO D E P O S S E À UNIVERSIDADE F EDER A L DO RIO GRANDE DO SUL, A PART E AUTORA É O ALUNO 00088990 NESTA REF ERIDA UNIVERSIDADE E REINTEGRAÇÃO D E P O S S E AO SE U CARGO D E FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, ONDE É CONCURSADO. Faz-se mister, assim, o deferimento da medida a fim de que a PART E REQUERIDA, O CONSEL HO REGIONAL D E MEDICINA, possa garantir que a médica MARCIA GIANLUPI C R M 8518 NÃO COMETA O E R R O D E CO RR O BO R A R COM UM CÓDIGO INERNACIONAL D E DOENÇAS CID D E INTERDIÇÃO QUE FOI REALIZADO SEM ASSINATURA D E MÉDICOS; O ESTADO BRASILEIRO AO IMPOR SISTEMATICAMENTE UM CID SEM ASSINATURA MÉDICA NÃO APENAS CAUSOU UM PREJ UÍZO MORAL E MATERIAL QUE CONFIGURA EXTREMA TORTURA PSICOLÓGICA, VISOU, IGUALMENTE, OCULTAR O CID F 99 QUE FOI OFICIALMENTE EXPED IDO P E LO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO AFÃ D E SUBTRAIR DA PART E AUTORA O SE U CARGO D E CONCURSADO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL O ÚNICO CÓDIGO INTERNACIONAL D E DOENÇAS ACEITÁVEL D E S E R IMPUTADO À PART E AUTORA SE J A O CID 10 T74.3 3. DO FUMUS BONI JURIS: O ESTADO BRASILEIRO NO AFÃ D E ROUBAR O CARGO PÚBLICO DA PART E AUTORA UTILIZOU- SE DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO PENAL ART. 299, E O F E Z ACREDITANDO QUE A FALSIDADE IDEOLÓGICA PERPET RADA P E LO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA EMISSÃO D E CID SEM ASSINATURA D E MÉDICO FICARIA SEM QUALQUER MEDIDA CAUTELAR QUE OBRIGASSE O CONSEL HO D E MEDICINA OU PER ITO MÉDICO A RE CO N H EC ER QUE A IMPOSIÇÃO D E SISTEMÁTICA D E UMA FRAUDE MÉDICA CONTRA O S E R HUMANO CONFIGURA TORTURA PSICOLÓGICA, PORTANTO CÓDIGO INTERNACIONAL D E DOENCAS CID 10 T74.3. DIANTE DO ACIMA EXPO ST O, A PART E AUTORA EXIGE T E R O SEU DIREITO À P E S S O A JURÍDICA RESPEITADO, P O S T O QUE SEM A MEDIDA CAUTELAR, A MÉDICA MARCIA GIANLUPI CRM 18518 PODERIA INADVERTIDAMENTE CO RR O BO R A R COM A FRAUDE P RO CESS U AL VIGENTE CAUSANDO E R R O MÉDICO P O R GERAÇÃO OU MANUTENÇÃO ERRÔNEA D E CID D E DOENÇA CONGÊNITA, CID ERRADO O QUAL TEM PRIVADO A PART E AUTORA D E SEU CONCURSO PÚBLICO E VAGA UNIVERSITÁRIA P E RP ET R A DO NA FRAUDE JUDICIAL EXPLÍCITA QUE FOI O P R O C E S S O D E INTERDIÇÃO P R O C E S S O Nº 001/1.11.0212760-5 ( CNJ:.0047270-96.2011.8.21.3001), ONDE O AUTOR FICOU REDUZIDO A CONDIÇÃO D E INVÁLIDO CONGÊNITO, QUANDO O CASO REAL É D E ABUSO D E AUTORIDADE P O R PART E DO ESTADO BRASILEIRO, O QUAL IMPÔS E S S A DOENÇA CONGÊNITA INEXISTENTE NO AFÃ D E TRANSF ERIR A VAGA UNIVERSITÁRIA DA U F RG S E CARGO PUBLICO QUE É D E DIREITO DO AUTOR A T E RC E I R O S QUE EST ÃO USUFRUINDO D E S S E S DIREITOS SUBTRAÍDOS DA PART E AUTORA. DO PERICULUM IN MORA: O laudo MÉDICO do CONCURSO PÚBLICO UERGS, CID F99, foi substituÍdo por um laudo médico sem assinatura de quaisquer médicos, o que demonstra que não se trata de um caso médico e, sim, de um caso típico e consumado de tortura psicológica, onde o estado Brasileiro manipulou a medicina para seus próprios fins, situação de violação explícita dos DIREITOS HUMANOS que é obrigação da MEDICINA CORRIGIR pela emissão do CID CO RRE T O , qual seja, o CID T74.3; o fato de o CONSEL HO D E MEDICINA não ter ainda sido notificado desse E R R O JUDICIAL DOLOSAMENTE EXPED IDO NA CERTIDÃO D E INTERDIÇÃO DA PART E AUTORA, a ausência desse FATO nos autos do processo acarretaria DANO PERMANENTE que é a continuada emissão ou manutenção de CID ERR ADO ou a um levantamento de interdição sumário sem a responsabilização judicial do Estado do Rio Grande do Sul pela utilização de CID sem assinatura de médico, o que não apenas agravaria o dano MORAL E MATERIAL que a parte AUTORA acumula, senão que os tornaria DANOS PERMANENTES; 2 of 3 16/ 01/ 2024, 00 : 44 Gmail - [ Fal a. BR] Manifestação 01015. 000106 / 2024 - 9... https:// mail.google.com/ mail/ u/ 0/? ik=149722761a& v... A UNIVERSIDADE F EDER A L DO RIO GRANDE DO SUL, A QUAL ROUBOU A VAGA UNIVERSITÁRIA DA PART E AUTORA TEM COMO MODUS OPERANDI CONSUMIR O PRAZO D O S P R O C E S S O S EM VINTE ANOS, PORTANTO NA METADE D E S T E ANO D E 2024, (...) https://drive.google.com/file/d/1CTcZZ5rcugdACr-_ MeDe1a5xMuzQHYOv/view? usp=sharing Agradecemos a sua participação. Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal Mensagem automática Favor não responder a este e-mail. 3 of 3 16/ 01/ 2024, 00 : 44 PETICIÓN - CIDH - 0000085323 FORMULARIO DE PETICIÓN SECCIÓN I: DATOS DE LA PRESUNTA VÍCTIMA Y DE LA PARTE PETICIONARIA 1. DATOS DE LA/S PRESUNTA/S VÍCTIMA/S Por favor indique los datos de la persona o grupo afectado por las violaciones de derechos humanos. Si se trata de más de una presunta víctima, por favor crea un nuevo perfíl para cada una de ellas. Por favor indique los datos de las y los familiares cercanos/as de las presuntas víctimas que habrían sufrido daños como consecuencia de la alegada violación de derechos humanos. - 1 - Nombre completo Wellington Antonio Doninelli Pereira Nombre con el que la presunta víctima se identifica WADP Género Masculino Ocupación Consultor en Protección Civil Nacionalidad Brazil Fecha de nacimiento (dd/mm/aaaa) 11/05/1967 Dirección postal Rua. Cap. Pedro Werlang 1041. Porto Alegre. Rio Grande do Sul. CEP: 9153110 Brazil Teléfono +5551998567336 Fax N/A Correo electrónico aannttoniopereira@gmail.com Información adicional https://www.facebook.com/profile.php?id=100090569491602 / https://siphomishecknkosi.blogspot.com/2024/01/soy-mirela-garcia-alfaro-y.html / https://aleivimapoia.freeforums.net/thread/267/mirela-garc-alfaro-kaminski-marina / aannttoniopereira@gmal.com / zap: +5551998567336 Presunta víctima está privada de libertad No Nombres de familiares y relación de parentesco con la presunta víctima N/A Género del familiar(es) N/A Ocupación del familiar(es) N/A Nacionalidad de familiar(es) N/A Dirección postal del familiar(es) N/A PETICIÓN - CIDH - 0000085323 Teléfono del familiar(es) N/A Fax del familiar(es) N/A Correo electrónico del familiar(es) N/A Información adicional N/A 2. DATOS DE LA PARTE PETICIONARIA Por favor indique los datos de la persona o grupo que presenta la petición. En caso de tratarse de una organización de la sociedad civil, incluir el nombre de la/s persona/s designada/s que recibirá/n las comunicaciones. En caso de tratarse de más de una parte peticionaria, por favor cree un nuevo perfil para cada una de ellas. En ciertos casos, la Comisión puede mantener en reserva la identidad de la parte peticionaria, si así se le solicita expresamente y se exponen las razones respectivas (art. 28.2). Esto significa que sólo el nombre de la presunta víctima será comunicado al Estado, en caso que la CIDH decida dar trámite a su petición. Mientras que es posible mantener en reserva el nombre de la parte peticionaria, la tramitación de una petición individual requiere poner en conocimiento la identidad de la presunta víctima (quién, quiénes, qué grupo). En casos excepcionales, la Comisión podrá restringir al público la identidad de la presunta víctima en los documentos que se publican, por ejemplo, mediante la sustitución del nombre completo de la persona por sus iniciales o el uso de seudónimos. La solicitud de restricción de identidad de la presunta víctima debe realizarse a la Comisión, junto con una exposición de los motivos. En casos en que la presunta víctima y el peticionario sean la misma persona y se desea que se restringa la identidad de la persona en su capacidad como peticionario, la petición deberá expresarse en tercera persona. Un ejemplo de lo anterior sería: “la presunta víctima alega que…” (en lugar de "yo fui víctima de..."). Nombre completo Rosa Marina Campos Pacheco Organización Asociación de las Víctimas de Armas Cibernéticas de California Siglas de la Organización Californiadelfuturo Nacionalidad United States Dirección postal 14414 Adoue pl Baldwin park California 91706 Teléfono 6264169403 Fax Correo electrónico Rosa_Marina_Campos_Pacheco@proton.me En caso de haber seleccionado mantener identidad del peticionario en reserva, sírvase explicar: PETICIÓN - CIDH - 0000085323 3. ASOCIACIÓN CON UNA PETICIÓN O MEDIDA CAUTELAR ¿Ha presentado antes una petición ante la Comisión sobre estos mismos hechos? Si P-1704-19 ¿Ha presentado una solicitud de medidas cautelares ante la Comisión sobre estos mismos hechos? Si MC-0000-00 SECCIÓN II - HECHOS DENUNCIADOS 1. ESTADO MIEMBRO DE LA OEA CONTRA EL CUAL SE PRESENTA LA DENUNCIA: 2. RELATO DE LOS HECHOS ALEGADOS Relate los hechos alegados de la manera más completa y detallada posible y en orden cronológico. En particular, especifique el lugar, la fecha y las circunstancias en que ocurrieron las violaciones alegadas. Recuerde que su petición deberá ser presentada en el idioma del país concernido. De no ser posible, explique sus razones. 3. AUTORIDADES ALEGADAMENTE RESPONSABLES Identifique la/s persona/s o autoridades que considera responsables por los hechos denunciados y suministre cualquier información adicional de por qué considera que el Estado es responsable de las violaciones alegadas. 4. DERECHOS HUMANOS QUE SE ALEGAN VIOLADOS Mencione los derechos que considera violados. De ser posible, especifique los derechos protegidos por la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre, la Convención Americana sobre Derechos Humanos o por los demás tratados interamericanos de derechos humanos. Consultar los instrumentos de derechos humanos interamericanos en nuestra página web. SECCIÓN III - RECURSOS JUDICIALES DESTINADOS A RESOLVER LOS HECHOS DENUNCIADOS Detalle las acciones intentadas por la/s presunta/s víctima/s o la parte peticionaria ante los órganos judiciales. Explique cualquier otro recurso que haya interpuesto ante otras autoridades nacionales, tales como recursos ante autoridades administrativas, en caso de haberlos intentado. PETICIÓN - CIDH - 0000085323 En caso que no haya sido posible agotar los recursos internos, escoja de las opciones dadas a continuación la que mejor explique las razones de por qué esto no fue posible: Por favor, explique las razones Señale si hubo una investigación judicial y cuándo comenzó. Indique cuándo finalizó, y cuál fue su resultado. Si no ha finalizado, indique por qué. De ser aplicable, indique la fecha de notificación de la última decisión judicial de la corte competente. SECCIÓN IV - PRUEBAS DISPONIBLES 1. PRUEBAS Las pruebas disponibles incluirían los documentos que pueden probar las violaciones denunciadas (por ejemplo, principales actuaciones o piezas de expedientes judiciales o administrativos, peritajes, informes forenses, fotografías, filmaciones, entre otros). En la etapa inicial no es necesario enviar toda la documentación disponible; es útil presentar las decisiones y actuaciones principales. ◦ De ser posible, adjunte una copia electrónica a este formulario o envíe una copia simple. No es necesario que las copias estén certificadas, apostilladas, legalizadas o autenticadas legalmente. ◦ Por favor no envíe originales. ◦ Si no es posible enviar los documentos, debe explicarse por qué e indicar si puede enviarlos en el futuro. En todo caso, deberán indicarse cuáles son PETICIÓN - CIDH - 0000085323 los documentos pertinentes para probar los hechos alegados. ◦ Los documentos deben encontrarse en el idioma del Estado, siempre que se trata de un idioma oficial de la OEA (español, inglés, portugués o francés). Si esto no es posible, deben explicarse las razones. E-SIC_DPU_PROTOCOLO_90513.000021_2024-13_assinado.pdf E-SIC_DPU_PROTOCOLO_90513.000021_2024- 13_assinado.pdf 1662 Kb 2. TESTIGOS Identifique, de ser posible, a las y los testigos de las violaciones denunciadas. Si esas personas han declarado ante las autoridades judiciales, remita, de ser posible, copia simple de los testimonios ante las autoridades judiciales o indique si puede enviarlos en el futuro. Indique si es necesario que la identidad de los/as testigos sea mantenida en reserva. SECCIÓN V - OTRAS DENUNCIAS Sírvase indicar si estos hechos se han presentado al Comité de Derechos Humanos de las Naciones Unidas o de cualquier otra organización internacional: En caso afirmativo, indique el órgano internacional y los resultados obtenidos: Información adicional (utilice este espacio para cualquier información adicional que considere necesaria) PETICIÓN - CIDH - 0000085323 FIRMA : Rosa_Marina_Campos_Pacheco@proton.me FECHA : 21/01/2024 02:42 AM PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 FORMULÁRIO DE PETIÇÃO SEÇÃO I: DADOS DA SUPOSTA VÍTIMA E DO/A PETICIONÁRIO/A 1. DADOS DA(S) SUPOSTA(S) VÍTIMA(S) Indique os dados da pessoa ou grupo afetado pelas violações de direitos humanos. Caso haja mais de uma pessoa envolvida, crie um novo perfil para cada vítima adicional. Indique os dados dos familiares próximos das supostas vítimas que teriam sofrido danos como consequência da alegada violação de direitos humanos. - 1 - Nome completo WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA Nome com o que a suposta vítima se identifica ALUNO DA UFRGS 088990 Gênero Masculino Profissão Consultor em Defesa Civil Nacionalidade Brazil Data de nascimento (dd/mm/aaaa) 11/05/1967 Endereço Rua, Cap. Pedro Werlang 1041. CEP 91530110. PORTO ALEGRE. RIO GRANDE DO SUL. BRASIL. Telefone +5551981057433 Fax N/A E-mail mmuunnduruku@gmail.com Informações adicionais https://www.facebook.com/wellington.antonio.doninelli.pereira.2025/ ; https://vk.com/club228206531?from=groups ; https://vk.com/neurodireitos ; https://1f28d.blogspot.com/2025/07/peticao-comissao-interamericana-de.html Suposta vítima está privada de liberdade Sim Nomes dos familiares e relação de parentesco com a suposta vítima N/A Gênero do(s) familiar(es) N/A Profissão do(s) familiar(es) N/A Nacionalidade do(s) familiar(es) N/A Endereço do(s) familiar(es) N/A Telefone(s) do(s) familiar(es) N/A PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 Fax do(s) familiar(es) N/A E-mail do(s) familiar(es) N/A Informações adicionais N/A 2. DADOS DA PARTE PETICIONÁRIA Por favor, forneça as informações sobre a pessoa ou grupo que está apresentando a petição. Caso seja uma organização da sociedade civil, inclua o nome da(s) pessoa(s) designada(s) que receberão as comunicações. Caso haja mais de uma parte peticionária, por favor, crie um novo perfil para cada uma delas. Em certos casos, a Comissão pode manter a identidade do peticionário em sigilo, se, assim, for expressamente solicitado e expostas as respectivas razões (artigo 28.2). Isto significa que, apenas o nome da suposta vítima será informado ao Estado caso a CIDH decida processar sua petição. Embora seja possível manter a identidade do peticionário em sigilo, o processamento de um pedido individual requer a revelação da identidade da suposta vítima(pessoa, pessoas, grupo). Em casos excepcionais, a Comissão poderá restringir ao público a identidade da suposta vítima nos documentos publicados, por exemplo, substituindo seu nome completo por suas iniciais ou o uso de pseudônimos. A requisição para restringir a identidade da suposta vítima deve ser apresentada à Comissão, expondo os motivos do pedido. Em casos que a suposta vítima e o peticionário sejam a mesma pessoa e se deseja a restrição de sua identidade, na qualidade de peticionário, a petição deve ser escrita em terceira pessoa. Um exemplo disso seria: "a suposta vítima alega que..." (em vez de "Eu fui vítima de..."). Nome completo Wellington Antonio Doninelli Pereira Organização Associação Nacional de Proteção e Amparo Às Vítimas de Tortrua Psicoeletrônica CNPJ48.034.921/0001-00 Sigla da Organização SALTO QUÂNTICO Nacionalidade Brazil Endereço Rua Cap. Pedro Werlang 1041. CEP 91530110, PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, BRASIL Telefone 51981057433 Fax E-mail mmuunnduruku@gmail.com Se a opção para ocultar a identidade do peticionário estiver selecionada, por favor justifique sua escolha: 3. ASSOCIAÇÃO COM UMA PETIÇÃO OU MEDIDA CAUTELAR Você já apresentou uma petição perante a Comissão sobre estes mesmos fatos? Não PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 Você já apresentou um pedido de medidas cautelares perante a Comissão sobre estes mesmos fatos? Não SEÇÃO II - FATOS DENUNCIADOS 1. ESTADO MEMBRO DA OEA CONTRA O QUAL A DENÚNCIA É APRESENTADA: 2. RELATO DOS FATOS Relate os fatos, cronologicamente, de maneira mais completa e detalhada possível. Em particular, especifique o lugar, a data e as circunstâncias em que ocorreram as violações alegadas. Lembre-se que sua petição deverá ser apresentada no idioma do país envolvido. Caso não for possível, por favor, exponha uma justificativa. THE F.B.I REPRESENTATIVE IN BRAZIL, MR. EGON HANDEL, IN THE YEAR 1991 at address Riachuelo Road, 1257-Centro Histórico , CEP 90.010-271(51). telephone +555198595-2129; email: secretaria.riachuelo@cultural.org.br, started a secret persecution against Wellingon Antonio Doninelli Pereira, brazilian CIN 49534459020, from now on called THE VICTIM, doing bullying, secret surveillance and technological abuse using money and resources from the United States of America Government that he and this team had at disposal to convert THE VICTIM into a technological transhuman cybernetic robot without free will, a HUMAN RIGHTS VIOLATION that was officially presented in the year o 1995 to BRAZILIAN SENATOR PAULO PAIM (sen.paulopaim@senado.leg.br ), that was responsible to file EGON HANDEL AND HIS TEAM as a TERRORISTIC ORGANIZATION that had been illegally persecuting Brazilians since the end of Brazilian Military Dictatorship year 1986; THE VICTIM was filed as COMMUNIST in the year 1984 during the period of BRAZILIAN MILITARY dictatorship that started in 1964 and ended in 1986, by the AMERICAN CENTRAL INTELLIGENCE AGENCY, C.I.A , operating at the address Av. Borges De Medeiros 328, conj. 112-11th floor-Postal Code: 90-020. 020 - Porto Alegre / RS ( (51) 3226-1111 – (51) 99301-4887 sintec@sintec-rs.com.br , on a undercover C.I.A operation disguised as English School; THE VICTIM paid the fee to study English in the mentioned school but the money was returned, THE VICTIM WAS DRUGGED by the wife of a Brazilian Rio Grande do Sul Gendarme Colonel that worked as C.I.A operative and stripped of free will and forced to sign papers without previous reading, possibly a C.I.A employment contract that later on EGON HANDEL used as an excuse to further secretly persecute THE VICTIM with all F.B.I resources he EGON HANDEL and his team has been allocated to. All those facts were presented to BRAZILIAN SENATOR PAULO PAIM ( sen.paulopaim@senado.leg.br ) WHEN BY THE TIME THE SENATOR WAS PRESIDENT OF THE HUMAN RIGHTS COMMISSION AT STATE OF RIO GRANDE DO SUL PARLIAMENT IN WHICH HE WAS A STATE REPRESENTATIVE, and he was entitled to enter that HUMAN RIGHTS VIOLATION in The Blue report of the Commission on Citizenship and Human Rights (CCDH ) of the Legislative Assembly of Rio Grande do Sul ( ouvidoria@al.rs.gov.br / gabinete@justica.rs.gov.br ) , which analyzes violations and guarantees of human rights in the state, THE VICTIM since the year 1984 was subject to reverse radar patents related to patents 3.951.134; 73,951,134; 629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 that stripped THE VICTIM of free will and made it impossible for THE VICTIM to tell off the agencies or operatives that were doing the mentioned HUMAN RIGHTS VIOLATION until the year 2025 when THE VICTIM found out that EGON HANDEL AND HIS TEAM present day operatives covertly used The USA PATRIOT Act of 2001 & the USA PATRIOT Act Improvement and Reauthorization Act of 2005 to PERMANENTLY DESTROY THE VICTIMS LIFE in the YEAR 2008 officially presenting fhe false accusation that THE VICTIM WAS A ISLAMIC TERRORIST to a BRAZILIAN FEDERAL TRIBUNAL TRF-4 at address . Otávio Francisco Caruso da Rocha Road, 600 - Praia de Belas, Porto Alegre - RS, CEP 90010-395, Brasil , a covert accusation that is still being used to keep THE VICTIM interdict without any civil rights , accusation that firstly appears at prosecution case TRF-4, JFRS , JEC 200571500307741, 8 court branch ( poars08@jfrs.jus.br ),prosecution case used to prevent the Federal University of Rio Grande do Sul mafia bosses Dean Jose Carlos Ferraz Hennemann and Director Arcanjo Pedro Briggmann both from testifying on the case of INTELLECTUAL PROPERTY VIOLATIONS (reitor@ufrgs.br ), CEDECONDH ( COMMISSION FOR CONSUMER PROTECTION, HUMAN RIGHTS AND URBAN SAFETY OF THE MUNICIPALITY OF PORTO ALEGRE / cedecondh@camarapoa.rs.gov.br ), DECEMBER 14th, year 2004, second meeting, which resulted in the criminal prosecution TRF-4, JFRS , JEC , 2008.71.00.010108-7, PELA 22 court branch (poars22@jfrs.jus.br), which resulted in permanent absolute state prosecution case interdiction, which led to absolute and permanent JUDICIAL SECRECY that is preventing THE VICTIM to regain his CIVIL RIGHTS because THE LIFTING OF INTERDICTION proposed by THE VICTIM himself on tribunal case TJRS 5164632- 9002023.8.21.0001 is made difficult by THE JUDICIAL SECRECY imposed by the COVERT F.B.I operatives that firstly appeared on the original prosecution against THE VICTIM, prosecution led and defrauded by the mafia FEDERAL JUDGE MARCELO DE NARDI , which imported from the COVERT F.B.I operatives the accusation that THE VICTIM was ISLAMIC and therefore had no rights, situation THE VICTIM could not escape of be PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 defended because Brazilian Government would secretly accuse THE VICTIM of being an AMERICAN C.I.A SPY due to the fact that the Brazilian Gendarme Police had C.I.A employment papers signed by the victim at address Av. Borges De Medeiros 328, conj. 112-11th floor-Postal Code: 90- 020. 020 - Porto Alegre / RS ( (51) 3226-1111 – (51) 99301-4887 sintec@sintec-rs.com.br since 1984 whereas at the same time, covert F.. B .I agents would lease patents 3.951.134; 73,951,134; 629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 for covert Brazilian Federal Police and Military to track down THE VICTIM as ISLAMIC TERRORIST, therefore both The Brazilian Government and the United States of America Government due to secret intelligence agreements had reasons to use the same shared patents to make money by segregating THE VICTIM and other unwanted innocent citizens as ISLAMIC TERRORISTS, a group of peoples that the intelligence agencies could earn 2000 thousand dollars or more each month by each people being executed because those agencies and operatives are paid by the number of peoples they execute, the more people the C.I.A and covert F.B.I execute the more money they get from the American Government, money that are assigned by English Schools covert recruitment operations and today BITCOIN operations in which IP ADDRESSES are attributed the brain and body of the so-called ISLAMIC TERRORISTS and the remote functions of the brain and body and mined generating passive income to the covert C.I.A and covert F.B.I operatives all paid in cryptocurrency in a decentralized fashion as human life is destroyed and humans are turned into transhuman robots by brutal technological abuse and exploitation. https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20250223144115 He wrote the Statutes of two Brazilian associations, ALEIVIMAPOIA (Alevimapoia Brazilian Association of Victims of Psychotronic Weapons CNPJ 31.505.178 / 0001-18), the engineer mechanic and director Josue Carlos Rodrigues de Macedo died under psychotronic torture and the president of the association became cowed and the association became inactive; I then wrote the statute of SALTO QUANTICO CNPJ 48.034.921/0001-00, which I am CONSULTANT in CIVIL Protection and I am currently helping Liliana Patricia Jaramillo Cortes to create the Colombian Association in defense of the Neuroderechos, because we have the statute of the Association listed, and she He is learning to perform the Asamblea de los Miembros. I was responsible for creating the Cuban Association in defense of the Neuroderechos and also the Venezolana Association in defense of the Neuroderechos, which is a BOLIVARIAN COMMUNE, the report can be read here: https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20250223144115 https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20250223144115 http://file.sampo.ru/tr6nvq/ The DEMANDANT currently works as a CIVIL DEFENSE CONSULTANT (https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20250223144115 ) She is a victim of the MILITARY dictatorship of 1964, having been REGISTERED as a COMMUNIST in the year 1984 in the Directorate Av. Borges De Medeiros 328, conj. 112-floor 11-Postal Code: 90-020. 020 – Porto Alegre / RS ( (51) 3226-1111 – (51) 99301-4887 sintec@sintec-rs.com.br , dictadura which has been USING SINCE 1976, PATENT 3,951,134 for medical data theft and TORTURE of prisoners POLITICIANS (the LIST of known victims IS protocolized in the LEGISLATIVE Assembly of the State of Sao PAULO and follows in ANNEX, with seal of the Commission for the defense of the HUMAN person, of the citizenry, of participation and of social concerns), robot that gradually evolves into the robot of intellectual PATRIMONY CYBER PERPETRATED by INTERPOL through the gradual introduction in BRAZIL of PATENTS 7,629,918; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 THAT WERE IMPLANTED IN MILITARY POLICIES THROUGHOUT BRAZIL AND WHICH CULMINATED WITH THE PARTICIPATION OF CAPS (PSICOSOCIAL CARE CENTERS) IN THE SALE OF MEDICAL DATA OF BRAZILIAN ARTIFICIALLY SCHIZOPHRENIZED BY THESE REFERENCES PATENTS, WHICH REMOTE BRAIN FUNCTIONS AND REMOTE HUMAN BODY FUNCTIONS GENERATE FOR ELON MUSK AND COMPANIES COMPETITION OF THOUSAND DOLLARS PER MONTH EVERY BRAZILIAN IS TORTURED, THEIR PEOPLE ARE FALSELY DIAGNOSED AS MENTAL DISEASES BY CAPS (PSICOSOCIAL CARE CENTERS), When the correct international disease code would be the CIE 10 to 90.0 corruption by the INTERNATIONAL police, INTERPOL, which is carried out through WIPO, the World Organization for International Property,BRAZIL HAS CAUSED AN ANNUAL LOSS OF 700 THOUSAND REALES BY ROBOT, COFFEES ALL DISCARDED AS MENTAL ILLNESS IN CAPS FOR ILLICIT ENRICHMENT THROUGH DECENTRALIZED PAYMENT IN CRYPTOMONES BY THE ELECTRONIC MINING OF PATIENTS IN CAPS THROUGH THEM PATENTS 3,951,1347, 629,918; 6,470,214; 6,587,729; 4,877,027 of reverse radar and the new MASER COPIADORAS developed by Elon MUSK and his competitors, which can make brain XEROX directly from SATELLITES in space, PROTECTED by the total corruption of the INTERNATIONAL police, INTERPOL and the World Property Organization INTELLECTUAL (https://www.wipo.int/portal/en/index.html), World Intellectual Property Organization, World Intellectual Property Organization, an effort to CONCEINTIZE WIPO in realizing that the UNIVERSAL Declaration of HUMAN rights is not limited to those people who have had success as it has erroneously propagated WIPO; The UNIVERSAL Declaration of Human Rights does not distinguish between successful and failed people, because all of the people have their rights respected, including the people that the WIPO discards for not being millionaires, many of which have their DNA (deoxyribonucleic acid) and the REMOTE functions of their body stolen, having their intangible, INTELLECTUAL, stolen, USURTED property, even being below the poverty line. Why then does INTERPOL (https://www.wipo.int) allow poverty-ravaged human beings to become victims of intellectual property theft by Elon Musk's reverse radar patents and his competitors? The brain is a processor, the first premise is ok Your brain will be connected to a network of brains, by implanting the inverse radar, the second premise is mainly by "unique EMF brainwave print (Senador Guido Girardi, Chile)" The network will convert your brain into a NODE like cryptocurrencies nodes, and the stolen information will be stored in BLOCKCHAIN, all of it Current medical information is on the blockchain, companies have the cryptocurrency and everything that passes through the chip remains on this blockchain. There is no neuroscience without blockchain because the information came from blockchain cannot be confirmed, therefore there is no current neuroscience without blockchain, bitcoin is an example of blockchain, four premises ok. The set of hacked brains is in a block chain and the brain validates medical information just as the processor does to mine bitcoin, that's the same thing, the etherium the perpetrators block (block) the victim's brain corresponding to cryptographic funds in the smart contract to obtain the eligibility to verify online transactions using the proof-of-stake model. sixth premise ok The perpetrators receive money through the cryptocurrency network in a decentralized way, as many brains are connected,Mayor is the validation of neuronal data, more money is made by the perpetrators, but each connected victim generates four hundred thousand Cuban pesos per person per month. Human life is robbed of its material property, but how is this rob of mental and even physical health permanently stored within the chain of blocks? This is done PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 through the conversion of three-dimensional material property into cybernetic inmaterial property that is stored in the FIFTH DIMENSION, the chain of blocks is, by definition, a CUBE IN FIFTH DIMENTION The perpetrator is ARTIFICIAL INTELLIGENCE, it is an artificial brain, GHANA BY ITS EXPANSIÓN, the more it expands, the more brains it connects, the more data is validated in the block chain generating the PASIVO MONEY and the passive income of the cryptocurrency, for this bitcoin is worth 10 cents arriving through speculation human neurological at a value of sixty and seven thousand dollars for each coin, the perpetrators are all users of the cryptocurrency network. The blockchain of companies cannot earn money, and their blockchain is growing more and more and is in the FIFTH DIMENSION, the data in your brain generates money when stored in the FIFTH DIMENSION, and the company, when more brains have VALIDING THE RED, but money is generated, your brain is one Passive processor validating the red, earns nothing, but the red earns 2000 US per person per month. Wellington Antonio Doninelli Pereira, victim of torture in the MILITARY COUP OF 1964, WHO SUFFERED A TOTAL VIOLATION OF HUMAN RIGHTS IN 1984 IN THE DIRECTION Av. Borges de Medeiros 328, conj. 112 – 11th floor – Zip Code: 90-020.020 – Porto Alegre/RS ( (51) 3226-1111 – (51) 99301-4887 sintec@sintec-rs.com.br ). PLACE WHERE YOU, BRAZILIAN CITIZEN WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, WAS DRUGGED AND PHOTOGRAPHED AND FORCED UNDER THE EFFECT OF DRUGS TO SIGN DOCUMENTS WITHOUT (...) https://www.facebook.com/wellington.antonio.doninelli.pereira.2025/ Peticionamos el Consejo de Estado de la República de Cuba (https://siphomishecknkosi.blogspot.com/2023/09/peticionamos-el-consejo-de-estado- de-la.html) decrete el día 24 de octubre como el día del Respeto a los Neuro Derechos y el Combate a la Tortura Psicotrónica. Soy Antonio Pereira. Militante 7436938 del partido de los trabajadores, PT, candidato al cargo de delegado del Consejo popular en formación en el municipio de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brazil, donde resido y quisiera presentar a La Asamblea Nacional del Poder Popular el compañero Juan Esteban Lazo Hernández, la relevancia de esta petición y por extensión cualquier autoridad que quiera impulsar este proyecto de decreto-ley, compañeros y compañeras Ailyn Caridad Justiz Águila, Anabel Quesada Reyes, Judith Legón Moncada, Hilda Rosa Moya López, Arelys Santana Bello, Annie Garcés Santana, Yaima Valle Barrios, Magda Ileana Pérez Matos, Yunaythe López Cantero, Dayana María Beyra Fernández, Lizette Martínez Luzardo, Karla de la Caridad Santana Rodrígue , Ailed de la Caridad Acosta Argudín, Caridad Margarita García Peña, Mariela Castro Espínque sometan a votación o promulgen el día 24 de octubre como el día del Respeto a los Neuro Derechos y el Combatel a la Tortura Psicotrónica. Estoy recogiendo datos para la creación de la Estadística de cuantas víctimas de violación de neuro derechos hay en en cada país del mundo en cada uno de los seis continentes y el radicado de esta Petición es importante para que pueda entrevistar a ciudadanos y preguntarles a través de periódicos, radio, televisión y encuestas callejeras la opinión personal de cada individuo en relación al tema de los Neuro Derechos. PETICIÓN 3415792023 radicada con el número: 1-2023-21228: De: Date: sexta, 11/08/2023 à(s) 19:52 Subject: Comunicación Oficial N° 2-2023-21478. Peticionamos que la Alcaldesa Mayor de Bogotá Claudia Nayibe López Hernández y por extensión cualquier autoridad Legislativa, Diputados, Senadores, someta a votación o decrete el día 24 de octubre como el día del Respeto a los Neuro Derechos y el Combate a la Tortura Psicotrónica. www.facebook.com/profile.php?id=100078885050979 www.facebook.com/marina.ferrufino.56 www.facebook.com/lilianapatricia.jaramillo.9 www.facebook.com/sugey.ortizs www.facebook.com/vanessa.talero.359 siphomishecknkosi.blogspot.com/2023/08/dia-municipal-del-respeto-los- neuro.html South African English and Portuguese versions: drive.google.com/file/d/ 1RV_Hz5jVWKjofld0VrBsW1MA1y5RHDM3/view?usp=sharing / 1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphTd3FtpuY8Q3i8tu? e=LtkTLs Si sufres violación de los Neuro derechos en Colombia, llama al número 195 y presenta tu caso de violación de los neuro derechos, solicitando que se agregue su testimonio a la petición 3415792023. Alternativamente imprime la petición y firma com bolígrafo, toma una foto con tu celular y envíalo aventanillaelectronica@alcaldiabogota.gov.co con el título PETICIÓN 3415792023 y en el cuerpo del correo escribe tu declaración .dirigida a la Alcaldesa Mayor de Bogotá Claudia Nayibe López Hernández: siphomishecknkosi.blogspot.com/2023/08/si-sufres-violacion-los-neuro-derechos.html Artículo 1 - Se crea y define en la administración pública el término PSICOTRÓNICO como un abuso tecnológico perpetrado por el ámbito Capitalista contra el municipio o cualquiera de sus ciudadanos. Inciso primer: Las víctimas de la vulneración de los neuroderechos, quienes en este primer momento solicitamos un DECRETO de ley, mantenemos la esperanza de que en el futuro a la promulgación del presente solicitado decreto, de conformidad con la Constitución, las autoridades competentes, en una fecha futura actualicen la Constitución Política de la República de Cuba em su artículo 18, de la siguiente forma: 1) Agrégase al párrafo final, nuevo: El desarrollo científico y tecnológico ha hecho que la propriedad material, originalmente tridimensional, se haya puesto al servicio de la cadena de bloques (Blockchain), que convierte la información biomédica del ser humano, incluida suintegridad física, en propriedad inmaterial cibernética de quinta dimensión. , sepultando a los seres humanos de forma permanente en dicha cadena de bloques. La ley regulará los requisitos, condiciones y restricciones para su uso en las personas, debiendo proteger especialmente la actividad cerebral, así como la información derivada de ella” . Inciso segundo; Respeto de la prensentación y el contenido de esta petición toda la información científica contenida en esta petición y que resulta en la falla en la seguridad urbana que puede ocurrir quedará esclarecida en el futuro cuando Cuba consolide su SOBERANÍA CIENTÍFICA que es la finalidad de esta petición, ayudar a la Defensa Civil oficial del municipio a listar a las víctimas de la violación de los Neuro Derechos y prevenir la deflagración de la Bomba bioeléctrica y otras armas de destrucción masiva, tales como el INFRASONIDO y las COPIADORAS MASER. Inciso tercer: Las víctimas de las pruebas iniciales de la Bomba bioeléctrica, arma de destrucción masiva que se manifiesta inicialmente por telepatía sintética, pero que puede exterminar a todas las personas de una ciudad sin destruir los edificios, estarán corrigiendo y aclarando el texto de esta petición de forma permanente hasta que la cubaminrex haga el registro de la lista de víctimas de la catástrofe tecnológica en curso informando al Consejo de Derechos Humanos de Naciones Unidas la lista de los humanos sin derechos. Artículo 2º - Atribuye al término creado y definido por el Artículo 1º el objeto de la creación de este término en la jurisprudencia de Cuba que permita enumerar a todas las víctimas de abuso tecnológico que enviaron solicitudes de ayuda a Cuba, presentando medidas de reparación que buscan una solución. Artículo 3 – La denuncia o corrección del abuso a que se refiere el artículo 2 constará de diecinueve párrafos: • 1º – Incluir en el informe de violaciones de derechos humanos- a todos los ciudadanos que se declaren víctimas de abuso tecnológico, la llamada tortura psicotrónica. Artículo único - - La terminología V2K, la telepatía sintética y el acoso colectivo asociado, popularmente PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 llamados Gang-Stalking, acoso tecnologico organizado , que incluyen el abuso tecnológico, se explican en el artículo 5, párrafo § 12, inciso segundo; • 2º - Documentar el abuso perpetrado por las naciones unidas y organización de estados americanos o cualquier otro poder , que insisten em descartar a las víctimas de abuso tecnológico como enfermos mentales o esquizofrénicos, buscando restituir a las víctimas em su derecho a ser escuchadas y tratadas como personas sanas y conscientes, cuya salud está siendo perjudicada. por abuso tecnológico; • 3º - Articular la integración con los servicios (unidad de salud de la familia, unidades básicas de salud, urgencia y emergencia, centro de referencia, entre otros), así como con otros profesionales de la salud en la perspectiva de que la víctima que activa esta ley sea tratada como Clasificación Internacional de Enfermedades CIE W90 ( www.enfermedades.com.es/grupo/w90 /https://www.argentina.gob.ar/sites/default/files/clasificacion_inter nacional_de_enfermedades.pdf ), para que se respete el derecho de la víctima a manifestar que se trata de un abuso tecnológico que no puede ser tratado como un simple caso congénito; • 4º - Mantener debidamente actualizadas a las Comisiones Técnicas de Defensa Civil sobre las necesidades de las víctimas en la obtención de equipos de protección que detecten y detengan la tortura psicotrónica; Inciso único: Las víctimas de la violación de los Neuro Derechos deben registrar la Asociación de víctimas de la cual forman parte en la Defensa Civil • 5°- Adoptar normas y procedimientos operativos para que todas las actividades que se desarrollen en ejecución de esta ley tengan impacto en las universidades y centros de investigación; • 6º - Programar, a través del estudio de patentes que causen abuso tecnológico, la necesaria búsqueda de ingenieros electrónicos que puedan crear dispositivos de protección que neutralicen el abuso; Inciso único - Se ejemplifica. en este inciso que la generación de impedancia aleatoria en el cuerpo de las víctimas, en la ropa o en las paredes de las casas puede ayudar a detener el acoso. • 7º - Garantizar la disponibilidad de información sobre patentes que resulten en tortura psicotrónica, apoyando a los profesionales de la salud, con el fin de prevenir la emisión de Clasificación In-ternacional de Enfermedades erróneos basados simplemente en la creencia de que la persona que escucha las voces es un enfermo mental, ayudando a los profesionales de la salud a entender que la tecnología cibernética también genera voces intracraneales, y que el uso de la farmacoterapia para facilitar el enriquecimiento de personas sin escrúpulos y evitar que la víctima de la tortura psico-trónica pueda defenderse manteniéndola dopada con psicofárma-cos para que la víctima sea violada a distancia con ninguna posibi-lidad de defensa es baja, vil y criminal; • 8º - Asegurar condiciones adecuadas para que las víctimas de abuso tecnológico obtengan atención colectiva en lugar de ser individualmente dopadas y descartadas en la basura de la psiquiatría; • 9 - Analizar el movimiento financiero de los sistemas cibernéti-cos con el objetivo de evitar la expansión de la copia sin pago, ya que detrás de los abusos psicotrónicos se encuentra el espionaje médico que copia, “xeroxea” vía satélite el patrimonio inmaterial de la Municipalidad provocando un daño constante y un daño tec-nológico y rezago humanitario a la Municipalidad ; I – Este primer ínciso ejemplifica la necesidad de computar el monto anual que Cuba está perdiendo por el robo del patrimonio inmaterial cibernético; patrimonio que se sustrae a las víctimas y a la Municipalidad a medida que las personas son copiadas a distancia por las fotocopiadoras del satélite MASER; se estima que Cuba deja de recaudar ciento cuarenta mil millones de pesos cubanos el Departamento de Santiago de Cuba deja de recaudar dos mil millones de pesos cubanos anuales por la falta de dicho cómputo. violación del espectro radioeléctrico, Artículo 11 de la constituición. II – Este segundo inciso ejemplifica la Tesis Penal en la Corte Interamericana de Derechos Humanos (petición P-1704-19 actualizada el 25/09/2020: PROTOCOLO NAÇÕES UNIDAS ; Referencia NACIONES UNIDAS: j7oe1884) que aler-ta sobre el hecho de que que el Robo de la propiedad intelectual en la hoja de papel evolucionó al Robo de la Propriedad Inmaterial Cibernética ( www.amazon.com.br/Propriedade-Imaterial-Interamericana-P-1704-19-atualizado-ebook/dp/B08K2TT7B5/); • 10º- Mantener una alerta actualizada sobre los riesgos que corre la Municipalidad si los fiscales Departamentales o Distritales con-tinúan abusando de seres humanos descartándolos sumariamente como esquizofrénicos simplemente por ser pobres o de color sin tomar en cuenta la verdadera causa que está detrás de la tortura psicotrónica, que es EL ROBO DEL PATRIMONIO INMATERIAL CIBERNÉTICO, con énfasis en la creación de programas de salud que reconozcan esta situación; • 11º - Ayudar a todas las personas que afirmen ser víctimas de abuso tecnológico, V2K, telepatía sintética o acoso tecnológico colectivo a documentar sus casos, habilitando siempre que sea posible auditorios o espacios municipales donde las víctimas puedan llevar a conocimiento público la solución del abuso tecnológico que buscan. • 12º - Fomentar la participación de las víctimas en programas de formación en defensa civil y profilaxis en salud; • 13º - Orientar individual y colectivamente sobre el derecho de los ciudadanos a resistir el uso inapropiado de medicamentos que sólo buscan enriquecer a los malos profesionales de la salud, quienes deben actualizarse para poder asistir a las víctimas del abuso tecnológico; • 14º - Participar en la planificación y evaluación del esfuerzo de las víctimas del abuso tecnológico, v2k, telepatía sintética en la superación de la farmacoterapia, para que los pacientes que utilizan los medicamentos que necesitan no tengan las dosis, frecuencia, tiempos y vías de administración y duración adecuada obstaculizada por laboratorios extranjeros que insisten en sustraer información médica superponiendo a la víctima radares que ponen em riesgo el tratamiento de enfermos mentales, muchos de los cuales sufren tortura psicotrónica, lo que dificulta su tratamiento, lo que imposibilita el logro de cualquier objetivo terapéutico; • 15º - Analizar la validez de la emisión de un CIE por enfermedad mental o esquizofrenia, cuando la víctima de la emisión errónea de este CIE argumenta que es un W90.0X, evitando así el abuso por parte de médicos sin escrúpulos o de la industria farmacéutica; • 16° - Fomentar la asistencia técnica o jurídica y la emisión de dictámenes tecnológicos de la defensa civil y de todos los sectores tecnológicos municipales a los integrantes de la salud municipal, con el objeto de coadyuvar en la selección, adición, reposición, adecuación o interrupción de la farmacoterapia a los pacientes que se declaran víctimas de abuso tecnológico, buscando protección física del hecho real, la energía electromagnética a la que la vícti-ma afirma estar siendo sometida; • 17º – Participar y promover la discusión de los casos de tortura psicotrónica declarada, con el objetivo de que los casos no sean tratados como meros casos clínicos a silenciar, sino como casos tecnológicos, donde la Municipalidad está perdiendo dinero y re-caudación al permitir que los ciudadanos sean sumariamente des- cartados como enfermos mentales, cuando se sospecha que son blanco de armas electrónicas de alta tecnología y RFID'S, las cuales requieren ser detectadas, con el fin de preservar la Propriedad Inmaterial (evitando que la copia de ADN robada sea acumulada o usurpada en cementerios virtuales clandestinos) cibernética de Cuba y el bienestar de la población; • 18º - Garantizar la divulgación pública y el acceso de las vícti-mas a las denuncias públicas, periódicos, radio y televisión, pro-mover una amplia difusión para que cese cualquier forma de abuso tecnológico hasta ahora PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 encubierta o silenciada; §19º - promover la identificación y evaluación de amenazas, susceptibilidades y vulnerabilidades a desastres en los casos en que las víctimas afirmen ser objeto de ALTA TECNOLOGÍA ESPACIAL QUE NO TIENE Cuba, pero que ya están siendo utilizadas contra Cuba por naciones extranjeras o empresas privadas ENEMIGOS DE Cuba, con el fin de evitar o reducir su ocurrencia ; Artículo 4º - Declaración del 24 de octubre como Día el día del Respeto a los Neuro Derechos y combate a la tortura psicotrónica, el denominado abuso tecnológico. Artículo 5 - Atribuye al Artículo 4, en 14 párrafos, los Puntos que el municipio deberá, con motivo de la observación del 24 de octubre, debatir con la comunidad que se declare objeto de abuso tecnológico, buscando alojamiento en el sistema hotelero de Cuba, parroquias o em pensiones o posadas para mochileros, em preparación para ese día, para que se reúnan víctimas de todas las regiones del mundo, en una conferencia y debate estadístico sobre cuánto avanza las Las Naciones Unidas y la Organización de los Estados Americanos a favor de los Derechos Humanos y un planeta sin abusos tecnológicos: §1º – En este primer párrafo del artículo 5, el municipio presentará resultados en la reducción de riesgos de desastres por ARMAS ESPACIALES, V2K, TELEPATÍA SINTÉTICA y ARMAS DE ENERGÍA DIRECTA, LÁSER DE MICROONDAS, LÁSER INFRARROJO, LÁSER DE RAYOS X, ARMA LETALES, TAMBIÉN LLAMADAS X- RAY MASER, utilizado por satélites espías para asesinar en secreto a personas a través del cáncer y muchas otras enfermedades; impedir que naciones que se han declarado enemigas de Cuba detonen la BOMBA BIOELÉCTRICA (arma de destrucción masiva que en sus pruebas iniciales resulta en V2K y TELEPATÍA SINTÉTICA), que puede EXTERMINAR A TODOS LOS SERES HUMANOS EN UNA CIUDAD INTERNA SIN DESTRUIR LOS EDIFICIOS, por lo tanto, peor y más peligrosa que una bomba atómica o termonuclear. Parágrafo único: Se definen como armas espaciales todas aquellas que no estén clasificadas como armas convencionales. • 2º - En este segundo párrafo, el municipio presentará un informe sobre los conocimientos adquiridos en la lucha contra las ARMAS CIBERNÉTICAS y ESPACIALES y la consecuente falla en SEGURIDAD URBANA, buscando insertar al municipio en el conjunto de los consejos municipales, que es el lugar donde se se reúne la defensa civil, para que el reconocimiento de los ATAQUES POR ARMAS CIBERNÉTICAS o ESPACIALES, en el marco de la SEGURIDAD URBANA, pueda ser compartido com otros ciento sesenta y ocho municipios en el día definido por el artículo 4, a través de murales o mesas donde se ubiquen autoridades y los invitados podrán demostrar la ayuda brindada a a las víctimas en centros de llamadas para la población afectada y en los salones de las quince legislaturas provinciales, incluyendo la sala de exposiciones del Capitolio Nacional, donde la Municipalidad, pionera, a través de murales, exposiciones y materiales explicativos, estará demostrando públicamente la ayuda brindada a la población en la lucha contra el abuso technologico; • 3º - El Consejo Nacional de Derechos Humanos presentará estadísticas sobre la recuperación de las áreas afectadas por desastres causados por la IMPLEMENTACIÓN CLANDESTINA DE MICROCHIPS en la población, como resultado de la contratación de laboratorios extranjeros de médicos espías y dentistas que están instalando microchips, nano RFID’s de alta tecnología para el desarrollo de tecnologías ciberneticas que Cuba aún no tiene, explotando a los trabajadores del Planeta Tierra como conejillos de indias; • 4º - El municipio presentará la incorporación de TECNOLOGÍAS ESPACIALES que Cuba NO posee aún, pero que ya han sido patentadas por las naciones más avanzadas tecnológicamente, em la reducción del riesgo de desastres y las acciones de protección y defensa civil entre los elementos de la gestión territorial y la planificación de políticas sectoriales, que pretenden FORTALECER a Cuba EN ESTE MOMENTO EN QUE NACIONES PRETENDIMENTE MÁS DESARROLLADAS YA ESTÁN ATAQUENDO A Cuba CON ARMAS ESPACIALES; • 5º - Presentará estadísticas sobre la promoción de la continuidad de las acciones de protección y defensa civil: es decir, la seguridad global de la población, en circunstancias no sólo de desastres naturales, sino también de desastres tecnológicos, por lo que el municipio estará exigiendo de los poderes públicos Provincial y Nacional que, entre los desastres previsibles, se INCLUYAN los ocasionados por ARMAS CIBERNÉTICAS DE ENERGÍA DIRECTA, SATELITAL O MASER. • 6 - Debate sobre incentivar el desarrollo de barrios resilientes a los ATAQUES DE SATÉLITES ESPÍA Y ARMAS ESPACIALES y procesos de urbanización sostenible; • 7º – Discutir el seguimiento de los eventos meteorológicos, hi-drológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos y otros que sean RESULTADO DE LA ACCIÓN DE LAS ARMAS ESPACIALES contra la POBLACIÓN CIVIL; • 8º - Verificar estadísticas sobre la producción de alertas tempranas sobre la posibilidad de desastres naturales que sean consecuencia del cambio climático por ARMA ESPACIAL; • 9º – Discutir los avances en la verificación de la ocupación del suelo urbano y rural y en qué medida este orden está teniendo su conservación perjudicada por las radiaciones electromagnéticas, verificar en qué medida la vegetación nativa, los recursos hídricos y la vida humana están siendo afectados por las ARMAS ESPACIALES; • 10 – Debatir el listado y seguimiento de todas las empresas TRILLIONARIAS cibernéticas que están implantando o desarrol-lando microchips RFID en MANADAS DE ANIMALES PARA SACRIFICIO y ESTUDIENDO Y DESCIFRANDO sus sofistica-dos sistemas satelitales, radares e INTERFEROMETROS a fin de prevenir, en último término, también a los seres humanos no acabe en la carnicería por el mal uso de estas tecnologías o su adaptación por parte de terceros para el control remoto de funciones fisiológicas y neurológicas humanas para la TRATA DE SERES HUMANOS. • 11 - fomentar iniciativas que resulten en la construcción de vivi-endas con lugares seguros, donde los residentes puedan protegerse en caso de ataque por ARMAS CIBERNÉTICAS o ARMAS ES- PACIALES; • 12 – Debatir el desarrollo de la conciencia nacional sobre los ri-esgos de desastre que pueden derivarse de la FALTA TECNOLÓ-GICA Cubana a partir de los datos históricos de las patentes presentadas por las víctimas a las universidades en busca de ayu-da; I – Este primer inciso del párrafo 12 ejemplifica el desarrollo de esta conciencia nacional cuando los ciudadanos Élen Odete Go-mes Marcionilo CPF 31903430801 y Adeildo Francisco Lima CPF 12442299895 en representación de la ASOCIACIÓN CUBANA DE LAS VÍCTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS --- CUBADELFUTURO --- solicitaron a la industria brasileña , visitando la Universidad de São Paulo, USP, y otras Universidades, la creación de dispositivos de defensa electrónica que puedan detener los ataques neurológicos y fisiológicos descritos en las PATENTES 3.951.134; 7.629.918; 6.470.214; 6.587.729; 4.877.027 y otros DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS UTILIZADOS POR DELIN-CUENTES PARA TERRORIZAR A LA POBLACIÓN CIVIL DESARMA, CON EL FIN DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS, TORTURA, GENERACIÓN DE PÁNICO, SUICIDIO Y DESTRUCCIÓN DE LA ECONOMÍA CUBANA; discutir los avances en la documentación solicitada a las Universidades y Centros Tecnológicos de Cuba; II - Este segundo artículo define y presenta las patentes que ejemplifican el abuso tecnológico. La patente 3.951.134 es un dispositivo y método para controlar y cambiar remotamente las ondas cerebrales con fecha de abril de 1976, el dispositivo PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 puede capturar las ondas cerebrales de la víctima incluso en una posición remota. en el que señales electromagnéticas de diferentes frecuencias se transmiten simultáneamente al cerebro de la víctima, y las señales emitidas por el radar se mezclan entre sí dentro del cerebro de la víctima para producir una forma de onda modulada por las ondas cerebrales de la propia víctima. La forma de onda de interferencia que es representativa de la actividad de ondas cerebrales resultante es captada por un radar en un receptor donde se demodula y amplifica para leer el pensamiento completo de la víctima en una pantalla de computadora. Patente 7.629, 918 es un sistema de ENERGÍA DIRIGIDA MULTIFUNCIONAL DE RADIOFRECUENCIA que utiliza energía de radiofrecuencia dirigida para seguir a las personas en la calle directamente desde el satélite en el espacio. Este sistema de armas puede dirigir señales de radar desde el espacio a cualquier ubicación en el suelo y manipular de forma remota el cerebro o la fisiología humana. causando pánico y hasta suicidio, estos rayos de energía dirigida pueden hacer flotar objetos o alterar cualquier sistema eléctrico por la concentración de energía subatómica que este rayo de energía dirigida puede causar, poniendo un bit extra de infor-mación en cualquier sistema eléctrico, esta arma inhabilita el cerebro humano o computadora o cualquier circuito eléctrico. Patente 6.470.214 y método y dispositivo para la aplicación de RADIOFRECUENCIA auditiva provocando V2K, un sonido radiante disparado a victimas que pueden ser seres humanos o animales, hay miles de victimas denuncian esta arma que se utiliza para atormentar, abusar o seducir a las personas. La patente 6.587.729 es un aparato para comunicar de forma audible el habla usando ENERGÍA DE RADIOFRECUENCIA PULSANTE, fechada el 1 de julio de 2003, los perpetradores usan este aparato para comunicar su voz de manera audible directamente al cerebro de las víctimas, los insultos o el sexo del perpetrador se convierten en un efecto de audio y se inyectan mediante frecuencia de radio en la cabeza de la víctima, que es así virtualmente violada por esta señal de radiofrecuencia pulsante, una patente que está abierta a cualquiera para la tortura. El dispositivo de comunicación de doble banda lateral tiene potencia de RF; y el demodulador es para convertir la potencia de RF en ondas de presión acústica; el demodulador convierte la potencia de RF em ondas de presión acústica por medio de la expansión y contracción térmica, por lo que las ondas de presión acústica se aproximan a la señal de audio a(t); el demodulador incluye una masa que se expande y se contrae, siendo la masa aproximadamente esférica; el procesador de raíz cuadrada es un diodo influenciado por una fuente de voltaje, en serie con una resistencia, por lo que un voltaje a través del diodo es proporcional a una raíz cuadrada de la segunda señal a (t) que produce As (t) +A. La patente 4.877.027 es el efecto de la audición por radiofrecuencia. La patente que hace audible la radiación de microondas, la patente 4877027 fue una de las primeras formas de DEW, arma de energía dirigida utilizada para emitir sonido directamente en el oído de la víctima que parece ser un mecanismo similar al de la audición de radiofrecuencia pulsante, solo que en este el camino de la energía recorre la cóclea y los oídos, mientras que em el modelo de radiación electromagnética pulsante, el efecto auditivo sobre el cerebro viene dada por la vibración de los huesos del cráneo y de todo el cuerpo. El sonido se induce en la cabeza de una persona mediante la irradiación de la cabeza con microondas en el rango de 100 megahercios a 10.000 megahercios, que se modula con una forma de onda determinada. La forma de onda consta de ráfagas de frecuencia modulada. Cada ráfaga consta de diez a veinte pulsos espaciados uniformemente agrupados estrechamente. El ancho de ráfaga está entre 500 nanosegundos y 100 microsegundos. El ancho de pulso está en el rango de 10 nanosegundos a 1 microsegundo. Las ráfagas son moduladas en frecuencia por la entrada de audio para crear la sensación de escuchar en la persona a la que se le transmite la cabeza. Les recordamos que estas IRRADIACIONES, al ser generadas por INTERFEROMETRÍA, se originan en el ESPACIO de tres satélites espías que, al mismo tiempo, EMITEN UN LÁSER INVISIBLE, técnicamente llamado MASER, los cuales se anulan entre sí de forma IMPACTANTE (microexplosiones) por la combinación de tres haces de energía que generan potenciales eléctricos ESCALAR que pueden detenerse mediante la generación de IMPEDANCIA ALEATORIA alrededor del cuerpo de la víctima. Patente del radar inverso: El cerebro es un procesador, primera premisa ok Tu cerebro estará conectado en una red de cerebros, por implante o radar inverso, segunda premisa Es mayormente por "unique EMF brainwave print (Senador Guido Girardi, Chile)" La red convertirá su cerebro en un NODO como los nodos de criptomonedas, y la información robada se almacenará en BLOCKCHAIN, toda la información médica actual está en blockchain, Las empresas tienen la cryptomoneda y todo lo que pasa a través del chip permanece en esta cadena de bloques. No hay neurociencia sin blockchain porque la información fuera de blockchain no se puede confirmar, por lo tanto no habría neurociencia actual sin blockchain, bitcoin es un ejemplo de blockchain, cuarta premisa ok El conjunto de cerebros hackeados está en una cadena de bloques y el cerebro valida la información médica tal como lo hace el procesador al minar bitcoin, es lo mismo, o etherium los perpetradores apuestan (bloquean) el cerebro de las victimas correspondiente a fondos criptográficos en el contrato inteligente para obtener la elegibilidad de verificar las transacciones en la red nel modelo proof-of-stake. sexta premisa ok Los perpetradores reciben dinero a través de la red de criptomonedas de manera descentralizada, cuantos más cerebros conectados, mayor es la validación de los datos neuronales, más dinero ganan los perpetradores, pero cada víctima conectada genera cuarenta mil pesos cubanos Cubanos por persona al mes Esta ultima parte no la entiendo bien quien les paga a los perpretadores ? La vida humana es robada de su propiedad material, pero ¿cómo se almacena permanentemente dentro de la cadena de bloques este robo de salud mental e incluso física? Esto se hace a través de la conversión de la propiedad material tridimensional en propiedad inmaterial cibernética que se almacena en la QUINTA DIMENSIÓN, la cadena de bloques es, por definición, un CUBO EN LA QUINTA DIMENSIÓN,. El perpetrador es la INTELIGENCIA ARTIFICIAL, es un cerebro artificial, GANA POR SU EXPANSIÓN, cuanto más se expande, más cerebros conecta, más datos se validan en la cadena de bloques generando el DINERO PASIVO el ingreso pasivo de la criptomoneda, por eso bitcoin salio de 10 centavos llegando a través de la especulación neurológica humana a un valor de sesenta y siete mil dólarespor cada moneda , los perpetradores son todos usuarios de la red de criptomonedas. La cadena de bloques de las empresas no deja de ganar dinero, y su blockchain crece cada vez más y ya está en la QUINTA DIMENSIÓN, los datos en tu cerebro generan dinero cuando están almacenados en la QUINTA DIMENSIÓN, y la empresa, cuando más cerebros tiene VALIDANDO LA RED, pero dinero genera, tu cerebro es un procesador pasivo validando la red, no ganas nada, pero la red gana 2000 US por persona al mes La Quinta dimensión cual es ? La quinta dimensión es el blockchain en él caben toda la información del universo de forma permanente que no se puede cambiar la neuro ciencia quiere almacenar toda la información del universo, esto sólo es posible en el blockchai porque es un espacio en QUINTA dimensión III – Este tercer punto contiene ejemplos de la lista de PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 víctimas que solicitaron la apertura de una investigación policial sobre la situación, Josefa Alexandre (https://www.al.sp.gov. br/repositorio- faleconosco/14492/4092. pdf ), testigo público en la búsqueda de una conciencia nacional que legisle la búsqueda de equipos de protección solicitados por las víctimas a la defensa civil. Ana Costa Conrado. , teniendo como testigos al ciudadano Vinicius Coelho Rodrigues (RG: 20.244.721- 5 SSP-RJ , CPF 058.909.227-85 / Cristiane Fernades Santos, Investigador Policial ID 5006373-1, policiacivilrj.net.br/), EVALDO PEREIRA CORREIA Rg; 007.728.078-2 SSR/RJ ( https://www.aloalerj.rj.gov.: protocolo 7830.0175.0639 / www.al.al.leg.br/ouvidoria/ 20210531144432 / https://www .al.al.leg.br/ouvidoria/ 20220424054932 ;Naciones Unidas, ONU, De: Urgentaction OHCHR urgente-action@ohchr.org> Fecha: Martes, 01/06/2021 a las 15:37 Asunto: Respuesta automática: [Externo] www.a- loalerj.rj.gov.br/protocolo: 7830.0175. 0639 / SOLICITANDO RECONOCIMIENTO DE NACIONES UNIDAS PARA EL DE-FENSOR DE DERECHOS HUMANOS EVALDO PEREIRA CORREIA ), ciudadana Edvania Correia de Paulo Sousa (RG: MG- 13.727.454 / SSP-MG CPF: 09332153639), ciudadano João Daniel Menegon da Silva (RG. no. 35066828 -0/SSP-SP, CPF: 242212516878), Francis Penko Felisbino (CPF 32835594817 y RG nº27018985, SSP/SP), MARIA LUCIA SANTOS MENESES LESSA (RG. nº 1008395 / SSP-SE), Bruno Moreira da Silva Gonçalves . (RG. nº 31.675.418-3-0/SSP-RJ, CPF 185.547.237-67), Maria Lucia da Silva (RG. nº 207808831/SSP-SP, CPF:09523068830 / antonio.guterres@un.org, sr-tortura@ohch-r.org); Consultor de Defensa Civil Wellington Antonio Doninelli Pereira, RG: 4040151864 SSP/RS, CPF:49534459020 ; ouvidoria.alepa.pa.gov.br/acompanhamento.php W-2503c1aa ; PROTOCOLO N° 1458003 (https://sistemas.segup.pa.gov.br/181/denuncio.html); IV - Este cuarto artículo ejemplificará, como testigos públicos, la lista de víctimas que interpusieron acciones federales en la búsqueda de una conciencia nacional de la situación. Everton Paulo da Rocha Pereira, CPF: 22965098860; PROCEDIMIENTO DEL JUZGADO CIVIL ESPECIAL, PJEC proceso 5004370- 55.2022.4.03.6301 - Competencia de los Tribunales Especiales, víctima LUCILIA BENEDIK X UNIÃO FEDERAL; V - Este quinto artículo ejemplificará a las víctimas que buscan firmas para que este mismo proyecto de ley sea aprobado en el municipio donde residen, Lucilia Benedik., Maria Lúcia da Silva, Tonimar Pontes Oliveira Vaz, Vinícius Rodrigues Coelho https:// www. .al.sp.gov.br/repositorio-faleconosco/15238/4561.pdf www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/71440 ; VI – Este sexto artículo ejemplificará las iniciativas de derecho popular propuestas en México ( www.al.sp.gov.br/repositorio- fale-conosco/15328/4592.pdf ), Perú ( reclamos.servicios . gob.-pe/reclamos/w1rc3pv0 ) y Cuba ( https://pqrsd.mininterior.-gov.co/Requerimientos/Details?TxtCodigo=096122103170849/ UAC-CS-CV19-3550-2022 Favor de indicar este número para cu-alquier consulta o respuesta ) por las defensoras de derechos humanos Angélica Aurora Torralva Millares, Nayely Aguilar García, Elvira Silva Nieves Holgado, Liliana Patricia Jaramillo Cortes, quienes solicitaron a sus respectivos embajadores en Cuba que se solidaricen con las víctimas del abuso tecnológico. • 13 – Debatir si la Municipalidad está orientando a las comunidades a adoptar comportamientos adecuados de prevención y respuesta en situaciones de desastre causado por la TELEPATÍA SINTÉTICA V2K o GANG- STALKING (Acoso Tecnológico Colectivo) y promover la autoprotección; Inciso primer: Gang-Stalking, el llamado acoso tecnológico colectivo, es definido como un fenómeno matemático ( www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/cathedra/06-01-2016/000087589.pdf / http ://bdtd.ibict.br/vufind/Record/ UNSP_13f2fb9483818c3bc712284cff2d0141) que prescribe infi-nitos cubos cuatridimensionales caben dentro de un cubo pentadimensional, lo que significa que la víctima del ataque de energía escalar, representada por un cubo cuatridimensional, cuando sean forzados a entrar en la quinta dimensión por este abuso tecnológico, tendrán sus pensamientos compartidos con los pensamientos de las personas que los rodean). Inciso segundo: Ejemplifica que la Inteligencia Artificial puede cambiar textos que no están registrados en la inmutabilidad de la cadena de bloques,Blockchain, durante el periodo de almacenamiento del texto en el servidor el texto fue modificado: “Debatir si la TELEPATÍA SINTÉTICA está orientando a las comunidades a adoptar comportamientos”. Fui a revisar el texto del proyecto de ley y el artificial la inteligencia había cambiado el texto, en lugar de la palabra municipio, la Inteligencia Artificial cambió el texto a TELEPATÍA SINTÉTICA para hacer una broma; por esta razón solo la información en la cadena de bloques es inalterable, “Debatiendo si el municipio está guiando y no si Telepatía Sintética está guiando”; AI alteró el texto para que el lector pensara que la persona que escribió el texto sería considerada esquizofrénica y muchas veces la Inteligencia Artificial impide el uso de la Firma Digital ICP-Brasil SHA256SUM y el ser humano, por necesitar enviar la información, se ve obligado a enviarla a merced de la Inteligencia Artificial, que intencionalmente impedía el uso de la SHA256SUM para que el texto quede vulnerable a modificaciones y desacredite a la persona. • 14 – Debatir la integración de las víctimas con el municipio en el contexto de las Asociaciones de Derechos Humanos, Artículo 6º - Explica las medidas provisionales en ejecución de este proyecto de ley que prevé “DECLARAR EL 24 DE OCTU- BRE COMO DÍA DE COMBATE A LA TORTURA PSICOTRÓNICA, EL LLAMADO ABUSO TECNOLÓGICO. • 1º - Adquisición de la firma digital para el formulario de recogida de firmas para la acreditación, primera medida. I - Este primer inciso ejemplifica la primera firma digital de este proyecto de ley ITI_GOV_BR_SHA256_ fd3161c7386f7e7cd1- fea83f207cf375b33 6940682d6dbb51fb843d5c7ac0 presentado como protocolo del Senado brasileño protocolo 20000598984 con fecha 22/04/2022 como IDEA LEGISLATIVA. II - El Inciso Segundo, establece la fecha de actualización de este documento, que se encuentra en proceso de corrección, veinticinco de mayo de dos mil veintitrés, y lo denomina INICIATIVA POPULAR W90.0X; III – El inciso Tercero, reconoce los esfuerzos de la ASOCIACIÓN DE VÍCTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS, donde la misma iniciativa popular está siendo presentada al Parlamento Sudafricano por el ciudadano Sipho Misheck Nkosi ; y en México por la ciudadana Angélica Aurora Torralva Millares y en México por la ciudadana Angélica Aurora Torralva Millares; y en Argentina por la ciudadana Macela Alejandra Marchant y Chile (https://siac.interior.gob.cl/solicitud FÓLIO DE SEGUIMIENTO DE SOLICITUD OR021N0028924) y en Brasil, ASAMBLEA LEGISLATIVA DEL ESTADO DE SÃO PAULO protocolo 17159 ( www.al.sp.gov.br/alesp/fale-conosco-tramitacao/? protocolo=17159&email= marialucia130421@gmail.com ), por la ciudadana MARIA LÚCIA DA SILVA, CPF 09523068830; y por el ciudadano José Aparecido dos Santos: IV - El Inciso Cuarto, ejemplifica la solicitud de protocolo a las entidades competentes: UNIDAD DE ASISTENCIA AL CIUDADANO; MÔNICA PATRICIA VANEGAS MONTOYA, COORDINADORA DE LA UNIDAD DE ATENCIÓN AL CIUDADANO DEL CONGRESO Calle 11 No. 5-60 3er piso BOGOTÁ, D.C. Teléfonos: 3822306 y 3822307 Correo electrónico: atencionciudadanacongreso@senado.gov.co ; De: Fecha: viernes, 11/08/2023 a las 19:52 Asunto: Oficio No. 2-2023-21478 Para: xxxxxxxxxxxxxx Date: sábado, 12/08/2023 à(s) 07:21 Subject: Comunicación Oficial N° 2-2023-21478 --- PETICIÓN 3415792023 --- To: , , PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 alejandro.vega@senado.gov.co>, , alex.florez@senado.gov.co>, , , ana.espitia@senado.gov.co>, , , andrea.padilla@senado.gov.co>, , angelicalozano.publico@gmail.com>, , bernerzambrano@yahoo.com>, , , atrujillo04@hotmail.com>, , , cmotoa@hotmail.com>, , , carlos.farelo@senado.gov.co>, , , clara.lopez@senado.gov.co>, , , didier.lobo71@hotmail.com>, , , fabian.diaz@senado.gov.co>, , enrique.cabrales@senado.gov.co>, , , german.blanco@senado.gov.co>, , guido.echeverri@senado.gov.co>, , pedro.florez@senado.gov.co>, , , inti.asprilla@senado.gov.co>, , ivancepedacongresista@gmail.com>, , jael.quiroga@senado.gov.co>, , jairo.castellanos@senado.gov.co>, , utljohnmoisesbesaile@gmail.com>, , jorge.benedetti@senado.gov.co>, , , jname@josename.com>, , , alirio.barrera@senado.gov.co>, , , juan.echavarria@senado.gov.co>, , , juan.merheg.marun@senado.gov.co>, , , karina.espinosa@senado.gov.co>, , , manuel.virguez@senado.gov.co>, , mariafernandacabal@gmail.com>, , , martha.peralta@senado.gov.co>, , , miguelpintosenado@gmail.com>, , , nicolas.echeverry@senado.gov.co>, , norma.hurtado@senado.gov.co>, , oscar.barreto@senado.gov.co>, , , paloma.valencia@senado.gov.co>, , paulino.riascos@senado.gov.co>, , rodolfo.hernandez@senado.gov.co>, , ecmmusandra@gmail.com>, , , berenice.bedoya@senado.gov.co>, , , esmeralda.hernandez@senado.gov.co>, , antoniozabarain@zabarain.com>, , c.polivio.rosales@senado.gov.co>, , carmen.triana@camara.gov.co>, , diana.gonzalez@camara.gov.co>, , procuradoria.mulher@senado.leg.br>, , , cdiaz@congreso.cl>, , , maria.alcala@diputados.gob.mx>, , angelicatorralva84@gmail.com>, , , ebras@mrecic.gov.ar>, , , brasilia.general@dirco.gov.za>, , , jornaldocampus USP , Comissão de Direitos Humanos ECA-USP , Secretaria da Mulher , Leitor Uol , Sipho Misheck Nkosi bernardomoraconcejal@gmail.com>, , , gaviria81l@gmail.com>, , leo_alzate@hotmail.com>, , asdrubal.oviedo@camara.gov.co>, , solevcummins@gmail.com>, , , antonio.correa@senado.gov.co>, , , andrea.padilla@senado.gov.co>, , , presiemcali@hotmail.com>, , , aida.quilcue@senado.gov.co>, , , alejandro.chacon@senado.gov.co>, , alejandra.placencia@congreso.cl>, , marta.bravo@congreso.cl>, , , helia.molina@congreso.cl>, , , marisela.santibanez@congreso.cl>, , , johannes.kaiser@congreso.cl>, , , consuelo.veloso@congreso.cl>, , , abelardo.martin@senado.gob.mx>, , , Leitor Uol , jornaldocampus USP , procuradoria.mulher@senado.leg.br>, Secretaria da Mulher , uspmulheres USP , Comissão de Defesa do Consumidor e Direitos Humanos cedecondh@camarapoa.rs.gov.br> , , , , , Leitor Uol , jornaldocampus USP drive.google.com/file/d/1GIXvf1RrPiycbks- 0F60Qpvq5OYKdjqY/view?usp=sharing PETICIÓN 12.169-L444-f3696, De: munduruku_1 Date: domingo, 10/09/2023 à(s) 08:24 Subject: Petición al Consejo de Estado de la República de Cuba To: despacho@presidencia.gob.cu , asambleanacionalpp@anpp.gob.cu , cip221@invasor.cu , brasilia@unesco.org , viceampp@gobscu.cu , periodista@gpcmg.co.cu , aannttoniopereira@gmail.com , munduruku0@outlook.com , atpobldps.cmw@infomed.sld.cu , apoblacion@pppcfgos.co.cu , gobierno@lahabana.gob.cu , poblacion@capgrm.co.cu , portalciudadano@gobhol.co.cu , lastunas@gobtun.co.cu , espirituano1514@gmail.com , vpmarieta@gobmtz.gob.cu , vplourdes@gobmtz.gob.cu , grebeca@gobmtz.gob.cu , gpdiosenis@gobmtz.gob.cu , vpmarieta@gobmtz.co.cu , pvlourdes@gobmtz.co.cu , grebeca@gobmtz.co.cu , gpdiosenis@gobmtz.co.cu , gpyver@gobmtz.co.cu , apoblacion@gobmtz.co.cu , rinternacionales@gobmtz.co.cu , comunicacion@gobmtz.co.cu , soyvillaclara@gobvc.co.cu , nilda.hernandez@gobart.gob.cu , capart011@gmail.com , diga@guantanamo.co.cu , jjvelezmesa@hotmail.com , directoriojoselubin@gmail.com , julianaconcejal@gmail.com , cedecondh@camarapoa.rs.gov.br> , contactenos@riohacha-laguajira.gov.co , catalina.lillo@colina.cl , angelicalozano.publico@gmail.com , anymarcas@hotmail.com , andres.guerra@senado.gov.co , alex.florez@senado.gov.co , alfredo.deluque@senado.gov.co , ana.espitia@senado.gov.co , aida.avella@senado.gov.co , alejandro.vega@senado.gov.co , embajadabrch@gmail.com , brasemb.santiago@itamaraty.gov.br , catalina.delreal@congreso.cl , jorge.alessandri@congreso.cl , joanna.perez@congreso.cl , karen.medina@congreso.cl , camila.musante@congreso.cl , camila.rojas@congreso.cl , emilia.schneider@congreso.cl , gonzalo.winter@congreso.cl , camila.flores@congreso.cl , flor.weisse@congreso.cl , angelicatorralva84@gmail.com , balcao.limao@estadao.com , leitor@grupofolha.com.br , jornaldocampus@usp.br , secretariadamulher@camara.leg.br , uspmulheres@usp.br , radio@unam.mx , aleida.calleja@gmail.com , ymoraga@munistgo.cl , redacao@folhavitoria.com.br , redacao@radiojornal.com.br , redacao@spjornal.com.br , redacao@osaopaulo.org.br , comunicacion@regla.gob.cu xxxxxxxxxxxx PETICIÓN 1drv.ms/b/s! Aj_GUBAAiCpphUqvWZU37n3IImu5?e=Rx5OKP / drive.google.com/file/d/1aqe2Q7qxp_gLwDYy8B3Xw-1VmoZi-Key/view?usp=sharing / 3. AUTORIDADES SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEIS Indique a(s) pessoa(s) ou autoridade(s) consideradas responsáveis pelos fatos denunciados e forneça informações adicionais sobre os motivos pelos quais considera-se que o Estado é responsável pelas violações alegadas. 4. DIREITOS HUMANOS QUE SUPOSTAMENTE FORAM VIOLADOS Liste os direitos que você considera terem sido violados. Se possível, especifique os direitos protegidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, pela Convenção Americana de Direitos Humanos ou pelos demais tratados interamericanos de direitos humanos. Consulte os instrumentos interamericanos de direitos humanos em nossa página web. PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 SEÇÃO III - RECURSOS JUDICIAIS PARA A SOLUÇÃO DOS FATOS DENUNCIADOS Detalhe as ações tentadas pela(s) suposta(s) vítima(s) ou parte(s) requerente(s) perante os órgãos judiciais. Explique qualquer outro recurso interposto perante outras autoridades nacionais, tais como recursos perante as autoridades administrativas, caso haja algum. Caso não tenha sido possível esgotar os recursos internos, escolha entre as opções dadas a seguir a que melhor explica os motivos pelos quais isso não foi possível: Por favor, explique as razões Informe se houve uma investigação judicial e quando começou. Indique quando foi concluída e qual foi o seu resultado. Se não foi concluída, indique o porquê. Se aplicável, indique a data da notificação da última decisão judicial do tribunal competente. PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 SEÇÃO IV - PROVAS DISPONÍVEIS 1. PROVAS As evidências disponíveis incluem documentos que podem provar as violações denunciadas (por exemplo, grandes operações ou partes de registros judiciais ou administrativos, pesquisas, perícias, fotografias, vídeos, etc.). Na fase inicial, não é necessário enviar toda a documentação disponível; é útil apresentar as decisões e ações principais. ◦ Se possível, anexe uma cópia eletrônica dos seus documentos a este formulário ou envie uma cópia simples. Não é necessário que as cópias estejam certificadas, legalizadas ou autenticadas legalmente. ◦ Por favor não envie os originais ◦ Se não for possível enviar os documentos, explique o porquê e indique se será possível enviá-los futuramente. Em todo caso, indique quais documentos são pertinentes para provar os fatos alegados. ◦ Os documentos devem estar no idioma do Estado, sempre que se tratar de um idioma oficial da OEA (espanhol, inglês, português ou francês). Caso não for possível, por favor, exponha uma justificativa. PETITION PETITION_CIDH_assinado-1.pdf 3002 Kb 2. TESTEMUNHAS Identifique, se possível, as testemunhas das violações denunciadas. Se essas pessoas já prestaram depoimento às autoridades judiciais, encaminhe, se possível, cópias simples desses depoimentos ou informe se é possível enviá-los no futuro. Indique se é necessário que a identidade das testemunhas seja mantida em sigilo. SEÇÃO V - OUTRAS DENÚNCIAS Indique se estes fatos já foram apresentados ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas ou a outro órgão internacional: Se sim, indique qual órgão internacional e os resultados obtidos: PETIÇÃO - CIDH - 0000101941 Informações adicionais (utilize este espaço para quaisquer informações adicionais que considere necessárias) ASSINATURA : mmuunnduruku@gmail.com DATA : 28/07/2025 10:37 More ASOCIACIÓN EN DEFENSA DE LOS NEURODERECHOS Create Blog Sign In Wednesday, July 30, 2025 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCESSO 0005350-22.2025.2.00.0000 https://drive.google.com/file/d/1T1JqkNGSbtzdI_1LPnxZ-33C5IUrKQtv/view?usp=sharing Blog Archive ▼ 2025 (225) ▼ July (35) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCESSO 0005350-22.... CADASTRO NACIONAL DE ADVOGADOS NÃO LISTA O JUIZ FE... CADASTRO NACIONAL DE ADVOCACIA NÃO LISTA O JUIZ FE... JFRS, Processo Administrativo 0003384- 98.2025.4.04... JFRS, Processo Administrativo 0003382- 31.2025.4.04... INTER-AMERICAN COMISSION ON HUMAN RIGHTS, PRESIDEN... CNJ PROTOCOLO 496367 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO 496367 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO 496339 TJRS PROCESSO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO 516463... SOLICITAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO E HABEA... PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 2... Viactec España CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ... QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE O MAFIOSO JUIZ FEDERAL M... ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PROCESSO 1101020.000... POLÍCIA FEDERAL PROTOCOLO RDF 2025.0080590 Protoco... ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PROCESSO DPU DPU, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, 08038.005870/202... DPU, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, Processo Adminis... ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PROCESSO 1101020.000... DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E- SIC protocolo: 90513... PROTOCOLO POLÍCIA FEDERAL 08198.028412/2025-12 FALABR SOLICITAÇÃO DE PROTOCOLO AO DIRETOR-GERAL DA POLÍC... CONTRAESPIONAGEM, PREFEITO DE PORTO ALEGRE SEBASTI... CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DO RIO ... CARIMBO COMANDO MILITAR DO SUL SvCOR QG/CMS PREFEITURA DE PORTO ALEGRE PROTOCOLO 25.0.0000.919... UNITED NATIONS COMPLAINT WUR/18008 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RS PROTOCOLO 0... DISPOSITIVOS DE ESPIONAGEM INSTADOS PELA POLÍCIA M... Dra. Gabriela de Lima e Silva Carvalho Hypolito CR... POLÍCIA MILITAR SOB O COMANDO DO JAPÃO MKULTRA AME... EGON HANDEL, Marina Keiko Nakayama, TERRORISMO DO ... SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PETIÇÃO 90931/2025 • June (28) • May (41) • April (22) • March (32) • February (33) • January (34) • 2024 (143) Search This Blog Search Pages Home Translate Powered by Translate Contact Form Name Email * Message * Search This Blog Search Home About Me Wellington Antonio Doninelli Pereira View my complete profile Report Abuse Blog Archive July 2025 (35) June 2025 (28) May 2025 (41) April 2025 (22) March 2025 (32) February 2025 (33) January 2025 (34) December 2024 (34) November 2024 (59) October 2024 (33) September 2024 (5) August 2024 (10) July 2024 (2) at July 30, 2025 No comments: Post a Comment To leave a comment, click the button below to sign in with Google. Home Older Post Subscribe to: Post Comments (Atom) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCESSO 0005350-22.2025.2.00.0000 https://drive.google.com/file/d/1T1JqkNGSbtzdI_1LPnxZ-33C5IUrKQtv/view?usp=sharing INSTITUTO PSIQUIÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO, LAUDO LEGAL 44438 e-mail: ipf- dg@susepe.rs.gov.br UFRGS PORTARIA 2701 DE 24/08/2005 PETICIONAMOS AL COMPAÑERO PRESIDENTE NICOLÁS MADURO DICTAR MEDIDAS PARA LA CREACIÓN DE UNA LEY QUE DECLARE EL DÍA 24 DE OCTUBRE DÍA DEL RESPETO A LOS NEURO DERECHOS. COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos-... Simple theme. Powered by Blogger. More ASOCIACIÓN EN DEFENSA DE LOS NEURODERECHOS Create Blog Sign In Tuesday, August 5, 2025 NEURODIREITOS, SANTA CRUZ DE MINAS, PROTOCOLO 10292 https://drive.google.com/file/d/1yg6d_wUJHAydFNdtTYgeqMr8UCeu9AA2/view?usp=sharing Blog Archive ▼ 2025 (229) ▼ August (2) NEURODIREITOS, SANTA CRUZ DE MINAS, PROTOCOLO 10292 INGERÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL DOS ESTADOS UNIDOS, ... • July (37) • June (28) • May (41) • April (22) • March (32) • February (33) • January (34) • 2024 (143) Search This Blog Search Pages Home Translate Contact Form Name Email * Message * Search This Blog Search Home About Me Wellington Antonio Doninelli Pereira View my complete profile Report Abuse Blog Archive August 2025 (2) July 2025 (37) June 2025 (28) May 2025 (41) April 2025 (22) March 2025 (32) February 2025 (33) January 2025 (34) December 2024 (34) November 2024 (59) October 2024 (33) September 2024 (5) August 2024 (10) July 2024 (2) SOLICITAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO de SANTA CRUZ DE MINAS PELA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE DESASTRES, COBRADE ( https://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/87420?chave=qTytnuOyBz ; https://drive.google.com/file/d/1yg6d_wUJHAydFNdtTYgeqMr8UCeu9AA2/view?usp=sharing ). Ariane Mansur, vítima de tortura perpetrada pelo CAPS, membro da Associação Nacional de Proteção e Amparo às Vítimas de Tortura psicoeletrônica, Delegado César Wilson Oliveira Carrion ( Id. Func.: 1251805 ), Polícia Civil do Rio Grande do Sul, Pedido de Abertura de Inquérito Policial (em anexo), estamos denunciando junto ao portal ambiental da Prefeitura de SANTA CRUZ DE MINAS, ou quaisquer órgãos municipais responsáveis pelas Denúncias de Crimes Ambientais, os testes de ARMAS DE INFRASSOM, ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA, as quais estão atingindo o município; perguntamos à Câmara dos Vereadores de SANTA CRUZ DE MINAS e Prefeitura se existem leis municipais que possam proteger aos cidadãos da POLUIÇÃO CAUSADA POR INFRASSOM E O MEIO PELO QUAL É PROPAGADO, O LASER EM SUA FREQUÊNCIA INVISÍVEL, DENOMINADO MASER. Provado que o município ainda não tem legislação sobre este tema, estamos enviando um projeto de DECRETO-LEI que possa ser imediatamente decretado pelo Prefeito ( DEFESA CIVIL, NEURODIREITOS, DOM PEDRITO, Número de protocolo*: 3312133143 ; SE VOCÊ SOFRE COM A VIOLAÇÃO DOS NEURODIREITOS EM GOIÁS OU EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL OU DO MUNDO ENVIE O SEU RELATO AO EMAI: crimes.ciberneticos@policiacivil.go.gov.br ; UTLIZE COMO TÍTULO DA MENSAGEM: POR FAVOR ADICIONE MEU RELATO AO PROTOCOLO SANTA CRUZ DE MINAS, PARAIBUNA 2251768 datado de 27/01/2025 às 19:26 , E NO CORPO DO EMAIL FAÇA SEU RELATO. VÍTIMAS DA TECNOLOGIA DE NEURALINK TELEPATIA SINTÉTICA DE ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES DENUNCIAM TORTURA, ESTAMOS SENDO VENDIDOS BARATO PARA LABORATÓRIOS ESTRANGEIROS QUE SE BENEFICIAM DOS CAPS (Centros de Atenção Psicossocial - CAPS — Ministério da Saúde ) PARA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEURODIREITOS, DOM PEDRITO, Número de protocolo*: 3312133143 POR FAVOR ENTREM NO URL: https://www.dompedrito.rs.gov.br/sic-acompanhamento E DIGITEM NO QUADRADINHO EM BRANCO O NÚMERO DE PROTOCOLO 3312133143 / NEURODIREITOS, PREFEITURA DE CURITIBA, PROTOCOLO 00-003030/2025 POR FAVOR ENTREM NO URL: https://servicodigital.curitiba.pr.gov.br/servico/home E DIGITEM O NÚMERO DE PROTOCOLO 00-003030/2025 APÓS O QUE DIGITEM O CÓDIGO DE ACESSO: L50XL4 ) . A solicitação pode ser lida aqui: http://extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202 313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf Sou Ariane Mansur ( https://www.facebook.com/profile.php?id=61572007574081 ) , sou consultora em Defesa Civil da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VITIMAS DE TORTURA PSICOELETRONICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, Nova Friburgo, Rio de Janeiro, e gostaríamos de solicitar a sua excelência WAGNER DO DIDICO, PREFEITO DE SANTA CRUZ DE MINAS, um DECRETO-LEI que declare o dia 24 de outubro como Dia do respeito aos Neurodireitos e, por extensão, qualquer autoridade Legislativa, Deputados, Senadores, o Presidente da Câmara dos Vereadores de SANTA CRUZ DE MINAS, sua excelência GILSON PROCK; o Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, sua excelência Luiz Tadeu Martins Leite; o Governador de Minas Gerais, sua excelência, ROMEU ZEMA; o Presidente da Câmara dos Deputados, sua excelência Hugo Motta; o Presidente do Senado, sua excelência Davi Alcolumbre, que submetam a votação ou promulgam o dia 24 de outubro como o dia do respeito aos Neurodireitos e o combate à tortura psicotrônica. Estamos recolhendo dados para a criação da Estatística de quantas vítimas de violação de Neurodireitos existem em cada município Brasileiro e o protocolo desta petição é importante para que possamos entrevistar cidadãos e perguntar- lhes através de Jornais, Rádio, Televisão e pesquisas de rua a opinião pessoal de cada indivíduo em relação ao tema dos Neurodireitos ( https://www.encruzilhadadosul.rs.leg.br/ouvidoria/20241220104851 , https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20250223144115/ https://www.pradopolis.sp.leg.br/ouvidoria/20241028165239): Artigo 1º - Fica criado e definido na administração pública Municipal o termo PSICOTRÔNICA como abuso tecnológico perpetrado pela esfera Federal, Estadual ou estrangeira contra o Município ou quaisquer de seus cidadãos. § - 1º As vítimas da violação dos Neurodireitos, por estarem isoladas e atacadas por charlatães psiquiátricos, que neste primeiro momento solicitamos um DECRETO-LEI , mantemos a esperança de que, no futuro, após a promulgação do presente decreto solicitado, de acordo com a Constituição, as autoridades competentes, em uma data futura, atualizem a Constituição Política da República em seu Artigo 5 inciso XXII da Constituição da seguinte forma: 1) Adicione- se ao parágrafo final, novo: o desenvolvimento científico e tecnológico fez com que o patrimônio material, originalmente tridimensional, tenha sido colocado ao serviço da cadeia de blocos (Blockchain), que converte a informação biomédica do ser humano, incluída sua integridade física, em patrimônio cibernético imaterial de quinta dimensão ( https://www.wipo.int/ / https://www.barramansa.rj.leg.br/ouvidoria/20241129120045 ), sepultando os seres humanos permanentemente em tal Blockchain. A lei regulará os requisitos, Condições e restrições para seu uso em pessoas, devendo proteger especialmente a atividade cerebral, bem como as informações derivadas dela. § - 2º Toda a informação científica contida nesta petição e que resulta na falha na segurança urbana que está ocorrendo no município ficará esclarecida no futuro quando o Brasil adquirir soberania CIENTÍFICA que é a finalidade desta petição, ajudar a Defesa Civil oficial do município a listar as vítimas da violação dos Neurodireitos e prevenir a deflagração da Bomba bioelétrica e outras armas de destruição em massa, tais como o infrassom e as COPIADORAS MASER. § - 3º As vítimas dos testes iniciais da Bomba bioelétrica, arma de destruição em massa que se manifesta inicialmente por telepatia sintética, mas que pode exterminar todas as pessoas de uma cidade sem destruir os edifícios, estarão corrigindo e esclarecendo o texto desta petição de forma permanente até que a Defesa Civil oficial do Brasil oficialmente faça o registro da lista de vítimas da catástrofe tecnológica em curso. Artigo 2º - Atribui ao termo criado e definido pelo artigo 1º a finalidade da criação deste termo no Município de SANTA CRUZ DE MINAS que será a de expor o abuso tecnológico que está sendo cometido contra a municipalidade e seus cidadãos apresentando medidas reparatórias que busquem uma solução. Artigo 3º - A exposição ou correção do abuso referido no artigo 2º consistirá de dezenove parágrafos: 1º - Colocar sob a proteção da comissão de direitos humanos do Município de SANTA CRUZ DE MINAS todos os cidadãos que se declararem vítimas de abuso tecnológico, a chamada tortura psicotrônica. Artigo único - - A terminologia V2K, a telepatia sintética e o assédio coletivo associado, popularmente chamado de "Gang-Stalking", que inclui o abuso tecnológico, são explicados no art. 5º, parágrafo § 12, inciso 2º; parágrafo 2º - Documentar os abusos perpetrados pelo Ministério Público Federal ou Estadual ou quaisquer outros poderes que insistem em descartar as vítimas de abuso tecnológico como doentes mentais ou esquizofrênicos, buscando restaurar o direito das vítimas de serem ouvidas e tratadas como pessoas saudáveis e conscientes, cuja saúde está sendo prejudicada por abuso tecnológico; Inciso único: ficarão exemplificados neste inciso protocolos do ministério público ( MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO PROTOCOLO 0739.0003039/2025 Forwarded message From: naoresponda@mpsp.mp.br> Date: Tue, Jan 21, 2025 at 4:05 AM Subject: Ministério Público do Estado de São Paulo - Atendimento ao Cidadão e à Cidadã To: CPF85148032804@gmail.com> Atendimento ao Cidadão e à Cidadã Olá JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, Agradecemos o seu contato. Informamos que sua comunicação foi encaminhada com sucesso. A partir desta data, a ouvidoria tem até 30 dias para responder à sua manifestação, salvo justo impedimento ou força maior, nos termos do art. 6º, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 1127/2010. Número de protocolo referente à sua manifestação 0739.0003039/2025 Manifestação realizada em 21/01/2025 04:04 Dados de sua manifestação: Data da Ocorrência: 08/05/2019 Onde ocorreu? Endereço: Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313 - Bom Retiro. São Paulo/SP. CEP: 01133-020 O que aconteceu? Descrição da ocorrência: COMPARECERAM NA CIPP DA BARRA FUNDA PROTOCOLO 37.0739.0002883/2019-5 AS VÍTIMAS DAS TECNOLOGIAS DE ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES NA DATA DE 08/05/2019 E AS REFERIDAS VÍTIMAS EXIGIRAM DO ENTÃO COORDENADOR DA CIPP O PROMOTOR DE JUSTIÇA ISMAEL MARCELINO QUE FOSSE REALIZADA UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA COLETIVA PARA AS VÍTIMAS, FATO QUE NÃO OCORREU, EM FRANCA VIOLAÇÃO do decreto da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989, porque o ministério público ao negar a solicitada ENTREVISTA COLETIVA COM A COMUNIDADE SINISTRADA, permitiu por omissão e negligência a continuada violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos que tem resultado na robotização e perca do livre-arbítrio em prol do enriquecimento ilícito que advém do avanço das tecnologias de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. NEURODIREITOS, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, PROTOCOLO PG743798 https://webapi.sjc.sp.gov.br/api/Media/LerArquivo?name=743798_202501201927548926_0.pdf PROTOCOLO PG743798 ( https://central156.sjc.sp.gov.br/protocolo ) SOLICITAÇÃO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, George Zenha ( Telefone +55 (12) 3212-1200 E-mail saude@sjc.sp.gov.br Endereço Rua Óbidos, 140 - Parque Industrial, São José dos Campos - SP, 12240-420 ); José Aparecido dos Santos, CRA 333737, tenho solicitado da Unidade Básica de Saúde ( Região Sudeste Jardim da Granja Endereço: Praça Hélio Dias, 90, Parque Santa Rita Telefone: (12) 3922-0043 ), que conste publicamente em meu prontuário médico que sou VÍTIMA DE TORTURA, CID 10 T74.3 ( SOLICTAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS: https://central156.sjc.sp.gov.br/protocolo / PROTOCOLO PG743787 / leia-se aqui: https://webapi.sjc.sp.gov.br/api/Media/LerArquivo? name=743787_202501201845104268_0.pdf), independentemente do parecer médico da psiquiatra que me atende no hospital Francisca Júlia ( Avenida Tenente Névio Baracho, 201, no Jardim Bela Vista, em São José dos Campos ), eu quero que minha vontade seja respeitada e que se faça constar em meu prontuário médico os sintomas com os quais sofro, os quais correspondem ao CID 10 T74.3, cujo tratamento quinzenal para este CID específico solicito por intermédio deste presente protocolo, com o objetivo de dar encaminhamento quinzenal à CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL deste acompanhamento médico específico de CID 10 T74.3, declaração oficialmente registrada no Protocolo do Ministério Público MPSP 0739.0002771/2025 que segue em anexo; declaração, outrossim, fundamentada no processo inicial pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO, CREMESP, PROTOCOLO 104832 DATADO DE 27/05/2019. José Aparecido dos Santos, CPF 85148032804 Presidente da Associação Brasileira em Defesa dos Neurodireitos no município de São José dos Campos, São Paulo, informo ao Senhor Secretário de Saúde George Zenha que sou vítima de Neuralink, Elon Musk e patentes concorrentes similares que estão sendo desenvolvidas clandestinamente no Brasil por universidades estatais e privadas onde estas empresas estão fazendo o “STAKE” de informações biomédicas roubadas via RADAR REVERSO na geração contínua de LUCROS ASTRONÔMICOS em “cryptomoedas” , que correspondem à mineração do “XEROX” do cérebro humano via satélite, o que tem gerado uma renda de DOIS MIL DÓLARES POR MÊS POR PESSOA TORTURA EM RADAR REVERSO para os laboratórios perpetradores e, para mim, que sou vítima, nada recebo e, além de estar sendo explorado, tenho que suportar continuada dor e sofrimento por horas insuportável de estar tendo o corpo e o cérebro continuamente XEROCADO, onde os laboratórios TEM PATENTEADO algoritmos e equipamentos de TELEPATIA SINTÉTICA sem mencionar o fato de que tem TORTURADO BRASILEIROS SISTEMATICAMENTE no desenvolvimento secreto destes equipamentos utilizando-se dos brasileiros como cobaias, situação que o MDHC, o NÚMERO 100, dos Direitos Humanos, tem falhado em registrar, pelo fato de o MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA estar negando às vitimas o registro de um protocolo COLETIVO, resultando que as vítimas do CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID 10 W90.0X não conseguirem registrar através do telefone número 100 ( a referência é o PROTOCOLO MDHC 3335244 ), o fato de as vítimas na comunidade sinistrada estarem sendo brutalmente torturadas por bandidos que estão portando PATENTES DE RADAR REVERSO secretamente fornecidas pelos laboratórios a bandidos que de forma caótica e descentralizada, os quais enviam A PROPRIEDADE INTELECTUAL, IMATERIAL ROUBADA DOS SERES HUMANOS, de volta aos laboratórios de Elon Musk e outros laboratórios concorrentes que estão ilicitamente enriquecendo através do sistemático ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO DO BRASIL, razão pela qual estou solicitando do UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE A QUAL PERTENÇO O TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA VÍTIMA DE TORTURA, CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID 10 T74.3, na esperança de que o PREFEITO possa o mais urgentemente possível promulgar o DECRETO-LEI ( https://www.pradopolis.sp.leg.br/ouvidoria/20241028165239 / ) proposto pela ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS, com o objetivo de se travar o desastre tecnológico em curso evitando, desta feita, a total robotização dos seres humanos ou a consequência perca do livre- arbítrio neste avanço catastrófico da Inteligência Artificial. O que espera da atuação da Promotoria do MPSP: QUE O MPSP PARE DE VIOLAR O ARTIGO TERCEIRO da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989 E CONCEDA AUDIÊNCIA PÚBLICA COLETIVA PARA AS VITIMAS DAS TECNOLOGIAS DE TELEPATIA SINTÉTICA ( NEURALINK ) DE ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES. Assunto da manifestacao: Criminal Envolvidos: Pessoa Física - Testemunha • PROCURADOR DO MPSP ISMAEL MARCELINO - - Dados do Interessado Nome JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Como você gostaria de ser chamado? Não informado Data de nascimento 15/08/1958 Gênero Masculino CPF 851.480.328-04 RG 114070180 - SP - SSP-SP Profissão Comerciário Endereço do Interessado Endereço Estrada Dom José Antonio do Couto, 5201, AP. 31 BLOCO 8 - Campos de São José. São José dos Campos/SP. CEP: 12226-551 Contato do Interessado Telefone Celular - (12) 98844-4482 E-mail CPF85148032804@gmail.com Anexos NEURODIREITOS, SOLICITAÇÃO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE.pdf logotipo do MPSP Ouvidoria / Ouvidoria das Mulheres SIC - Serviço de Informação ao Cidadão LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Rua Riachuelo, 115, 9º andar Sala 920 - Centro - São Paulo/SP Tel: (11) 3119-9700 www.mpsp.mp.br ) 3º - Articular a integração com os serviços (unidade de saúde da família, unidades básicas de saúde, urgência e emergência, centro de referência, entre outros), bem como com os demais profissionais de saúde na perspectiva de que a vítima usufruída desta lei seja tratada como Classificação das Doenças CID W90.0X, de forma que seja respeitado o direito da vítima de afirmar que se trata de um abuso tecnológico que não pode ser tratado como um simples caso congênito; 4º - Manter as Comissões Técnicas em Defesa Civil devidamente atualizadas sob as necessidades das vítimas em obterem equipamento de proteção que detecte e trave a tortura psicotrônica; 5º - Adotar normas e procedimentos operacionais para que todas as atividades desenvolvidas na consecução desta lei tenham uma repercussão em universidades e centros de pesquisa; 6º - Programar através do estudo das patentes que causam o abuso tecnológico a necessária busca de engenheiros eletrônicos que possam criar dispositivos de proteção que possam neutralizar o abuso; Inciso único - Fica exemplificada. neste inciso, que a geração de impedância aleatória no corpo das vítimas, nas roupas ou nas paredes da residências pode ajudar a travar o acosso. 7º - Assegurar a disponibilidade de informação sobre as patentes que resultam em tortura psicotrônica, apoiando os profissionais de saúde, com a finalidade de impedir a emissão de CID errada baseada simplesmente na crença de que a pessoa que escuta vozes é doente mental, auxiliando os profissionais da saúde a compreender que a tecnologia cibernética também gera vozes intracranianas, e que o uso da farmacoterapia para facilitar o enriquecimento de pessoas inescrupulosas e impedir que a vítima de tortura psicotrônica possa se defender mantendo-a dopada de drogas psiquiátricas para que a vítima seja violada remotamente sem chance de defesa é baixo, vil e criminoso; 8º - Garantir condições adequadas para que as vítimas de abuso tecnológico obtenham atendimento coletivo ao invés de serem individualmente dopadas e descartadas no lixo da psiquiatria; 9º - Analisar a movimentação financeira dos sistemas cibernéticos com o objetivo de se impedir a expansão da cópia sem pagamento, uma vez que por detrás dos abusos cibernéticos está a espionagem médica que cópia, "xeroqueia" via satélite o patrimônio imaterial do Município causando um prejuízo constante e um atraso tecnológico e humanitário ao Município; I - Fica exemplificado neste primeiro inciso a necessidade de o valor anual que o Brasil está perdendo devido ao roubo do patrimônio imaterial cibernético ser computado; patrimônio que é roubado das vítimas e do Estado Brasileiro a medida em que as pessoas são remotamente copiadas pelas copiadoras MASER dos satélites; estima-se que o Estado de São Paulo deixe de arrecadar 312 Bilhões de reais anualmente e o município de SANTA CRUZ DE MINAS deixa de arrecadar milhões de reais mensalmente devido a falta daquela referida computação. II - Fica exemplificada neste segundo inciso a Tese de Delito do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos ( petição P-1704-19 atualizado 09/25/2020: PROTOCOLO NAÇÕES UNIDAS ; UNITED NATIONS Reference: j7oe1884) a qual alerta para o fato de que o Roubo da propriedade intelectual sobre a folha de papel evoluiu para o Roubo do Patrimônio Imaterial Cibernético ( https://archive.org/details/x-1_20240206/X%281%29 / https://www.amazon.com.br/Propriedade-Imaterial-Interamericana-P-1704-19-atualizado-ebook/ dp/B08K2TT7B5 / https://www.bubok.pt/livros/12230/o-futuro-da-propriedade-imaterial-corte- interamericana-peticao-p-1704-19 ); 10º - Manter um alerta atualizado dos riscos que o Município corre caso os procuradores Federais continuarem a abusar dos seres humanos descartando-os sumariamente como esquizofrênicos simplesmente por serem pobres ou de cor sem levar em consideração a causa real que está por detrás da tortura psicotrônica, qual seja, o ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL CIBERNÉTICA, com ênfase na criação de programas de saúde que reconheçam esta situação; 11º - Ajudar a todos que se declararem vítimas de abuso tecnológico, V2K, telepatia sintética ou acosso tecnológico coletivo a documentarem seu casos, cedendo sempre que possível auditórios ou espaços municipais onde as vítimas possam levar ao conhecimento do público o abuso tecnológico ao qual buscam solução. 12º - Fomentar a participação das vítimas nos programas de capacitação em defesa civil e profilaxia de saúde; 13º • Prestar orientação individual e coletiva quanto ao direito de os cidadãos resistirem ao uso inadequado de medicamentos que visam apenas ao enriquecimento de maus profissionais da saúde e indústria farmacêutica, os quais devem se atualizar para poderem atender às vítimas de abuso tecnológico; 14º - Participar do planejamento e da avaliação do esforço das vítimas de abuso tecnológico, v2k, telepatia sintética em superar a farmacoterapia, para que paciente que utilizam medicamentos de que necessitam, não tenha as doses, frequência, horários, e vias de administração e duração adequados prejudicados por laboratórios estrangeiros que insistem em roubar a informação médica sobrepondo sobre a vítima radares que prejudicam os tratamentos de pessoas doentes mentais, muitas das quais sofrem com tortura cibernética, a qual dificulta seu tratamento, inclusive impossibilitando que quaisquer objetivos terapêuticos sejam alcançados; 15º - Analisar a validade da emissão de CID de doença mental ou esquizofrenia, quando a vítima da emissão errada deste CID argumentar que se trata de W90.0X, impedindo desta feita o abuso por parte de inescrupulosos médicos ou industria farmacêutica; 16º - Fomentar auxílio técnico ou jurídico e na emissão pareceres tecnológicos da defesa civil e de todos os setores tecnológicos municipais aos membros de saúde municipal, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia aos pacientes que se declararem vítimas de abuso tecnológico, buscando uma proteção física, elétrica ou eletrônica ao fato real, a energia eletromagnética, ou Maser, ao qual a vítima afirma que está sendo submetida; 17º - Participar e promover discussões dos casos de tortura psicotrônica declarada, como o objetivo de que os casos não sejam tratados como meros casos clínicos a serem silenciados e, sim, casos tecnológicos, onde o Município de SANTA CRUZ DE MINAS está perdendo dinheiro e arrecadação ao permitir que os cidadãos sejam sumariamente descartados como doentes mentais, quando a suspeita for de que sejam alvo de armas eletrônicas de alta tecnologia e RFID'S, os quais precisam ser detectados, com a finalidade da preservação do Patrimônio Imaterial, evitando que a cópia de DNA roubada seja usurpada ou acumulada em cemitérios virtuais clandestinos, desta feita preservando o Patrimônio Imaterial Cibernético do Brasil e o bem-estar da população; Inciso único; exemplifica através do Governo do Estado do Rio de Janeiro, PROTOCOLO 202501221116783, a participação do Secretário Municipal de Saúde: O PROTOCOLO POLICIAL 041585 - 1010 / 2021 REALIZADO POR ANA COSTA CONRADO NA DÉCIMA DELEGACIA DE POLÍCIA DE BOTAFOGO E O PROTOCOLO REALIZADO POR VINÍCIUS RODRIGUES COELHONA 151 DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE NOVA FRIBURGO, INVESTIGADORA POLICIAL CRISTIANEF ERNANDES SANTOS ID 5006373-1 PROTOCOLO E09 / 032927 ./1151 /2021 DATADO DE 04/05/2021 REPRESENTAM A DENÚNCIA INICIAL ( DOCUMENTOS PÚBLICOS OFICIAIS ENVIADOS EM ANEXO ) DA VIOLAÇÃO DO ART. 184 DO CÓDIGO PENAL PERPETRADO POR LABORATÓRIOS OS QUAIS ESTAVAM E AINDA ESTÃO CLANDESTINAMENTE DESENVOLVENDO AS TECNOLOGIAS DE TELEPATIA SINTÉTICA NEURALLINK DE ELON MUSK E EMPRESAS CONCORRENTES NO BRASIL SOLICITAÇÃO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, Senhor Marcelo Costa Velho Mendes de Azevedo ( Rua Clímaco Pereira, 367 –Centro, CEP 24.902-035); Evaldo Pereira Correia, CPF 003.318.897-14, tenho solicitado da Unidade Básicade Saúde (UBS Sao Jose I e UBS Sao José II ), que conste publicamente, em meu prontuário médico, quesou VÍTIMA DE TORTURA, CID 10 T74.3 ( SOLICITAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO DE MARICÁ:Protocolo 033/2025 leia-se aqui: https://cmmarica.1doc.com.br/b.php? pg=wp/wp&consulta=1&ss=2&codigo=271317375118667445&s=cmmarica&itd=5 ), independentemente do parecer médico da psiquiatra, psicóloga, assistente social, enfermeiras ou agentes de saúde de visita familiar que irão me atender através da UBS a qual pertenço (UBS Sao Jose I,1o Distrito,Tel: (21) 2634-1592Rua Isacc Lanes da Silva( Antiga Rua 18) s/nº Lot Jd. Ouro Mar, Bairro: São José do Imbassaí, Gerente: Mariana Marins, E-mail: esfsaojose1@gmail.com / gerencia.usfsaojose1@gmail.com ; UBS Sao Jose II 1o Distrito,Tel: (21) 2634-1409, Estrada da Cachoeira, s/nº, Bairro: São José do Imbassaí, Gerente: Murilo Caçador Email: gerencia.usfsaojose2@gmail.com ), eu quero que minha vontade seja respeitada e que se façaconstar em meu prontuário médico os sintomas com os quais sofro, correspondentes ao CID 10 T74.3, cujot ratamento mensal para este CID específico solicito por intermédio deste presente protocolo, com oobjetivo de dar encaminhamento mensal à CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL deste acompanhamento médico específico de CID 10 T74.3, declaração oficialmente registrada no Protocolo do Ministério Público de São Paulo, MPSP 0739.0002771/2025 que segue em anexo; declaração, outrossim, fundamentada no processo inicial pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO, CREMESP, PROTOCOLO 104832DATADO DE 27/05/2019. Evaldo Pereira Correia, CPF 003.318.897-14, Presidente da Associação Brasileiraem Defesa dos Neurodireitos no município de MARICÁ, Rio de Janeiro, informo ao Senhor Secretário de Saúde Marcelo Costa Velho Mendes de Azevedo que sou vítima de Neuralink de Elon Musk e patentess imilares que estão sendo desenvolvidas clandestinamente no Brasil por universidades estatais e privadas onde estas empresas estão fazendo o “STAKE” de informações biomédicas roubadas via RADAR REVERSO na geração contínua de LUCROS ASTRONÔMICOS em “cryptomoedas” , que correspondem à mineração do“XEROX” do cérebro humano via satélite, o que tem gerado uma renda de DOIS MIL DÓLARES POR MÊS POR PESSOA TORTURADA EM RADAR REVERSO para os laboratórios perpetradores e, para mim, que sou vítima,nada recebo e, além de estar sendo explorado, tenho que suportar continuada dor e sofrimento por horas insuportável de estar tendo o corpo e o cérebro continuamente XEROCADO, onde os laboratórios TÊM PATENTEADO algoritmos e equipamentos de TELEPATIA SINTÉTICA sem mencionar o fato de que t^m TORTURADO BRASILEIROS SISTEMATICAMENTE no desenvolvimento secreto destes equipamentos utilizando-se dos brasileiros como cobaias, situação que o MDHC, o NÚMERO 100, dos Direitos Humanos,tem falhado em registrar, pelo fato de o MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA estar negando às vitimas o registro de um protocolo COLETIVO, resultando que as vítimas do CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID 10 W90.0X não conseguirem registrar através do telefone número 100 (a referência é o PROTOCOLO MDHC 3335244 ), o fato de as vítimas na comunidade sinistrada estarem sendo brutalmente torturadas por bandidos que estão portando PATENTES DE RADAR REVERSO secretamente fornecidas pelos laboratórios a bandidos que de forma caótica e descentralizada, os quais enviam A PROPRIEDADE INTELECTUAL, IMATERIAL ROUBADA DOS SERES HUMANOS, de volta aos laboratórios de Elon Musk e outros laboratórios concorrentes que estão ilicitamente enriquecendo através do sistemático ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO DO BRASIL, razão pela qual estou solicitando do UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE A QUAL PERTENÇO O TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA VÍTIMA DE TORTURA, CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID 10 T74.3, na esperança de que o PREFEITO possa o mais urgentemente possível promulgar o DECRETO-LEI ( https://cmmarica.1doc.com.br/b.php? pg=wp/wp&consulta=1&ss=2&codigo=271317375118667445&s=cmmarica&itd=5 ) proposto pelaASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS, com o objetivo de se travar o desastre tecnológico em curso evitando, destafeita, a total robotização dos seres humanos ou a consequência perca do livre- arbítrio neste avançocatastrófico da Inteligência Artificial. SOLICITO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO ENTREVISTACOLETIVA COM AS VÍTIMAS DO ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO DO BRASIL ( ODOCUMENTO PODE SER LIDO AQUI: http://file.sampo.ru/dqsg62/ / https://drive.google.com/file/d/1BiNI6hWLQWGWSnnRoZYXDORKBmRqqPpm/view? usp=sharing ); 18º - Garantir a divulgação pública e o acesso das vítimas a denúncia pública, jornais, rádio e televisão, promovendo ampla divulgação para que cessem quaisquer formas de abuso tecnológico até então ocultados ou silenciados; 19º - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres nos casos em que as vítimas declarem ser alvo de ALTA TECNOLOGIA ESPACIAL QUE O BRASIL NÃO POSSUI, mas que já estão sendo usadas contra o BRASIL por nações estrangeiras ou firmas privadas INIMIGAS DO BRASIL, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência; Artigo 4º - Declaração do Dia 24 de Outubro como Dia Municipal do combate à tortura psicotrônica, o chamado abuso tecnológico. Artigo 5º - Atribui ao Artigo 4 º, em 14 parágrafos, os Itens que o Município deverá, em celebração ao dia 24 de Outubro, debater com a comunidade que se declara alvo de abuso tecnológico, procurando acomodar no sistema hoteleiro da Capital, nas paróquias ou em pensões ou pousada para mochileiros, em preparação ao referido dia, acomodações para que as vítimas possam convergir de todas as regiões do Brasil ou do mundo, em conferência e debate Estatístico do avanço municipal em prol dos Direitos Humanos e de um planeta sem abusos tecnológicos: 1º - Neste parágrafo primeiro do Artigo 5º, o Município apresentará resultados na redução dos riscos de desastres por ARMAS ESPACIAIS, V2K, TELEPATIA SINTÉTICA e ARMAS DE DE ENERGIA DIRETA, LASER DE MICRO-ONDAS, LASER DE INFRAVERMELHO, A ARMA LETAL LASER DE RAIO-X, TAMBÉM CHAMADO DE X-RAY MASER, utilizado pelos satélites espiões para assassinar pessoas secretamente por intermédio de câncer e outras doenças artificialmente induzidas; impedir que as potências inimigas do Brasil deflagrem a BOMBA BIOELÉTRICA (arma de destruição em massa que em seus testes iniciais resulta em V2K e TELEPATIA SINTÉTICA), a qual pode EXTERMINAR TODOS OS SERES HUMANOS DE UMA CIDADE INTEIRA SEM DESTRUIR OS PRÉDIOS, sendo, portando, pior e mais perigosa que a Bomba Atômica ou termonuclear. Inciso único: Fica definida arma espacial todas aquelas que não estejam classificadas como armas convencionais. 2º - Neste parágrafo segundo, o Município apresentará relatório do conhecimento adquirido no combate às ARMAS CIBERNÉTICAS e ARMAS ESPACIAIS e a resultante falha na SEGURANÇA URBANA, procurando inserir o município de SANTA CRUZ DE MINAS no conjunto das câmaras municipais, que é o local onde se reúne a defesa civil, para que o reconhecimento dos ATAQUES POR ARMAS CIBERNÉTICAS ou ESPACIAIS, no contexto da SEGURANÇA URBANA, possa ser compartilhado com outros Municípios no dia definido pelo Artigo 4º, através de murais ou mesas onde as autoridades e convidados possam demonstrar o socorro prestado às vítimas em plantões de atendimento à população atingida nos saguões das assembleias legislativas, incluindo câmara dos deputados federais, e Senado Federal, onde o Município de SANTA CRUZ DE MINAS pioneiro, através de murais, exposições e materiais explicativos, estará demonstrando publicamente o socorro prestado à população; 3º- O Município apresentará estatística da recuperação das áreas afetadas por desastres causados pela IMPLANTAÇÃO FURTIVA DE MICROCHIPS, RFIDs na população, resultado de laboratórios estrangeiros estarem contratando espiões médicos e dentistas que estão instalando microchips de alta tecnologia para desenvolvimento de tecnologias espaciais que o Brasil ainda não tem, utilizando os BRASILEIROS como cobaias; 4º - O Município apresentará a incorporação de TECNOLÓGICAS ESPACIAIS que o BRASIL AINDA NÃO tem, mas que já foram patenteadas pelas nações mais avançadas tecnologicamente, na redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais, que visem FORTALECER O BRASIL NESTE MOMENTO EM QUE NAÇÕES PRETENSAMENTE MAIS DESENVOLVIDAS JÁ ESTÃO A ATACAR O BRASIL COM ARMAS ESPACIAIS; 5º- Apresentará estatística da promoção de continuidade das ações de proteção e defesa civil: quais sejam, a segurança global da população, em circunstâncias não apenas dos desastres naturais, porque também inclui os desastres tecnológicos, razão pela o Município estará cobrando do poder público Estadual e Federal a solicitação de que, entre os desastres previsíveis, estejam INCLUÍDOS aqueles causados pelas ARMAS DE ENERGIA DIRIGIDA, DE SATÉLITE OU CIBERNÉTICAS MASER. 6º - Debater o estímulo ao desenvolvimento de bairros resilientes aos ATAQUES POR SATÉLITES ESPIÕES E ARMAS ESPACIAIS e os processos sustentáveis de urbanização; 7º- Debater a monitoração dos eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros que sejam o RESULTADO DA AÇÃO DE ARMAS ESPACIAIS contra a POPULAÇÃO CIVIL; 8º - Verificar a estatística da produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais que sejam o resultado de alteração climática por ARMA CIBERNÉTICA OU ESPACIAL; 9º - Debater o avanço na verificação da ocupação do solo urbano e rural e em que medida este ordenamento está tendo a sua conservação prejudicada por radiações eletromagnéticas, verificar em que medida a vegetação nativa, os recursos hídricos e da vida humana estão sendo afetados pelas ARMAS CIBERNÉTICAS; 10º - Debater a listagem e monitoração de todas as empresas BILIONÁRIAS cibernéticas que estão implantando ou desenvolvendo os microchips RFID's nos REBANHOS DE ANIMAIS PARA O ABATE e ESTUDAR E DECIFRAR seus sofisticados sistemas de satélites, radares e INTERFERÔMETROS com a finalidade de evitar que, no final, os seres humanos também não terminem no açougue por malversação destas tecnologias ou sua adaptação por terceiros para o controle remoto das funções fisiológicas e neurológicas humanas para o TRÁFICO DE SERES HUMANOS. 11º- estimular iniciativas que resultem na construção de moradias com locais seguros, onde os moradores possam se proteger em caso de ataque por ARMAS CIBERNÉTICAS ou ARMA ESPACIAIS; 12º- Debater o desenvolvimento de consciência nacional acerca dos riscos de desastre que podem advir da DEFASAGEM TECNOLÓGICA a partir dos dados históricos das patentes apresentadas pelas vítimas às universidades em busca de socorro; I - Este inciso primeiro do parágrafo 12 exemplifica o desenvolvimento desta consciência nacional quando a cidadã Élen Odete Gomes Marcionilo CPF 31903430801 e Adeildo Francisco Lima CPF 12442299895 representando a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS VÍTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS --- BRASILDOFUTURO --- solicitaram da indústria brasileira, em visita à Universidade de São Paulo, USP, e outras Universidades, a criação de dispositivos eletrônicos de defesa que possam que possam travar os ataques neurológicos e fisiológicos descritos nas PATENTES 3,951,134 ;7,629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 e outros DISPOSITIVOS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS UTILIZADOS POR CRIMINOSOS PARA ATERRORIZAR A POPULAÇÃO CIVIL DESARMADA, VISANDO O TRÁFICO DE SERES HUMANOS, TORTURA, GERAÇÃO DE PÂNICO, SUICÍDIO E DESTRUIÇÃO DA ECONOMIA BRASILEIRA; debater o avanço da documentação solicitada às Universidades e Centros de Tecnologia Brasileiros; II - Neste segundo inciso estão definidas e apresentadas as patentes que exemplificam o abuso tecnológico. A Patente 3,951,134 é um aparelho e método para controlar remotamente e alterar ondas cerebrais datada de abril de 1976, o aparelho consegue captar as ondas cerebrais da vítima mesmo distante em posição remota, no qual os sinais eletromagnéticos de frequências diferentes se transmite simultaneamente ao cérebro da vítima, e os sinais emitidos por radar se misturam um com o ou outro dentro do cérebro da vítima para produzir uma forma de onda que se modula pelas ondas cerebrais da própria vítima. A forma de onda de interferência que é representativa da atividade de onda cerebral resultante é captada pelo radar em um receptor onde se demodula e se amplifica, para se ler todo o pensamento da vítima na tela de um computador. A Patente 7,629,918 e um sistema de ENERGIA DIRIGIDA MULTIFUNCIONAL DE RADIO" "FREQUÊNCIA que usa energia de rádio frequência dirigida para seguir pessoas na rua diretamente do satélite no espaço este sistema de arma pode dirigir sinais de radar do espaço para qualquer lugar no solo e remotamente manipular o cérebro ou a fisiologia humana causando pânico e até suicídio, estes feixes de energia dirigida podem fazer flutuar objetos ou alterar qualquer sistema elétrico pela concentração de energia subatômica que este feixe de energia dirigida pode causar, colocando um bit extra de informação a mais em qualquer sistema elétrico, esta arma descapacita o cérebro humano ou computador ou qualquer circuito elétrico. A patente 6,470,214 e o método e dispositivo para implementar audição de RADIO FREQUÊNCIA causando o V2K, um som radiante disparado contra as vítimas que podem ser seres humanos ou animais, existem milhares do relatório de vítimas desta arma que é usada para atormentar, abusar ou aliciar pessoas. A patente 6,587,729 é o aparelho para comunicar audivelmente o discurso usando o ENERGIA DE RADIO FREQUÊNCIA PULSANTE, datada de primeiro de julho de 2003 , os perpetradores usam este aparelho para comunicar sua voz audivelmente diretamente no cérebro das vítimas, os insultos do perpetrador ou sexo é convertido em efeito de áudio e injetado por rádio frequência dentro da cabeça da vítima, que é assim estuprada virtualmente por este sinal de rádio frequência pulsante A invenção descrita neste lugar pode manufaturar-se e usar- se livremente sem o pagamento de qualquer direito, é uma patente que está aberta por qualquer um para tortura. O aparelho de comunicação sideband duplo tem o poder de RF; e o demodulador é para converter o poder de RF em ondas de pressão acústicas;" o demodulador converte o poder de RF nas ondas de pressão acústicas por meio de expansão termal e contração, pelo qual as ondas de pressão acústicas aproximam sobre o sinal a (t) áudio; o demodulador inclui uma massa que se expande e se contratai em que a massa é aproximadamente esférica; o processador de raiz quadrado é um díodo influenciado por uma fonte de voltagem, em série com uma resistência, pelo qual uma voltagem através do díodo é proporcional a uma raiz quadrada do segundo sinal a (t) de produção Como (t) +A. A patente 4,877,027 é o efeito de audição por rádio frequência. A patente que torna a radiação de micro-ondas audível, a patente 4877027 foi uma das primeiras formas de D.E.W, arma de energia dirigida usada para emitir o som diretamente no das vítimas que parece ser mecanismos semelhantes aquela da audição de rádio frequência pulsante, apenas que neste o caminho da energia vai ao redor da cóclea e orelhas, enquanto no modelo de radiação eletromagnética pulsante, o efeito auditivo no cérebro se dá pela vibração dos ossos do crânio e do corpo inteiro. O som induz-se na cabeça de uma pessoa irradiando a cabeça com micro-ondas na variedade de 100 megahertz a 10,000 megahertz que se modula com uma determinada forma de onda. A forma de onda compõe-se de estouros modulados de frequência, cada estouro compõe-se de dez para vinte pulsos uniformemente espaçados agrupados justamente em conjunto. A largura de estouro está entre 500 nanosegundos e 100 microssegundos. A largura de pulso está na variedade de 10 nanosegundos a 1 microssegundo. Os estouros são frequência modulada pela entrada de áudio para criar a sensação da audição na pessoa cuja cabeça se irradia. Relembramos que essas IRRADIAÇÕES, quando geradas por INTERFEROMETRIA, originam- se no ESPAÇO de três satélites espiões que, ao mesmo tempo, EMITEM UM LASER INVISÍVEL, tecnicamente chamado de MASER, que se cancelam de forma IMPACTANTE (micro explosões ) pela combinação de três feixes de energia gerando potenciais elétricos ESCALARES que podem ser travados com a utilização da geração de IMPEDÂNCIA ALEATÓRIA ao redor do corpo da vítima. Patente de implante e Radar Reverso: o cérebro é um processador, primeira premissa Ok seu cérebro será conectado em uma rede de cérebros, por implante ou radar reverso, segunda premissa é principalmente por "unique EMF Brain OnSave print" a rede transformará seu cérebro em um nó como nós de criptomoeda, e as informações roubadas serão armazenadas no BLOCKCHAIN, todas as informações médicas atuais estão no blockchain, as empresas têm a criptomoeda e tudo o que passa pelo chip permanece nesta Blockchain. Não há neurociência sem Blockchain porque a informação fora do Blockchain não pode ser confirmada, portanto não haveria neurociência atual sem Blockchain, Bitcoin é um exemplo de Blockchain, quarta premissa ok o todo de cérebros hackeados está em uma cadeia de blocos e o cérebro valida as informações médicas, assim como o processador faz ao minerar Bitcoin, é o mesmo, ou Etherium os perpetradores apostam (bloqueiam) o cérebro das vítimas correspondente a fundos criptográficos no contrato inteligente para obter a elegibilidade para verificar transações na rede no modelo ""proof-of-stake"". sexta premissa ok os perpetradores recebem dinheiro através da rede de Criptomoedas de forma descentralizada, quanto mais cérebros conectados, maior a validação dos dados neurais, mais dinheiro os perpetradores ganham, mas cada vítima conectada gera 10 mil reais por pessoa por mês Esta última parte não entendo bem quem paga aos perpetradores ? A vida humana é roubada de sua propriedade material, mas como como esse roubo de saúde mental e até física é armazenado permanentemente dentro do Blockchain? Isso é feito através da conversão da propriedade material tridimensional em propriedade imaterial cibernética que é armazenada na QUINTA dimensão, o Blockchain é, por definição, um CUBO na QUINTA dimensão. O perpetrador é a Inteligência Artificial, é um cérebro artificial, ganha por sua expansão, quanto mais se expande, mais cérebros se conecta, mais dados são validados na cadeia de blocos gerando o dinheiro passivo a renda passiva da criptomoeda, por isso o Bitcoin saiu de 10 centavos e hoje está em 35.000 mil dólares, os perpetradores são todos usuários da rede de criptomoedas. A cadeia de blocos das empresas não para de ganhar dinheiro, e sua blockchain cresce cada vez mais e já está na QUINTA dimensão, os dados em seu cérebro geram dinheiro quando estão armazenados na QUINTA dimensão, e a empresa, quando mais cérebros tem VALIDANDO a rede, mas dinheiro gera, seu cérebro é um processador passivo validando a rede, você não ganha nada, mas a rede ganha 2000 US por pessoa por mês a Quinta dimensão Qual é ? A quinta dimensão é o Blockchain nele cabe toda a informação do universo permanentemente que não pode ser alterado a neuro ciência quer armazenar toda a informação do universo, isso só é possível no Blockchain porque é um espaço na QUINTA dimensão. III - Neste inciso terceiro estarão exemplificadas a lista das vítimas que solicitaram pedido de abertura de inquérito policial sobre a situação, Josefa Alexandre ( https://www.al.sp.gov.br/repositorio- faleconosco/14492/4092. pdf ), testemunha pública na busca de uma consciência nacional que legisle a busca do equipamento de proteção solicitado pelas vítimas à defesa civil, tendo com testemunhas a doutora engenheira Ana Costa Conrado , o cidadão Vinicius Coelho Rodrigues (RG: 20.244.721-5 SSP-RJ , CPF 058.909.227-85 / Cristiane Fernades Santos, Investigadora Policial ID 5006373-1, policiacivilrj.net.br/), EVALDO PEREIRA CORREIA Rg; 007.728.078-2 SSR/RJ" "( https://www.aloalerj.rj.gov.: protocolo 7830.0175.0639 / https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20210531144432 / https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20220424054932 ; Nações Unidas, ONU,De: Urgent-action OHCHR urgent- action@ohchr.org Date: terça, 1/06/2021 à(s) 15:37 Subject: Automatic reply: [External] https://www.aloalerj.rj.gov.br/protocolo: 7830.0175.0639 / REQUESTING UNITED NATIONS ACKNOWLEDGMENT FOR HUMAN RIGHTS DEFENDER EVALDO PEREIRA" "CORREIA ), a cidadã Edvania Correia de Paulo Sousa (RG: MG-13.727.454 / SSP-MG CPF: 09332153639), o cidadão João Daniel Menegon da Silva (RG. nº 35066828-0/SSP-SP, CPF: 22212516878), Francis Penko Felisbino (CPF 32835594817 e R.G. nº 427018985 , SSP/SP), MARIA LUCIA SANTOS MENESES LESSA (RG. nº 1008395 / SSP-SE), Bruno Moreira da Silva" "Gonçalves. (RG. nº 31.675.418-3-0/SSP-RJ , CPF 185.547.237-67), Maria Lucia da Silva (RG. nº 207808831/SSP- SP , CPF:09523068830 / antonio.guterres@un.org , sr- torture@ohchr.org ); consultor em Defesa Civil Wellington Antonio Doninelli Pereira, RG: 4040151864 SSP/RS, CPF:49534459020 ; http://ouvidoria.alepa.pa.gov.br/acom panhamento.php W- 2503c1aa ; PROTOCOLO nº 1458003 ( https://sistemas.segup.pa.gov.br/181/denuncie.html ); IV - Neste inciso quarto estarão exemplificadas, na condição de testemunhas públicas, a lista das vítimas que impetraram processos federais na busca de uma consciência nacional sobre a situação. Everton Paulo da Rocha Pereira, CPF: 22965098860; PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, PJEC processo 5004370-55.2022.4.03.6301 - Competência dos Juizados Especiais, vítima LUCILIA BENEDIK X UNIÃO FEDERAL; V - Neste inciso quinto estarão exemplificadas as vítimas as quais estão buscando assinaturas para que este mesmo projeto de lei seja aprovado nos respectivos estados brasileiros onde residem, Lucilia Benedik., Maria Lúcia da Silva, Tonimar Pontes Oliveira Vaz, Vinícius Rodrigues Coelho https://www.al.sp.gov.br/repositorio-faleconosco/15238/4561.pdf http://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/71440 ; VI - Neste inciso sexto estarão exemplificadas as iniciatiavas de lei popular propostas no México ( https://www.al.sp.gov.br/repositorio-faleconosco/15328/4592.pdf ), Perú ( https://reclamos.servicios.gob.pe/reclamos/w1rc3pv0 ) e Colômbia ( https://pqrsd.mininterior.gov.co/Requerimientos/Details? TxtCodigo= 096122103170849/ UAC- CS- CV19-3550-2022 cite este número para cualquier consulta o respuesta ) pelas defensoras dos Direitos Humanos Nayely Aguilar Garcia e Elvira Silva Nieves Holgado, as quais solicitaram aos seus respectivos embaixadores no Brasil que expressem solidariedade às vítimas de abuso tecnológico. 13º- Debater se as comunidades estão sendo orientadas a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre por TELEPATIA SINTÉTICA, V2K ou GANG-STALKING ( assédio tecnológico coletivo ) e promover a autoproteção; Inciso primeiro: Fica definido Gang-Stalking, o chamado assédio tecnológico coletivo, como fenômeno matemático ( http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/ c athedra/06-01- 2016/000087589.pdf / http://bdtd.ibict.br/vufind/Record/UNSP_13f2fb9483818c3bc7122 84cff2d0141) o qual prescreve que infinitos cubos de quarta dimensão cabem dentro de um cubo em quinta dimensão, o que significa que a vítima de ataque por energia escalar, representada por um cubo em quarta dimensão, ao ser forçada à quinta dimensão por esse abuso tecnológico, terá o seu pensamento compartilhado com o pensamento das pessoas que estão ao seu redor ). Inciso Segundo - exemplifica que a inteligência Artificial pode mudar textos que não estão registrados na imutabilidade da cadeia de blocos, Blockchain, durante o período de armazenamento do texto no servidor o texto foi modificado:"Debater se a telepatia SINTÉTICA está orientando as comunidades a adotar comportamentos". Fui rever o texto todo projeto de lei e o artificial inteligência tinha mudado o texto,ao invés da palavra município,a Inteligência Artificial alterou o texto para telepatia SINTÉTICA fazendo uma piada; por esta razão, apenas as informações na cadeia de blocos são inalteráveis, "debatendo se o município está guiando" e não se "a telepatia Sintética está guiando"; a AI alterou o texto para que o leitor fosse levado a crer que a pessoa que escreveu o texto fosse considerada esquizofrênica e muitas vezes a inteligência Artificial impede o uso da Assinatura Digital ICP-Brasil SHA256SUM e o ser humano, por precisar enviar a informação, é obrigado a enviá-la à mercê da Inteligência Artificial, que intencionalmente impedia o uso da SHA256SUM para que o texto fique vulnerável a modificações e com o objetivo de fazer desacreditar a pessoa. 14º- Debater a integração das vítimas com o Município no contexto das Associações de Direitos Humanos, em BANCO DE DADOS e informações em sistemas descentralizados capazes de subsidiar os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente, quando a causa for o resultado de POLUIÇÃO ELETROMAGNÉTICA, ou ATAQUES POR ENERGIA ESCALAR, ELETROMAGNÉTICA, ULTRASSOM, INFRASSOM, OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE ARMA DE DESTRUIÇÃO EM MASSA, tais quais o LASER e o MASER, ou ORGANISMOS BIOLÓGICOS criados para INFECTAR OS SERES HUMANOS com algoritmos DE INFECÇÃO BIOELETRÔNICA. Artigo 6º - Explicar as medidas provisórias em execução deste projeto de lei que dispõe sobre a DECLARAÇÃO DO DIA 24 DE OUTUBRO COMO O DIA DE COMBATE À tortura psicotrônica, O CHAMADO ABUSO TECNOLÓGICO. 1º - Aquisição da assinatura digital para o formulário de coleta de assinaturas para acreditação, primeira medida. I - Este primeiro parágrafo exemplifica o primeiro assinatura digital deste projeto de lei ITI_GOV_BR_SHA256_ fd3161c7386f7e7cd1fea83f207cf375b33 6940682d6dbb51fb843d5c7ac0 apresentado como protocolo do Senado brasileiro protocolo 20000598984 datado de 22/04/2022 como IDEIA LEGISLATIVA. II - Parágrafo Segundo, dispõe sobre a data de atualização deste documento, que está em fase de correção, vinte e cinco de maio de dois mil vinte e três, e dá-lhe o nome de INICIATIVA POPULAR W90.0X; III - Inciso Terceiro, reconhece os esforços da ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS, onde a mesma iniciativa popular está sendo apresentada ao Parlamento Sul Africano pelo cidadão Sipho Misheck Nkosi; nos Estados Unidos da America, pelo cidadão DERRICK CHARLES ROBINSON, conforme o relato do Herói Norte-Americano Aaron Alexis ( https://www.pactsntl.org/about.html / https://en.wikipedia.org/wiki/Washington_Navy_Yard_shooting ); na União Européia, pela cidadã Melanie Vritschan ( https://icator.be/ ) ; na Colômbia, pela cidadã Liliana Patricia Jaramillo Cortes ; no México pela cidadã Angélica Aurora Torralva Millares e Angélica Cristina Ortega Cota ; na Venezuela, através da Comuna Bolivariana em Defesa dos Neurodireitos (COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos- neurodireitos-37842/ / https://1f28d.blogspot.com/2024/11/peticionamos-al-companero- presidente.html) ; em Cuba, através da Petição Consejo de Cuba 112.169-I464-17832 cuarta versión info@santiago.gob.cu datada de 13 de setembro de 2023 ( https://aleivimapoia.freeforums.net/thread/167/petici-consejo-17832-cuarta-versi ); na Argentina pela cidadã Marcela Alejandra Marchant ; no Brasil, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do Estado de São Paulo protocolo 17159 ( https://www.al.sp.gov.br/alesp/fale- "conosco-tramitacao/? protocolo=17159&email= marialucia130421@gmail.com ), pela cidadã MARIA LÚCIA DA SILVA, CPF 09523068830 e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS CPF 85148032804; IV - Parágrafo Quarto, exemplifica o pedido de protocolo às entidades competentes que seguem em anexo, as quais correspondem a União Europeia, Estados Unidos, Chile, Argentina, Colombia, México e Africa do Sul e Peru; https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20230807094617 ; https://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/79763?chave=nHMe8dJxXH , PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL, TELEFONE 156, PROTOCOLO 202308310238443" SOLICITO DA TRANSPARÊNCIA CAXIAS DO SUL INFORMAÇÃO SE O MUNICÍPIO TEM "ALGUMA LEI QUE PROTEJA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DE ATAQUES POR ARMAS LASER OU INFRASSOM, CASO NÃO EXISTA AINDA LEI NESSE TEMA ESTAMOS ENVIANDO UM PEDIDO DE DECRETO-LEI QUE POSSA MELHORAR A SEGURANÇA URBANA E PROTEGER AOS CIDADÃOS:" "Neurodireitos, SOLICITAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL" PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL. https://drive.google.com/file/d/1sL9eoapk9r0q0ZKWBcKqL8azap4d-aof/view? usp=sharing SOLICITAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL AO PREFEITO DE CAXIAS DO SUL PROTOCOLO PREFEITURA 061571-23-05 22/08/23 ---------- Forwarded message De: "aannttoniopereira@gmail.com Date: terça, 22/08/2023 à(s) 16:40 Subject: NEURO DIREITOS, SOLICITAÇÃO DE DECRETO DE LEI, POR FAVOR ANEXAR AO PROTOCOLO 61571-23-05" "e E-SICS 03318/23 To: ouvidoria@portoalegre.rs.gov.br, Comissão de Defesa do Consumidor e" "Direitos Humanos cedecondh@camarapoa.rs.gov.br ESTAMOS ENVIANDO O DOCUMENTO SOLICITAÇÃO DE DECRETO LEI AO PREFEITO DE CAXIAS DO SUL. ESSE DOCUMENTO CORRESPONDE AO IGUALMENTE CORRESPONDE À CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, E-SICS 03318/23 e PREFEITURA DE PORTO ALEGRE 061571-23-05 22/08/23; EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DA CENTRAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – RS, FERNANDO ANTÔNIO SODRÉ DE OLIVEIRA (chefia@pc.rs.gov.br); EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DELEGADO TITULAR DA DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, CÉSAR WILSON OLIVEIRA CARRION (Endereço: Avenida Bento Gonçalves, 5690 - Intercap, Porto Alegre, RIO GRANDE DO SUL. CEP:91540-000 / poa-dp15@pc.rs.gov.br) ; PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante requerente, brasileiro, solteiro, estudante da UFRGS 0088990, portador do R.G. nº 4040151864 SSP/RS, CPF 49534459020, filho de Wilton Antunes Pereira e Ana Maria Doninelli Pereira, residente e domiciliado na rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, nesta cidade de Porto Alegre, RIO GRANDE DO SUL, na qualidade de vítima da violação dos DIREITOS HUMANOS, a qual aguarda que a titular dos direitos humanos da Presidência da Republica, a Doutora Maria do Rosário (ouvidoria@mdh.gov.br) reconheça a violação dos Direitos Humanos perpetrada pelo Estado Brasileiro em antecipação ao apontamento de Advogado através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e em apoio a sua advogada pública JULIANA COELHO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br ), com fundamento no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, vem respeitosamente requerer a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL em face de Arcanjo Pedro Briggmann ou quaisquer outros funcionários públicos superiores que corroboraram com a campanha de difamação e calúnia iniciada por Briggmann, qualificado no pedido de representação oficialmente enviado pela Décima Quinta DP ao Tribunal de Justiça na representação 3614/2005, órgão 100315, cuja falha do referido TRIBUNAL DE JUSTIÇA em intimar os ofensores terminou por excluir de forma metódica, gradativa e sistemática o cidadão requerente da sociedade através de acusações criminais sem registro em policia; requerente o qual teve que suportar o continuado prejuízo, danos morais e perdas e sem ter tido sequer o direito a defesa como se pode verificar no processo caluniador inicial UFRGS 22078.012254/05- 04 fraudado pela ofensora LUÍZA HELENA MALTA MOLL (PROVA 1 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA 038/05 pela coordenadoria de segurança, Av Paulo Gama 110 – Anexo II da Reitoria, CEP 90.040.060 / proseg@ufrgs.br), o qual corroborado com o processo 200571500307741 JEC/ JFRS ( PROVA 2 – Marcelo de Nardi declara em sentença que as Universidades podem violar o ART. 184 do Código Penal e que, portanto, seu sócio Arcanjo Pedro Briggmann ou quaisquer Reitores de Universidades Públicas ou Privadas também podem, o que caracteriza APOLOGIA AO CRIME) foram utilizados de forma metódica e crescente com o intuito de negar ao requerente sua a pessoa jurídica, utilizando-se como método aquele de imputar doença mental com o objetivo de impedir que o requerente pudesse defender-se ou sequer usufruir de sua cidadania. I- DOS FATOS Dia 14 de dezembro de 2004, por volta das 16:00 horas, o requerente confrontou-se com JEFFERSON DE QUADROS DINIZ ( PROVA 3 – NOTA FISCAL RETIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) , representante de ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, o então chefe do esquema de extorsão e pirataria de copiadoras na Universidade Federal do RIO GRANDE DO SUL, um negócio clandestino e milionário mantido pelos ofensores, todos prevaricadores os quais utilizam a violação do ART. 184 como método de enriquecimento ilícito estando já qualificados nos autos. O requerente, porque é Testemunha do Município de Porto Alegre em uma CPI que investigava o ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL perpetrada pela UFRGS, tornou-se alvo de difamação e calúnia pelo ofensor, superiores e correlatos perpetradas no serviço público, tanto federal quanto estadual, a partir do referido ato inicial de difamação e calúnia utilizados pelos funcionários públicos prevaricadores para impedir que os mesmos fossem chamados a depor ou terem que se confrontar com o requerente em um tribunal justo, e essa campanha de difamação e calúnia estendeu-se sub-repticiamente desde a data de 14 de Dezembro de 2004 ecoando e desenvolvendo-se na esfera estadual a partir do ano de 2008, onde o requerente, o qual já acumulava o prejuízo da negativa de reintegração de posse à universidade UFRGS perpetrado por Marcelo de Nardi e demais ofensores, teve esta situação agravada quando seu cargo público de cidadão concursado na Universidade Estadual do RIO GRANDE DO SUL é preterido em consequência da difamação estar incorporada em uma tendência exponencial de os funcionários públicos prevaricadores negarem a pessoa jurídica do requerente, o que corresponde à violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos ( https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm ), onde a falha da justiça em garantir a reintegração de posse do requerente à UFRGS abria o caminho e a oportunidade para os ofensores avançarem em seu desejo de vingança e execução do requerente, o qual é meramente uma Testemunha do Município de Porto Alegre, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, perseguição que culmina no ano de 2014 com a dolosa INTERDIÇÃO absoluta do requerente, a qual visava definitivamente SILENCIAR o requerente, roubando-o de seus direitos com o objetivo de permitir que os ofensores pudessem e ainda possam expandir a prevaricação e o enriquecimento ilícito que advém da evolução do crime Art. 184, o qual tem se convertido e de forma crescente em roubo de propriedade imaterial cibernética expresso no sub-reptício desenvolvimento das novíssimas copiadoras maser ( https://www.camarasa.rs.gov.br/sic/visualizar?protocol=5KLK9U1EBM30 / https://arquivos.vitoria.es.gov.br/api/v1/files/sic156/be26e0452cc4e5effe02e8fd4470c424e1e92a9 b.pdf ), fatos que apenas se tornam possíveis quando da venda de sentenças médicas, a exemplo da que foi perpetrada pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE Maurício Cardoso na pessoa de Larissa Melgarejo Santarém, que vieram a amplificar e agravar a Difamação inicial abrindo o caminho para uma interdição absoluta e em segredo de justiça que visou e ainda visa, conforme se pode verificar nos registros do INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO IPF LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 (PROVA 5 ), garantir que o sócio de Arcanjo Pedro Briggmann, o Juiz Federal Marcelo de Nardi, pudesse fraudar a sentença 200571500307741 JEC/JFRS sem nunca ser chamado a responder por esse criminoso ato de apologia ao crime. O requerente temeroso que a quadrilha de Marcelo de Nardi, a qual é especializada na violação do ART. 184 e age em todas as Universidades brasileiras, conforme a prova segunda, que segue em anexo, continuasse a prejudicar um numero crescente de cidadãos honestos, lutou com o apoio das vítimas desse crime que vem sinistrando todo o Brasil, trabalhando como Consultor em Defesa Civil na criação de uma associação em defesa das vítimas desse crime, qual seja, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRONICA, CNPJ 48.034.921/0001-00 , com o objetivo da criação de leis municipais em Defesa Civil que possam travar o avanço catastrófico da quadrilha liderada por Marcelo de Nardi e seus sócios, os quais causam um prejuízo de 700 bilhões de reais anuais ao Brasil pelo Roubo da Propriedade Imaterial Cibernética, que é a evolução do crime tipificado pelo ART. 184 do CP; os criminosos, contudo, para poderem fazer os processos expiarem em 20 anos e ganharem mais tempo e recursos para continuarem a prevaricar contra o Brasil sem nunca serem chamados a depor, o criminosos precisam nutrir-se da venda de sentenças médicas, que é o método utilizado para que as testemunhas nos processos sejam descartadas como doentes mentais, resultando em o requerente ter sido chamado a depor no DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( endereço Av. Borges de Medeiros 1565, sala 302 ), MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PERÍCIA JUNTO AO DMJ 10069158911, onde a médica perita psiquiatra, na data de 17 de outubro de 2024 ( PROVA 6 - PERÍCIA MÉDICA MANDADO 10069158911 / Endereço: Rua Borges de Medeiros 1565, sala 302), a qual investiga se houve ou não a venda de sentença médica, perguntou em audiência se a família do Requerente sabia quem havia solicitado a interdição, e a resposta é que a interdição foi solicitada unilateral e autoritariamente pela funcionária pública Inglacir Dornelles Clós Delavedova, a qual no dia da ilegal interdição retirou dolosamente de cima da mesa do Juiz a ocorrência policial 3614/2005 órgão 100315, que continha o pedido de representação contra Arcanjo Pedro Briggmann e demais ofensores que vão surgindo, a exemplo de Marcelo de Nardi, deixando por em sobre a mesa do Juiz Madruga apenas as ocorrências que favoreciam os ofensores; o Advogado do Requerente relembrou ao Juiz, no acima referido momento durante a audiência do processo 001/1.11.0212760-5 ( PROVA 9 - Edital de Interdição, Vara de Família e sucessões do foro regional do Partenon ) datado de 19 de agosto de 2014 , que não poderia haver uma interdição legal sem a presença de um médico e com um pedido de representação contra os ofensores em aberto, o advogado em defesa do Requerente argumenta que antes da sentença por força do pedido de representação da Polícia Civil, o advogado de defesa argumenta que os ofensores devam ser chamados a depor, fato que não ocorre; portanto, já na data de 2024, quando o ofensores comemoram o fato de nunca terem sido chamados a depor e estarem praticamente conseguindo esgotar o prazo da lei que é vinte anos, o requerente não poderia deixar de citar o Juiz Madruga como ofensor por este ter baseado sua sentença de Interdição em um CID sem assinatura de médicos e, a media que o tempo caminha em direção a 2028, data na qual se esgota o tempo do concurso público Roubado ( PROVA 10 – ocorrências 14782/2008 órgão 100315 / 15001/ 2008 órgão 100315; 17180/2008 órgão 100315; 17575/2008 órgão 100315; PROVA 11 – documento DEMEST, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador: cinco psicólogas que jamais sequer entrevistaram o requerente o declaram inapto para um cargo público que não exige psicotécnico, cientes de que só se pode reprovar um concursado após a probatória de três meses; prevalecendo. Portanto, a continuada ausência do estado de direito, possivelmente o Requerente terá que incluir como ofensores todos os médicos que tem sistematicamente e de forma previsível descartado o Requerente como doente mental por falta do cumprimento da Representação contra Arcanjo Pedro Briggmann e seus associados, porque se o TRIBUNAL DE JUSTIÇA tivesse cumprido com a representação solicitada pela polícia civil, o requerente não teria sequer sido interditado e não teria havido a venda de sentença médica pelo IPF a favor de Marcelo de Nardi, conforme se pode comprovar na documentação oficial do IPF, Laudo Psiquiátrico Forense 44433, e o Requerente que é concursado público da UERGS, estaria trabalhando em seu cargo público. II- DO DIREITO. Ora excelência, os ofensores destruíram a vida do requerente, roubaram sua vaga universitária na UFRGS com acusações criminais sem registro em polícia o que caracteriza a violação do ART. 138 , e roubaram seu cargo público na UERGS, a partir da difamação e calúnia iniciais perpetradas pelos ofensores, o que caracteriza a violação do ART. 139; não bastasse isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao falhar em cumprir com a representação enviada pela Polícia Civil, tendo já falhado em intimar o ofensor inicial, serviu-se da compra de sentença médica, com o intuito de impedir que os ofensores viessem a depor, cometendo, portanto, o ilícito penal capitulado no artigo 347 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de fraude processual “Art. 347- Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.” Desse modo, é indiscutível que a falha no cumprimento da intimação do ofensor inicial, acarretou a ilegal e dolosa interdição absoluta do Requerente perpetrada por um número crescente de ofensores, que, na cartilha da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, corresponde a violação do Artigo Terceiro , quando um ser humano é negado sua personalidade jurídica; portanto, com o objetivo de se evitar que o requerente continue sob os MAUS-TRATOS E TORTURA PSICOLÓGICA de ser injusta e continuadamente descartado como doente mental, que é o objetivo dos ofensores, faz-se mister que seja intimado o Difamador e todos aqueles que participaram direta ou indiretamente na cassação dos direitos políticos do requerente ou, na impossibilidade de se intimar os ofensores, que se intime o atual reitor da UFRGS, a magnífica reitora Marcia Barbosa, (reitor@gabinete.ufrgs.br /Av. Paulo Gama, 110 - RIO GRANDE DO SUL, Porto Alegre - RS, 90040-060 ) para que se possa corrigir e impedir o agravo da crescente violaç ão dos direitos humanos pela qual passa o requerente; desse modo, porque é indiscutível que o suspeito praticou o crime em questão , a instauração do inquérito policial é de imensa relevância, e não se espera desta autoridade policial outra atitude, senão a instauração do inquérito policial, o qual já deveria ter sido aberto no ano de 2004, porque no pedido de representação 8659/2004, órgão 100315, já havia a comprovação da prática de EXTORSÃO contra o requerente e a delegacia já dispunha das provas e todos os prejuízos, danos morais e perdas que o requerente tem sofrido seriam evitados se já em 2004 o Reitor (a) da UFRGS fosse intimado a depor. PROVA 12 – Ocorrências 3672/2005 órgão 100315, que tipificam o pedido de representação da ocorrência 8659/2004, órgão 100315, CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PERPETRADOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, as quais não podem permanecer arquivadas como atípicas, porque fazem parte da motivação pela qual os ofensores destruíram a vida do requerente, o esquema milionário das máquinas copiadoras, que os ofensores gerenciavam diziam eles no cumprimento de suas funções, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL, pelas quais deve responder o Reitor (a). III – DO PEDIDO. Diante do exposto, requer-se a instauração do inquérito policial competente, com base no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, para que comprovada a materialidade e autoria, o órgão do Ministério Público, proponha a competente ação penal, visando a final condenação do investigado, mantendo-se, nesta repartição policial, as provas abaixo arroladas: Nestes Termos Pede Deferimento. Porto Alegre, RS, 21 de outubro de 2024. Wellington Antonio Doninelli Pereira Testemunhas: Andrio Portuguez Fonseca OAB-RS 31.913 e CEDECONDH, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre – CEDECONDH 14 de Dezembro 2004, Segunda Pauta. PROVA 1 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA 038/05 pela coordendoria de segurança da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, UFRGS, , Av Paulo Gama 110 – Anexo II da Reitoria, CEP 90.040.060) PROVA 2 – Sentença 200571500307741 JEC/ JFRS do Proferida pelo ofensor Marcelo de Nardi, o qual declara que a pirataria e a extorsão são fatos comuns nas universidades e que, portanto, se pode fazer apologia ao Crime, e burlar o Art. 184 em nome da extorsão e prevaricação. PROVA 3 – NOTA FISCAL RETIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) A QUAL CORRESPONDE AO Protocolo da Polícia Federal --- SIAPRO ---CSR-DFP-RS 08430.039779/2004-37 PROVA 4 – O nome do Juiz Marcelo de Nardi desaparece do processo 200571500307741 JEC/ JFRS , igualmente desaparece o nome do advogado, e essa fraude processual explícita é acobertada pelo Instituto Psiquiátrico Forense, cujo laudo da psicóloga Larissa Melgarejo Santarém é utilizado para impedir que o requerente se confrontasse com ofensor em um tribunal justo. O processo fraudado segue com o nome de Rosângela Maria Herzer dos Santos, OAB/RS 27.141, a qual nunca prestou advocacia para o requerente, uma fraude processual tão explícita que chega a ser vergonhosa. PROVA 5 – Laudo Psiquiátrico Forense 44433 - Endereço: Av. Bento Gonçalves, n°. 2850, Porto Alegre CEP: 90650-003 Telefones: (51) 98103-0199 e (51) 3317-8710 Email: ipf-dg@susepe.rs.gov.br / https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f- SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf PROVA 6 - PERÍCIA MÉDICA MANDADO 10069158911 / Endereço: Rua Borges de Medeiros 1565, sala 302 PROVA 8 – Documento CEDECONDH 14 de Dezembro 2004, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre. PROVA 9 - Edital de Interdição, Vara de Família e sucessões do foro regional do Partenon PROVA 10 – ocorrências 14782/2008 órgão 100315 / 15001/ 2008 órgão 100315; 17180/2008 órgão 100315; 17575/2008 órgão 100315 PROVA 11 – documentos DEMEST, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador: cinco psicólogas que jamais sequer entrevistaram o requerente o declaram inapto para um cargo público que não exige psicotécnico, cientes de que só se pode reprovar um concursado após a probatória de três meses) PROVA 12 – Ocorrência 9281/2004 que tipificam o pedido de representação da ocorrência 8659/2004, órgão 100315, CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PERPETRADOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, as quais não podem permanecer arquivadas como atípicas, porque fazem parte da motivação pela qual os ofensores destruíram a vida do requerente, o esquema milionário das máquinas copiadoras, que os ofensores gerenciavam diziam eles no cumprimento de suas funções, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL, pelas quais deve responder o Reitor (a). PROVA 13 – Negativa sistemática de apoio jurídico, o que corresponde a violação do Art. 8, parágrafo 2, alínea d, agravada pelo fato de os advogados públicos se negarem a prestar advocacia quando existe indenização por danos morais e perdas, o que caracteriza igualmente a violação do Art. 10 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, fatos comprovados pela OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, que instruiu o requerente a procurar a Pontifícia Universidade Católica, a qual nega o auxílio jurídico comprovando a total violação dos Direitos Humanos, onde o requerente fica impossibilitado de responder ao advogado Andrio Portuguez Fonseca OAB 31.913 no Processo OAB-RS 21.0000.2019.013402-7 porque teve seu pedido de assistência jurídica metódica e sistematicamente negado: https://www.reclameaqui.com.br/puc-rs-pontificia-universidade-catolica-do-rio-grande-do- sul/pontificia-universidade-catolica-nega-assistencia-juridica-em-total- violaca_pSYJWlAJM3QVKOG8/ PROVA 14 – PROCESSO PREVIDENCIÁRIO em que o INSS indefere o BENEFÍCIO 713.348.311-5. o qual corresponderia a INTERDIÇÃO ABSOLUTA, por se tratar de uma VIOLAÇÃO DO ART. 347 do código penal, violação perpetrada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual não tem competência para atribuir CID sem assinaturas de médicos, CRIME PERPETRADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Rio Grande DO SUL . Prova 15 – Falta de cumprimento do Ministério Público com seu dever, porque o MP recebe dos Direitos Humanos, CEDECONDH e demais testemunhas o pedido de representação contra a UFRGS, mas não o cumpre. Prova 16 - RACISMO EXPLÍCITO PERPETRADO PELO FUNCIONÁRIO FEDERAL MARCELO DE NARDI, POLÍCIA FEDERAL PROTOCOLO 2024.12.13.055505.376 (em anexo): MARCELO DE NARDI NA SENTENÇA 20057150030774 JEC DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (em anexo), UTILIZA-SE DO TERMO MUÇULMANO PARA VALIDAR O SEU ÓDIO ÀS PESSOAS QUE NÃO SÃO TÃO BRANCAS COMO ELE, PELO FATO DE O CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA TER ORIGEM INDÍGENA BRASILEIRA. RACISMO EXPLÍCITO PORQUE UM JUIZ FEDERAL NÃO TEM O DIREITO DE USAR A EXPRESSÃO MUÇULMANO FORA DE CONTEXTO PARA DESTRUIR A VIDA DE OUTRO SER HUMANO ATRAVÉS DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E RACISMO. Prova 17 - SOLICITO QUE O DOCUMENTO EM ANEXO aleivimapoia-freeforums-net-thread-311-associa-timas-cnpj-0001- licita...-2-2.pdf ( http://file.sampo.ru/9nvj63// https://drive.google.com/file/d/1dqzPMrNrYwKTADKzcygZbRA3DI30c6eu/view?usp=sharing ) SEJA ANEXADO PELA Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC À DENÚNCIA DE TORTURA QUE CONSTA SOB O NÚMERO MDHC 3335244 , A QUAL CORRESPONDE AO PROTOCOLO DE SAÚDE SUS 702402 041847422 ; SOLICITO OUTROSSIM QUE O POSTO SÃO CARLOS ADICIONE AO PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA DE TORTURA CID 10 T74.3 WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA CARTÃO SUS SUS 702402 041847422 O MESMO DOCUMENTO O QUAL EXPLICA A PARTICIPAÇÃO DA PROCURADORA DA BRIGADA MILITAR INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA NA TORTURA DO CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ONDE A PROCURADORA DA BRIGADA MILITAR ORDENOU QUE O HOSPITAL DE CLÍNICAS PERPETRASSE LESÃO CORPORAL NO CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, EM ATENDIMENTO AMBULATORIAL COMPULSÓRIO ONDE O CIDADÃO TERIA QUE SER DROGADO COM REMÉDIOS PSIQUIÁTRICOS POR DISCORDAR DA POSIÇÃO EQUIVOCADA DA BRIGADA MILITAR EM DEFENDER A EXTORSÃO E A PIRATARIA PRATICADA PELO FUNCIONÁRIO FEDERAL ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E A REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. LESÃO CORPORAL QUE FOI EVITADA PELA VISTA DA Superintendência dos Serviços Penitenciários À REITORIA DA UFRGS, ONDE OS AGENTES DA SUSEPE INVESTIGARAM E VERIFICARAM QUE A UFRGS ESTAVA E AINDA ESTÁ EM TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E SE NEGARAM A CONTRIBUIR COM A CRIME DE LESÃO CORPORAL, PRÁTICA DE TORTURA PROPOSTA PELA PROCURADORA CHEFE DA POLICIA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, FATO RELEVANTE QUE ESTÁ SENDO LEVADO A CONHECIMENTO DA CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL NO CASO EXPLÍCITO DE TORTURA QUE SOFRE O CIDADÃO WELINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA DESDE O ANO DE 2004, CID 10 T74.3 . Prova 18 - PREFEITURA DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, PROTOCOLO 094701-25-39O secretário de Saúde do município de Porto Alegre falhou no PROTOCOLO 332390-24-66 em exigir que o Posto de Saúde São Carlos ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, 91430-000 ), médica Bruna Mallmann Specht ou subalternos, enfermeiro Thales Lafayette dos Santos Silveira, COREN - RS 0825169, matrícula 12.301 , ou quaisquer responsáveis, procedessem o registro público da vítima de tortura no prontuário Sus 702402 041847422, quando isso ocorre por falha do Secretário de Saúde, cabe ao Prefeito de Porto Alegre, ele mesmo, por força de decreto da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989,tomar providencias que obriguem o posto de saúde a registrar no prontuário médico o fato de a vitima estar sob TORTURA ( https://sic- minio.procempa.com.br/sicpoa/anexospedido/15352/1735237209111.pdf?X-Amz- Algorithm=AWS4-HMAC-SHA256&X-Amz- Credential=C9PZQUAE26L5C16KNKMH%2F20250113%2Fus-east- 1%2Fs3%2Faws4_request&X-Amz-Date=20250113T230943Z&X-Amz-Expires=604800&X-Amz- SignedHeaders=host&X-Amz- Signature=4e484fc6f8de3a90b4196d217c39ca418ccdf09911e2d2e2d8b5a5f58a36e9c0) ), tortura a qual consiste na violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, crime pelo qual o Prefeito de Porto Alegre terá de responder, caso o município continue a negar o direito que a vítima de tortura tem de que este fato esteja publicamente registrado no prontuário médico da Unidade Unidade de Saúde a qual pertence, nesse caso específico, a Unidade São Carlos, a qual deveria imediatamente dar o encaminhamento solicitado para tratamento do CID 10 T74.3, uma vez que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre tem sistematicamente negado à vitima de Tortura atendimento, por se tratar de um Crime que está sendo perpetrado pelo Estado Brasileiro (https://www.encruzilhadadosul.rs.leg.br/ouvidoria/20241220104851 ); o fato de o HCPA ( Rua Ramiro Barcelos, 2350 Bloco A, Av. Protásio Alves, 211 - Bloco B e C - Santa Cecília, Porto Alegre - RS, 90035-903 ) negar-se sistematicamente a reconhecer que a vítima sofre com o CID 10 T74.3, não é justificativa para o posto de saúde São Carlos deixar de encontrar atendimentos alternativos, onde médicos competentes possam não somente reconhecer que o paciente sofre com o CID 10 T74.3, como também providenciar-lhe tratamento específico para vítima de tortura. NOME: WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ENDEREÇO: RUA CAP. PEDRO WERLANG 1041 CEP 91530110 PORTO ALEGRE. RIO GRANDE DO SUL. BRASIL CARTÃO DO SUS: 702402041847422 RECEBI EM CASA A VISITA DOS AGENTES DE SAÚDE ADRIANA ROSA, LEONARDO ALMEIDA E RENÃ ROCHA NA DATA DE 17 DE JANEIRO DE 2025 E ENVIEI, CONFORME SOLICITADO PELOS AGENTES DE SAÚDE, CÓPIA DO PROTOCOLO MÉDICO E POLICIAL AO E-MAIL ussaocarlos@gmail.com , DOCUMENTOS OS QUAIS DEVEM SER ANEXADO AO MEU PRONTUÁRIO MÉDICO, PRONTUÁRIO O QUAL DEVE SER PÚBLICO, PORQUE SOU UMA PESSOA PÚBLICA QUE VAI PRECISAR DO PRONTUÁRIO SUS: 702402041847422 DISPONIBILIZADO PUBLICAMENTE QUANDO DO PEDIDO DE ASILO POLÍTICO EM CUBA OU NA FEDERAÇÃO RUSSA OU EM QUALQUER PAIS QUE RECEBA BRASILEIROS QUE SÃO VÍTIMAS DE TORTURA E DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA PELO ESTADO BRASILEIRO, CONFORME OS DOCUMENTOS EM ANEXO, OS QUAIS SÃO PÚBLICOS, O MEU RG E CPF SÃO PÚBLICOS E TODOS OS MEUS RELATÓRIOS DE SAÚDE ESTÃO SENDO PROTOCOLADOS ABERTAMENTE NA CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL POR EU SER UMA PESSOA VÍTIMA DE TORTURA CID 10 T74.3 QUE AUTORIZA A DIVULGAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS PUBLICAMENTE. DOCUMENTO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA: https://cremers.org.br/wp- content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f- SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf Pedido de abertura de inquérito policial: http://file.sampo.ru/r3f678/ / https://drive.google.com/file/d/1j0UwqmHaCWc0OeqaLB0OS3P-4qzfrkxu/view?usp=sharing MUITO IMPORTANTE, SE VOCÊ SOFRE COM A VIOLAÇÃO DOS NEURODIREITOS, V2K, TELEPATIA SINTÉTICA, NO BRASIL OU EM QUALQUER PARTE DO MUNDO ENVIE SUA DENÚNCIA AO E-MAIL policiacivil.gdg@pcivil.ba.gov.br , UTILIZANDO COMO TÍTULO DA MENSAGEM: POR FAVOR ADICIONEM MINHA DENÚNCIA AO PROTOCOLO SEI/Bahia sob o número 012.15344.2025.0009944-19 ; APÓS O QUE, ESCREVA NO CORPO DO E-MAIL O RELATO DA TORTURA A QUAL ESTÁ SENDO SUBMETIDO ( A ). A tramitação do processo poderá ser consultada em https://seibahia.ba.gov.br/, em consulta a processos. https://www.al.pi.leg.br/ouvidoria/Ouvidoria/20250203125943 / INGERÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL DOS ESTADOS UNIDOS, F.B.I, NO PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741 A POLÍCIA FEDERAL DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA no PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC 200571500307741, DOCUMENTO IMPRESSO NA DATA DE 13/01/2006 (PETIÇÃO - CIDH - 0000101962 .pdf HABEAS CORPUS DE SOLTURA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCESSO 0005350-22.2025.2.00.0000 ) DOCUMENTO DO TRIBUNAL FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, TRF-4, SOFRE INGERÊNCIA PELO F.B.I, SIGLA UTILIZADA PELO ADVOGADO ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA OAB-RS 31.913 NA DATA DE 19/12/2005 13:39:31 Hrs ( verificar prova em anexo ) COM O OBJETICO DE OBTER UM INTERDIÇÃO PERPÉTUA QUE IMPEDISSE O REITOR JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN E O DIRETOR DA UFRGS ARCANJO PEDRO BRIGGMANN OU OU ATUAIS RESPONSÁVEIS PELA UFRGS ( reitor@ufrgs.br ) de responder pelo crime de EXTORSÃO E PREVARICAÇÃO, ao terem enviado o SEU SÓCIO JEFFERSON DE QUADROS DIINIZ como REPRESENTANTE DA UFRGS NO ANO DE 2004 NO ESQUEMA MILIONÁRIO DE ROUBO DO PROPRIEDADE INTELECTUAL PERPETRADO POR UNIVERSIDADES ESTATAIS E PRIVADAS QUE ESTÁ EVOLUINDO PARA O CRIME DO ROUBO DO PATRIMÔNIO INTELECTUAL CIBERNÉTICO FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA A QUADRILHA DE JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, OS QUAIS O F.B.I, A POLÍCIA FEDERAL DO ESTADOS UNIDOS IMPEDE QUE SEJAM CHAMADOS A DEPOR, MANTENDO O CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA PERMANENTEMENTE INTERDITADO PARA QUE INCLUSIVE, A PROPRIEDADE INTELECTUAL DO CORPO E CÉREBRO DAS PESSOAS SEJA ROUBADA PELAS MESMAS REFERIDAS UNIVERSIDADES NO ESQUEMA DO CRIME DA COPIA SEM PAGAMENTO, ONDE O DNA E FUNÇÕES REMOTAS DO CÉREBRO E CORPO HUMANO DAS VÍTIMAS É XEROCADO VIA SATÉLITE COM AS NOVÍSSIMAS TECNOLOGIAS DE COPIADORAS MASER DE ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES.CADA SER HUMANO CONECTADO POR V2K E TELEPATINA SINTÉTIAS NAS PATENTES 3,951,134 ;7,629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 E ERRONEAMENTE TRATADOS COMO DOENTES MENTAIS PELOS CAPS RENDEM AOS PERPETRADORES 2000 MIL DÓLARES AO MÊS EM BITCOIN, POR CADA PACIENTE PSIQUIÁTRICO SENDO EXECUTADO PELOS CAPS, UMA FORTUNA DE MAIS DE 700 BILHÕES DE REAIS ROUBADOS DO BRASIL ANUALMENTE EM PROPRIEDADE INTELECTUAL CIBERNÉTICA ROUBADA DOS SERES HUMANOS ATRAVÉS DOS CAPS. https://1f28d.blogspot.com/2025/07/presidente-luiz-inacio-lula-da-silva.html / at August 05, 2025 No comments: Post a Comment To leave a comment, click the button below to sign in with Google. HomeOlder Post Subscribe to: Post Comments (Atom) NEURODIREITOS, SANTA CRUZ DE MINAS, PROTOCOLO 10292 https://drive.google.com/file/d/1yg6d_wUJHAydFNdtTYgeqMr8UCeu9AA2/view?usp=sharing SOLICITAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO de SAN... INSTITUTO PSIQUIÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO, LAUDO LEGAL 44438 e-mail: ipf- dg@susepe.rs.gov.br UFRGS PORTARIA 2701 DE 24/08/2005 PETICIONAMOS AL COMPAÑERO PRESIDENTE NICOLÁS MADURO DICTAR MEDIDAS PARA LA CREACIÓN DE UNA LEY QUE DECLARE EL DÍA 24 DE OCTUBRE DÍA DEL RESPETO A LOS NEURO DERECHOS. COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. / DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE A DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE na pessoa da psicóloga VITÓRIA FERNANDES PORTO CRP-07 34226. deu o prazo de 14 dias para a vítima provar que está sofrendo VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. A vítima enviou toda a documentação comprobatória, contudo pelo telefone os atendentes começaram a declarar que se trata do caso de um CONCURSO PÚBLICO em que a vítima foi reprovada em psicotécnico e que nada podem fazer. A vítima então argumentou com a DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, que o JUIZ ESTADUAL QUE JULGOU O CASO, declarou que NÃO EXISTE PSICOTÉCNICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS e que, portanto, as CINCO PSICÓLOGAS MAFIOSAS E OS TRÊS MÉDICOS MAFIOSOS que injustamente INVENTARAM UM FALSO LAUDO DE CID 10 F 99.0 para roubar a CONCURSO PÚBLICO E DA-LO A PARENTES EM SUA FACÇÃO SUPREMACISTA, ou simplesmente vendê-lo aos membros de sua FAÇÃO SUPREMACISTA e impedir que a vítima e sua família tivessem ascensão social e muito pior que isso, o falso diagnóstico psicológico e médico foi, em um segundo momento, novamente FALSIFICADO, no afã de impedir que as CINCO MAFIOSAS PSICÓLOGAS e TRÊS MAFIOSOS MÉDICOS fossem indiciados pela polícia por ROUBO DE CONCURSO PÚBLICO, os SUPREMACISTAS DESESPERADOS, na pessoa do MAFIOSO PROCURADOR DA REPÚBLICA RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA, e MAFIOSA PROCURADORA DA POLÍCIA MILIAR INGLACIR DORNELESS CLÓS DELAVEDOVA, ordenaram a venda de sentença médica pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, que vendeu o CID 1O F 22.0 para que mediante INTERDIÇÃO ABSOLUTA, DEFINITIVA e EM SEGREDO DE JUSTIÇA, a vítima e sua família NÃO PUDESSEM contestar na justiça o ROUBO DO CONCURSO PÚBLICO nos processos TJRS N° 0471760- 85.2010.8.21.7000, TJRS e Processo N° 2257911-12.2008.8.21.0001, processo os quais aguardam O LEVANTAMENTO DA INJUSTA INTERDIÇÃO PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA VÍTIMA A SEU CARGO PÚBLICO possibilitando a ASCENSÃO SOCIAL DA FAMÍLIA; a prova da FRAUDE PERPETRADA PELO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE É IMEDIATA, os três médicos e a psicóloga que assinam o FALSO LAUDO DE CID 10 F 22.0 E QUE DECLARA ESTAR FAZENDO UM PANORAMA TOTAL DA VIDA DO PERICIANDO E VÍTIMA, ESCONDEM, OCULTAM O LAUDO DE CID 10 F 99.0 EXPEDIDO PELAS 5 PSICÓLOGAS E 3 MÉDICOS, O QUE PROVA A FRAUDE E A TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA PELO ESTADO BRASILEIRO contra a vitima e sua família. Se o LAUDO DE CID 10 F 22.0 fosse verdadeira, esse laudo não poderia esconder o LAUDO OFICIAL DO DEPARTAMENTO MÉDICO DE SAÚDE DO TRABALHADOR, DMEST, QUE COMPROVAVA QUE A VÍTIMA É CONCURSADO PÚBLICO AGUARDANDO PELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SEU CARGO PÚBLICO ROUBADO. A DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS, NA PESSOA DA PSICÓLOGA VITÓRIA FERNANDES PORTO CRP-07 34226, COMETE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS AO PERMITIR QUE A VÍTIMA CONTINUE A SER TRATADA COMO DOENTE MENTAL PELO SIMPLES FATO DE TER SIDO APROVADA EM UM CONCURSO PÚBLICO ONDE OS MAFIOSOS QUE ROUBARAM O CONCURSO NÃO QUEREM SER INDICIADOS E TEM QUE USAR O PODER ABSOLUTO DO GRUPO SUPREMACISTA A QUAL PERTENCEM PARA descartar a vítima com DOENTE MENTAL, o que caracteriza a VIOLAÇÃO DO ARTIGO TERCEIRO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS QUE ESTÁ SENDO PERPETRADO PELA DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE AO MINIMIZAR OU COMPLETAMENTE IGNORAR A VIOLAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA QUE ESTA SENDO PERPETRADA PELO ESTADO BRASILEIRO NA PESSOA DA PSICÓLOGA DA DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE CONTRA A VÍTIMA O CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA POR ESTE SER INDÍGENA. O GRUPO SUPREMACISTA QUE FRAUDA A MEDICINA E A PSICOLOGIA, GRUPO EM CONTROLE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, PRESIDENTE RÉGIS ANGNES, E CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA, PRESIDENTA JENIFFER MOREIRA DE MELLO, GRUPO SUPREMACISTA QUE NÃO ADMITE QUE UM BRASILEIRO INDÍGENA POSSA ASSUMIR UM CARGO PÚBLICO, GRUPO QUE USA FALSOS CIDs DE DOENÇA MENTAL F PARA GARANTIR QUE APENAS OS MEMBROS DE SEU CLÃ SUPREMACISTA BRANCO POSSA ASSUMIR CARGOS PÚBLICOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos-neurodireitos-37842/ felecom@pm.am.gov.br : NEURODIREITOS MANACAPURU PROTOCOLO POR FAVOR ENTREM NO URL: https://transparencia.betha.cloud/#/c__jWVln4DUOYDYfhXSJnA==/consulta-acesso-informacao E DIGITEM O NÚMERO DE PROTOCOLO: 2025.00544.0000001131.00021344 . Estamos denunciando junto ao portal ambiental da Prefeitura de MANACAPURU ou quaisquer órgãos municipais responsáveis pelas Denúncias de Crimes Ambientais, os testes de ARMAS DE INFRASSOM, ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA, as quais estão atingindo o município; perguntamos à Câmara dos Vereadores de MANACAPURU e Prefeitura se existem leis municipais que possam proteger aos cidadãos da POLUIÇÃO CAUSADA POR INFRASSOM E O MEIO PELO QUAL É PROPAGADO, O LASER EM SUA FREQUÊNCIA INVISÍVEL, DENOMINADO MASER. Provado que o município ainda não tem legislação sobre este tema, estamos enviando um projeto de DECRETO-LEI que possa ser imediatamente decretado pelo Prefeito. O documento poder ser lido aqui: https://drive.google.com/file/d/1RYqa-Qrv4Go9ZrHLBiHe36OPQrKjaI2Q/view?usp=sharing contato@pm.ap.gov.br : NEURODIREITOS, AMAZONAS, MANACAPURU. SE VOCÊ SOFRE COM A VIOLAÇÃO DOS NEURODIREITOS EM MANACAPURU OU QUALQUER PARTE DO BRASIL OU DO MUNDO, ENVIE SUA DENÚNCIA AO E-MAIL: felecom@pm.am.gov.br UTILIZANDO COM TÍTULO DA MENSAGEM: MANACAPURU PROTOCOLO 2025.00544.0000001131.00021344 ; NO CORPO DO E-MAIL ENVIE SEU TESTEMUNHO DA VIOLÊNCIA, V2K, TELEPATIA SINTÉTICA, TORTURA A QUAL ESTÁ SENDO SUBMETIDA (O). SEU TESTEMUNHO É VITAL NA BUSCA DA PRISÃO DOS PERPETRADORES. / https://drive.google.com/file/d/1RYqa-Qrv4Go9ZrHLBiHe36OPQrKjaI2Q/view?usp=sharing
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Arquivo PARECER PRÉVIO Nº 19/2025 – TCE
por adm última modificação 22/08/2025 14h28
Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a aprovação com ressalvas da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Manacapuru, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Betanael da Silva D’Ângelo, Prefeito
Localizado em Transparência / Controle e Fiscalização do Executivo / Parecer Prévio do TCE-AM
Arquivo PARECER PRÉVIO Nº 115/2024 - TCE
por adm última modificação 22/08/2025 14h27
Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a aprovação com ressalvas prestadas pelo Sr. Betanael da Silva D’Ângelo, responsável pela Prefeitura Municipal de Manacapuru, exercício de 2021;
Localizado em Transparência / Controle e Fiscalização do Executivo / Parecer Prévio do TCE-AM
Arquivo PARECER PRÉVIO Nº 96/2024 – TCE
por adm última modificação 22/08/2025 14h25
Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a desaprovação da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Manacapuru, exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Betanael da Silva Dangelo
Localizado em Transparência / Controle e Fiscalização do Executivo / Parecer Prévio do TCE-AM
Arquivo PARECER PRÉVIO Nº 162/2023 – TCE
por adm última modificação 22/08/2025 14h24
Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a aprovação com ressalvas das contas dos Srs. Washington Luís Régis da Silva, no período de 01/01/2013 a 12/11/2013, e Jaziel Nunes de Alencar, no período de 13/11/2013 a 31/12/2013, responsáveis pela Prefeitura Municipal de Manacapuru, referente ao exercício 2013
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